DECRETO N. 13.470 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1919
Approva o regulamento para a Directoria Geral de Contabilidade da Guerra
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, resolve, de accôrdo com a autorização constante do art. 61 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno, approvar o regulamento que com esta baixa assignado pelo general de brigada Alberto Cardoso de Aguiar, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Alberto Cardoso de Aguiar.
Regulamento da DIrectorIa Geral de Contabilidade da Guerra
CAPITULO I
DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE DA GUERRA
Suas atribuições
Art. 1º A Directoria Geral de Contabilidade da Guerra superintende a todo o serviço de contabilidade do Ministerio da Guerra, effectuando pagamentos, arrecadando e distribuindo segundo as leis de Fazenda, e fiscalizando para que se executem fielmente; estendendo-se a sua acção, no Ministerio da Guerra, a todos os responsaveis perante a Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. Fica directamente subordinada ao Ministro da Guerra, de quem unicamente receberá ordens sobre a execução dos serviços que lhe cabem, naquilo que não collidir com a regulamentação da Administração Geral da Fazenda Nacional, a cujos preceitos obedecerá.
CAPITULO II
SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Para preencher seus fins, a Directoria Geral de Contabilidade da Guerra comprehende:
Um gabinete;
Tres sub-directorias;
Uma pagadoria;
Uma portaria;
E tantas caixas militares quantas forem estrictamente necessarias, em tempo de paz ou de guerra, como delegações da Directoria Geral de Contabilidade, para o provimento do Exercito Nacional.
CAPITULO III
DA COMPETENCIA EM GERAL
Do Gabinete e das sub-directorias
Art. 3º Ao Gabinete e ás sub-directorias, immediatamente subordinadas ao director geral incumbe, em geral:
a) a synopse de todos os assumptos nelles tratados com indicação das decisões finaes que tiverem;
b) a guarda dos papeis, livros e quaesquer documentos emquanto lhes forem necessarios, sendo depois remettidos para o archivo, devidamente classificados e relacionados;
c) passar certidões, em virtude de despacho ou ordem do director geral.
CAPITULO IV
DA COMPETENCIA PRIVATIVA
Do Gabinete
Art. 4º Ao Gabinete compete:
a) abrir e distribuir toda a correspondencia que fôr recebida pela portaria;
b) distribuir todo o expediente pelas diversas dependencias da directoria;
c) ter a seu cargo o serviço de protocollo geral da repartição e o registro na integra dos avisos ministeriaes e das resoluções communicadas, em officio, pelo Tribunal de Contas;
d) ter a guarda dos processos de caracter reservado;
e) estudar as questões que o director geral reserve para si;
f) lavrar os termos de promessa e posse dos empregados;
g) preparar toda a correspondencia official do director geral registrando-a em livro competente;
h) receber todo o expediente feito nas sub-directorias e pagadoria, providenciando de modo que os papeis sejam submettidos ao director geral depois de ultimado na repartição todo o processo, para despacho interlocutorio ou definitivo, ou para encaminhar á decisão do ministro;
i) lavrar as portarias e ordens que o director geral;
j) organizar o relatorio annual que o director geral terá de apresentar ao ministro, com os elementos fornecidos pelas diversas dependencias da repartição;
k) apurar o ponto dos funccionarios, remettendo mensalmente ás 1ª e 3ª sub-directorias as alterações havidas para averbação nos respectivos assentamentos e preparo da folha de pagamento, com o julgamento do director geral.
DA PRIMEIRA SUB-DIRECTORIA
Art. 5º A’ 1ª sub-directoria incumbe:
a) dar parecer acerca de todos os assumptos que versarem sobre a intelligencia de actos administrativos e interpretação de leis e regulamentos, sobre o reconhecimento de direitos creditorios e, em geral, sobre todas as questões que envolvam considerações de direito publico administrativo;
b) celebrar os contractos e ajustes, que forem determinados e examinar os efeitos nos estabelecimentos militares, intendencias e corpos, para serem submettidos á apreciação do ministro e enviados depois do Tribunal de Contas, e, bem assim, reclamar pelo modo que sejam punidos os infractores das clausulas ajustadas;
c) executar todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a indiscrição dos contribuintes até a expedição dos titulos declaratorios das pensões aos respectivos herdeiros;
d) abrir assentamento geral de todos os responsaveis por dinheiros, valores e quaesquer effeitos perante o Ministerio da Guerra, e providenciar sobre a apresentação dos livros e documentos relativos á sua gestão, nos prazos marcados pelas disposições e ordens em vigor, organizando annualmente um mappa circumstanciado para ser remettido ao Tribunal de Contas;
e) proceder á matricula de todos os funccionarios e empregados da directoria, tendo em vista as disposições concernentes ao assumpto;
f) liquidar o tempo de serviço dos funccionarios e empregados civis do Ministerio da Guerra e preparar os respectivos processos de aposentadoria;
g) proceder á liquidação do direito dos docentes dos institutos militares do ensino á respectiva jubilação e á concessão de accrescimos de vencimentos periodicos;
h) apurar o tempo de serviço dos operarios dos estabelecimentos do Ministerio da Guerra para fins de direito;
i) organizar as instrucções para o funccionamento das caixas militares que forem creadas em tempo de paz e de guerra, tendo em vista as prescripções deste regulamento;
j) fazer a escripturação completa de todos os immoveis arrendados, de modo a se conhecer de prompto qual a importancia a se despender annualmente;
k) escripturar a renda produzida pelos alugueis dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra;
l) superintender o serviço do archivo geral, fiscalizando-o pelo exacto cumprimento de suas attribuições;
m) encarregar-se dos trabalhos relativos ao conselho economico da directoria, conforme as disposições referentes ao mesmo.
DA SEGUNDA SUB-DIRECTORIA
Art. 6º A’ 2º sub-directoria incumbe:
a) organizar as tabellas do orçamento do ministerio, para serem submettidas ao Poder Legislativo nas devidas épocas;
b) fazer a distribuição dos creditos das differentes rubricas orçamentarias ás estações pagadoras que hajam de realizar despezas á conta do Ministerio da Guerra, comprehendidas naquellas a Delegacia Fiscal do Thesouro em Londres e as caixas militares;
c) escripturar as despezas feitas por conta do Ministerio da Guerra na Capital Federal, nos Estados, legações e consulados, estabelecendo-se o serviço de modo a reconhecer-se promptamente o estado dos creditos concedidos;
d) classificar, de accôrdo com as tabellas explicativas do orçamento, os documentos de receita e despeza e por elles organizar os balanços mensaes e definitivos que teem de ser remettidos ao Thesouro Federal e Tribunal de Contas, conforme as disposições em vigor;
e) superintender o serviço de escripturação mercantil pelas partidas dobradas, na fórma deste regulamento;
f) demonstrar a necessidade da abertura de cretidos supplementares, extraordinarios e especies, com tabellas explicativas, afim de ser solicitada do Poder Legislativo ou decretada pelo Executivo;
g) examinar, classificar e processar a despeza do material, quer a que houver de ser paga no Thesouro Nacional, quer a que tiver de ser effectuada pela pagadoria da repartição;
h) promover a indemnização por jogo de contas dos fornecimentos feitos aos diversos ministros e por estes ao da Guerra;
i) liquidar e escripturar a divida activa do Minsterio da Guerra, extrahindo as contas correntes e certidões que devam ser enviadas ao Thesouro Federal, quando pelo mesmo tenha de ser feita a respectiva cobrança;
j) processar e escripturar as dividas de exercicios findos e encerrados, nos termos da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889, lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897 e mais disposições em vigor;
k) orçar e pedir no dia 21 de cada mez ou no anterior, si aquelle fôr feriado, as quantias necessarias ás despeza da pagadoria, á vista da synopse da effectuada no mez anterior, e o das caixas militares.
DA TERCEIRA SUB-DIRECTORIA
Art. 7º A’ 3ª sub-directoria compete:
a) processar, para pagamento, fazendo as averbações necessarias em livros apropriados, todos os documentos da receita e da despeza que houver de ser arrecadada e paga na pagadoria, que se trate de pessoal militar e civil do Ministerio da Guerra, que do material comprehendido nas disposições da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, art. 32, sendo dispensada ordem do Ministro da Guerra, quando hajam de ser feitas em virtude de leis e regulamentos e se achem consignadas nas tabellas orçamentarias;
b) ajustar contas aos officiaes e praças, aos corpos, destacamentos, contingentes, funccionarios e empregados que marcharem da Capital Federal ou a ella se recolherem; e bem assim aos que estiverem em transito aguardando ordens do Governo, precedendo communicação das autoridades com petentes, e á vista das cadernetas ou guias, attestados e prets;
c) providenciar sobre o estabelecimento, suspensão, augmento e reducção de consignações;
d) liquidar as vantagens aos officiaes reformados:
e) impugnar o pagamento de toda e qualquer despeza que não esteja consignada na lei do orçamento ou não tenha fundos decretados em lei especial;
f) passar titulos de divida de vencimento em virtude de despacho, submettendo-os á sub-directoria competente para o respectivo processo;
g) expedir cadernetas ou guias aos officiaes, funccionarios e empregados civis do Ministerio da Guerra, que se ausentarem da Capital Federal;
h) promover a arrecadação da receita a cargo do Ministerio da Guerra.
