DECRETO N. 13.549 – DE 16 DE ABRIL DE 1919
Approva o novo regulamento para o Lloyd Brasileiro
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização que lhe conferem o art. 7º da lei n. 3.644 de 31 de dezembro de 1918, e o § 34 do art. 99 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, resolve approvar o regulamento do Lloyd Brasileiro, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim moreira da costa ribeiro.
Afranio de Mello Franco.
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Regulamento do Lloyd Brasileiro
CAPITULO I
Art. 1º O Lloyd Brasileiro, fundado em 19 de fevereiro de 1890, cujos serviços forma regularizados pelo decreto n. 857, de 13 de outubro de 1890, tendo por fim principal e immediato o transporte de passageiros e cargas entre os portos do norte, noroeste e sul do Brasil e os portos estrangeiros, passa a ser regido pelo presente regulamento, instituido na fórma do § XXXIV do art. 99 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.
Art. 2º A sua administração ficará a cargo de um director-presidente, auxiliado por dous superintendentes dos serviços, respectivamente – de navegação e de trafego – subordinados ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, com o qual se entenderá o director presidente.
Paragrapho unico. O director-presidente será substituido em seus impedimentos por um dos superintendentes á escolha do ministro da Viação.
Art. 3º O director-presidente será nomeado, em commissão, por decreto do Presidente da Republica; os superintendentes, os chefes das secções e os agentes no estrangeiro e nos portos nacionaes até Quarta classe, inclusive, serão nomeados, tambem em commissão, por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 4º O Lloyd Brasileiro terá o numero de empregados compativel com o desenvolvimento dos serviços a cargo das duas superintendencias, os quaes serão repartidos pelas secções adeante especificadas e constituirão um quadro, que no começo de cada exercicio, deverá ser submettido pelo director presidente á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. Esses empregados serão de livre nomeação e demissão do director-presidente, excepto os dos cargos especificados no art. 3º, não tendo em caso algum qualquer que seja o seu tempo de serviço, as regalias e predicamentos de funccionarios publicos.
CAPITULO II
Art. 5º Os serviços a cargo do Lloyd Brasileiro ficam distribuidos por onze secções assim discriminadas:
1ª, secretaria;
2ª, contabilidade;
3ª, thesouraria;
4ª, intendencia;
5ª, navegação;
6ª, serviço medico;
7ª, ensino profissional;
8ª, construcção, machinas e officinas;
9ª, inspectoria geral das linhas;
10ª, trafego;
11ª, contencioso administrativo.
§ 1º Os quatro primeiros e o ultimo serviços ficarão sob a immediata dependencia do director-presidente.
§ 2º O quinto, o sexto, o setimo e o oitavo ficarão immediatamente subordinados ao superintendente da navegação.
§ 3º O nono e o decimo ficarão sob a direcção immediata do superintendente do trafego.
CAPITULO III
Art. 7º O director-presidente é o chefe superior do Lloyd Brasileiro, a quem especialmente incumbe:
1º, dirigir, averiguar e exercer todos os actos necessarios á gestão economica e financeira da empreza;
2º, autorizar os pagamentos, devidamente visados pelo superintendente respectivo e processados pela contabilidade;
3º, nomear, promover, licenciar e punir os empregados das diversas superintendencias, na fórma deste regulamento;
4º, propôr ao ministro da Viação e Obras Publicas os melhoramentos e obras que forem necessarios, submettendo á sua apreciação os precisos projectos e orçamentos;
5º, celebrar contractos, que serão tambem assignados pelos respectivos superintendentes, para fornecimentos de materiaes, viveres, combustiveis e lubrificantes, obras e serviços autorizados, ficando dependentes da approvação do ministro os contractos que excederem de dez contos de réis;
6º, apresentar ao ministro, na occasião opportuna, o projecto de orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte, acompanhado da respectiva justificação;
7º, autorizar a compra do material necessario á manutenção de todos os serviços a cargo do Lloyd Brasileiro, mediante concurrencia publica, podendo fazer, quando de reconhecida conveniencia, a juizo do ministro da Viação, encommendas directas para praças estrangeiras;
