DECRETO N. 13.527 – DE 26 DE MARÇO DE 1919

Reorganiza o Instituto Oswaldo Cruz

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização constante do art. 15 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno, e da attribuição que lhe confere o art. 18, n. I, da Constituição Federal, resolve reorganizar o Instituto Oswaldo Cruz, de conformidade com o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Delfim Moreira da Costa Ribeiro.

Urbano Santos da Costa Araujo.

_________

Regulamento do Instituto Oswaldo Cruz, a que se refere o decreto n. 13.527, de 26 de março de 1919

Art. 1º O Instituto de Pathologia Experimental, denominado “Instituto Oswaldo Cruz”, é directamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e goza de inteira e franca autonomia nas investigações technico-scientificas.

Art. 2º O Instituto é destinado aos seguintes objectivos:

a) estudos de pathologia experimental, de hygiene, de zoologia, de veterinaria e de phytopathologia;

b) estudos de physiologia e chimica applicada:

c) preparo dos productos biologicos e chimicos destinados ao tratamento e a prophylaxia das doenças do homem e dos animaes;

d) execução dos serviços de medicamentos officiaes;

e) realização de cursos praticos relativos á microbiologia, á parasitologia e á zoologia medica.

Art. 3º O Instituto attenderá ás requisições dos governos estaduaes, ou de particulares, para realizar estudos e pesquizas que interessem ao esclarecimento de problemas concernentes á experimentação medica, á veterinaria, á chimica applicada, etc.

§ 1º No caso do artigo anterior, os interessados deverão facilitar todos os meios para transporte do material e do pessoal, assim como os recursos necessarios aos estudos que se tenham de realizar.

§ 2º As pesquizas, analyses e quaesquer outros trabalhos realizados no Instituto, á requisição de particulares, serão retribuidos de accôrdo com uma tabella organizada pelo director, cabendo ao Instituto 50 %, que serão incorporados á renda propria, e o restante aos funccionarios que os executarem.

Art. 4º O estudo das questões de hygiene que interressarem ás administrações será feito no Instituto, mediante requisição das respectivas autoridades, sem prejuizo dos trabalhos normaes.

Art. 5º O Instituto, além das filiaes estabelecidas, fundará outras, nos Estados, de accôrdo com as necessidades do serviço e a conveniencia de pesquizas regionaes, á medida que fôr provido, por lei, dos recursos para tal fim.

§ 1º Nas filiaes serão realizados serviços que interessem ás questões de hygiene e de pathologia regionaes, especialmente aquelles que se relacionem com os trabalhos de saneamento rural.

§ 2º Serão estudados, tambem, outros assumptos relativos á veterinaria, á chimica applicada, etc., e que interessem ao desenvolvimento economico da região.

§ 3º Poderão as filiaes entrar em accôrdo com os governos dos Estados, encarregando-se, mediante subvenções combinadas, de serviços especiaes, de interesse puramente local, e cujas despezas, a juizo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, excedam a dotação orçamentaria para tal fim fixada.

Art. 6º As filiaes estabelecidas, e as que se vierem a fundar, serão consideradas dependencias do Instituto, subordinadas ao respectivo director, e dirigidas por um funccionario technico, por elle proposto ao ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 1º O quadro do pessoal das filiaes será fixado pelo ministro da justiça e Negocios Interiores, mediante proposta do director, que fará as nomeações.

§ 2º Para os trabalhos technicos das filiaes poderão ser designados um ou mais funccionarios do Instituto, ou contractados outros, conforme as necessidades do serviço.

§ 3º Aos funccionarios technicos destacados para as filiaes poderão ser concedidas gratificações especiaes, arbitradas pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, de accôrdo com as condições locaes, e quando estas o indicarem.

Art. 7º O Instituto, por occasião de epidemias, fornecerá, gratuitamente, ás autoridades sanitarias, que o requisitarem, os sôros therapeuticos e as vaccinas de reconhecida vantagem.

