DECRETO N. 13.480 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1919
Approva alterações no regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, e attendendo á conveniencia do serviço publico, resolve approvar as alterações annexas ao presente decreto e assignadas pelo general de brigada Alberto Cardoso de Aguiar, ministro de Estado da Guerra, concernentes ao regulamento approvado por decreto n. 12.008, de 29 de março de 1916, para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Alberto Cardoso de Aguiar.
Alterações ao R. I. S. G. a que se refere o decreto n. 13.480, desta data
N. 1
Art. 6º Substituir a 2ª proposição por:
«Na guerra e em manobras e outros exercicios tacticos a tropa não leva bandeira.»
N. 2
Art. 23. Substituir:
«a) escola de recrutas, idem de praças promptas, de graduados e de sargentos.»
N. 3
Pag. 20. 9ª linha a contar do fim, accrescentar:
«Desde a escola de recrutas começa tambem a instrucção no trabalho collectivo, gradual, até abranger todas as turmas.»
N. 4
Art. 25, lettra a, em vez de – de sub-unidades – graduados e de sagentos.»
N. 5
Art. 28. Desde linha 4ª a 13ª, substituir:
«a das unidades superiores será dada no exterior, tendo em vista a preparação para o combate, na fórma do respectivo regulamento de exercicios, do de campanha e do de manobras.»
N. 6
Art. 30, fim, em vez de – a um instructor especial – «a monitores especiaes.»
N. 7
Art. 31, pag. 24, 2ª proposição, onde diz – Classes – seja «escolas.»
Pag. 25, 5ª linha, em vez de – nos diversos ramos – «nas diversas escolas de instrucção (recrutas, promptos, graduados e sargentos)».
17ª linha em vez de – do corpo – «do batalhão ou grupo».
Ultimo periodo, seja:
«Os officiaes subalternos encarregados de escolas de instrucção devem assistir sempre a todo o ensino e diariamente inspeccionar as turmas de sua classe..................»
N. 8
Art. 34, accrescentar:
«Identicamente a duração regulamentar dos periodos de instrucção não deve ser encurtada por motivo algum. (Vd. Directivas para os exames de instrucção e R. M. E.).»
N. 9
Art. 35, 1ª proposição, accrescentar:
«Isto é, nos periodos de instrucção que se seguem ao primeiro continua a instrucção individual, não só para os retardatarios como para todas as praças promptas, graduados e sargentos.»
N. 10
Art. 39, accrescentar:
«Cada commandante de batalhão ou grupo incorporado, e de corpo, apresentará ao seu superior immediato, no fim da primeira quinzena do anno de instrucção, o seu programma de instrucção para os respectivos quadros nesse anno. A autoridade superior o approvará ou modificará sem demora e a execução começará, ao mais tardar, no segundo mez do anno de instrucção.»
N. 11
Art. 42, 1º periodo, fim, seja:
«Cada official será obrigado a fazer uma conferencia ou uma memoria (these) dessas durante o anno. Os commandantes de brigada ou superiores podem designar com grande antecedencia assumptos para essas theses ou conferencias; em tal caso, cada commandante de corpo deve empenhar-se para que sua officialidade concorra em todos esses trabalhos.»
N. 12
Art. 41, accresentar:
«Estas escolas de equitação de officiaes serão inspeccionadas pelo commandante do corpo, no fim do respectivo periodo.»
N. 13
Art. 46, substituir o começo por:
«No periodo decorrente desde o exame da escola de companhia, esquadrão ou bateria, até as manobras (vd. Guia para o jogo da guerra) e nos dias que....................»
No fim do artigo, accrescentar «e de manobras.»
N. 14
Art. 47. Em logar de – assistam aos – «tomem parte nos.»
N. 15
Art. 48, accrescentar: «(Vd. Guia para o jogo da guerra).»
N. 16
Art. 54, accrescentar:
«O official em goso de férias não póde ser nomeado para nenhum serviço; será porém, contemplado nas alterações de commandos interinos como si estivesse prompto.
Ao official que por motivo de serviços inadiaveis não tiver podido gosar férias no periodo normal, o commandante competente lh’as concederá, mesmo no inicio do anno de instrucção.»
