DECRETO N. 13.480 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1919

Approva alterações no regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, e attendendo á conveniencia do serviço publico, resolve approvar as alterações annexas ao presente decreto e assignadas pelo general de brigada Alberto Cardoso de Aguiar, ministro de Estado da Guerra, concernentes ao regulamento approvado por decreto n. 12.008, de 29 de março de 1916, para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Alberto Cardoso de Aguiar.

Alterações ao R. I. S. G. a que se refere o decreto n. 13.480, desta data

N. 1

Art. 6º Substituir a 2ª proposição por:

«Na guerra e em manobras e outros exercicios tacticos a tropa não leva bandeira.»

N. 2

Art. 23. Substituir:

«a) escola de recrutas, idem de praças promptas, de graduados e de sargentos.»

N. 3

Pag. 20. 9ª linha a contar do fim, accrescentar:

«Desde a escola de recrutas começa tambem a instrucção no trabalho collectivo, gradual, até abranger todas as turmas.»

N. 4

Art. 25, lettra a, em vez de – de sub-unidades – graduados e de sagentos.»

N. 5

Art. 28. Desde linha 4ª a 13ª, substituir:

«a das unidades superiores será dada no exterior, tendo em vista a preparação para o combate, na fórma do respectivo regulamento de exercicios, do de campanha e do de manobras.»

N. 6

Art. 30, fim, em vez de – a um instructor especial – «a monitores especiaes.»

N. 7

Art. 31, pag. 24, 2ª proposição, onde diz – Classes – seja «escolas.»

Pag. 25, 5ª linha, em vez de – nos diversos ramos – «nas diversas escolas de instrucção (recrutas, promptos, graduados e sargentos)».

17ª linha em vez de – do corpo – «do batalhão ou grupo».

Ultimo periodo, seja:

«Os officiaes subalternos encarregados de escolas de instrucção devem assistir sempre a todo o ensino e diariamente inspeccionar as turmas de sua classe..................»

N. 8

Art. 34, accrescentar:

«Identicamente a duração regulamentar dos periodos de instrucção não deve ser encurtada por motivo algum. (Vd. Directivas para os exames de instrucção e R. M. E.).»

N. 9

Art. 35, 1ª proposição, accrescentar:

«Isto é, nos periodos de instrucção que se seguem ao primeiro continua a instrucção individual, não só para os retardatarios como para todas as praças promptas, graduados e sargentos.»

N. 10

Art. 39, accrescentar:

«Cada commandante de batalhão ou grupo incorporado, e de corpo, apresentará ao seu superior immediato, no fim da primeira quinzena do anno de instrucção, o seu programma de instrucção para os respectivos quadros nesse anno. A autoridade superior o approvará ou modificará sem demora e a execução começará, ao mais tardar, no segundo mez do anno de instrucção.»

N. 11

Art. 42, 1º periodo, fim, seja:

«Cada official será obrigado a fazer uma conferencia ou uma memoria (these) dessas durante o anno. Os commandantes de brigada ou superiores podem designar com grande antecedencia assumptos para essas theses ou conferencias; em tal caso, cada commandante de corpo deve empenhar-se para que sua officialidade concorra em todos esses trabalhos.»

N. 12

Art. 41, accresentar:

«Estas escolas de equitação de officiaes serão inspeccionadas pelo commandante do corpo, no fim do respectivo periodo.»

N. 13

Art. 46, substituir o começo por:

«No periodo decorrente desde o exame da escola de companhia, esquadrão ou bateria, até as manobras (vd. Guia para o jogo da guerra) e nos dias que....................»

No fim do artigo, accrescentar «e de manobras.»

N. 14

Art. 47. Em logar de – assistam aos – «tomem parte nos.»

N. 15

Art. 48, accrescentar: «(Vd. Guia para o jogo da guerra).»

N. 16

Art. 54, accrescentar:

«O official em goso de férias não póde ser nomeado para nenhum serviço; será porém, contemplado nas alterações de commandos interinos como si estivesse prompto.

Ao official que por motivo de serviços inadiaveis não tiver podido gosar férias no periodo normal, o commandante competente lh’as concederá, mesmo no inicio do anno de instrucção.»

N.17

Substitua-se o

Quadro de distribuição do tempo para a instrucção e serviços geraes

Designações

Ao norte do tropico

Ao sul do tropico

Outubro março a

Abril, maio, agosto e setembro

Junho e julho

Outubro a março

Abril e setembro

Maio e agosto

Junho e julho

Alvorada........................

430

5

530

430

5

530

6

Café com pão...............