DA PAGADORIA
Art. 8º A’ pagadoria cumpre effectuar o pagamento do pessoal e material, constante dos documentos que para esse fim lhe forem enviados, devida e legalmente processados, e fazer a respectiva escripturação.
§ 1º Sob a guarda exclusiva do pagador e seus fieis ficarão os cofres em que forem arrecadados os dinheiros e valores do Estado, ou que lhe forem dados em caução de contractos; sendo defeso recolher aos mesmos quaesquer quantias ou valores alheios.
§ 2º O pagador, para garantia de sua responsabilidade, prestará fiança, no Thesouro Nacional, de conformidade com as leis de Fazenda e disposições em vigor, ás quaes fica sujeito com seus fieis.
Art. 9º A escripturação da pagadoria será feita sob a responsabilidade de um escrivão e auxiliares, tirados do quadro dos empregados da directoria, e far-se-ha de accôrdo com os modelos adoptados ou segundo as normas que forem estabelecidas pelo Ministerio da Fazenda.
DA PORTARIA
Art. 10. A’ portaria compete:
a) os trabalhos de limpeza e asseio da directoria;
b) a conservação de todos os objectos pertencentes á directoria;
c) a recepção, entrega e expedição da correspondencia e dos objectos que para isso lhe forem confiados;
d) a organização de um livro da porta com os despachos que devam ser transmittidos ao publico;
e) a manutenção da policia nas ante-salas, de modo que as partes se conservem com decencia e ordem.
CAPITULO V
DAS CAIXAS MILITARES
Art. 11. Nas regiões e circumscripções e junto ás forças de observação e em operações de guerra, ou em casos especiaes, poderão ser creadas caixas militares, por intermedio das quaes a Directoria Geral de Contabilidade realizará a effectiva fiscalização da receita e despeza do Ministerio da Guerra, assegurando ás forças do Exercito e estabelecimentos militares, no territorio da Republica e fóra delle, promptos e immediatos recursos pecuniarios.
Art. 12. As caixas a que allude o artigo anterior se entenderão, para o desempenho de suas funcções, com a autoridade militar mais graduada da região em que funccionarem; e quando em tempo de guerra suas relações serão estabelecidas em disposições especiaes.
Art. 13. Nenhuma despeza será effectuada pelas ditas caixas sinão de accôrdo com os preceitos estabelecidos no presente regulamento, ordens da directoria e do ministro da Guerra.
Art. 14. As caixas militares serão suppridas de numerario pela Directoria Geral de Contabilidade, á conta de creditos ás mesmas distribuidos, ou como for accordado entre o ministro da Fazenda e o da Guerra, sendo o processo o mesmo que manda este regulamento observar em relação aos supprimentos feitos pelo Thesouro Nacional á directoria.
Art. 15. Até o decimo quinto dia util de cada mez remetterão as caixas militares á Directoria Geral de Contabilidade o resumo e o balanço da receita e despeza do mez anterior, acompanhados do livro – Diario – e das primeiras vias dos documentos comprobatorios, para verificação dos saldos e tomada de suas contas.
Art. 16. A Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, uma vez por anno, sem aviso prévio, ou quando julgar conveniente, mandará inspeccionar as caixas militares de cujo resultado os funccionarios incumbidos da inspecção apresentarão um relatorio á mesma directoria.
Art. 17. Todos os pagamentos que pelo presente regulamento são attribuidos á Directoria Geral de Contabilidade devem ser feitos , no limite de suas operações, pelas caixas militares.
Art. 18. A escripturação contabilidade e fiscalização da receita, e despeza; o exame moral e arithmetico de todos os documentos submettidos ao seu processo: a liquidação e exame das contas dos responsaveis que tenham recebido dinheiros dos cofres das caixas militares; a organização dos orçamentos e balanços, demonstrações, synopses e quaesquer tabellas explicativas: as informações e esclarecimentos que forem concernentes aos assumptos que houverem de ser tratados na Directoria Geral de Contabilidade e em outras do Ministerio da Guerra: os assentamentos de todos os militares e empregados civis, circumscripto o serviço á região ou unidades de combate; a liquidação de divida activa o passiva do Ministerio da Guerra constituirão principaes serviços que incumbe a essas repartições desempenhar, e, em tudo se subordinarão ás normas prescriptas no presente regulamento e ás que, em instrucções especiais, forem mandadas adoptar.
Art. 19. As caixas militares teem competencia para requisitar das differentes autoridades militares e civis da região os esclarecimentos de que necessitem, a bem da fiscalização das despezas, assim como prestarão ás mesmas autoridades todas as informações que lhes forem requisitadas no interesse do serviço.
Art. 20. A representação da Fazenda Nacional nas concurrencias publicas que se realizarem nas regiões será feita por um funccionario da caixa militar.
Art. 21. As classes e graduações dos empregados das caixas militares serão as seguintes:
Chefe 1º ou 2º official da Directoria Geral de Contabilidade, com a graduação de tenente-coronel o primeiro e de major o segundo;
Escrivão, 2º ou 3º official, com a graduação de major o primeiro e com a de capitão o segundo;
Officiaes, 3º ou 4º official com concurso de 2ª entrancia com a graduação de capitão o primeiro e a de 1º tenente o segundo;
Pagador, com a graduação de capitão;
Fiel, com a graduação de 1º tenente;
Auxiliares, sargentos amanuenses que forem necessarios;
Serventes ex-praças do Exercito.
Paragrapho unico. O numero dos empregados necessarios para o funccionamento das caixas militares será fixado ao serem ellas constituidas, segundo a necessidade de seus serviços, tendo em vista a importancia das guarnições da região em que se estabelecerem.
Art. 22. Em todas as caixas militares haverá um cofre sob a guarda de um pagador, cuja nomeação será de livre escolha do ministro.
§ 1º Conforme está estabelecido para o pagador da directoria, prestará elle fiança no Thesouro Nacional, para garantia de sua responsabilidade.
§ 2º Ao cofre serão recolhidos os dinheiros e valores do Estado, e bem assim as importancias caucionadas em garantia de contractos, precedendo as necessarias ordens do chefe da caixa.
§ 3º O pagador será substituido em seus impedimentos pelo fiel, cuja nomeação precederá proposta sua.
Art. 23. Os chefes, escrivães e officiaes das caixas militares serão e escolhidos dentro os empregados da Directoria Geral de Contabilidade e servirão em commissão, por tempo não excedente de tres annos, salvo se julgada for conveniente a sua permanencia, a juizo do Ministro da Guerra, de quem dependem as nomeações mediante proposta do director geral.
Art. 24. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade, quando nomeados para servir nas caixas militares, perderão os seus vencimentos para perceberem vencimentos e vantagens militares correspondentes aos postos em que forem commissionados, e a diaria que for fixada pelo Ministro da Guerra: os demais empregados das caixas militares perceberão os vencimentos da tabella annexa n. 2.
CAPITULO VI
DOS SERVIÇOS ANNEXOS ÁS SUB-DIRECTORIAS
Do archivo
Art. 25. Ao archivo, immediatamente subordinado á 1ª sub-directoria e que ficará sob a responsabilidade de um official, que será o archivista, auxiliado pelos empregados que ferem necessarios ao respectivo serviço, compete:
a) a guarda e conservação dos livros, documentos e quaesquer papeis findos pertencentes á directoria;
b) a distribuição das contas dos responsaveis de qualquer ordem ou classe por dinheiros, valores e effeitos, para a respectiva tomada, fiscalizando o serviço que deve ser feito de accôrdo com as disposições concernentes ao assumpto;
c) a organização de uma escripturação do processo de cada conta com as indicações da data de sua entrada, distribuição, recebimento, despachos interlocutorios e decisão final; e bem assim o numero de ordem em que poderá ser o processo encontrado na estante respectiva;
d) a, confecção do catalago dos livros e documentos, discriminando-os por classes segundo a sua procedencia e de modo a poder promptamente satisfazer as ordens do director geral e as requisições que lhe forem dirigidas pelos sub-directores;
Do conselho economico
Art. 26. O conselho economico será composto do director geral, como presidente, do sub-director da 1ª sub-directoria de um official da mesma sub-directoria, que será o secretario.