Art. 8º As vaccinas, os sôros e productos congeneres, não requisitados nas condições do artigo anterior, serão vendidos pelo Instituto, de accôrdo com a tabella de preços organizada pelo director e approvada pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 1º A tabella de preços de que trata este artigo poderá ser modificada, total ou parcialmente, de accôrdo com os interesses do Instituto, a criterio do director, e mediante autorização do ministro.

§ 2º Aos depositarios e revendedores dos productos do Instituto será concedida uma percentagem arbitrada pelo director.

Art. 9º Os productos biologicos, chimiotherapicos, etc., que representem descobertas de funccionarios technicos do Instituto, e dos quaes tiverem sido obtidas patentes de invenção, poderão ser fabricados e vendidos pelo Instituto, mediante accôrdo com os respectivos descobridores.

Art. 10. O Instituto terá uma renda propria, constituida pelo resultado da venda dos seus productos, inclusive os patenteados, e 50 % dos trabalhos executados na condição do § 2º do art. 3º. Essa renda será applicada, parte nos trabalhos internos, interessando ao desenvolvimento do Instituto, e parte na formação de um patrimonio.

Art. 11. A parte da renda destinada aos trabalhos internos será applicada de accôrdo com uma tabella orçamentaria, annualmente organizada pelo director, e submettida á approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 12. Fica instituido o patrimonio do Instituto Oswaldo Cruz, constituido não só pelos saldos das rendas do Instituto que se teem apurado nos ultimos annos, como pelos que se verificarem daqui em diante, excedentes da parte da renda applicada aos trabalhos internos.

Paragrapho unico. O patrimonio do Instituto será administrado da mesma fórma que os demais patrimonios dos estabelecimentos a cargo do ministerio.

Art. 13. Quando se fizerem necessarias iniciativas de trabalhos que interessem ao desenvolvimento do Instituto, poderá ser aproveitada uma parte da renda propria, após autorização do ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 14. Para as investigações scientificas do Instituto, seu director, ou alguem, por ordem sua, terá ingresso nos hospitaes sujeitos á administração sanitaria do Governo da União, solicitando das respectivas autoridades que lhe permittam colher os elementos necessarios áquellas investigações.

Art. 15. O director do Instituto poderá entrar em accôrdo com as administrações dos hospitaes, afim de ahi estabelecer os meios necessarios a investigações scientificas, fazendo as installações que forem convenientes e destacando pessoal technico para os respectivos trabalhos.

Art. 16. O Instituto manterá um hospital de estudos, especialmente destinado a molestias microbianas e parasitarias do Brasil.

§ 1º No hospital a que se refere este artigo serão internados os doentes que offereçam assumpto para pesquizas scientificas, destinadas a esclarecimento de problemas de pathologia, de therapeutica, de prophylaxia, etc.

§ 2º A orientação e a responsabilidade dos trabalhos do hospital caberão ao director do Instituto, o qual designará um dos funccionarios technicos para chefe e responsavel pela normalidade dos respectivos serviços.

§ 3º Será facultado a qualquer dos funccionarios technicos do Instituto realizar estudos no hospital, sob a fiscalização do chefe, e ouvido o director sobre a pratica, nos doentes, de experiencias, de intervenções, etc., que possam aproveitar a altos objectivos de sciencia.

§ 4º Nos trabalhos de assistencia hospitalar do Instituto, e principalmente nas experiencias e intervenções que se façam necessarias a altos intuitos de sciencia, serão observados, rigorosamente, todos os deveres de humanidade, e serão respeitados os interesses superiores da saúde e da vida dos doentes.

§ 5º O Instituto manterá um hospital regional e um laboratorio rural na estação de Lassance, Estrada de Ferro Central do Brasil, destinados a estudos de pathologia humana, de zoologia médica, etc. Esta installação de trabalho poderá ser transferida para qualquer outra região do paiz, a criterio do director do Instituto, observadas as conveniencias dos ditos estudos.

§ 6º Quando as conveniencias de trabalhos scientificos o indicarem, o director do Instituto proporá ao ministro da Justiça e Negocios Interiores a installação de pequenos hospitaes e laboratorios regionaes, de caracter provisorio, destinados ao estudo de assumptos que exijam observações e pesquizas locaes.