N.17
Substitua-se o
Quadro de distribuição do tempo para a instrucção e serviços geraes
Designações | Ao norte do tropico | Ao sul do tropico | |||||
Outubro março a | Abril, maio, agosto e setembro | Junho e julho | Outubro a março | Abril e setembro | Maio e agosto | Junho e julho | |
Alvorada........................ | 430 | 5 | 530 | 430 | 5 | 530 | 6 |
Café com pão............... | 5 | 530 | 6 | 5 | 530 | 6 | 630 |
Instrucção..................... | 530-830 | 6-9 | 630-930 | 530-830 | 6-9 | 630-930 | 7-930 |
Almoço.......................... | 9 | 930 | 10 | 9 | 930 | 10 | 10 |
Parada.......................... | 10 | 1030 | 11 | 10 | 1030 | 11 | 11 |
Limpeza de cavalhada.. | 10-1130 | 1030-12 | 11-1230 | 10-1130 | 1030-12 | 11-1230 | 11-1230 |
Café com pão............... | 12 | 1230 | 13 | 12 | 1230 | 13 | 13 |
Instrucção..................... | 1230-1530 | 13-16 | 1330-16 | 1230-1530 | 13-16 | 1330-16 | 1330-16 |
Jantar............................ | 1630 | 1630 | 1630 | 1630 | 1630 | 1630 | 1630 |
Escola........................... | 19-2030 | 19-2030 | 19-2030 | 19-2030 | 19-2030 | 19-2030 | 19-2030 |
Recolher....................... | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 | 21 |
Silencio......................... | 22 | 22 | 22 | 22 | 22 | 22 | 22 |
N. 18
Art. 65, linha 4ª, em logar de – um anno – «seis mezes».
N. 19
Art. 66, seja:
«O concurso se verificará na primeira quinzena depois dos exames do 1º e do 2º periodos de instrucção e depois das manobras (ou do encerramento do anno de instrucção, si não houver manobras) e constará de uma exame theorico e uma prova pratica.»
N. 20
Art. 67. fim, supprimir desde: «a prova especial...», e accrescentar:
«Nesta parte as exigencias deverão ser moderadas, pois o assumpto vae constituir objecto do ensino ao sargento.»
N. 21
Art. 68, 2ª linha e 3ª, supprimir:
«os candidatos serão submettidos ás tres exigencias, mas.»
Depois do primeiro ponto final, accrescentar:
«Haverá para elles uma prova pratica especial, exclusivamente relativa á especialidade da vaga a que concorrem.»
§ 1º, accrescentar:
«Os concurrentes approvados não ficam dispensados de continuarem o curso da escola regimental, no mesmo gráo em que estavam matriculados.»
N. 22
Art. 70, penultima linha, em lugar de – um anno – «seis mezes».
N. 23
Art. 72, primeira proposição, accrescentar:
«independente de proposta: são permittidas as trocas entre os promovidos, de modo a ficarem nas suas companhias, etc.»
N. 24
Art. 73, substitua-se por:
«A promoção a 3º sargento, ou só approvação no concurso, não acarreta nenhuma obrigação de prolongamento do tempo de serviço. A praça nestas condições que continuar a servir pelo menos até ao fim do 1º periodo de instrucção do anno seguinte ficará isenta de reincorporação em tempo de paz emquanto pertencer á 1ª linha.»
N. 25
«O sargento ou cabo transferido por qualquer motivo, dentro de sua arma, conserva seu posto si houver vaga; caso não haja, será rebaixado e terá alta na primeira vaga. Durante semelhante rebaixamento a praça continúa em uso de suas divisas e fazendo o serviço que corresponde a seu posto. O uso das divisas só é prohibido no rebaixamento definitivo por castigo.»
Art. 75, accrescentar:
«isto é, exame theorico sobre as materias do curso do 2º gráo das escolas regimentaes, prova pratica sobre a materia das escolas de cabos. Nesta parte pratica as exigencias deverão ser moderadas, pois o assumpto vae constituir objecto do ensino ao cabo.»
N. 26
Art. 76, substituir:
N. 27
Art. 78, accrescentar:
«O ensino dos analphabetos será descentralisado, por companhia, esquadrão e bateria.»
N. 28
Art. 79, accrescentar:
«Cada alumno, da escola regimental ou das de analphabetos, deve ter aula todos os dias.»
N. 29
Art. 83. substitua-se:
«O commandante de companhia, esquadrão ou bateria é responsavel pelo ensino dos analphabetos: aproveitará como monitores desse ensino o seu pessoal idoneo, mesmo recruta, concedendo-lhe em compensação vantagens no serviço de escala semelhantes ás de que gosam os coadjuvantes da escola regimental.»
N. 30
Art. 81, 2ª linha, em vez de – da escola – «das escolas».
Supprimir a 2ª proposição.
N. 31
Pag. 48, linha 6ª, accrescentar:
«tanto quanto estejam de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.»
