DECRETO N. 13.485 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1919

Approva os estatutos definitivos do 5º trecho da linha do rio do Peixe, de que trata o decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, e, bem assim, o respectivo orçamento, na importancia de réis 1.680:242$635

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, para execução do contracto autorizado pelo decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, e á vista da informação prestada pela Inspectoria Federal das Estradas,

Decreta:

Artigo unico. São approvados os estudos definitivos do 5º trecho da linha do rio do Peixe, com a extensão de 18 kilometros, e o respectivo orçamento, organizado pela Inspectoria Federal das Estradas, na importancia de 1.680:242$635, os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação da Respectiva Secretaria de Estado, mediante as seguintes condições:

1º, preferir a variante estudada entre as estacas 2.247 e 3.638, por offerecer incontestaveis vantagens de ordem technica e economica sobre a secção correspondente da linha estudada;

2º, modificar os encotros em arco das pontes, para adoptar os typos empregados nas linhas garantidas da companhia;

3º, substituir o material rodante e de tracção, indicado no orçamento da companhia pelo seguinte: tres (3) locomotivas, um (1) carro de passageiros de 1ª classe, um (1) de 2ª classe, um (1) de correio e bagagem, quatro (4) vagões para animaes, doze (12) vagões cobertos para mercadorias, doze (12) bordas altas e doze (12) de plataforma;

4ª, proceder ás desapropriações, de accôrdo com as condições estabelecidas pelo aviso n. 173, de 23 de agosto de 1917;

5ª, supprimir dos orçamentos as verbas que não podem ser acceitas, em virtude de disposições do contracto ou das especificações em vigor, ou ainda, por já estarem incluidas nos preços que servirem de base para a organização da tabella approvada pela portaria de 18 de junho de 1917; devendo os preços de unidade não incluidos nos ditos orçamento, por não constarem da referida tabella, ser fixados, na falta de accôrdo, pela fórma estabelecida na clausula XI do decreto n. 12.479, de 23 de maio de 1917, excluidos os relativos a trilhos e accessorios, que serão fornecidos pelo Governo, como prescrever os n. 2 da clausula 1ª do mesmo contracto.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Delfim moreira da costa ribeiro.

Afranio de Mello Franco.