Art. 17. Os hospitaes e laboratorios, de que trata o artigo antecedente, serão fundados e custeados pela renda propria do Instituto.

Art. 18. O Instituto manterá, annexa aos seus serviços, uma secção de chimica applicada, destinada aos seguintes objectivos:

a) estudos chimicos que interessem á microbiologia, á pathologia humana, á veterinaria, ás industrias, etc.;

b) trabalhos relativos ao preparo dos medicamentos officiaes e á sua verificação, quanto adquiridos nos mercados productores;

c) preparo de productos destinados ao aperfeiçoamento de industrias dependentes de processos de fermentação;

d) trabalhos de chimiotherapia e preparo de productos chimiotherapicos, e outros congeneres, quando houver conveniencia e opportunidade.

Os productos referidos nas lettras c e d serão vendidos pelo Instituto e a importancia arrecadada fará parte da renda propria.

Art. 19. Os serviços de medicamentos officiaes, commettidos ao Instituto Oswaldo Cruz, pelo decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, serão executados de accôrdo com o alludido decreto, e farão parte da secção de chimica applicada.

Paragrapho unico. A fiscalização immediata dos serviços de medicamentos officiaes ficará incumbida a um funccionario technico do Instituto, designado pelo director, sendo-lhe concedida gratificação, pela renda dos proprios serviços de medicamentos officiaes, egual a um terço dos seus vencimentos.

Art. 20. Serão realizados, annualmente, no Instituto, cursos de applicação relativos á microbiologia, á parasitologia e á zoologia médica, divididos em duas partes, sendo uma de microbiogia e outra de zoologia médica.

Art. 21. Aos cursos serão admittidos médicos e veterinarios diplomados, estudantes das escolas de medicina e de veterinaria, e naturalistas que apresentarem titulos de idoneidade bastante.

§ 1º Os curso serão gratuitos, responsabilizando-se os alumnos pelo material deteriorado.

§ 2º A inscripção será realizada por meio de um requerimento do pretendente, dirigido ao director do Instituto.

§ 3º O programma dos cursos será formulado, annualmente, pelo director e distribuindo, para sua execução, entre os funccionarios technicos, de accôrdo com a sua especialidade.

§ 4º O merecimento dos alumnos dos cursos será avaliado por meio de sabbatinas periodicas, e relativas a cada um dos pontos leccionados.

§ 5º Aos alumnos que tiverem concluido os cursos do Instituto será concedido um diploma, e ao alumno que obtiver o primeiro logar, por ordem de merecimento, será conferida uma medalha premio Oswaldo Cruz, instituido em honra ao fundador do Instituto.

Art. 22. Os trabalhos do Instituto serão publicados nas “Memorias do Instituto Oswaldo Cruz”, as quaes apparecerão á medida que os trabalhos forem sendo concluidos.

§ 1º Além das Memorias, serão publicados boletins mensaes, os quaes conterão notas prévias sobre assumptos estudados e o resumo da litteratura scientifica do Instituto.

§ 2º A impressão das Memorias e dos boletins será realizada nas officinas do Instituto, e os trabalhos accessorios, taes como o preparo de estampas, etc., poderão ser realizados onde maiores vantagens houver para que a sua realização seja a mais perfeita possivel.

§ 3º O Instituto procurará realizar, á medida que as suas condições financeiras o permittirem, installações para todos os serviços necessarios ás illustrações das Memorias.

§ 4º Os trabalhos das Memorias poderão ser publicados em diversas linguas, havendo, sempre, uma edição em portuguez.

§ 5º As Memorias serão distribuidas pelas escolas profissionaes de medicina, de veterinaria e de agricultura, instituições scientificas do paiz, e constituirão objecto de permuta com as publicações estrangeiras do mesmo genero.

§ 6º Só poderão ser publicados, com o nome e a responsabilidade do Instituto, os trabalhos approvados pelo director.

Art. 23. O pessoal technico-scientifico do Instituto é constituido por um director, seis chefes de serviço, nove assistentes, sete adjuntos de assistente e um secretario, todos nomeados por decreto.