Art. 27. Todo o expediente relativo ao conselho economico ficará subordinado á 1ª sub-directoria, constituindo um serviço especial.
Paragrapho unico. O sub-director designará os funccionarios que forem necessarios para auxiliar o secretario.
Art. 28. Ao conselho economico serão apresentadas as questões que digam respeito á economia interna da directoria.
§ 1º O conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por anno, para o julgamento das propostas que forem apresentadas em concurrencia publica, afim de ser firmado contracto para o fornecimento, geral dos artigos necessarios á directoria e mensalmente para o exame e verificação de escripturação a elle referente, conhecendo o estado das verbas destinadas á repartição, e resolvendo todos os casos a elle sujeitos.
§ 2º Por ordem do director geral, o conselho economico poder-se-á reunir extraordinariamente sempre que isso se fizer mistér.
§ 3º A reunião annual para acquisição de artigos destinados á directoria, e bem assim quando o director geral julga necessario, assistirá tambem um dos outros sub-directores.
§ 4º De cada reunião se lavrará uma acta, em livro proprio, assignada por todos os seus membros, annexando-se-lhe, um balancete do movimento apresentado.
Art. 29. Todos os pedidos que importem despeza serão entregues ao secretario do conselho que os submetterá com esclarecimentos necessarios á decisão do director geral, que ou ordenará, immediatamente a sua satisfação, ou os levará ao conhecimento do Conselho na sua primeira reunião.
Art. 30. Além da concurrencia publica annual, fica adoptada a compra por ajuste prévio para o fornecimento dos artigos não comprehendidos no contracto, expedindo-se, para isso, memoranda ás casas commerciaes solicitando os respectivos preços, salvo quando se tratar de acquisição de pequenas importancias que poderão ser satisfeitas independentemente dessa formalidade.
Art. 31. A escripturação de toda a receita e despeza do Conselho Economico será feita de modo a conhecer-se immediatamente o estado das verbas destinadas á directoria, discriminando-se a despeza paga pelo cofre da repartição e pelo Thesouro Nacional.
Art. 32. Todos os funccionarios da directoria que receberem adeantamentos para quaesquer despezas, prestarão suas contas ao Conselho.
Art. 33. O director geral designará uni continuo que servirá junto ao Conselho Economico, sem prejuizo dos outros serviços que lhe forem incumbidos na directoria.
DA ESCRIPTURAÇÃO MERCANTIL POR PARTIDAS DOBRADAS
Art. 34. A escripturação de que trata o art. 6º, alinea e, deste regulamento superintendida pela 2ª Sub-directoria, será feita por partidas dobradas, obedecendo ao systema digraphico, e ficará a cargo de um guarda-livros, auxiliado pelos empregados que forem postos á sua disposição pelo respectivo sub-director.
Paragrapho unico. A escripturação será, effectuada de accôrdo com os dados obtidos na sub-directoria em impressos proprios, de todas as operações realizadas pelo Thesouro Nacional quer se refiram a pagamentos effectuados no proprio Thesouro por conta das verbas «Obras Militares» o «Material», quer o movimento de credito entre aquella repartição e as delegacias fiscaes nos Estados, no estrangeiro e nas caixas militares, ou de annullações procedentes das ditas estações, tanto a creditos ordinarios como a extraordinarios, supplementares e especiaes.
§ 2º Além de outros livros, que forem julgados necessarios, serão obrigatorios os seguintes: Thesouro Nacional em c|c, caixa, sub-diario de entradas, sub-diario de sahidas, c|c das verbas, c|c das sub-consignações orçamentarias, contas avulsas, diario principal e razão.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 35. A Directoria Geral de Contabilidade da Guerra terá a seu serviço:
1 director geral, com a graduação de coronel;
3 sub-directores com a graduação de tenente coronel;
12 primeiros officiaes, com a graduação de maior;
17 segundos officiaes, com a graduação de capitão;
17 terceiros officiaes, com a graduação de primeiro tenente;
19 quartos officiaes, com a graduação de segundo tenente;
1 guarda-livros, com a graduação de major;
1 pagador, com a graduação de major;
3 fieis, com a graduação de primeiro tenente;
1 porteiro;
5 continuos;
5 serventes.
§ 1º As caixas militares, quando creados, terão o pessoal constante do art. 21.
§ 2º As graduações militares constarão dos titulos de nomeação, e serão conservadas na aposentadoria, sendo expedidas patentes honorarias aos funccionarios que contem mais de 10 anos de serviço na repartição, de accôrdo com as graduações de que gosem.
§ 3º O fardamento será o adoptado pelo decreto numero 7.875, de 23 de fevereiro de 1910, com a alteração constante do de n. 8.254, de 29 de setembro do mesmo anno, e bem assim com as modificações introduzidas no plano geral de uniformes para o Exercito e que convenham ser extensivas.
CAPITULO VIII
DAS ATTRIBUIÇOES DO PESSOAL
Art. 36. Ao director geral, sob a immediata autoridade do ministro da Guerra, e a quem estão sujeitas todos os empregados, compete:
1º, dirigir e inspeccionar os trabalhos da directoria, e manter a ordem e regularidade no serviço, impondo ou propondo penas de accordo com o estabelecido neste regulamento;
2º, corresponder-se directamente com o ministro da Guerra, sobre todos os assumptos a cargo da directoria;
3º, requisitar da repartições e das autoridades superiores da administração da Guerra e Fazenda, em nome do ministro, as informações e esclarecimentos necessarios para a resolução das questões affectas á directoria;
4º, dar parecer sobre todos os trabalhos e prestar quaesquer informações exigidas pelo ministro, e bem assim prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelos chefes dos diversos serviços da administração da Guerra e da Fazenda;
5º, cumprir e fazer cumprir prompta e fielmente as leis, decretos, regulamentos e ordens referentes á escripturação, contabilidade e fiscalização, ou que interessem de qualquer modo a administração da Fazenda no Ministerio da Guerra;
6º, informar sobre a idoneidade dos candidatos aos empregos da repartição, propondo os que lhe parecerem no caso de merecer accesso:
7º, dar posse aos empregados da directoria, ordenando por despacho, que se façam os assentamentos e matricula dos mesmos, de conformidade com as disposições regulamentares;
8º, fazer lançar em livros apropriados todos os papeis e documentos que venham á directoria e com declaração da sua procedencia, processo que seguirem e decisões que tiverem;
9º, proferir despachos interlocutorios e definitivos, submettendo á consideração do ministro sómente os papeis e actos que dependam da sua resolução;
10, exercer, com relação ao montepio dos empregados do Ministerio da Guerra, as attribuições conferidas ao director de contabilidade do Thesouro Nacional, pelo art. 8º § 1º do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, assignando os titulos declaratorios de pensões legalmente autorizadas;
11, mandar passar certidões, quando lhe sejam requeridas com a declaração do fim a que se destinam, e não envolvam materia de segredo ou compromettimento alheio;
12, apresentar mensalmente, ou quando lhe fôr exigida pelo ministro, a demonstração dos saldos de cada uma das rubricas orçamentarias;
13, apresentar, annualmente, ao ministro, até 15 de fevereiro, um relatorio circumstanciado, dos serviços da directoria durante o anno anterior;
14, propôr as medidas necessarias á regularidade e boa marcha do serviço;
15, exigir dos responsaveis por dinheiro, valores e effeitos esclarecimentos para a tomada das suas contas;
16, entender-se com todas as autoridades superiores da administração da Guerra no que fôr concernente á regularidade, classificação, demonstração e processo da despeza, solicitando do ministro, para cohibir abusos e desvios, as providencias que não possam ser postas em pratica sem ordem do mesmo;
17, mandar debitar os officiaes e empregados do Ministerio da Guerra, que de boa fé receberem indevidamente quaesquer quantias, afim de se tornar effectiva a indemnização com descontos mensaes da decima parte do soldo ou ordenado;
18, mandar rubricar os livros da directoria e os de contabilidade de todas as repartições do Ministerio da Guerra, assignado os termos de abertura e encerramento;
19, mandar cumprir, por despacho escripto, as ordens do ministro para pagamento de despezas consignadas na lei orçamentaria e com credito distribuido á directoria; e no caso de não haver credito para a despeza ordenada, ou de se achar esgotado o concedido, levar o facto ao conhecimento do ministro, para que este resolva;
20, organizar, submettendo á approvação do ministro, sempre que se torne necessario á boa ordem do serviço, uma tabella discriminativa dos pagamentos que diariamente devam ser effectuados pela directoria:
21, authenticar as guias ou cadernetas que forem entregues aos officiaes, corpos ou contigentes e empregados civis ou militares que marcharem para fóra da Capital Federal, remettendo, na primeira opportunidade, á repartição de Fazenda competente ou caixas militares as que não puderem ser entregues, antes da marcha, aos respectivos proprietarios;
22, apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com o seu parecer, os processos de tomada de contas dos responsaveis, observadas as disposições em vigor;
23, remetter ao ministro, no dia 21 de cada mez, ou no dia util anterior, si aquelle não o fôr, o orçamento da despeza mensal, e synopse da effectuada no mez antecedente, afim de ser solicitado do ministro da Fazenda o necessario supprimento de fundos;
24, fazer representar a directoria, conforme fôr conveniente, em todos os conselhos de fornecimentos ou concurrencias que para qualquer fim se realizarem na Capital Federal;
25, designar os empregados que o tenham de auxiliar na execução desses deveres, e os que tenham de servir no gabinete, nas sub-directorias, pagadoria, archivo, conselho economico e portaria, segundo as conveniencias do serviço;
26, participar immediatamente ao ministro qualquer falta ou acto criminoso que occorrer na directoria, afim de se promover a responsabilidade de quem o praticar, quer se trate de funccionarios da mesma, quer de pessoas estranhas;
27, inspeccionar o ponto dos empregados, fazendo no mesmo as notas que se tornarem precisas, e julgar as faltas de comparecimento ao trabalho, podendo delegar em outrem o encerramento á hora fixada.