5

530

6

5

530

6

630

Instrucção.....................

530-830

6-9

630-930

530-830

6-9

630-930

7-930

Almoço..........................

9

930

10

9

930

10

10

Parada..........................

10

1030

11

10

1030

11

11

Limpeza de cavalhada..

10-1130

1030-12

11-1230

10-1130

1030-12

11-1230

11-1230

Café com pão...............

12

1230

13

12

1230

13

13

Instrucção.....................

1230-1530

13-16

1330-16

1230-1530

13-16

1330-16

1330-16

Jantar............................

1630

1630

1630

1630

1630

1630

1630

Escola...........................

19-2030

19-2030

19-2030

19-2030

19-2030

19-2030

19-2030

Recolher.......................

21

21

21

21

21

21

21

Silencio.........................

22

22

22

22

22

22

22

N. 18

Art. 65, linha 4ª, em logar de – um anno – «seis mezes».

N. 19

Art. 66, seja:

«O concurso se verificará na primeira quinzena depois dos exames do 1º e do 2º periodos de instrucção e depois das manobras (ou do encerramento do anno de instrucção, si não houver manobras) e constará de uma exame theorico e uma prova pratica.»

N. 20

Art. 67. fim, supprimir desde: «a prova especial...», e accrescentar:

«Nesta parte as exigencias deverão ser moderadas, pois o assumpto vae constituir objecto do ensino ao sargento.»

N. 21

Art. 68, 2ª linha e 3ª, supprimir:

«os candidatos serão submettidos ás tres exigencias, mas.»

Depois do primeiro ponto final, accrescentar:

«Haverá para elles uma prova pratica especial, exclusivamente relativa á especialidade da vaga a que concorrem.»

§ 1º, accrescentar:

«Os concurrentes approvados não ficam dispensados de continuarem o curso da escola regimental, no mesmo gráo em que estavam matriculados.»

N. 22

Art. 70, penultima linha, em lugar de – um anno – «seis mezes».

N. 23

Art. 72, primeira proposição, accrescentar:

«independente de proposta: são permittidas as trocas entre os promovidos, de modo a ficarem nas suas companhias, etc.»

N. 24

Art. 73, substitua-se por:

«A promoção a 3º sargento, ou só approvação no concurso, não acarreta nenhuma obrigação de prolongamento do tempo de serviço. A praça nestas condições que continuar a servir pelo menos até ao fim do 1º periodo de instrucção do anno seguinte ficará isenta de reincorporação em tempo de paz emquanto pertencer á 1ª linha.»

N. 25

«O sargento ou cabo transferido por qualquer motivo, dentro de sua arma, conserva seu posto si houver vaga; caso não haja, será rebaixado e terá alta na primeira vaga. Durante semelhante rebaixamento a praça continúa em uso de suas divisas e fazendo o serviço que corresponde a seu posto. O uso das divisas só é prohibido no rebaixamento definitivo por castigo.»

Art. 75, accrescentar:

«isto é, exame theorico sobre as materias do curso do 2º gráo das escolas regimentaes, prova pratica sobre a materia das escolas de cabos. Nesta parte pratica as exigencias deverão ser moderadas, pois o assumpto vae constituir objecto do ensino ao cabo.»

N. 26

Art. 76, substituir:

N. 27

Art. 78, accrescentar:

«O ensino dos analphabetos será descentralisado, por companhia, esquadrão e bateria.»

N. 28

Art. 79, accrescentar:

«Cada alumno, da escola regimental ou das de analphabetos, deve ter aula todos os dias.»

N. 29

Art. 83. substitua-se:

«O commandante de companhia, esquadrão ou bateria é responsavel pelo ensino dos analphabetos: aproveitará como monitores desse ensino o seu pessoal idoneo, mesmo recruta, concedendo-lhe em compensação vantagens no serviço de escala semelhantes ás de que gosam os coadjuvantes da escola regimental.»

N. 30

Art. 81, 2ª linha, em vez de – da escola – «das escolas».

Supprimir a 2ª proposição.

N. 31

Pag. 48, linha 6ª, accrescentar:

«tanto quanto estejam de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.»

N. 32

Pag. 48. Instrucção de soldados, primeira proposição, seja:

«A instrucção de soldados promptos será ministrada durante o primeiro periodo de instrucção e pelo menos duas vezes por semana, de cada mez uma a duas horas, nos periodos seguintes. Esta instrucção comprehende, além da recordação e aperfeiçoamento do ensino anterior, mais o seguinte:»

Igual modificação dos periodos correspondentes nas pags, 58, 65, 71, 76,87,96.