8º, assignar a correspondencia feita em nome do Lloyd Brasileiro, quando fôr dirigida aos ministros, ás mesmas das Camaras Legislativas Federaes, ao Supremo Tribunal Federal, aos presidentes ou governadores dos Estados, ao presidente do Tribunal de Contas e aos chefes de outras repartições federaes, estaduaes e municipaes;
9º, dirigir e fiscalizar os serviços de que trata o § 1º do art. 5º;
10, inspeccionar pessoalmente, quando julgar conveniente, qualquer dos serviços a cargo dos superintendentes;
11, proceder, em companhia do chefe da contabilidade, ao balanço nos cofres da thesouraria da empreza, quando julgar conveniente, e obrigatoriamente de tres em tres mezes, do que se lavrará termo assignado por elle, pelo thesoureiro e pelo chefe da contabilidade;
12, apresentar ao ministro da Viação e Obras Publicas, até o dia 31 de março, o relatorio do anno anterior, contendo informações completas e detalhadas dos trabalhos durante o mesmo feitos, sobre a marcha dos serviços de cada secção e indicando as medidas que entender convenientes para melhoral-os;
13, dirigir ao ministro da Viação e Obras Publicas, ordinariamente no principio de cada trimestre e extraordinariamente quando elle determinar, informações da receita, despeza e saldo em caixa, andamento das obras em execução, receita, custeio e producto das officinas;
14, tomar conhecimento diariamente do estado dos cofres e fazer effectivas as ordens sobre o recolhimento dos dinheiros, que nelles existirem, ao Banco do Brasil, e semestralmente ao Thesouro;
15, dar immediatamente parte do Ministerio da Viação e Obras Publicas de quaesquer occurrencias extraordinarias que interessem ao serviço publico e ao Lloyd Brasileiro;
16, conhecer e julgar os casos de descaminhos e inobservancias deste regulamento e das instrucções e ordens em vigor, commettendo ao contencioso administrativo e aos superintendentes o trabalho de preparar os processos, syndicancias e inqueritos, reservando para si a decisão final e a sua execução;
17, mandar cumprir as cartas precatorias e ordens expedidas, com as formalidades legaes, por quaesquer autoridades, nos casos em que este procedimentos seja necessario, ouvido o contencioso administrativo;
18, promover e activar os lançamentos e a arrecadação das rendas da empreza, fazendo extrahir e remetter ao procurador seccional as certidões ou documentos em que se baseie o pedido ou que comprovem o direito do Lloyd Brasileiro;
19, mandar comprar, á vista dos pedidos das secções, os objectos precisos para o serviço e expediente, mediante concurrencia publica;
20, expedir as necessarias instrucções regulamentares para execução dos serviços a cargo do Lloyd Brasileiro, propondo ao ministro da Viação e Obras Publicas as alterações deste regulamento, que a pratica ou as circumstancias aconselharem;
21, fazer responsabilizar todos os empregados pelas faltas e crimes commettidos no exercicio das suas attribuições;
22, transmittir ao ministro da Viação e Obras Publicas, competentemente informados, todos os recursos e reclamações apresentados sobre negocios da administração do Lloyd Brasileiro;
23, mandar pagar ajuda de custo ou diarias e conceder passagem aos empregados que a ella tiverem direito, na fórma do presente regulamento.
24, conhecer e julgar, em gráo de recurso, quaesquer decisões proferidas pelos superintendentes sobre questões relativas a reclamações, avarias, damnos, extravios, suspensão e demissão dos empregados, interposto dentro de tres dias uteis contados da data da decisão do superintendente. Das decisões do director-presidente em materia de suspensão e demissão dos empregados de sua nomeação não ha recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas;
25, applicar, no uso das suas attribuições, as quaes de reprehensão verbal ou escripta, suspensão e demissão;
26, responder perante o ministro da Viação e Obras Publicas pela boa ordem do serviço e conservação do material confiado á sua guarda e á dos superintendentes da Navegação e do Trafego;
27, remetter semestralmente até o dia 15 dos mezes de fevereiro e agosto de cada anno á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional, por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas, um balanço do semestre findo com os dados, quadros e estatisticas da gestão financeira.
Paragrapho unico. O director-presidente, dentro de suas attribuições resolverá sobre os casos omissos do presente regulamento quando as necessidades dos serviços o exigirem.