Art. 37. Aos sub-directores compete:
a) distribuir, dirigir e fiscalizar, de accôrdo com o presente regulamento e ordens do director, os trabalhos das sub-directorias, fazendo a distribuição pelos empregados, conforme as aptidões, e proporcionalmente aos trabalhos necescessarios á sua execução; removendo-os livremente, dentro das mesmas sub-directorias, segundo as exigencias do serviço;
b) examinar e inspeccionar todos os serviços a cargo das suas sub-directorias, fazendo corrigir ou corrigindo os erros ou defeitos que encontrar;
c) dar a sua opinião sobre os assumptos que, pertencendo ás sub-directorias, tiverem de subir a despacho ou sobre aquelles que forem commettidos ao seu exame;
d) conferir as cópias e authenticar as certidões que forem passadas nas sub-directorias;
e) solicitar do director geral as providencias necessarias ao bom andamento dos trabalhos;
f) apresentar ao director geral, até 31 de janeiro, um relatorio circumstanciado dos serviços das sub-directorias durante o anno anterior;
g) responder perante o director geral pela disciplina, ordem e regularidade do serviço, representado por escripto, quando entenda que os empregados tenham incorrido em alguma falta grave, sob pena de se tornar responsavel, si o não fizer, pelas consequencias da mesma;
h) prestar aos outros sub-directores as informações que forem necessarias para o bom andamento do serviço mutuamente;
i) representar-se no conselho economico da repartição, na fórma do presente regulamento.
Art. 38. Aos primeiros, segundos e terceiros officiaes cabe executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos sub-directores, sob cujas ordens servirem, devendo cooperar, em todos os sentidos, para a boa e rápida marcha do serviço.
Paragrapho unico. Os primeiros officiaes mais antigos substitutos dos sub-directores em seus impedimentos ou faltas, os auxiliarão directamente na fiscalização dos serviços, velando conjunctamente com os sub-directores, por que elles se executem com a devida ordem e regularidade.
Art. 39. Os quartos officiaes serão auxiliares dos demais empregados, aproveitadas suas aptidões no serviço em geral, progressivamente, de modo que elles se habilitem ao concurso de segunda entrancia.
Art. 40. Ao pagador incumbe:
a) receber, precedendo ordens do director geral as quantias que mensalmente forem destinadas ás despezas da pagadoria, as que provierem da arrecadação da receita a cargo do Ministerio da Guerra e, bem assim, as decorrentes de indemnizações, restituições e outras que forem entregues com guia ou conhecimento da 3ª sub-directoria.
b) receber e entrar com as mesmas formalidades, em conta especial, os depositos de concurrencia ou contractos do Ministerio da Guerra;
c) effectuar o pagamento de todos os documentos que lhe forem apresentados, devidamente processados na 3ª sub-directoria e com o – Visto – do respectivo sub-director; e quando taes documentos contenham rasuras, emendas, entrelinhas, vicios que denotem falsidade, ou cousas que simplesmente façam duvida, cabe-lhe o dever, sob pena de responsabilidade, de os apprehender, devolvendo-os incontinentemente ao director geral, para que providencie;
d) lançar immediatamente em todos os documentos que pagar, em logar que não possa ser viciado, o seu – Pago – rubricado, passando-os em seguida ao escrivão para os competentes lançamentos;
e) recolher ao Thesouro Nacional, até o dia 21 de cada mez, a receita que houver sido arrecadada no mez anterior e, no encerramento do exercicio, o saldo que existir em seu poder;
f) propôr ao director geral as medidas que julgar necessarias para simplificar o serviço da pagadoria e effectuar com segurança os pagamentos a seu cargo;
g) proceder, em presença do sub-director da 2ª sub-directoria, e, na sua falta, em presença de outro designado pelo director geral que authenticará o acto, ao balanço do cofre no dia 25 de cada mez, ou no dia util anterior, si aquelle não fôr, e sempre que o director geral o exigir.
h) propor ao director geral os fieis com os quaes houver de servir, e o que deve substituil-o nos seus impedimentos, afim de ser a proposta submettida á resolução do ministro.
Art. 41. Nos pagamentos que houver de fazer, em tudo que for da sua competencia, o pagador será coadjuvado pelos fieis, os quaes servirão sob exclusiva responsabilidade e fiança daquelle.
Art. 42. O pagador e fieis, quando forem effectuar pagamentos fóra da repartição, terão direito a transporte e comedorias.
Art. 43. Compete ao escrivão:
a) fazer escripturar a receita e despeza do cofre nos livros mensaes – Diario – e auxiliares, á vista dos documentos legaes que lhe forem apresentados pelo pagador, assignando com o mesmo os lançamentos diarios;
b) conferir diariamente os documentos pagos que se achem de accôrdo com o disposto na alinea d do art. 40, e verificar os respectivos saldos, entregando ao director geral no dia immediato, até ás 15 horas, o balancete da receita e despeza do dia anterior; remettendo igualmente á 2ª sub-directoria uma segunda via assignada do mesmo balancete, bem como, depois de escripturados, numerados e relacionados, os documentos da receita e despeza para o respectivo exame, classificação e balanço;
c) lavrar em livro proprio os termos de exame e conferencia do dinheiro e mais valores existentes no cofre a cargo do pagador, á vista das notas apresentadas pelo sub-director que presidir ao balanço;
d) passar quitação das quantias recebidas pelo pagador, uma vez comprehendidas na ultima parte da alinea a do artigo 40;
Art. 44. Ao guarda-livros compete effectuar, sob sua immediata responsabilidade, auxiliado pelos empregados que para isso forem necessarios, o serviço da 2ª sub-directoria, referente á escripturação mercantil por partidas dobradas, velando por que se execute com o conveniente methodo e claresa, de modo que em dia se tenha o conhecimento exacto do estado das verbas do orçamento em suas sub-consignações.
Art. 45. O gabinete se comporá dos funccionarios que forem necessarios ao seu serviço, designados pelo director geral dentre o pessoal da directoria.
Paragrapho unico. Servirão por tempo indeterminado, a juizo do director geral, que os substituirá, quando assim julgue conveniente, por outros funccionarios da directoria.
Art. 46. Dentre os funccionarios do gabinete, servirá o mais graduado do secretario, competindo-lhe:
a) abrir toda a correspondencia official, distribuindo-a, levando ao conhecimento immediato do director geral os papeis que, por sua natureza importante, devam ser do mesmo conhecidos, antes de transitarem pela repartição;
b) receber e apresentar ao director geral, depois de convenientemente preparados pelas respectivas dependencias, os papeis a despachar, ou que tenham de ser submettidos com o parecer do mesmo ao ministro;
c) fazer executar as ordens do director geral sobre expedição de officios, publicação de despachos, etc., e minutar a correspondencia official do mesmo;
d) lavrar os termos de promessa e posse dos empregados, tendo sob sua guarda o respectivo livro, e bem assim o dos termos e actas dos concursos realizados na repartição;
e) examinar todo o trabalho feito no gabinete e que tenha de ser submettido á assignatura do director geral;
f) ter sob sua guarda todos os papeis que ficarem archivados no gabinete;
g) executar qualquer trabalho de que fôr incumbido pelo director geral;
Art. 47. Os demais funccionarios do gabinete serão dirigidos pelo secretario, que pelos mesmos distribuirá o serviço.
