DECRETO Nº 13.526, DE 29 de setembro de 1943.
Autoriza a empresa de mineração Mansur & Messias a pesquisar minério de ouro e associados no município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a empresa de mineração Mansur & Messias a pesquisar minério de ouro e associados no lugar denominado Ribeirão da Comprida, situado no distrito de Barra de Cuieté, município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais, numa área de treazentos e sessenta hectares (360 ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de quinhentos e quinze metros (515 m) no rumo magnético de quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º30’ SE) da barra do córrego Taquaral no Ribeirão da Comprida, e cujos lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), sessenta e sete graus noroeste (67° NW); mil e oitocentos metros (1.800 m), vinte e três graus sudoeste (23° SW), respectivamente.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 3.600,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Sales