DECRETO N. 13.541 – DE 9 DE ABRIL DE 1919
Approva o regulamento para a Inspectoria de esgotos da Capital Federal.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o art. 99, n. XXXVI da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação e obras Publicas, para a Inspectoria de Esgotos da Capital Federal.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro.
Afranio de Mello Franco.
Regulamento para a Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, approvado pelo decreto n. 13.571, de 9 de abril de 1919
CAPITULO I
DA INSPECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 1º A Inspectoria de Esgotos tem a seu cargo tudo que se relaciona com o serviço de esgoto de materias fecaes e aguas servidas e pluviaes provenientes das habitações da Capital Federal, em conformidade com as disposições de lei que vigorem, e bem assim a fiscalização de todas as obras e serviço contractados pelo Governo Federal com The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited, ou com outrem.
Art. 2º Compete á inspectoria:
1º, estudar todos os assumptos relativos a esgotos no ponto de vista de sua applicação á Capital Federal;
2º, coordenar observação e organizar projectos para a remodelação extensão ou melhoramentos da rêde de esgotos da Capital Federal;
3º, fazer cumprir fielmente pela companhia contractante as clausulas contractuaes, tanto no que diz respeito á construcção de obras novas como á conservação e custeio das existentes, á regularidade do serviço de esgotos domiciliarios, aos melhoramentos destes e das canalizações geraes, ás installações e apparelhamentos das casas de machinas, ao systema de tratamento das aguas de esgoto e da remoção das lamas e ao esgotamento das aguas pluviaes;
4º fiscalizar a construcção e conservação das galerias de aguas pluvuaes da União, no Districto Federal, desde que o Governo resolva transferir, por accôrdo, taes serviços á Companhia City Improvements;
5º, confrontar com as plantas cadastraes dos predios esgotados, e bem assim com os lançamentos para o imposto predial, todas as contas relativas ao pagamento das taxas de esgoto devidas á Companhia City Improvements pela União Federal pelo Districto Federal ou por associações no goso de isenção de imposto predial;
6º, conferir as contas que se referirem a obras extraordinarias e serviços e desobstrucção executados pela Companhia City Improvements por conta da União, do Districto Federal ou de particulares;
7º, fazer o lançamento da taxa de saneamento para o Districto Federal.
Art. 3º A Inspectoria de Esgotos é dirigida por um inspector e se compõe de tres secções, a saber;
I. Secretaria.
II. Secção Technica.
III. Fiscalização dos serviços de construcção e conservação da rêde de esgoto.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 4º São attribuições do inspector:
1º, dirigir todo o serviço da inspectoria expedido as necessarias instrucções para a boa marcha dos trabalhos para o regular andamento dos papeis e documentos submettidos ao seu estudo, distribuindo-os convenientemente pelos funccionarios da repartição, de modo a tornar tão expeditos quanto possivel os necessarios estudos e expediente;
2º, dar posse aos empregados da inspectoria;
3º, fazer as nomeações que forem de sua competencia, de accôrdo com o prescripto neste regulamento:
4º, impôr as penas disciplinares a que estiver sujeito o pessoal da inspectoria, levando o facto ao conhecimento do ministro:
5º, autorizar as despezas da inspectoria dentro da verba fixada pela lei do orçamento e requisitar do ministro o respectivo pagamento;
6º, fornecer ao Governo os projectos, orçamentos e informações necessarias para a decretação de medidas relativas á remodelação, extensão ou melhoramentos da rêde de esgotos da Capital Federal;
7º, fazer executar os estudos necessarios para o cumprimento do paragrapho anterior;