N. 32
Pag. 48. Instrucção de soldados, primeira proposição, seja:
«A instrucção de soldados promptos será ministrada durante o primeiro periodo de instrucção e pelo menos duas vezes por semana, de cada mez uma a duas horas, nos periodos seguintes. Esta instrucção comprehende, além da recordação e aperfeiçoamento do ensino anterior, mais o seguinte:»
Igual modificação dos periodos correspondentes nas pags, 58, 65, 71, 76,87,96.
N. 33
Pag. 57, VI, seja:
«Escola com o material a dorso.»
VII, em logar de – R. T. I. – «R. T. C.»
Observações, supprimir:
«e da sub-unidade (secção)».
N. 34
Pag. 65, observações, supprimir «e escola de pelotão».
N. 35
Pag. 73, accrescentar:
«Formações e evoluções. Tiro com o armamento portatil.»
N. 36
Pag. 75. Supprimir o capitulo VIII; corrigir o n. do IX (passa a ser VIII) e ahi supprimir de secção.
N. 37
Pag. 75. Observações, supprimir:
«e das sub-unidades (peça e secção)».
2ª proposição, substituir:
«Desde o começo atacar-se-hão todas as partes I a VI; quinze semanas depois iniciar-se-ha o ensino das partes VII e VIII combinadamente com as partes anteriores.
Para exames de recrutas não entram estas duas ultimas partes; o respectivo ensino póde ser dado conjuntamente com praças promptas e só estas são submettidas ao correspondente exame individual no primeiro periodo. Sobre a discriminação da instrucção de artilheiros e conductores vêr R. E. A.»
A progressão a seguir....
Pag 76, 15ª linha á 25ª, supprimir.
N. 38
Pag. 80. Observações, proposição 4ª, substituir:
«Quanto á instrucção de tiro simulado e real vêr R.T. A.»
Identicamente pag. 82, proposições 5ª e 6ª.
N. 39
Pag. 83, linhas 5ª á 11ª; substituir por:
«Quando á discriminação da instrucção de artilheiros e conductores vêr R. E. A.»
N. 40
Pag. 107. Noções de hygiene, accrescentar:
«(Para todas as praças)».
N. 41
Pag. 109, accrescentar uma nota:
«*) O assumpto das linhas 5ª e 6ª e dos periodos 6º , 7º e 8º é para todas as praças.»
N. 42
Pag. 115, accrescentar uma nota:
« E’ para todas as praças montadas o assumpto do capitulo «Veterinaria» desde a pag. 114, linha 7ª, até pag. 115, linha 6ª, e mais linhas 11 e 12 desta pagina.»
N. 43
Art. 96, supprimir desde a virgula da 4ª linha até a 2ª da 5ª linha.
Supprimir os itens 22, 37, 38, 57, 58.
Item 25, linha 3ª, em vez de art. 4º – «art. 5º».
Item 52, accrescentar:
«Communicando a descarga á directoria por onde foi feito o respectivo fornecimento.»
N. 44
Art. 97. accrescentar:
«Nos impedimentos temporarios do commandante, até a duração maxima de uma mez, o fiscal o substitue cumulativamente.»
N. 45
Art. 98, item 1, seja:
«Dirigir a secretaria e secundar o commandante na cuidadosa fiscalização da instrucção, providenciando...»
Item 2, accrescentar:
«( uma via para cada companhia e uma para commando do batalhão).»
Item 4, seja:
«Informar verbalmente...»
Item 15, lettra c), accrescentar:
«passando, porém, a escola adeante, de accôrdo com a prescripção seguinte:»
(lettra d), substituir:
«evitar que alguem faça serviço, mesmo de escala differente, com folga menor de 48 horas, salvo necessidade absoluta:
accrescentar:
«c) não incluir na escala dos serviços internos ordinarios o official novo no corpo antes de oito dias.»
N. 46
Art. 99, accrescentar:
«Nos impedimentos temporarios, até a duração maxima de um mez essa substituição é cumulativa.»
N. 47
Art. 103, seja:
«O ajudante é substituido em seus impedimentos cumulativamente pelo secretario, sem augmento de vencimentos.»
N. 48
Art. 106, item 3, accrescentar:
«com excepção das cadernetas de officiaes e de praças.»
N. 49
Art. 108, accrescentar:
“No impedimento temporario do secretario até á duração maxima de um mez ou na falta de officiaes, tal que não haja pelo menos em cada companhia, esquadrão ou bateria o commandante e um subalterno, o cargo será exercido cumulativamente pelo ajudante do corpo.
Nos corpos em que o ajudante é capitão elle passará, em semelhante circumstancia, a concorrer nas funcções de commando de unidades e o secretario accumulará a ajudancia.”
N. 50
Pag. 137, item 14, accrescentar:
“Idem quanto é vaccina anti-typhica, nos lugares onde seja indicada.”
