DECRETO Nº 13.538, DE 29 de setembro de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro José Maria Teixeira Botelho a lavrar jazida de calcário no município de Lagoa da Prata, do Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica o cidadão brasileiro José Maria Teixeira Botelho a lavrar jazida de calcário em terrenos situados no lugar denominado “Catingueiro” no distrito e município de  Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares e oitenta e quatro ares (15,84 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de oitenta metros (80 m) rumo cinquenta graus e trinta minutos sudoeste (50°30’ SW) de um marco de pedra cravado no ponto em que a estrada de rodagem de Catingueiro para Lagoa de Prata encontra a divisa dêsses terrenos com os de propriedade de Rodolfo Pinto Romualdo e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes rumos: seiscentos e sessenta metros (660 m), cinquenta graus e trinta minutos sudoeste (50°30’ SW) e duzentos e quarenta metros (240 m), trinta e nove graus trinta minutos noroeste (39°30’ NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionária da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas

Apolônio Salles