8º, entender-se directamente com a Companhia City Improvementes sobre tudo que diz respeito aos serviços de que se acha encarregada e transmittir-lhe as decisões do Governo;
9º, providenciar para que sejam cumpridas pela Companhia City Improvements as estipulações de seu contracto, intervindo em todos os serviços e exigindo a adopção dos melhoramentos que se fizerem necessarios;
10, approvar os projectos de esgotos domiciliares e de quaesquer modificações ou ampliações da rêde de esgoto e casas de machinas;
11, providenciar para que a companhia attenda com urgencia ás reclamações apresentadas á inspectoria sobre irregularidades e accidentes nos serviços de esgoto, em domicilio ou nas vias publicas;
12, visar todos as contas do serviço e obras executadas pela companhia, depois que hajam sido devidamente examinadas; requisitar do ministro o pagamento das que forem de responsabilidade do Ministerio da Viação, e autorizar a cobrança das que se referirem a serviços executados por conta das differentes repartições publicas e de particulares;
13, requisitar das autoridades competentes quaesquer esclarecimentos ou providencias no sentido de fazer cumprir as resoluções que houver tomado em conformidade com as disposições de lei;
14, intervir nas questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares ou repartições publicas, com o fim de harmonizal-os, fazendo valer sua autoridade para a fiel observancia dos direitos e deveres de cada parte;
15, requisitar das autoridades competentes a imposição de penalidades aos responsaveis pela execução de obras clandestinas de esgoto ou por quaesquer damnos causados aos encanamentos e aos differentes dispositivos da rêde de esgotos, quando a imposição de taes penalidades não fôr de sua competencia;
16, multar a companhia contractante, nos casos previstos nos seus contractos, communicando ao ministro o quantum da multa imposta e a causa ou causas que a motivaram;
17, providenciar nos casos omissos no presente regulamento e no da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, submettendo ao conhecimento ou á approvação do ministro as medidas de caracter urgente que tiver adoptado;
18, remetter annualmente ao ministro até o dia 31 de março de cada anno o relatorio dos serviços e principaes occurrencias do anno anterior.
Art. 5º A secretaria se compõem do seguinte pessoal, sob a direcção immediata do official:
1 official;
2 primeiros escripturaruis;
1 segundo escripturaruis;
1 continuo;
1 servente.
Art. 6. A’ secretaria compete:
1º, organizar e redigir toda a correspondencia interna e externa da inspectoria;
2º, recener e protocollar o expediente da inspectoria;
3º, fazer o assentamento do pessoal;
4º, registrar as nomeações, licenças e férias do pessoal;
5º, organizar as folhas de pagamento do pessoal;
6º, abrir a correspondencia official e destribuil-a de conformidade com o despacho do inspector;
7º, zelar pela conservação dos papeis, livros e objectos pertencentes ao archivo, classificando-os e escripturando-os segundo a natureza de cada um;
8º, dirigir o serviço de reclamações do publico, com excepção das reclamações verbaes sobre a taxa de saneamento e encaminhar o respectivo expediente;
9º, satisfazer de ordem inspector os pedidos de informações que lhe forem dirigidos pelos engenheiros ajudantes.
10, extractar do Diario Oficial e classificar convenientemente as decisões do Governo relativas aos serviços da inspectoria ou que lhe possam ser applicaveis;
11, apresentar annualmente ao inspector, até o ultimo dia do mez de fevereiro, o relatorio dos serviços a cargo da secretaria.
Art. 7º A secção technica tera o seguinte pessoal:
1 engenheiro chefe de secção;
1 contador;
1 desenhista;
1 primeiro escripturario;
1 segundo escripturario;
2 auxiliares de 1ª classe;
4 auxiliares de 2ª classe;
1 servente.