N. 51
Pag. 147. item 26, seja:
“O intendente será substituido em seus impedimentos por um aspirante e na falta ou impedimento de aspirante, por um sargento-ajudante ou primeiro sargento.
N. 52
Art. 138, accrescentar:
“No impedimento temporario atá ao fim do periodo de instrucção essa substituição é cumulativa quando o substituto é de companhia pertencente ao batalhão onde vagou o commando.”
N. 53
Art. 112, item 6, accrescentar:
“Quando não houver outro subalterno na companhia, etc., e ajudante do batalhão fica á disposição dessa sua unidade, para a instrucção.”
N. 54
Pag. 155, item 8, seja:
“Publicar integralmente as ordens...”
N. 55
Art. 154, riscar as palavras “Paragrapho unico"; accrescentar no fim:
“No impedimento temporario do commandante da companhia até ao fim do periodo de instrucção responderá pelo commando da mesma o seu subalterno mais graduado ou mais antigo, sem augmento de vencimentos.”
N. 56
Pag. 164, accrescentar:
32. Assistir de vez em quando á leitura da ordem, com os subalternos, ou mandar que um delles o faça.
33. Marcar no boletim regimental e no additamento do batalhão os artigos que devem ser lidos á companhia (pelo menos todos os relativos a substituições e transferencias, castigos e premios).
34. Fazer annexar ao boletim ou ahi escrever pelo proprio punho todas as suas ordens ou providencias, e subscrevel-as.
N. 57
Corrigir os numeros dos itens 32 e seguintes (antigos) para 35, etc.
N. 58
Art. 158, item 3, seja:
«Ler diariamente o boletim regimental e os additamentos, escrevendo no fim a palavra «sciente» e sua rubrica.»
N. 59
Art. 170, accrescentar:
«11. Escalar o serviço diario mediante ordem do capitão ou pedindo-lhe approvação, com a escala á vista.
12. Assistir á leitura da ordem diaria (boletim e additamentos) á companhia, feita por um sargento, ou fazel-a pessoalmente.»
Corrigir os numeros 11 e seguintes (antigos) para 13, etc.
Substituir o item 18 (ex 17):
«Apresentar-se ao capitão logo que esta chegue ao quartel e submetter á sua assignatura o expediente diario na hora por elle marcada».
N. 60
Pag. 180, item 3, seja:
«Examinar todos os dias....»: accrescentar:
«Fazer um exame minucioso em presença do commandante do esquadrão, quando por este convidado.»
Art. 202. Item 4, accrescentar:
«e convidal-o para um exame minucioso da cavalhada, fóra das baias, pelo menos uma vez por quinzena.»
N. 61
Art. 181, paragrapho unico, accrescentar:
«No impedimento temporario, que não exceda de um mez, o secretario responderá pelo ajudante.
O ajudante capitão não accumula o cargo de secretario.»
N. 62
Art. 213. item 3, 6ª linha, riscar «disciplina e instrucção dos homens».
N. 63
Art. 199, item 16, seja:
«Receber o commandante e qualquer outra autoridade militar superior ao entrar no quartel, e fazer-lhe companhia, si não estiver em affazer onde sua presença seja imprescindivel; neste caso apresentar-se-lhe assim que ficar livre.
Item 21, fim, supprimir: «exceptuando-se o capote».
Item 22, linha 2ª, supprimir: «a relação dos moveis e utensilios da sala do official de dia».
N. 64
Art. .234, accrescentar:
«Não entram na escala os subalternos ou aspirantes que commandarem companhia; entram os capitães addidos, sem commando, que não estejam na escala de dia á guarnição (vide 303).»
N. 65
Art. 240, item 1º:
«Manter-se no alojamento, geralmente perto da porta, e dar signal da entrada de qualquer official.»
Accrescentar no fim:
«Si por motivo justificado não fôr o plantão o primeiro a vêr o official que entra, qualquer outra praça, a primeira que o veja, dará esse signal ou commando.»
N. 66
Art. 243, seja:
Haverá em cada corpo uma ex-praça, ou um soldado ou anspeçada, encarregado do serviço de fachina. Poderá haver tambem ex-praças, como serventes para a fachina.»
Art. 244, seja:
«Todos os dias, logo depois do café da manhã, o encarregado da fachina distribuirá o trabalho pelos serventes ou requisitará...»
Art. 248, seja:
«Na falta de serventes ex-praças a fachina será feita...»
N. 67
Art. 249, linha 3ª, em vez de – deverá – «poderá».
Paragrapho unico, 2ª linha, seja:
«pela manhã, segundo as ordens do commandante da companhia, uma revista...»