Art. 48. Compete ao archivista:
a) conservar em bôa ordem, sob a sua guarda e immediata responsabilidade, todos os livros e documentos, impressos ou manuscriptos, existentes no archivo, e os que forem ao mesmo recolhidos por ordem do director geral ou dos subdirectores, conforme o disposto neste regulamento;
b) organizar o catalogo dos livros e documentos, na fórma deste regulamento;
c) distribuir pelos empregados, segundo as instrucções que receber do director geral, os livros e documentos para a tomada de contas, e arrecadal-os com os competentes relatorios, findos os prazos estipulados, fazendo a escripturação de que trata a alinea c do art. 25 deste regulamento;
d) informar sobre o que constar dos documentos e livros existentes no archivo e passar certidões á vista de despacho;
e) cuidar da conservação dos livros e documentos que se acharem sob a sua guarda, solicitando as providencias que se tornarem necessarias para evitar qualquer deterioração ou extravio.
Art. 49. Ao official, que servir de secretario do conselho economico, compete, além dos serviços que lhe forem affectos na 1ª sub-directoria:
a) assistir a todas as reuniões do conselho economico, lavrando a respectiva acta de cada sessão, que assignará com os demais membros do mesmo conselho;
b) ter sob sua guarda o mostruario dos typos dos artigos que servirem de norma aos fornecimentos á repartição;
c) fazer as requisições dos artigos aos fornecedores, de accôrdo com os despachos do director geral;
d) lavrar os contractos do fornecimentos á repartição, dando todas as providencias para a sua approvação e registro;
e) expedir memoranda ás casas Commerciaes de ordem do director geral para a obtenção de preços de artigos que se fizerem necessarios e não constem do contracto;
f) receber todo o expediente relativo ao conselho economico, providenciando sobre a resolução dos assumptos;
g) communicar ao director geral sempre que um fornecedor for passivel de pena, não só para applicação das multas por infracção de clausulas contractuaes, como tambem para o caso do exame da idoneidade em fornecimentos futuros;
h) distribuir o trabalho relativo ao conselho economico pelos auxiliares que para este effeito forem postos á sua disposição pelo sub-director, sem prejuizo de outros serviços da sub-directoria.
Art. 50. Incumbe ao porteiro, que é o chefe dos empregados da portaria:
a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio dos compartimentos da directoria;
b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio, fendo-os sob a sua guarda, todos os objectos de que se lhe fizer carga, dos quaes organizará uma relação, ficando responsavel pelos extravios;
c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas, os compartimentos a que se refere a alinea a;
d) receber e entregar a correspondencia, livros, papeis, etc.. que chegarem á portaria, e promover a prompta expedição e entrega do que para isso lhe fôr confiado, annotando tudo em livros especiaes;
e) transcrever no livro da porta os despachos que devam ser publicados, impedindo que se lhes altere o sentido;
f) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber da directoria;
g) manter a policia nas ante-salas, de modo que as partes se conservem com decencia e ordem, recorrendo, quando desobedecido, ao director geral;
h) effectuar as compras que forem necessarias á conta de despezas miudas, recebendo para isso a devida consignação mensal, de que prestará contas ao conselho economico;
i) fiscalizar pela ordem na portaria, evitando agrupamento de pessoas extranhas á repartição e pela guarda e conservação dos moveis, livros e mais objectos.
Art. 51. Aos continuos compete auxiliar o porteiro, transmittir recados e entregar papeis dentro da repartição.
Art. 52. Os serventes serão encarregados de todo o serviço de limpeza e asseio, bem como de outros quaesquer que lhes forem determinados, de accôrdo com a natureza das suas funcções.
CAPITULO IX
DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 53. Serão nomeados por decreto: o director geral, os sub-directores, os primeiros, segundos e terceiros officiaes, o pagador e o guarda-livros; por portaria do ministro, os outros empregados, exceptuados os continuos e serventes, que serão admittidos pelo director geral.
Paragrapho unico. Os decretos de nomeação do director geral e do pagador serão referendados tambem pelo Ministro da Fazenda.
Art. 54. As nomeações do director geral e sub-directores se farão respectivamente, por promoção dos sub-directores e dos primeiros officiaes, mediante o principio exclusivo de merecimento; as dos primeiros e segundos officiaes, um terço por antiguidade de classe, verificada pelo effectivo tempo de serviço, e dous terços por merecimento, as nomeações de terceiros officiaes se farão mediante promoção dos quartos, que tenham concurso de 2ª entrancia, pelos mesmos principios acima estabelecidos para os primeiros e segundos.
Paragrapho unico. No caso de igual antiguidade de classe, recorrer-se-á á maior antiguidade de serviço na propria repartição; e, quando ahi se verifique, ainda, a mesma antiguidade, se terá então em vista a antiguidade de serviço ou de outras repartições do Ministerio da Guerra, em geral, ou de serviço federal.
Art. 55. Constituem merecimento para o effeito do artigo anterior e seu paragrapho:
a) frequencia constante do empregado nos trabalho da directoria;
b) nunca haver incorrido em algumas das faltas ou penas comminadas neste regulamento;
c) provada competencia no desempenho dos serviços que lhe forem attribuidos, demonstrada no zelo e dedicação pelos trabalhos;
d) cabal desempenho de commissões por sua natureza importantes.
Art. 56. As vagas de quartos officiaes serão preenchidas por concurso de primeira entrancia.
Art. 57. A nomeação de pagador será de livre escolha do Governo, e a de fieis sob proposta do pagador; a do guarda-livros recahirá em primeiros ou segundos officiaes que se tenham especializado nos respectivos serviços.
Paragrapho unico. O guarda-livros terá todos os direitos, vantagens e regalias dos primeiros officiaes.
Art. 58. O porteiro será nomeado dentre os continuos, por proposta do director.
Art. 59. Os continuos serão nomeados dentre os serventes que saibam lêr e escrever.
Art. 60. Nem um funccionario poderá ser promovido sem que tenha, no minimo, dous annos de effectivo serviço na classe a que pertence.
Art. 61. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da nomeação; não se admittindo a posse sem a entrada em effectivo exercicio.
Art. 62. O director geral será substituido, nos seus impedimentos, pelo sub-director mais antigo; o sub-director, pelo primeiro official mais antigo da sub-directoria e, na falta deste, pelo official que se lhe seguir na ordem de antiguidade e categoria. O porteiro será substituido pelo continuo que o director geral designar.
§ 1º Nos seus impedimentos, o pagador será substituido, de accôrdo com o disposto na segunda parte da alinea h, do art. 40 deste regulamento; no caso de fallecimento, demissão ou suspensão do pagador, assumirá interinamente as suas funcções o empregado que fôr designado pelo director geral, com approvação do ministro.
§ 2º Quando ás outras substituições, o director geral providenciará, de accôrdo com a boa marcha do serviço.
CAPITULO X
DOS CONCURSOS
Art. 63. O concurso para o provimento dos cargos de primeira entrancia, a que se sujeitarão todos os pretendentes á nomeação de quarto official, constará das seguintes materias:
a) lingua nacional, em que darão provas de boa orthographia, conhecimentos da analyse lexica e syntaxica e de redacção;
b) linguas franceza e ingleza, das quaes se exigirão a leitura, traducção e analyse de ambos os idiomas, e pratica do primeiro;
c) arithmetica, especialmente em relação ás operações em uso no commercio e repartições de Fazenda;
d) algebra, até equações do 2º gráo, inclusive;
e) geographia geral e especialmente do Brasil;
f) dactylographia.
Paragrapho unico. Este concurso será válido por dous annos.
Art. 64. O concurso para o accesso ao cargo de terceiro official constará de:
a) escripturação mercantil por partidas dobradas e applicada á contabilidade publica;
b) noções de direito administrativo e de finanças;
c) legislação de fazenda e pratica de serviço.
Paragrapho unico. Emquanto não forem promovidos todos os que tiverem sido classificados neste concurso não se abrirá outro para preenchimento de qualquer vaga que se dér.