Art. 8º Compete á secção technica:
1º, estudar as questões relativas á extensão, melhoramentos e revisão da rêde de esgoto, propondo ao inspector as medidas que julgar convenientes e informar os projectos organizados em tal sentido pela companhia;
2º, estudar os projectos de esgoto domiciliarios no ponto de vista da classificação que deve ser dada ao serviço, si em casa nova ou reconstrucção, e neste ultimo caso si se trata ou não de revalidação de taxa;
3º, examinar os projectos de installações domiciliarias, prestando ao inspector as necessarias informações que permittam acceital-os ou modifical-os;
4º, coordenar as observações feitas pela inspectoria e estudar os melhores methodos para o tratamento das aguas de esgoto e remoção das lamas provenientes dos tanques de precipitação;
5º propôr ao inspector a adopção dos melhoramentos consagrados pela boa pratica da engenharia sanitaria do nosso paiz e do estrangeiro;
6º organizar as plantas cadastraes e os livros registros necessarios á verificação das taxas de esgotos devidas á Companhia City Improvements pelo Thesouro Nacional, pela Prefeitura do Districto Federal e pelas associações no goso da isenção do imposto predial;
7º, fiscalizar a applicação dos materiaes Importados pela Companhia City Improvements com isenção de direitos aduaneiros, organizando para esse fim os necessario serviços estatisticos:
8º, conferir e processar as contas de taxas de esgoto apresentadas pela companhia cada semestre;
9º, prestar informações ao inspector sobre os casos em que tenha de ser applicada a importancia annual de £ 10.000 constante da clausula 13ª do termo de revisão de 30 de dezembro de 1899, e bem assim, conferir as respectivas contas apresentadas pelo Companhia City Improvements;
10, organizar em cada semestre dentro dos prazos regulamentares os róes de lançamento da taxa de saneamento, de conformidade com os respectivos registros que deverão ser continuamente verificados e corrigido, por meio de inspecções locaes, confronto com o lançamento para o imposto predial e me face de documentos authenticos;
11, organizar o orçamento annual das importancias que devem ser pagas á Companhia City Improvements pela conta de taxas de esgoto e como garantia de rendimento das rendas de esgoto de Copacabana e Paquetá:
12, assignar os attestados de frequencia do pessoal da inspectoria, sujeitando-as ao visto do inspector;
13, solicitar do inspector o fornecimento do material destinado á inspectoria, mediante talão de pedido com o preço de unidade de cada artigo;
14, inventariar annualmente os moveis e utensilios do inspectoria, sobre cuja conservação deverá providenciar:
15, apresentar ao inspector no principio de cada mez um balancete do estado das verbas de material da inspectoria;
16, fiscalizar o tratamento das aguas de esgoto e a remoção das lamas dos tanques de precipitação;
17, solicitar do inspector os esclarecimento que julgar convenientes obter da companhia para a sua informação definitiva e bem assim as vistorias que julgar necessarias;
18, fiscalizar a abertura e fechamento dos « penstacks», sellando-os opportunamente;
19, apresentar ao inspector até o ultimo dia do mez de fevereiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos a cargo, da secção technica durante o anno anterior.
Art. 9º, a fiscalização dos serviços de construcção e conservação da rede de esgoto será exercida por tres engenheiro ajudantes de 1ª classe e dous engenheiros ajudantes de 2ª classe.
Art. 10. Aos engenheiros ajudantes compete:
1º, cumprir e fazer cumprir as ordens expedidas pelo Inspector;
2º, fiscalizar a execução das obras de esgoto nas vias publicas, nas habilitações e nas casas de machinas e conferir as respectivas contas;
3º, fiscalizar o serviço de conservação e limpeza da rêde de esgoto;
4º, verificar si o pessoal operario empregado pela Companhia City em seus differentes serviços é em numero sufficiente e devidamente distribuido, informando a respeito o inspector;
5º, comparecer diariamente á séde da inspectoria, afim de receberem instrucções do inspector e tomarem conhecimento das reclamações relativas a obras em execução ou a accidentes e defeitos de funccionamento no serviço de esgoto, pedindo a adopção das necessarias providencias ao inspector ou directamente á companhia nos casos reconhecidamente urgentes;
6º, comparecer ás vistorias que se realizarem por exigencia da inspectoria ou por solicitação da companhia e particulares, proferindo o seu laudo resalvados os casos em que o inspector julgue necessario comparecer pessoalmente;
7º, inspeccionar com a precisa frequencia as obras sob a sua fiscalização, podendo quando julgarem necessario, solicitar directamente á companhia o comparecimento de um engenheiro:
8º, levar ao conhecimento do inspector os casos, que averiguarem, de infracções de clausulas contractuaes, por parte da companhia ou particulares:
9º, informar depois do necessario estudo, todos os papeis que lhes forem distribuidos pelo inspector;
10, propor ao inspector os melhoramentos ou previdencias que julgarem necessarios aos serviços e seu cargos:
11, apresentar ao inspector no ultimo dia de cada mez uma relação dos predios de seus respectivos districtos onde houver ficado concluidos no mez anterior a construcção ou a reconstrucção de esgoto indicado o nome do proprietario, o numero de apparelhos sanitarios e o typo da construcção;
12, apresentar annualmente ao inspector, até o ultimo dia do mez de fevereiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos executados durante o anno anterior.