Art. 8º Ao superintendente da Navegação incumbe a direcção e fiscalização de todos os serviços de navegação, de ensino profissional, de serviço medico, de construcção e reparação do material, e de tudo que disser respeito aos serviços de convez, camara e machinas, material e pessoal respectivos, e da patromoria, exercendo inspecção e verificação sobre as obrigações e attribuições a cada um confiados.
§ 1º Examinar si cada navio todos os elementos pessoaes e materiaes para bem realizar sua viagem.
§ 2º Determinar, de accôrdo com as ordens da Capitania do Porto, as lotações dos navios.
§ 3º Organizar, de accôrdo com os chefes das secções, os projectos sobre as obras de reparação e conservação do material das secções a seu cargo, fiscalizando a sua execução.
§ 4º Organizar, de accôrdo com os chefes das secções a seu cargo, e propor ao director, as bases das instrucções para execução dos respectivos serviços.
§ 5º Levar ao conhecimento do director presidente qualquer irregularidade que se dê nos serviços a seu cargo.
§ 6º Propor ao director presidente as medidas que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade.
§ 7º Impor ao pessoal das secções que superintende, as penas de reprehensão verbal ou escripta e de suspensão até 15 dias.
§ 8º Assignar os contractos a serem celebrados de accôrdo com o que dispõe o n. 5 do art. 7º.
§ 9º Inspeccionar quando julgar conveniente qualquer dos serviços a seu cargo.
§ 10. Apresentar ao director presidente todos os dados referentes ás secções sob suas ordens para a confecção do relatorio annual.
Art. 9º Ao superintendente do Trafego incumbe a direcção e fiscalização de todo o serviço do Trefego, comprehendendo agencias e inspectorias das linhas, e mais os §§ 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º, 9º e 10 do art. 8º.
Art. 10. A’ secretaria incumbe:
§ 1º Distribuir pelas demais secções todos os papeis dirigidos á directoria que por elles tenham de ser informados, processados ou preparados.
§ 2º Receber das diversas secções, preparar e fazer chegar á presença de cada superintendente o expediente que por este tenha de ser despachado, visando e emittindo parecer para subir ao director presidente.
§ 3º Providenciar depois do despacho do superintendente respectivo, sobre a expedição e registro dos requerimentos, reclamações, actos e correspondencia official e particular do Lloyd Brasileiro e das ordens dos serviços.
§ 4º Rever todo o expediente e rubricar antes de serem archivados todos os papeis que baixarem da presença dos superintendentes e director presidente.
§ 5º Abrir a correspondencia official das agencias e ter em dia o protocollo dos papeis entrados, o qual será organizado de modo a acompanhar a marcha do processo até final solução.
§ 6º Fiscalizar a immediata expedição dos telegrammas rubricados pelo superintendente ou director presidente, e da correspondencia official do Lloyd Brasileiro.
§ 7º Transmittir ás secções e agencias do Lloyd Brasileiro as ordens, instrucções e deliberações da directoria.
§ 8º Organizar e preparar com os elementos enviados pelos superintendentes o relatorio annual do Lloyd Brasileiro, que deve ser elaborado pela directoria.
§ 9º Ter sob sua direcção, fiscalização e immediata responsabilidade o archivo geral, velando pela sua boa ordem e conservação.
§ 10. Remetter ao archivo geral do Lloyd Brasileiro todos os papeis e processos, que tenham corrido pela secretaria durante o prazo de um anno, devidamente relacionados protocollados.
§ 11. Organizar mensalmente as folhas dos vencimentos do pessoal da secretaria, de conformidade com as notas extrahidas do livro de ponto e ainda a conta das despezas miudas do expediente.
§ 12. As ordens de caracter geral, que tenham de ser transmittidas por circulares, são privativas da directoria.
DA CONTABILIDADE
Art. 11. A’ contabilidade, que tem a seu cargo a escripturação commercial de todas as operações, a verificação de todas as contas de fornecimentos e serviços prestados ao Lloyd Brasileiro, bem como as da receita e despeza, comprehendendo a
ESCRIPTURAÇÃO E A CONTADORIA
incumbe:
§ 1º Organizar a escripturação a seu cargo, para que ande sempre em dia e se faça com asseio e conforme a norma e modeles approvados, examinando si os papeis que correm por suas mãos se acham em ordem e revestidos das formalidades exigidas pelas leis em vigor.