§ 1º Além do pessoal de que trata este artigo, o Instituto manterá um chefe de serviço, um assistente e um adjunto de assistente contractados, cujos vencimentos serão pagos pela renda propria. Os vencimentos desses funccionarios serão eguaes aos dos funccionarios effectivos da mesma categoria.

§ 2º Quando as circumstancias assim o exigirem, o director proporá ao Governo que sejam contractados profissionaes para o aperfeiçoamento de quaesquer trabalhos, ou para o ensino de especialidade, ou funccionarios technico-scientificos que se façam necessarios aos serviços do Instituto.

§ 3º O director poderá, autorizado pelo ministro, enviar ao estrangeiro funccionarios technico-scientificos, para o estudo ou aperfeiçoamento de especialidades.

Art. 24. O director será de livre nomeação do Governo e escolhido dentre profissionaes do notorio saber, competindo-lhe:

1ª, a orientação e a direcção dos trabalhos scientificos e a administração do Instituto;

2º, representar o Instituto em todas as suas relações;

3º, distribuir os trabalhos pelos chefes de serviço, assistentes, adjuntos de assistente, e demais pessoal, fiscalizando-os e orientando-os;

4º, enviar o pessoal do Instituto a pontos diversos do paiz, para o fim de pesquizas scientificas;

5º, propor ao Governo viagens de estudo ao estrangeiro, pelos funccionarios technicos, para aperfeiçoamento nas respectivas especialidades;

6º, propor ao Governo o contracto de professores especialistas, nacionaes ou estrangeiros, para aperfeiçoamento dos trabalhos do Instituto;

7º, nomear, admittir, contractar e demittir o pessoal subalterno e extraordinario;

8º, impôr ao pessoal, nos casos de falta, as penas de censura verbal e escripta, suspensão de um a 15 dias, e multa até 200, e o dôbro nas reincidencias, levando, nas duas ultimas hypotheses, o facto ao conhecimento do ministro;

9º, propôr as promoções e substituições do pessoal technico;

10, organizar os cursos e distribuil-os pelos funccionarios technicos do Instituto;

11, presidir os concursos para a admissão dos adjuntos de assistente;

12, autorizar a publicação dos trabalhos scientificos;

13, apresentar, annualmente, ao ministro um relatorio dos trabalhos do Instituto, e indicar as iniciativas que julgar convenientes;

14. organizar, annualmente, a tabella orçamentaria de que trata o art. 11;

15, verificar a normalidade e a efficiencia dos trabalhos das filiaes do Instituto nos Estados, e providenciar no sentido de suas necessidades.

Art. 25. Os chefes de serviço serão nomeados, por promoção, dentre os assistentes, prevalecendo o criterio do merecimento.

Para este fim, quando occorrer a vaga, o director proporá o assistente que deva ser promovido, fundamentando a sua proposta no valor dos trabalhos executados.

No caso de egualdade de merecimento, será preferido o mais antigo.

Art. 26. Aos chefes de serviço compete effectuar os estudos e desempenhar as commissões que o director lhes designar.

Art. 27. Os assistentes serão nomeados, por promoção, dentre os adjuntos, obedecendo a escolha ás mesmas regras estabelecidas para a nomeação dos chefes do serviço.

Art. 28. Aos assistentes compete effectuar os estudos e desempenhar as commissões que o director lhes designar, ou de que forem incumbidos pelos chefes de serviço, si forem commissionados para trabalhar sob a direcção destes, sendo distribuidos por especialidades, de accôrdo com os assumptos de que se occupa o Instituto.

Art. 29. Os ajuntos de assistente serão tambem distribuidos por especialidades, como os assistentes, competindo-lhes effectuar os estudos e desempenhar as commissões que o director lhes designar, ou de que forem incumbidos pelos chefes de serviço e assistentes, quando designados para trabalhar sob a direcção destes ultimos.

Art. 30. Os cargos de adjunto de assistente serão providos mediante concurso.