capitulo iii
NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIOS INTERINOS
Art. 11. O inspector será nomeado por decreto e em commissão por portaria do ministro os demais empregados cujos vencimentos forem superiores a 3:000$ annuaes. E os de vencimentos inferiores pelo inspector.
Art. 12. O provimento dos logares de accesso que vagarem será feito metade por antiguidade e metade por merecimento.
Paragrapho unico. Fica excluido da disposição deste artigo o accesso ao cargo de engenheiro chefe da secção techmica.
Art. 13. Não serão de accesso os cargos de inspector, engenheiros ajudantes de 2ª classe e desenhista.
Paragrapho unico. Os auxiliares technicos addidos, que forem engenheiros diplomados de accordo com as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, poderão ser aproveitados nas futuras vagas de engenheiro ajudante de 2ª classe, sem prejuizo do disposto no art. 109 da lei n. 2.921, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 14. As substituições temporarias dos cargos da inspectoria serão feitas pelo seguintes fórma:
1º, o inspector será substituido nos seus impedimentos temporarios pelo engenheiro chefe da secção technica até 30 dias e, por mais tempo, por quem o ministro designar interinamente;
2º, o engenheiro chefe da secção technica será substituido pelo engenheiro ajudante que o inspector designar;
3º, os engenheiros ajudantes de 1ª classe serão substituidos pelos engenheiros de 2ª classe;
4º, o official e o contador serão substituidos pelos funccionarios que designados pelo inspector;
5º, os demais funccionarios serão substituidos de accôrdo com a respectiva escala hierarchica expressa pelos seus vencimentos.
capitulo iv
VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 15. Competem aos empregados da Inspectoria de Esgotos os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 16. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á inspectoria por se achar incumbido:
1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do ministro ou do inspector;
2º, de serviço da inspectoria que exija trabalho fóra della quer durante as horas de expediente quer nas demais horas do dia, com autorização do inspector;
3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Em qualquer destas hypotheses se fará no livro de ponto e na folha de pagamento a respectiva declaração.
Art. 17. O empregado perderá:
1º, todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, ausentar-se antes de findos os trabalhos, sem autorização do inspector ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitua o art. 32;
2º, toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se com autorização do inspector antes de encerrados os trabalhos;
3º, metade da gratificação quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durantes o mez, e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.
Art. 18. Serão consideradas causas justificativas do faltas unicamente:
1º, molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia provada com attestado medico, quando o numero de falta exceder de tres em cada mez;
2º, nojo periodo de tres em cada mez;
3º, gala de casamento no periodo de sete dias.
Art. 19. Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.
Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo e antes de organizada a respectiva folha de pagamento.
Art. 20. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria de licença e aquelle em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.
Art. 21. As faltas se contarão á vista do livro do ponto que deve haver na inspectoria e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo doa trabalhos: aos que deixarem de fazel-o ao retirem-se findo o expediente, a áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.
Art. 22. Sempre que á hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou na falta deste, o mais antigo dentro os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.
Paragrapho unico. Immediatamente depois de encerrado o ponto ao qual ficam sujeito o official, contador, escripturarios, desenhista auxiliares continuo e serventes será remettida ao inspector uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.
Art. 23. Nos casos de substituições remuneradas não comprehendidas nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro da mesma anno, ao substituido caberá além do respectivo vencimento integral uma gratificação igual á differença entre este e o do jogar do substituido.