§ 2º Fornecer á directoria apontamentos e informações relativos á marcha de todos os serviços que lhe forem referentes e os elementos necessarios á boa fiscalização: formular instrucção e organização os modelos para execução dos serviços da contabilidade em geral do Lloyd Brasileiro.
§ 3º Propôr á directoria as modificações e medidas que julgar necessarias á boa marcha de seus serviços.
§ 4º Requisitar das differentes secções do Lloyd os esclarecimentos e informações de que precisar para a fiscalização da receita e despeza.
§ 5º Examinar e authenticar as requisições de supprimento de dinheiro.
§ 6º Inspeccionar por si ou empregados que designar sempre que entender conveniente toda a escripturação e movimento da thesouraria procedendo ás precisas conferencias verificando si os saldos existentes correspondente á escripturação da receita e despeza.
§ 7º Conferir rubricar e registrar sob a responsabilidade directa dos respectivos funccionarios, todas as contas de pagamento que tiverem de ser submettidas ao «visto» e ao «pague-se» da directoria.
§ 8º Exigir dos responsaveis por dinheiros ou valores esclarecimentos por escripto ou verbaes.
§ 9º Escripturar as contas do Governo e dar andamento á cobrança.
§ 10. Rever e verificar si os contractos de fretamento obras e fornecimentos, que tiverem sido ou houverem de ser lavrados, estão de accôrdo com os dispositivos regulamentares relativos á sua secção, exigindo as cópias respectivas, devidamente authenticadas, afim de serem archivadas.
§ 11. Pronunciar-se nos processos de tomadas de contas aos agentes, apreciando todas as occurrencias havidas e o gráo de responsabilidade de cada agente.
§ 12. Preparar todos os elementos necessarios para o relatorio da directoria.
§ 13. Registrar todas as obrigações, contas a receber e a pagar, depois de conferidas, bem como fazer o registro dos depositos contribuições e credores de avaria grossa.
§ 14. Organizar todas as contas de receita e custeio de cada viagem dos vapores, á vista das que forem prestadas pelas agencias, depois de conferidas pela Contadoria, e conferir as contas correntes prestadas pelos agentes.
§ 15. Fazer a escripturação dos livros de receita e custeio dos paquetes, com todos os detalhes por linhas do navegação e por viagem redonda.
§ 16. Organizar para conhecimento da directoria, os balanços por trimestres das operações do Lloyd e da conta- Lucros e perdas.
§ 17. Authenticar todas as relações de contas documentos, folhas e facturas isoladas, que tenham de ser remettidas ao «visto» e «pague-se» dos superintendentes e director-presidente, e bem assim, as guias de todas as importancias que tenham de ser recolhidas e pagas na thesouraria do Lloyd Brasileiro.
Art. 12. A’ Contadoria compete:
§ 1º A apuração da receita dos navios. Essa apuração será feita, quanto a passagens, pelos bilhetes emittidos pelas agencias e recolhidos a bordo e quanto aos fretes correspondente a cargas, encommendas, animaes e valores pelos conhecimento e respectivos manifestos, cujos documentos serão incontinente remettidos á Contabilidade, assim que o navio termine, em qualquer porto, os serviços, sendo esses documentos remettidos pelas agencias juntas com a conta da receita e custeio do vapor.
§ 2º Communicar logo ao chefe da Contabilidade por escripto qualquer differença que, na verificação dos calculos da receita, houver encontrado para menos do que devia ser cobrada, afim de ser o Lloyd Brasileiro indemnizado desta differença pelo funccionario que a ella houver dado causa.
§ 3º Fazer a conferencia da receita de passagens, excesso de bagagem e fretes pelas respectivas tabellas observando-se as ordens em vigor, dando o parecer e informações sobre a arrecadação desses serviços.
§ 4º Fazer a conferencia do custeio das viagens, que deverá ser comprovado por documentos, devidamente legalizados, de accôrdo com os pedidos e as ordens da directoria, e com a tabella dos preços usuaes nas praças que lhe serão fornecidos pela Independencia e Inspectoria das Linhas.
§ 5º Conferir e processar as folhas de pagamento dos funccionarios de terra e mar, afim de serem apresentados á Contabilidade.
§ 6º Conferir e processar os bilhetes dos desembarques registrando-os no livro competente, para serem comparados com as folhas das soldadas.