Art. 65. Serão observadas as seguintes regras na inscripção dos concursos:
§ 1º A inscripção para o concurso dos candidatos á nomeação de 4º official será feita nesta conformidade:
a) será annunciado pelo prazo de 30 dias, a contar da data do edital, na folha official e nos jornaes de maior circulação;
b) serão admittidos os candidatos que, mediante requerimento, escripto do proprio punho e dirigido ao presidente do concurso, provarem ter a idade minima de 18 e maxima de 30 annos, ser vaccinado ou revaccinado ter bom procedimento moral e civil, não soffrer de molestia contagiosa ou incuravel e ser reservista ou sargento do Exercito, de exemplar conducta;
c) o primeiro requisito dos mencionados na alinea anterior provar-se-á por certidão do Registro Civil ou justificação, desde que prove ser impossivel exhibir aquella por circumstancia independente da vontade do candidato; o segundo por attestado medico com firma reconhecida; o terceiro por meio de attestado do delegado de policia da respectiva circumscripção ou de duas pessoas de notoria consideração social, affirmando todos de modo positivo o bom procedimento do candidato, ficando isento desta ultima prova aquelle que já exerça funcção publica; o quarto por inspecção de saude a que se submetterão os candidatos; o quinto pela apresentação da respectiva caderneta, excusa, ou qualquer documento que prove ter servido no Exercito, ou estar servindo e tenha boa conducta;
d) no impedimento do candidato se permittirá a inscripção por meio de procuração legalmente estabelecida;
e) findo o prazo do edital nenhum candidato será admittido á inscripção, que se considerará encerrada;
f) organizada a lista dos candidatos inscriptos, serão designados o dia e hora para começo dos trabalhos, fazendo-se com antecedencia os necessarios annuncios;
g) os requerimentos de inscripção serão informados pelo secretario do concurso e despachados pelo presidente;
h) o resultado do trabalho relativo á inscripção dos candidatos será tornado publico pelo secretario, de ordem do presidente, na folha official e nos mesmos jornaes em que houver sido annunciado o concurso;
i) o candidato poderá juntar a seu requerimento documentos que provem habilitações especiaes e serviços prestados á Nação, afim de lhe ser isso levado em conta na classificação, quando pelo resultado dos exames se verificar igualdade de condições com outros candidatos.
§ 2º A inscripção dos quartos officiaes no concurso de accesso ao logar de terceiro official se fará observando-se:
a) sómente poderão concorrer os que já tiverem mais de um anno de exercicio effectivo como quarto official da directoria, descontadas as licenças, férias e quaesquer faltas ou comparecimento, justificadas ou não;
b) deverão apresentar certidão completa das notas que tiverem no ponto da repartição e attestado de sua aptidão para o serviço publico passado pelo sub-director, sob cujas ordens servir e visado pelo director geral, em que o attestante indicará sob a fé de seu cargo, de modo preciso, quanto disser respeito ao merecimento e comportamento do empregado;
c) os requerimentos serão informados pelo secretario do concurso e despachados pelo presidente.
Art. 66. Os concursos serão presididos pelo director geral, que proporá ao ministro um empregado da directoria para servir de secretario e os examinadores que forem necessarios, afim de que sejam feitas as respectivas nomeações.
§ 1º Quando haja impedimento do director geral para presidir os trabalhos do concurso, será elle substituido pelo sub-director mais antigo.
§ 2º A nomeação dos examinadores deverá recahir sempre que for possivel, em funccionarios da directoria.
§ 3º A nomeação dos examinadores sómente se fará depois de terminado todo trabalho relativo á inscripção dos candidatos.
§ 4º É caso de suspeição qualquer parentesco proximo ou remoto entre o candidato e o presidente do concurso ou qualquer dos examinadores.
§ 5º Averbada a suspeição a que se refere o paragrapho anterior, o suspeito, si for o presidente, passará a presidencia ao seu substituto legal, si fôr um examinador, a argüição e julgamento serão feitos por um dos outros.
Art. 67. Na exhibição das provas exigidas se observarão os seguintes preceitos communs aos concursos de 1ª e 2ª entrancias:
§ 1º As provas serão escriptas e oraes para cada materia, devendo durar para cada uma destas provas o prazo minimo de 15 minutos, e para cada um daquellas o prazo maximo de duas horas.
Haverá apenas uma prova pratica de dactylographia.
§ 2º As provas escriptas serão realizadas em dias uteis successivos.
§ 3º Durante as provas do concurso o candidato não poderá ter communicação com pessoa alguma, nem fazer uso de notas ou apontamentos, podendo, entretanto, na prova de linguas estrangeiras, pedir ao examinador, em papel á parte e assignado, os significados de que necessitar, até o numero de doze, nota esta que será appensa á sua prova.
§ 4º Os pontos para ambas as provas serão formulados no acto do exame pelo examinador, abrangendo toda a materia; sendo o da escripta tirado á sorte pelo concurrente inscripto em primeiro logar.
§ 5º Os pontos para as provas escriptas no concurso de 1ª entrancia constarão: de um dictado, analyse e uma composição sobre assumpto commum, quanto á lingua nacional; traducção de trechos escolhidos de escriptores francezes e inglezes, quanto ás estrangeiras; exercicios praticos em relação á mathematica; e desenvolvimento do ponto sorteado para a de geographia. No de 2ª entrancia, exercicios sobre escripturação mercantil por partidas dobradas e pratica do serviço; e desenvolvimento das questões referentes ás noções de direito administrativo e de finanças e legislação de fazenda.
§ 6º As provas escriptas serão feitas em papel rubricado pelo presidente da commissão e fiscalizadas por dous examinadores, que se revesarão durante as horas do trabalho.
§ 7º Findas as provas escriptas seguir-se-ão as oraes, tambem em dias uteis successivos.
§ 8º A prova oral da lingua portugueza constará da leitura e explicação de um trecho e sua analyse desenvolvida; a de linguas estrangeiras de leitura, traducção para o portuguez e arguição sobre a respectiva grammatica, além da pratica de francez; a de mathematica e escripturação mercantil de pratica e theoria; a de geographia, noções de direito administrativo e de finanças, legislação de Fazenda e pratica do serviço, de arguição ou prelecção da parte sobre que deverá versar.
Art. 68. Durante as provas escriptas os concurrentes não poderão deixar os seus logares, salvo caso especial do precisarem dirigir-se ao presidente do concurso ou ao examinador da materia.
§ 1º O concurrente que pretender infringir esta disposição será admoestado pelo presidente e, si reincidir, será eliminado.
§ 2º Tambem será eliminado desde logo o concurrente que desacatar o presidente ou qualquer dos examinadores, e o que for apanhado commettendo fraude nas provas.
Art. 69. Quando se houver de dar a substituição de qualquer dos examinadores e do secretario por motivo justificado, o presidente providenciará a respeito, communicando o facto ao ministro; e quando o impedido for o proprio predente, será elle substituido na fórma do § 1º do art. 66.
Art. 70. O presidente do concurso exercerá a maior vigilancia para que seja mantida a regularidade do acto.
Art. 71. Os empregados de 1ª entrancia, quando em concurso para os logares de 2ª, serão considerados em serviço publico.
Art. 72. O acto do julgamento das provas do concurso e classificação dos concurrentes se revestirá destas formalidades:
§ 1º Terminadas todas as provas escriptas, a commissão se reunirá no dia seguinte, afim de proceder aos trabalhos do julgamento das mesmas e verificação dos candidatos podem concorrer ás provas oraes.
§ 2º Cada examinador lançará nas provas escriptas, segundo o seu parecer, as notas avaliadas por gráos – 0 a 10; tendo em vista neste julgamento a calligraphia dos candidatos; datará e assignará esta declaração.
§ 3º Effectuada a prova oral de cada candidato, será ella julgada de modo identico; lançando o examinador na prova escripta que lhe pertencer a respectiva nota.
§ 4º O candidato que obtiver gráo 0 em qualquer das provas escriptas ou oraes não será classificado.
§ 5º Após o processo indicado do julgamento parcial das provas se procederá á classificação dos candidatos habilitados, e para este effeito serão addicionados os pontos obtidos pelos candidatos de accôrdo com os §§ 2º e 3º; e quando nessa verificação acontecer que dous ou mais candidatos fiquem em condições iguaes, se procederá ao desempate na fórma do art. 65, § 1º, alinea i.
§ 6º O secretario da mesa examinadora lavrará diariamente uma acta em que se transcreverão os pontos de exame e todas as occurrencias havidas no trabalho do concurso, que será assignada por todos os membros da commissão examinadora.
§ 7º Igualmente se lavrará uma acta final do resultado do concurso do mesmo modo assignada por todos os membros da commissão, a qual será remettida ao ministro com os papeis referentes ao assumpto.
CAPITULO XI
DAS PENAS DISCIPLINARES E DESTITUIÇÕES
Art. 73. Serão passiveis das seguintes penas os empregados que incidirem em faltas;
a) advertencia, privada, ou publica a repartição, pelo director geral, que, neste ultimo caso, fará registrar nos assentamentos do funccionario advertido;
b) suspensão pelo director geral até 15 dias, pelo ministro, ou com approvação do mesmo, de mais de 15 dias.
Art. 74. A pena de advertencia será imposta, quando o director geral julgal-a necessaria a bem do serviço, nas infracções para as quaes baste esse correctivo, applicada segundo a natureza da falta, e sem perda de vencimentos.
Art. 75. A pena de suspensão será appplicada nos seguintes casos, em que importa a perda dos vencimentos:
a) reincidencia na falta a que se applicara a pena a que se refere o artigo anterior;
b) desobediencia, negligencia ou falta do cumprimento do dever, e natureza mais grave, para as quaes não baste a advertencia;
c) falta de comparecimento, sem motivo justificado, por oito dias seguidos, ou quinze interpolados, durante o mesmo mez;
d) como providencia preventiva ou de segurança.