Art. 24. O funcionario que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
capitulo V
DAS LICENÇAS
Art. 25. As licenças dos funccionarios da inspectoria se poderão ser concedidas na conformidade do disposto nos decretos ns. 2.756 e 10.100, de 10 de janeiro e 26 de fevereiro de 1913, a saber:
I. As licenças por mais de 30 dias serão concedidas pelo ministro, por molestia provada em inspecção de saude, que impossibilite o exercicio do cargo escripto.
1º, as licenças até 30 dias serão concedidas pelo inspector, de accôrdo com as condições do n. 1 deste artigo:
2º, a licença concedida por motivo de molestia da direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até um anno:
3º, a licença, por qualquer outro motivo justo e attendivel, será concedida sem vencimento algum e até um anno:
4º, em todas as concessões de licenças, marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias:
5º, é licito ao funccionario publico renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha reassumido o exercicio do sei cargo:
6º, nenhum funccionario poderá gosar de uma licença uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida:
7º, não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e bem assim aos que nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo:
8º, quando a licença fór concedida pelo inspector deverá este communicar o facto ministro dentro do prazo de 15 dias e sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena quando o funccionario licenciado reasumir o exercicio.
II. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno contado do dia em que houver terminado a primeira será junto ao da antecedente ou antecedentes, para os fins dos §§ 2º e 3º deste artigo.
III. Para formar o maximo de seis mezes de que trata o § 2º deste artigo deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo inspector e as interrupções do exercicio do emprego.
IV. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado a gratificação do substituido.
Paragrapho único. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais de que o substituto.
V. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo ministerio, deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder, nos termos dos §§ 2º e 3º do n. 1 deste artigo.
Sem o cumprimento destas exigencias nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.
CAPITULO VI
APOSENTADORIAS E MONTEPIO
Art. 26. As aposentadorias dos funccionarios desta inspectoria só poderão ser concedidas de accôrdo com os dispositivos do art. 121, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, a saber:
I. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:
a) si contarem menos de 25 annos de serviço com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;
b) si contarem 25, com o ordenado;
c) si contarem mais de 25 annos e menos de 35, com o ordenado e mais 2 % addiconaes, correspondentes a cada anno que exceder de 25;
d) si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes.
1º, para os effeitos legaes os vencimentos dos funccionarios que perceberem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenado e gratificação;
2º, o funccionario que se innutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de 10 annos de serviço, e com o ordenado, si tiver mais de 10 annos e menos de 25. Si tiver mais de 25 com os vencimentos integraes.
II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levados em conta as gratificações addicionaes nem as abonadas a titulo de representação.
Paragrapho unico. Ficam resalvados quanto a essas gratificações addicionaes os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.
III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous anno, pelo menos. No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.
IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.
V. O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento approvado pelo decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.
Art. 27. Para verificar a invalidez do empregado da inspectoria, em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro mandal-o a inspecção de saude, independentemente de requerimento.
Art. 28. O montepio dos empregados será regulado pelas leis ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, 1.045, de 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.
CAPITULO VII
PENAS DISCIPLINARES
Art. 29. Os empregados da inspectoria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão;
3ª, suspensão.
Art. 30. As penas disciplinares de que trata o artigo anterior serão applicadas pelo inspector, cabendo recurso para o ministro da pena de suspensão.
Art. 31. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do empregado comprehendida em algum dos seguintes casos:
1º, prisão por motivo não justificavel;
2º, cumprimento de penas que obstem o desempenho das funcções do empregado;
3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;
4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;
5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.
Art. 32. O empregado que faltar oito dias consecutivo, sem participação escripta ao chefe, incorrerá ipso facto na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade por oito a quinze dias.
Art. 33. Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.
Art. 34. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, resituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPITULO VIII
TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE
Art. 35. O trabalho da inspectoria começará ás 11 horas e terminará ás 16, em todos os dias uteis.
Art. 36. Poderá o inspector, por urgencia do serviço, prorogar o expediente por mais uma hora e por mais tempo, quando autorizado pelo ministro.