N. 33

Pag. 57, VI, seja:

«Escola com o material a dorso.»

VII, em logar de – R. T. I. – «R. T. C.»

Observações, supprimir:

«e da sub-unidade (secção)».

N. 34

Pag. 65, observações, supprimir «e escola de pelotão».

N. 35

Pag. 73, accrescentar:

«Formações e evoluções. Tiro com o armamento portatil.»

N. 36

Pag. 75. Supprimir o capitulo VIII; corrigir o n. do IX (passa a ser VIII) e ahi supprimir de secção.

N. 37

Pag. 75. Observações, supprimir:

«e das sub-unidades (peça e secção)».

2ª proposição, substituir:

«Desde o começo atacar-se-hão todas as partes I a VI; quinze semanas depois iniciar-se-ha o ensino das partes VII e VIII combinadamente com as partes anteriores.

Para exames de recrutas não entram estas duas ultimas partes; o respectivo ensino póde ser dado conjuntamente com praças promptas e só estas são submettidas ao correspondente exame individual no primeiro periodo. Sobre a discriminação da instrucção de artilheiros e conductores vêr R. E. A.»

A progressão a seguir....

Pag 76, 15ª linha á 25ª, supprimir.

N. 38

Pag. 80. Observações, proposição 4ª, substituir:

«Quanto á instrucção de tiro simulado e real vêr R.T. A.»

Identicamente pag. 82, proposições 5ª e 6ª.

N. 39

Pag. 83, linhas 5ª á 11ª; substituir por:

«Quando á discriminação da instrucção de artilheiros e conductores vêr R. E. A.»

N. 40

Pag. 107. Noções de hygiene, accrescentar:

«(Para todas as praças)».

N. 41

Pag. 109, accrescentar uma nota:

«*) O assumpto das linhas 5ª e 6ª e dos periodos 6º , 7º e 8º é para todas as praças.»

N. 42

Pag. 115, accrescentar uma nota:

« E’ para todas as praças montadas o assumpto do capitulo «Veterinaria» desde a pag. 114, linha 7ª, até pag. 115, linha 6ª, e mais linhas 11 e 12 desta pagina.»

N. 43

Art. 96, supprimir desde a virgula da 4ª linha até a 2ª da 5ª linha.

Supprimir os itens 22, 37, 38, 57, 58.

Item 25, linha 3ª, em vez de art. 4º – «art. 5º».

Item 52, accrescentar:

«Communicando a descarga á directoria por onde foi feito o respectivo fornecimento.»

N. 44

Art. 97. accrescentar:

«Nos impedimentos temporarios do commandante, até a duração maxima de uma mez, o fiscal o substitue cumulativamente.»

N. 45

Art. 98, item 1, seja:

«Dirigir a secretaria e secundar o commandante na cuidadosa fiscalização da instrucção, providenciando...»

Item 2, accrescentar:

«( uma via para cada companhia e uma para commando do batalhão).»

Item 4, seja:

«Informar verbalmente...»

Item 15, lettra c), accrescentar:

«passando, porém, a escola adeante, de accôrdo com a prescripção seguinte:»

(lettra d), substituir:

«evitar que alguem faça serviço, mesmo de escala differente, com folga menor de 48 horas, salvo necessidade absoluta:

accrescentar:

«c) não incluir na escala dos serviços internos ordinarios o official novo no corpo antes de oito dias.»

N. 46

Art. 99, accrescentar:

«Nos impedimentos temporarios, até a duração maxima de um mez essa substituição é cumulativa.»

N. 47

Art. 103, seja:

«O ajudante é substituido em seus impedimentos cumulativamente pelo secretario, sem augmento de vencimentos.»

N. 48

Art. 106, item 3, accrescentar:

«com excepção das cadernetas de officiaes e de praças.»

N. 49

Art. 108, accrescentar:

“No impedimento temporario do secretario até á duração maxima de um mez ou na falta de officiaes, tal que não haja pelo menos em cada companhia, esquadrão ou bateria o commandante e um subalterno, o cargo será exercido cumulativamente pelo ajudante do corpo.

Nos corpos em que o ajudante é capitão elle passará, em semelhante circumstancia, a concorrer nas funcções de commando de unidades e o secretario accumulará a ajudancia.”

N. 50

Pag. 137, item 14, accrescentar:

“Idem quanto é vaccina anti-typhica, nos lugares onde seja indicada.”

N. 51

Pag. 147. item 26, seja:

“O intendente será substituido em seus impedimentos por um aspirante e na falta ou impedimento de aspirante, por um sargento-ajudante ou primeiro sargento.