N. 68
Art. 280, accrescentar:
«Durante as horas de instrucção deve ficar no corpo da guarda ou o commandante ou o cabo e além delle mais uma praça.»
N. 69
Art. 181, accrescentar:
«Neste caso serão escalados quatro praças por posto de sentinella.»
N. 70
Art. 285, 2ª linha, seja:
«..... O commandante do corpo só.....»
Accrescentar no fim:
Paragrapho unico. Si o batalhão tiver o rancho independente é o respectivo commandante quem arrancha e desarrancha as suas praças.»
N. 71
Art. 202, accrescentar:
«Os officiaes ou aspirantes encarregados da instrucção de recrutas têm direito á refeição de almoço, convenientemente melhorada, durante o primeiro periodo de instrucção, salvo si morarem perto do quartel.»
N. 72
Art. 297, 3ª proposição, 4ª linha a 11ª, seja:
«que então receberem, o additamento de suas unidades; deste boletim assim completado será entregue ao respectivo sargento uma via para cada companhia e uma para o estado menor.
Uma via assignada pelo commandante do batalhão ficará na casa da ordem respectiva. Uma cópia do additamento do batalhão será enviada...»
Pag. 220, 5ª linha:
«essa leitura, bem como a do serviço escalado, que tem logar em seguida, é feita ou assistida pelo 1º sargento...»
2ª proposição, riscar, do; até ao.
N. 73
Art. 303, accrescentar:
«nem de ahi pernoitar. Nesta escala de fiscal de dia entram então tambem os commandantes de companhia e o ajudante do corpo.»
N. 74
Art. 329, accrescentar:
«Importa reduzir os serviços de rondas e patrulhas ás occasiões excepcionaes; o serviço habitual da ordem publica é affecto á policia local, e as praças do Exercito devem ser rigorosamente habituadas a respeital-a, instruidas nesse sentido.»
Art. 336, seja:
«Quando excepcionalmente o serviço...»
N. 75
Art. 364, fim, supprimir:
«em hombro armas.»
N. 76
Pag. 254, no titulo do capitulo, em vez de – guarnição – «localidade».
Art. 361, linha 4ª, em vez de – 24 – «48».
Emendar o item – 3 – para «4» e accrescentar:
«3. O militar que chegar a uma localidade onde não haja autoridade militar, no goso de licença ou com permissão para demorar mais de 48 horas, communicará sua presença, residencia e duração da estadia á mais alta autoridade local civil.»
Art. 372, accrescentar:
«Em qualquer destes casos si na localidade não houver autoridade militar será feita pelo interessado uma communicação á autoridade civil.»
Art. 374, seja:
«Nos navios em que...
Accrescentar:
“Igualmente nos trens; neste caso será tambem responsavel nas mesmas condições o mais graduado ou mais antigo em cada carro.”
N. 77
Art. 399, pag. 265, linha 4ª, em vez de – o direito – “o dever”.
No fim: “... prejudicial ao serviço ou á sua pessoa...”
N. 78
Art. 421. Item 9, seja:
“... palavras, modos ou acções inconvenientes...”
Item 21, em vez de – os uniformes – “peças de fardamento”.
Item 39, supprimir:
“pelos tramites legaes e”
Item 45, 3ª linha, seja:
“... que haja recebido, desde que não lhe caiba ou não deseje resolvel-o e desde que esteja conforme...”
N. 79
Art. 424, c) item 3, supprimir:
“pelo dobro dos dias de prisão.”
Supprimir o item 4; corrigir o numero do item.
N. 80
Art. 431. B) 3ª linha, seja:
“...serviço interno que lhes competir na respectiva escala e...”
N. 81
Art. 434. Riscar as palavras “Paragrapho unico". Em seguida seja:
“O sargento rebaixado definitivamente será...”; accrescentar;
“Igualmente o que for rebaixado por tempo maior que o da prisão.
A transferencia será feita para corpo da arma onde haja vaga do posto; não havendo vaga na região a transferencia será para qualquer de seus corpos da arma e o transferido terá alta do posto, independente de vaga, ao terminar o rebaixamento. Vd. art. 76.”
N. 82
Art. 444, lettra d), fim:
“... com o rebaixamento que poderá ser limitado ou definitivo, a juizo da autoridade. O rebaixamento limitado variará entre o mesmo numero de dias de prisão e o dobro.”
N. 83
Art. 453, paragrapho unico, accrescentar:
“A applicação e publicação de taes penas pela autoridade que as impoz não fica á espera da approvação e publicação pela autoridade superior.”
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1919. – Alberto Cardoso de Aguiar.