§ 1º Para a admissão ao concurso, os candidatos deverão provar ter frequentado, pelo espaço minimo de um anno, os trabalhos praticos de instituto nacional ou estrangeiro, congenere ao Instituto Oswaldo Cruz, e tambem haver tomado parte nos alludidos trabalhos.

§ 2º A inscripção será aberta por espaço de tres mezes.

§ 3º O jury do concurso será constituido por uma commissão de examinadores, composta de cinco membros, escolhidos aquelles entre os funccionarios technico-scientificos do Instituto, e designados pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, sob a presidencia do director.

§ 4º Quando as circumstancias o exigirem, o ministro poderá designar, para o jury do concurso, profissionaes de reconhecido saber, estranhos ao pessoal technico-scientificos do Instituto.

§ 5º O concurso constará de provas praticas, com o respectivo relatorio, provas escriptas e oraes, sobre as seguintes materias: bacteriologia, parasitologia, historia natural medica e agricola, molestias infectuosas e parasitarias do homem e dos animaes, questões praticas de laboratorio, referentes á hygiene e á clinica, sôro-therapia, vaccinas e pathologia experimental em geral.

§ 6º Quando a vaga fôr do funccionario technico-scientifico encarregado da secção de chimica, o concurso versará sobre esta especialidade.

§ 7º Os concursos serão realizados de accôrdo com as instrucções que forem expedidas pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 31. O secretario será escolhido dentre médicos de competencia e reconhecida idoneidade moral.

Art. 32. Ao secretario compete:

1º, dirigir os trabalhos da secretaria, para o que lhe ficam subordinados todos os funccionarios administrativos do Instituto;

2º, auxiliar o director na administração, fiscalizando os diversos serviços;

3º, attender a todos os trabalhos relativos á correspondencia do Instituto;

4º, dirigir e fiscalizar os serviços de venda dos productos fabricados no Instituto;

5º, lavrar os termos de posse dos empregados e subscrevel-os;

6º, providenciar sobre os fornecimentos que tenha, de ser feitos ao Instituto;

7º, auxiliar o director na organização do orçamento annual das despezas do Instituto;

8º, fiscalizar a escripturação de todos os serviços do Instituto;

9º, providenciar, na ausencia temporaria do director, sobre assumptos urgentes da administração do Instituto;

10, cumprir o que lhe fôr determinado pelo director.

Art. 33. O pessoal technico poderá residir no Instituto, si nisso houver vantagem para os serviços.

Art. 34. Além do pessoal technico scientifico, o Instituto terá mais os seguintes funccionarios: um zelador, um thesoureiro, um guarda-livros, um bibliothecario, um ajudante do bibliothecario, um almoxarife, um fiel do almoxarife, um administrador do hospital, um administrador das cavallariças, um desenhista, um ajudante do desenhista, um photographo, um typographo, um archivista, um escripturario e um distribuidor de sôros e vaccinas, todos nomeados pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 35. Ao zelador compete:

1º, zelar pela conservação de todos os bens immoveis, moveis e semoventes do Instituto;

2º, superintender o serviço do pessoal subalterno;

3º, cumprir as determinações do director.

Art. 36. O thesoureiro prestará, no Thesouro Nacional, antes da posse, uma fiança de dez contos de réis, em dinheiro ou em apolices da divida publica, competindo-lhe o seguinte:

1º, arrecadar a renda propria do Instituto;

2º, a guarda e a responsabilidade de todas as quantias arrecadas;

3º, o pagamento das despezas realizadas pela renda propria do Instituto;

4º cumprir as determinações do director.

Art. 37. Ao guarda-livros compete:

1º, fazer a escripta mercantil do Instituto;

2º, cumprir as determinações do director.

Art. 38. Ao almoxarife compete:

1º dirigir o almoxarifado;

2º, fazer as compras e fiscalizar a sahida do material;

3º, fiscalizar a sahida dos productos do Instituto;

4º, cumprir as determinações do director.

Art. 39. Ao bibliothecario compete:

1º, manter e conservar a bibliotheca do Instituto e propôr ao director a acquisição dos livros necessarios;

2º, cumprir as determinações do director.