N. 52

Art. 138, accrescentar:

“No impedimento temporario atá ao fim do periodo de instrucção essa substituição é cumulativa quando o substituto é de companhia pertencente ao batalhão onde vagou o commando.”

N. 53

Art. 112, item 6, accrescentar:

“Quando não houver outro subalterno na companhia, etc., e ajudante do batalhão fica á disposição dessa sua unidade, para a instrucção.”

N. 54

Pag. 155, item 8, seja:

“Publicar integralmente as ordens...”

N. 55

Art. 154, riscar as palavras “Paragrapho unico"; accrescentar no fim:

“No impedimento temporario do commandante da companhia até ao fim do periodo de instrucção responderá pelo commando da mesma o seu subalterno mais graduado ou mais antigo, sem augmento de vencimentos.”

N. 56

Pag. 164, accrescentar:

32. Assistir de vez em quando á leitura da ordem, com os subalternos, ou mandar que um delles o faça.

33. Marcar no boletim regimental e no additamento do batalhão os artigos que devem ser lidos á companhia (pelo menos todos os relativos a substituições e transferencias, castigos e premios).

34. Fazer annexar ao boletim ou ahi escrever pelo proprio punho todas as suas ordens ou providencias, e subscrevel-as.

N. 57

Corrigir os numeros dos itens 32 e seguintes (antigos) para 35, etc.

N. 58

Art. 158, item 3, seja:

«Ler diariamente o boletim regimental e os additamentos, escrevendo no fim a palavra «sciente» e sua rubrica.»

N. 59

Art. 170, accrescentar:

«11. Escalar o serviço diario mediante ordem do capitão ou pedindo-lhe approvação, com a escala á vista.

12. Assistir á leitura da ordem diaria (boletim e additamentos) á companhia, feita por um sargento, ou fazel-a pessoalmente.»

Corrigir os numeros 11 e seguintes (antigos) para 13, etc.

Substituir o item 18 (ex 17):

«Apresentar-se ao capitão logo que esta chegue ao quartel e submetter á sua assignatura o expediente diario na hora por elle marcada».

N. 60

Pag. 180, item 3, seja:

«Examinar todos os dias....»: accrescentar:

«Fazer um exame minucioso em presença do commandante do esquadrão, quando por este convidado.»

Art. 202. Item 4, accrescentar:

«e convidal-o para um exame minucioso da cavalhada, fóra das baias, pelo menos uma vez por quinzena.»

N. 61

Art. 181, paragrapho unico, accrescentar:

«No impedimento temporario, que não exceda de um mez, o secretario responderá pelo ajudante.

O ajudante capitão não accumula o cargo de secretario.»

N. 62

Art. 213. item 3, 6ª linha, riscar «disciplina e instrucção dos homens».

N. 63

Art. 199, item 16, seja:

«Receber o commandante e qualquer outra autoridade militar superior ao entrar no quartel, e fazer-lhe companhia, si não estiver em affazer onde sua presença seja imprescindivel; neste caso apresentar-se-lhe assim que ficar livre.

Item 21, fim, supprimir: «exceptuando-se o capote».

Item 22, linha 2ª, supprimir: «a relação dos moveis e utensilios da sala do official de dia».

N. 64

Art. .234, accrescentar:

«Não entram na escala os subalternos ou aspirantes que commandarem companhia; entram os capitães addidos, sem commando, que não estejam na escala de dia á guarnição (vide 303).»

N. 65

Art. 240, item 1º:

«Manter-se no alojamento, geralmente perto da porta, e dar signal da entrada de qualquer official.»

Accrescentar no fim:

«Si por motivo justificado não fôr o plantão o primeiro a vêr o official que entra, qualquer outra praça, a primeira que o veja, dará esse signal ou commando.»

N. 66

Art. 243, seja:

Haverá em cada corpo uma ex-praça, ou um soldado ou anspeçada, encarregado do serviço de fachina. Poderá haver tambem ex-praças, como serventes para a fachina.»

Art. 244, seja:

«Todos os dias, logo depois do café da manhã, o encarregado da fachina distribuirá o trabalho pelos serventes ou requisitará...»

Art. 248, seja:

«Na falta de serventes ex-praças a fachina será feita...»

N. 67

Art. 249, linha 3ª, em vez de – deverá – «poderá».

Paragrapho unico, 2ª linha, seja:

«pela manhã, segundo as ordens do commandante da companhia, uma revista...»