Art. 76. Tambem serão suspensos do exercicio de suas funcções os empregados, contra os quaes se verifique:
a) cumprimento de pena, ou prisão, que obste o desempenho das funcções do empregado;
b) pronuncia em crime commum ou de responsabilidade;
c) necessidade por effeito de processo administrativo ou judiciario.
Art. 77. A suspensão, decorrente das causas indicadas no artigo procedente, importará:
a) na perda da gratificação sómente quando preso ou respondendo a processo administrativo ou judiciario, em todas as suas phases até a pronuncia;
b) na gratificação e metade do ordenado, quando se dê a pronuncia até julgamento final;
c) na de todo o vencimento quando condemnado em ultima instancia.
Art. 78. Aos empregados serão sempre facultados os meios regulares de sua defesa: e, quando absolvidos, serão indemnizados das vantagens pecuniarias perdidas por effeito do processo.
Art. 79. O funccionario que tiver menos de 10 annos de serviço, será conservado emquanto bem servir.
Paragrapho unico. Entende-se que serve bem aquelle que cumpre seus deveres regulamentares, não incidindo nas penas ahi comminadas; e a respectiva verificação, quando se tenha de julgar do procedimento do funccionario, se fará do estudo de seus assentamentos, inspecção do ponto, e informações dos directores da repartição.
Art. 80. O funccionario que contar 10 ou mais annos de serviço publico federal, sem ter soffrido penas no cumprimento dos seus deveres, só poderá ser destituido do cargo que exercer nos casos seguintes:
a) por abandono de emprego durante mais de 30 dias, devidamente comprovado;
b) em virtude de sentença juduciaria;
c) mediante processo administrativo;
d) por se achar comprehendido no art. 111 deste regulamento.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os empregados em commissão, os quaes são sempre livremente demissiveis.
Art. 81. O processo administrativo a que se refere o artigo anterior consiste apenas em ser ouvido o funccionario no prazo que lhe fôr marcado, bem como o chefe immediato do serviço, si o houver despachando então o ministro, que poderá manter ou demittir o funccionario, conforme lhe parecer de justiça.
Paragrapho unico. Tratando-se de funccionario nomeado por decreto, o ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do Presidente da Republica.
CAPITULO XII
DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS
Art. 82. Aos logares são inherentes os vencimentos constantes das tabellas que estiverem em vigor, divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.
Art. 83. O empregado que substituir outro de classe superior terá os vencimentos determinados em lei.
§ 1º São substituiveis os seguintes cargos: director geral, sub-director, pagador, 1º official substituto do sub-director, guarda-livros e porteiro.
§ 2º Sómente dá direito ao vencimento da substituição a que se realize nos casos de afastamento do substituido por commissões, serviços obrigatorios em virtude de lei, licenças e suspensões.
Art. 84. O empregado que exercer um logar vago receberá os vencimentos marcados na legislação vigente e quando estiver prorogado por mais de uma hora por ordem do director geral ou do ministro, em serviço extraordinario, não commum ao do expediente diario, terá direito a mais metade da gratificação.
Art. 85. Não perderá a gratificação o empregado que faltar:
a) por molestia, justificada perante o director geral, até tres dias, sendo com attestado medico de mais de tres até 15 dias;
b) por motivo de gala ou nojo, até sete dias, e pelo exercicio de funcção obrigatoria e gratuita em virtude de lei;
c) por se achar em qualquer trabalho ou commissão em virtude do proprio cargo.
Art. 86. Perderá toda a gratificação:
a) o empregado que faltar ao serviço sem causa justificada;
b) o que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do director geral;
Art. 87. O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, e até uma hora depois, embora com causa justificada, perderá metade da gratificação.
Art. 88. Com o empregado que faltar mais de quinze dias por motivo de molestia, em um mez ou seguidamente abrangendo dous, proceder-se-á de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 89. O desconto por faltas não successivas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas, o desconto se estenderá a todo o periodo das faltas, comprehendendo os dias que não forem de serviço.
CAPITULO XIII
DO TEMPO, ORDEM E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 90. O expediente começará ás 11 e terminará ás 16 horas, podendo ser prorogados pelo director geral ou pelo ministro, quando se torne necessario ao serviço.
Art. 91. Os empregados, exceptuado o director geral, assignarão o livro do ponto durante a primeira hora que anteceder á marcada para o começo do expediente, concedida uma tolerancia de um quarto de hora, e, á sahida, findo ou não o expediente, o rubricarão.
Paragrapho unico. No mesmo livro o director geral lançará as competentes notas.
Art. 92. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao director geral, que o deverá fundamentar por escripto, sempre que recusar a justificação apresentada.
Art. 93. O processo de que trata o art. 7º, alinea a, consistirá no exame moral e arithmetico dos documentos.
§ 1º Os erros de calculo serão corrigidos á tinta carmim pelos empregados incumbidos do processo, e resalvados á margem dos documentos; os que forem encontrados no corpo dos documentos ou em seus dizeres, não poderão ser emendados, e motivarão sua recusa, como recusados serão aquelles em cujo exame moral se notar ausencia de formalidades substanciaes.
§ 2º Os documentos processados na directoria que houverem de ser presentes ao pagador levarão a nota de terem sido examinados, conferidos e averbados nos livros respectivos pelo empregado que fizer o trabalho, com a declaração por extenso da sua importancia liquida.
Art. 94. O pagamento das ferias dos operarios, quaesquer que sejam elles, será sempre feito, dentro da primeira quinzena do mez, pelo pagador ou seus fieis, aos funccionarios civis ou militares, e aos intendentes, que forem designados para esse serviço pelos respectivos chefes ou commandantes e á vista de folhas competentemente legalizadas.
Paragrapho unico. O pagamento de que trata este artigo será annunciado previamente, de accôrdo com as autoridades remettentes das folhas.
Art. 95. Os empregados incumbidos de processos, quer se trate de recibos, facturas, folhas, férias, prets e outros documentos de despeza, quer de informações que a determinarem, ficam responsaveis pelas quantias que a mais forem despendidas em consequencia de erros e vicios que commetterem no exame e informações, quando se não possa obrigar á devida indemnização aquelle que houver recebido o excesso.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nestas disposições os erros tencionaes, sujeitos a penas.
Art. 96. No processo dos papeis que transitarem pela directoria, observar-se-á a mesma fórma de proceder, iniciando-o a petição ou officio que lhe der origem e seguindo-se os demais papeis relativos ao assumpto de que se tratar, – todos em devida ordem chronologica e convenientemente numerados em serie ascendente, de modo que a sua progressiva leitura vá naturalmente orientando o julgamento do pedido ou questão proposta.
Paragrapho unico. Esses processos serão incluidos em uma capa protectora, da qual deverão constar, em resumo, a natureza do assumpto e sua procedencia.
Art. 97. Os adiantamentos mensaes ou trimensaes para despezas miudas, expediente e massas diversas serão feitos mediante o respectivo recibo aos que para isso se acharem devidamente habilitados, prestadas contas das anteriores, e recolhido o respectivo saldo si o houver; e, findo o exercicio financeiro serão reunidos esses processos parciaes, para ser tomada a conta aos responsaveis dando-se-lhes a devida quitação.
Art. 98. O processo de tomada de contas aos responsaveis a que se refere o artigo anterior, e aos demais – pagador, delegacias fiscaes, caixas militares, thesourarias, intendentes, almoxarifes, porteiros e todos que recebem dos cofres publicos, pelo Ministerio da Guerra, dinheiros e valores do Estado ou os tenham sob sua guarda – será executado de accôrdo com as normas e prescripções estabelecidas pelo Tribunal de Contas em suas instrucções reguladoras, segundo as quaes e conforme a sua natureza poderá ser:
a) por exercicio;
b) por gestão;
c) por execução de contracto;
d) por liquidação de commissão;
e) por comprovação de adiantamento.
§ 1º A’ tomada de contas aos responsaveis se procederá de modo que elles possa facilmente obter sua quitação em qualquer época, sem grande atrazo no julgamento de suas responsabilidades.
§ 2º Attentas todas as prescripções da fazenda, e observadas as resoluções do Ministerio da Guerra a respeito, em instrucções especiaes serão regulados a distribuição desses serviços, tempo de sua duração e remuneração especial que fôr devida pelo trabalho fóra das horas do expediente.
CAPITULO XIV
DAS FERIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Das ferias
Art. 99. Terão direito a 20 dias uteis de ferias annualmente os empregados que estiverem em effectivo serviço durante todo o anno.
§ 1º Poderão ser reduzidas, a juizo do director geral, ou recusadas, em relação aos que tiverem sido pouco assiduos ao serviço.