Art. 40. Ao administrador dos hospitaes compete:

1º, zelar pela conservação do hospital;

2º, fiscalizar o serviço dos enfermeiros, serventes, etc., que trabalharem no hospital e nas suas dependencias;

3º, providenciar sobre todos os assumptos relativos á cozinha do hospital, á alimentação dos doentes, etc.;

4º, cumprir as determinações do director.

Art. 41. Ao administrador das cavallariças compete fiscalizar os serviços respectivos e manter a escripturação das cocheiras.

Art. 42. Ao desenhista compete executar os trabalhos de desenho, pintura e calligraphia que lhe forem distribuidos pelo director.

Art. 43. Ao typographo compete dirigir os trabalhos typographicos do Instituto.

Art. 44. Ao photographo compete executar os trabalhos photographicos.

Art. 45. Ao escripturario compete auxiliar a escripturação do Instituto.

Art. 46. Ao archivista compete manter o archivo do Instituto e cumprir as determinações do director.

Art. 47. Ao fiel do almoxarife e aos ajudantes do bibliothecario e do desenhista compete auxiliar os respectivos serviços.

Art. 48. O pessoal subalterno do Instituto, de nomeação do director, será constituido de um mestre, dous machinistas, um preparador de meios de cultura, um encarregado do museu, um carpinteiro, um bombeiro, cinco auxiliares de laboratorio, seis serventes de 1ª classe, seis serventes de 2ª classe, dez serventes de 3ª classe, seis serventes de 4ª classe, um encarregado da conservação dos edificios, um telephonista, um pintor, dous ajudantes de carpinteiro, dous foguistas e um lustrador.

Paragrapho unico. Além do pessoal subalterno de nomeação, o Instituto manterá pessoal subalterno contractado, de accôrdo com as necessidades do serviço, pago pela renda propria do Instituto.

Art. 49. Em seus impedimentos prolongados, e quando tenha de ausentar-se por mais de tres mezes, o director será substituido por um dos chefes de serviço, de preferencia o mais antigo, designado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores. Em seus impedimentos transitorios, de menos de tres mezes, o substituto do director será o chefe do serviço mais antigo, independente de designação.

§ 1º Os chefes de serviço serão substituidos pelos assistentes, que se revesarão por ordem de antiguidade.

§ 2º Os assistentes serão substituidos pelos adjuntos, observado o mesmo criterio.

§ 3º Os adjuntos de assistente serão substituidos interinamente por discipulos do Instituto, de preferencia por aquelles que ahi trabalharem, contractados ou voluntariamente.

§ 4º Os demais funccionarios serão substituidos interinamente, de accôrdo com as respectivas categorias, determinadas pelas differenças de vencimentos, e attendidos os interesses dos trabalhos de Instituto.

Art. 50. Aos funccionarios em commissão, fóra do Districto Federal, será concedida uma ajuda de custo, correspondente ás despezas de viagem, além de uma gratificação egual a um terço dos vencimentos.

Art. 51. O pessoal do Instituto perceberá os vencimentos, annuaes, constantes da tabella annexa sob o n. 1, sendo considerados dous terços como ordenado e um terço como gratificação: e o contracto será pago pela renda propria, de accôrdo coma tabella a que se refere o art. 11.

Art. 52. Os funccionarios do Instituto terão os direitos de funccionarios federaes, sendo suas licenças e aposentadorias reguladas pelas leis em vigor. As suas faltas de comparecimento, cuja justificação compete ao director, e as penas disciplinares serão reguladas pelo disposto no regulamento da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 53. Nos cargos de chefe de serviço serão providos, além dos dous funccionarios actuaes, os quatro assistentes nomeados por occasião de ser organizado o Instituto, em 1908. Para os cargos de assistente e de ajuntos de assistente, serão aproveitados, de preferencia, os profissionaes que trabalham, actualmente, no Instituto, ou em suas commissões no interior do paiz. Nos cargos administrativos serão providos os actuaes funccionarios do Instituto.