Art. 37. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá na inspectoria os protocollos necessarios.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 38. Para os cargos de inspector e engenheiro ajudante só poderão ser nomeados profissionaes diplomados que satisfazem as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880
Art. 39. E’ prohibido aos empregados da inspectorias, effectivos ou addidos, em disponibilidade e aposentados constituirem-se procuradores de parte perante a Secretaria de Estado ou qualquer das repartições dependentes do ministerio. Nessa prohibição comprehendem-se tambem os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumpto sujeito á resolução de autoridades administrativas. Ficam, porém, resalvados esses actos, quando praticados pelo inspector, dentro da respectiva repartição, para conhecimento do andamento do serviço ou quando praticados por qualquer empregado e em qualquer repartição no cumprimento de ordem superior e em assumpto de interesse publico.
Art. 40. Com excepção do inspector e do pessoal technico, nenhum empregado poderá receber na sala onde trabalha as pessoas que o procurarem, cabendo ao inspector providenciar quanto á rigorosa observancia desta disposição.
Art. 41. Os empregados da inspectoria não poderão fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.
Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena de perda do emprego.
Art. 42. Os empregados da inspectoria terão annualmente 15 dias de férias. Quando afastados do exercicio dos cargos por esse motivo, serão substituidos de accôrdo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não darão direito a maior vencimento.
Art. 43. As férias poderão ser gosadas em dias seguidos, interpolladas ou accumulativamente de dous em dous annos, durante 30 dias.
1º O goso das férias durante 30 dias, de que trata o artigo supra, além do inspector, não poderá ser concedido a mais de um empregado em cada mez;
2º A escolha do mez será por preferencia de accôrdo com a categoria e antiguidade de classe do funccionario.
Art. 44. E’ expressamente prohibido á secretaria fazer entrega de officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados mesmo quando se trate de funccionarios publicos deste ou de outro ministerio, devendo toda a expedição de papeis ser feita pela secretaria, mediante protocollo, na fórma regulamentar.
Art. 45. As duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Art. 46. Continuam addidos, na fórma do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, os auxiliares technicos que exerciam esse cargo na vigencia do regulamento approvado pelo decreto n. 9.087, de 6 de novembro de 1911.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 47. O cargo de engenheiro-chefe da secção technica será provido por um dos actuaes engenheiros ajudantes de 1ª classe, cujo logar ficará extincto.
Art. 48. O cargo de contador será preenchido por um dos actuaes primeiros escripturarios, extinguindo-se nesta classe o logar por elle occupado.
Art. 49. Os actuaes lançadores de 1ª e 2ª classe preencherão os logares de desenhista, auxiliares de 1ª classe e auxiliares de 2ª classe.
Art. 50. Este regulamento entrará em vigor tres dias depois de sua publicação no Diario Official.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1919. – Afranio de Mello Franco.
TABELLA DE VENCIMENTOS QUE COMPETEM AOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA DE ESGOTOS DA CAPITAL FEDERAL
1 inspector.......................................................................................................................... | 19:200$000 | |
1 engenheiro-chefe da secção technica............................................................................. | 15:000$000 | |
3 engenheiros ajudantes de 1ª classe a 11:400$............................................................... | 34:200$000 | |
2 engenheiros ajudantes de 2ª classe a 9:000$................................................................. | 18:000$000 | |
1 official............................................................................................................................... | 6:000$000 | |
1 contador........................................................................................................................... | 5:400$000 | |
3 primeiros escripturarios a 4:200$.................................................................................... | 12:600$000 | |
2 segundos escripturarios a 3:600$.................................................................................... | 7:200$000 | |
1 desenhista....................................................................................................................... | 3:000$000 | |
2 auxiliares de 1ª classe a 3:000$...................................................................................... | 6:000$000 | |
4 auxiliares de 2ª classe a 2:160$...................................................................................... | 8:640$000 | |
1 continuo........................................................................................................................... | 2:400$000 | |
2 serventes com a diaria de 5$........................................................................................... | 3:650$000 | |
|
| 141:290$000 |
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1919. – Afranio de Mello Franco.