§ 2º As ferias poderão ser gosadas em dias seguidos ou interpolados, mas sempre dentro do mesmo anno, não sendo permittida a accumulação com as do anno seguinte, e sendo gosadas onde convier aos funccionarios.
§ 3º Serão concedidas em turmas, organizadas de modo que não prejudiquem os serviços.
Das licenças
Art. 100. Os funccionarios teem direito á concessão de licenças nos seguintes casos:
1º, quando por motivo de molestia comprovada, com o ordenado até seis mezes, e, com a metade do ordenado, por mais de seis mezes em prorogação;
2º, quando por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum, e até um ano.
§ 1º Em todas as concessões de licença marcar-se-á o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no respectivo goso, o qual não excederá de sessenta dias.
§ 2º E’ licito ao funccionario renunciar á licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se ache, reassumindo o exercicio de seu cargo.
§ 3º Não se concederá licença aos interinos nem aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.
§ 4º Nem um funccionario poderá gosar licença, esgotado qualquer dos prazos a que se referem os numeros 1 e 2 deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe fôr concedida.
Art. 101. Os serventes, quando por motivo de molestia comprovada, poderão obter licença com dous terços da respectiva diaria até seis mezes e com um terço de mais de seis mezes até um anno.
Art. 102. São competentes para conceder licença:
a) aos continuos e serventes, o director geral;
b) a todos os demais empregados, o ministro.
Art. 103. A licença, pago o respectivo sello e mandada cumprir, não poderá ser casada, e entende-se concedida para que tenha effeito onde convier ao licenciado.
Art. 104. Esgotadas as concessões a que se refere as presentes disposições relativas a licenças, sómente ao Congresso nacional caberá resolver sobre outras, sendo-lhe, então, encaminhadas, pelos meios regulares as petições que nesse sentido lhe forem dirigidas, com os esclarecimentos necessarios, relativos á situação dos funccionarios quanto á sua conducta, tempo de serviço e licenças obtidas.
Da aposentadoria
Art. 105. A aposentadoria será concedida de accôrdo com o art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e demais disposições que vigorarem na época da sua concessão.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 106. O pagamento será realizado pela pagadoria, de accôrdo com as disposições em vigor.
Art. 107. Nenhum pagamento será feito sem credito distribuido pelo Thesouro Nacional e registro pelo Tribunal de Contas, salvo caso previsto no art. 36 da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907.
Art. 108. Nenhuma petição, quer se trate de militares, assimilados e civis, quer de operarios e trabalhadores ao serviço do Ministerio da Guerra, terá andamento desde que não venha á directoria por intermedio da autoridade competente.
Paragrapho unico. Igual procedimento se terá com as petições que, remettidas pelas autoridades militares nos Estados, não venham informadas pelas delegacias fiscaes alfandegas e caixas militares.
Art. 109. Nem um empregado da directoria poderá constituir-se procurador de partes perante as repartições do Ministerio da Guerra.
Art. 110. Nos recintos interiores das diversas sub-directorias, privativos dos trabalhos, sómente teem entrada os empregados da Directoria Geral de Contabilidade; só em caso excepcional, quando se torne necessario, poderão ahi penetrar pessoas extranhas á repartição.
Paragrapho unico. Aos interessados, porém, será facultado meio de conhecer do movimento dos seus papeis, por intermedio dos respectivos protocollos.
Art. 111. Nem um funccionario da directoria poderá:
a) fazer contractos com o governo, directa ou indirectamente, por si ou como representante de outrem;
b) dirigir bancos, companhias, emprezas ou estabelecimentos subvencionados ou não pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes;
c) requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria.
Paragrapho unico. AqueIIe que infringir esta disposição, incorrerá na pena de perda do emprego.
Art. 112. E’ expressamente prohibido entregar avisos officios ou outros quaesquer papeis ás partes ou interessados, ainda que se trate de funccionarios publicos deste ou de outro ministerio.
Art. 113. Os empregados não poderão entender-se directamente com o ministro da Guerra sobre objecto de serviço: essa faculdade pertence exclusivamente ao director geral, que empregará todos os esforços para que, na repartição de que é chefe, sejam rigorosamente respeitados os preceitos da hierarchia e subordinação.
Art. 114. O director geral mandará organizar as instrucções que julgar convenientes para a boa execução do serviço, de accôrdo com o presente regulamento.
Art. 115. Quando a necessidade do serviço indicar a conveniencia da creação de caixas militares excedentes de tres, será o quadro da repartição augmentado em numero correspondente ao dos funccionarios nomeados para as mesmas.
Paragrapho unico. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos de accôrdo com as prescripções das leis de Fazenda, ou dos regulamentos do Thesouro Nacional e Tribunal de Contas, que se lhes applicarem: e as minudencias do serviço serão reguladas em instrucções ou ordens do director geral e sub-directores.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 116. Os actuaes empregados da Directoria de Contabilidade, ora extincta, passarão, em sua totalidade e categorias, para a Directoria Geral de Contabilidade, creada por este regulamento, attenta á mudança de denominação.
Paragrapho unico. As vagas de primeiros e segundos officiaes abertas por effeito deste regulamento serão preenchidas por promoção dos actuaes segundos e terceiros officiaes da Directoria de Contabilidade da Guerra, de accôrdo com as disposições nelle contidas; e as de terceiro officiaes por promoção dos quartos que tenham concurso de segunda entrancia; abrindo-se um novo concurso para os que ainda o não tiverem prestado.
Art. 117. Na nomeação para as actuaes vagas de quartos officiaes poderá ser dispensado concurso de primeira entrancia; procedendo-se á conveniente selecção, e sendo aproveitados, tudo, a juizo do Governo, funccionarios addidos e interinos, que tenham dado provas de capacidade de trabalho e idoneidade moral.
§ 1º Os actuaes addidos e interinos á repartição ficarão dispensados da exigencia do limite da idade, desde que tenham menos de 40 annos.
§ 2º A prova de reservista do Exercito de todos os candidatos só será exigida a partir de 1920, conforme preceitua o art. 128 da lei n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918.
Art. 118. Para o cargo de guarda-livros, ora creado, poderá ser aproveitado o secretario addido da Fabrica do Cartuchos, que serve na mesma directoria, de accôrdo com o art. 51 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.
Art. 119. As vagas de continuo serão preenchidas dentre os actuaes serventes da repartição que tenham os requisitos exigidos por este regulamento.
Art. 120. Dada a hypothese de que, pela immediata execução deste regulamento, se verifique a falta de intersticio de tempo de serviço entre os terceiros e quartos officiaes para que se possa dar o accesso ao posto superior, será relevado, para esse effeito, o lapso de tempo necessario aos mesmos funccionarios, satisfeita, porém, a exigencia do concurso, e nelle approvado, quanto aos quartos officiaes.
Art. 121. Aberto concurso, para o accesso a terceiro official, por effeito da immediata execução deste regulamento, ao mesmo concorrerão os cinco quartos officiaes existentes ainda sem essa habilitação.
Paragrapho unico. Posteriormente será tambem aberto o concurso para o referido accesso entre os quartos officiaes que forem nomeados, no prazo que para isso for designado pelo ministro.
Art. 122. O presente regulamento entrará em vigor á data de sua approvação; ficando já autorizada a creação de caixas militares, pela fórma nelle estabelecida, segundo sua necessidade e urgencia.
Em 12 de fevereiro de 1919. – Alberto Cardoso de Aguiar.
ANNEXO N. 1
TABELLA DE VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE DA GUERRA
| Ordenado | Gratificação | Total |
Director geral ............................................................................ | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Sub-directores ........................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Primeiros officiaes ..................................................................... | 6:400$00 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Segundos officiaes .................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Terceiros officiaes ..................................................................... | 3:600$00 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Quartos officiaes ....................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Guarda-livros ............................................................................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Pagador .................................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Para quebras .................................................................. | ...................... | .................... | 3:000$000 |
Fiel ............................................................................................ | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Para quebras .................................................................. | ...................... | .................... | 1:800$000 |
Porteiro ..................................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Continuos .................................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Serventes (diaria 5$000). |
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Em 12 de fevereiro de 1919. – Alberto Cardoso de Aguiar.
ANNEXO N. 2
TABELLA DE VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DAS CAIXAS MILITARES
Chefe – Vencimentos militares correspondentes á comissão.
Escrivão – Vencimentos militares correspondentes á commissão.
Officiaes – Vencimentos militares correspondentes á commissão.
Pagador – Vencimentos militares correspondentes á sua graduação.
Fiel – Vencimentos militares correspondentes á sua graduação.
Auxiliares – Vencimentos que lhes competirem como sargentos amanuenses do Exercito.
Serventes – Diaria de 4$000.
Em 12 de fevereiro de 1919. – Alberto Cardoso de Aguiar.