N. 68

Art. 280, accrescentar:

«Durante as horas de instrucção deve ficar no corpo da guarda ou o commandante ou o cabo e além delle mais uma praça.»

N. 69

Art. 181, accrescentar:

«Neste caso serão escalados quatro praças por posto de sentinella.»

N. 70

Art. 285, 2ª linha, seja:

«..... O commandante do corpo só.....»

Accrescentar no fim:

Paragrapho unico. Si o batalhão tiver o rancho independente é o respectivo commandante quem arrancha e desarrancha as suas praças.»

N. 71

Art. 202, accrescentar:

«Os officiaes ou aspirantes encarregados da instrucção de recrutas têm direito á refeição de almoço, convenientemente melhorada, durante o primeiro periodo de instrucção, salvo si morarem perto do quartel.»

 N. 72

Art. 297, 3ª proposição, 4ª linha a 11ª, seja:

«que então receberem, o additamento de suas unidades; deste boletim assim completado será entregue ao respectivo sargento uma via para cada companhia e uma para o estado menor.

Uma via assignada pelo commandante do batalhão ficará na casa da ordem respectiva. Uma cópia do additamento do batalhão será enviada...»

Pag. 220, 5ª linha:

«essa leitura, bem como a do serviço escalado, que tem logar em seguida, é feita ou assistida pelo 1º sargento...»

2ª proposição, riscar, do; até ao.

N. 73

Art. 303, accrescentar:

«nem de ahi pernoitar. Nesta escala de fiscal de dia entram então tambem os commandantes de companhia e o ajudante do corpo.»

N. 74

Art. 329, accrescentar:

«Importa reduzir os serviços de rondas e patrulhas ás occasiões excepcionaes; o serviço habitual da ordem publica é affecto á policia local, e as praças do Exercito devem ser rigorosamente habituadas a respeital-a, instruidas nesse sentido.»

Art. 336, seja:

«Quando excepcionalmente o serviço...»

N. 75

Art. 364, fim, supprimir:

«em hombro armas.»

N. 76

Pag. 254, no titulo do capitulo, em vez de – guarnição – «localidade».

Art. 361, linha 4ª, em vez de – 24 – «48».

Emendar o item – 3 – para «4» e accrescentar:

«3. O militar que chegar a uma localidade onde não haja autoridade militar, no goso de licença ou com permissão para demorar mais de 48 horas, communicará sua presença, residencia e duração da estadia á mais alta autoridade local civil.»

Art. 372, accrescentar:

«Em qualquer destes casos si na localidade não houver autoridade militar será feita pelo interessado uma communicação á autoridade civil.»

Art. 374, seja:

«Nos navios em que...

Accrescentar:

“Igualmente nos trens; neste caso será tambem responsavel nas mesmas condições o mais graduado ou mais antigo em cada carro.”

N. 77

Art. 399, pag. 265, linha 4ª, em vez de – o direito – “o dever”.

No fim: “... prejudicial ao serviço ou á sua pessoa...”

N. 78

Art. 421. Item 9, seja:

“... palavras, modos ou acções inconvenientes...”

Item 21, em vez de – os uniformes – “peças de fardamento”.

Item 39, supprimir:

“pelos tramites legaes e”

Item 45, 3ª linha, seja:

“... que haja recebido, desde que não lhe caiba ou não deseje resolvel-o e desde que esteja conforme...”

N. 79

Art. 424, c) item 3, supprimir:

“pelo dobro dos dias de prisão.”

Supprimir o item 4; corrigir o numero do item.

N. 80

Art. 431. B) 3ª linha, seja:

“...serviço interno que lhes competir na respectiva escala e...”

N. 81

Art. 434. Riscar as palavras “Paragrapho unico". Em seguida seja:

“O sargento rebaixado definitivamente será...”; accrescentar;

“Igualmente o que for rebaixado por tempo maior que o da prisão.

A transferencia será feita para corpo da arma onde haja vaga do posto; não havendo vaga na região a transferencia será para qualquer de seus corpos da arma e o transferido terá alta do posto, independente de vaga, ao terminar o rebaixamento. Vd. art. 76.”

N. 82

Art. 444, lettra d), fim:

“... com o rebaixamento que poderá ser limitado ou definitivo, a juizo da autoridade. O rebaixamento limitado variará entre o mesmo numero de dias de prisão e o dobro.”

N. 83

Art. 453, paragrapho unico, accrescentar:

“A applicação e publicação de taes penas pela autoridade que as impoz não fica á espera da approvação e publicação pela autoridade superior.”

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1919. – Alberto Cardoso de Aguiar.