As disposições deste artigo só serão observadas quanto ás primeiras nomeações, em consequencia desta reorganização, as quaes serão feitas independentemente de concurso.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1919. – Urbano Santos da Costa Araujo.

N. 1 – Tabella dos vencimentos do pessoal do Instituto Oswaldo Cruz a que se refere o art. 51 de regulamento approvado pelo decreto n. 13.527, de 29 de março de 1919

 

Total mensal

Total annual

1 director ...................................................................................

1:500$000

18:000$000

6 chefes de serviço, a 1:200$ mensaes ...................................

7:200$000

86:400$000

9 assistentes, a 900$ mensaes ................................................

8:100$000

97:200$000

7 adjuntos de assistente, a 750$ mensaes ...............................

5:250$000

63:000$000

1 secretario ...............................................................................

900$000

10:800$000

1 zelador ...................................................................................

700$000

8:400$000

1 thesoureiro .............................................................................

700$000

8:400$000

1 almoxarife ..............................................................................

500$000

6:000$000

1 fiel de almoxarife ....................................................................

300$000

3:600$000

1 guarda-livros ..........................................................................

600$000

7:200$000

1 escripturario ...........................................................................

400$000

4:800$000

1 archivista ................................................................................

300$000

3:600$000

1 bibliothecario ..........................................................................

600$000

7:200$000

1 ajudante de bibliothecario ......................................................

200$000

2:400$000

1 desenhista ..............................................................................

500$000

6:000$000

1 ajudante de desenhista ..........................................................

350$000

4:200$000

1 photographo ...........................................................................

400$000

4:800$000

1 typographo .............................................................................

400$000

4:800$000

1 administrador do hospital .......................................................

500$000

6:000$000

1 administrador das cavallariças ...............................................

500$000

6:000$000

1 distribuidor de sôros e vaccinas .............................................

400$000

4:800$000

1 administrador das cavallariças ...............................................

500$000

6:000$000

1 distribuidor de sôros e vaccinas .............................................

400$000

4:800$000

1 mestre ....................................................................................

450$000

5:400$000

2 machinistas, a 450$ mensaes ...............................................

900$000

10:800$000

1 preparador de meios de cultura .............................................

300$000

3:600$000

1 encarregado do museu ..........................................................

300$000

3:600$000

1 carpinteiro ..............................................................................

300$000

3:600$000

1 bombeiro ................................................................................

300$000

3:600$000

5 auxiliares de laboratorio, a 300$ mensaes ............................

1:500$000

18:000$000

6 serventes de 1ª classe, a 250$ mensaes ..............................

1:500$000

18:000$000

6 serventes de 2ª classe, a 200$ mensaes ..............................

1:200$000

14:400$000

10 serventes de 3ª classe, a 180$ mensaes ............................

1:800$000

21:600$000

6 serventes de 4ª classe, a 150$ mensaes ..............................

900$000

10:800$000

1 encarregado da conservação do edificio ...............................

400$000

4:800$000

1 telephonista ............................................................................

200$000

2:400$000

1 pintor ......................................................................................

200$000

2:400$000

2 ajudantes de carpinteiro, a 200$ mensaes ............................

400$000

4:800$000

2 foguistas, a 200$ mensaes ....................................................

400$000

4:800$000

1 lustrador .................................................................................

200$000

2:400$000

N. 2 – Material

Apparelhos, accessorios de laboratorio, vidraria e productos chimicos ............................

24:000$000

Objectos de expediente, jornaes, etc. ...............................................................................

2:500$000

Ferragens, lubrificantes, combustivel, tintas, madeira, etc. ...............................................

16:500$000

Acquisição e sustento de grandes e pequenos animaes ..................................................

25:000$000

Alimentação .......................................................................................................................

30:000$000

Gratificação e ajudas de custo para execução do disposto no regulamento ....................

17:000$000

Custeio do Instituto filial, com séde em Bello Horizonte ....................................................

30:000$000

Custerio do Instituto filial, com séde no Estado do Maranhão ...........................................

30:000$000

Rio de Janeiro, 26 de março de 1919. – Urbano Santos da Costa Araujo.