§ 7º Extrahir as contas do Governo, á vista das portarias, registrando-as no livro competente.
§ 8º Conferir após minucioso exame as contas prestadas pela intendencia. Officinas, Trafego, agencias, trapiches e embarcações mendas, etc., e bem assim os fornecimentos feitos a essas secções, prestando, sobre as mesmas, as necessarias informações, por cuja conferencia fica responsavel.
§ 9º Escripturar o registro de todos os funccionarios de terra e mar, com todas as informações precisas.
§ 10. Extrahir e remetter á Thesouraria as guias de fretes a pagar e aviso aos respectivos donos ou consignatarios. Essas guias serão extrahidas pelos conhecimentos originaes, conferidos á vista das tabellas respectivas, relações enviadas das agencias e escripturação dos respectivos livros.
§ 11. Registrar no livros competentes todos os documentos referentes a recebimentos e pagamentos que forem remettidos á thesouraria, sob protocollo.
§ 12. Remetter á secção de escripturação os elementos necessarias á formação da escripta.
§ 13. Extrahir as guias da receita arrecadada pelo trafego, e conferir a receita de passagens, fretes, excesso de bagagens, armazenagens e capatazias dos armazens.
§ 14. Recusar registro e processo a despezas que não estejam devidamente autorizadas e comprovadas, levando logo o facto ao conhecimento do chefe da Contabilidade.
§ 15. Authenticar todos os documentos que devam ser remettidos á Contabilidade.
DA THESOURARIA
Art. 13. A’ Thesouraria incumbe:
§ 1º Receber ter sob sua guarda e recolher ao Banco do Brasil, toda a receita ordinaria extraodinaria e eventual do Lloyd Brasileiro, sendo os saldos apurados no fim de cada semestre recolhidos nos dez primeiros dias do semestre seguinte recolhidos nos dez ao Thesouro Nacional.
§ 2º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, depositos e cauções de conformidade com as ordens que receber do director-presidente.
§ 3º Receber nos bancos as importancias sacadas para pagamento das contas do pessoal e para despezas de prompto pagamento.
§ 4º Receber os supprimentos, quando requisitados, as ordens de remessa de dinheiro das agencias e as importancias e contas devidas no Lloyd Brasileiro, por serviço prestados aos particulares ou aos Governos Federal e Estaduaes, dando quitação.
§ 5º Fazer os pagamentos que devidamente conferidos e rubricados, processados e registrados na Contabilidade, tiverem o visto de um superintendente e o pague-se assignados e forem ordenados pelo director-presidente, ou no seu impedimento temporario, por quem suas vezes fizer.
§ 6º Escripturar e ter em dia o borrão do livro caixa e livro auxiliares, onde fiquem diariamente registradas todas as quantias, entrada e sahidas da Thesouraria, á vista dos documentos comprobativos, convenientemente legalizados, e cujo livros recolherá á Contabilidade, diariamente, acompanhadas de todos os documentos de receita e despeza devidamente cancellados.
§ 7º Dar balanço no cofre exhibindo os saldos em seu poder quando o director-presidente julgar conveniente.
§ 8º Prestar diariamente conta dos recebimentos e pagamentos effectuados no dia anterior e do saldo em seu poder das contas a receber e dos pagamentos a effectuar, especificando em nota a totalidade das importancias de cada operação, assignada pelo thesoureiro e rubricada pelo chefe de Contabilidade, devendo ser essa nota pessoalmente entregue por aquelle ao director-presidente.
§ 9º Dar ao chefe da Contabilidade todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados a bem da boa marcha e regularidade dos serviços.
DA INTENDENCIA
Art. 14. A’ Intendencia incumbe:
§ 1º Receber, inspenccionar e fiscalizar todos os artigos e material adquiridos para aprovisionamentos cumprindo-lhe sempre mandar fazer pelos profissionaes competentes os necessarios exames para verificação da qualidade cabendo-lhe a conferencia da quantidade, peso e medida, exigindo dos fornecedores a execução fiel dos seus contractos.
§ 2º Prestar aos demais chefes das diversas secções e aos agentes com a devida presteza as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, bem como requisitar de todos elles o que julgar conveniente á regularidade e boa marcha dos serviços a seu cargo.
§ 3º Levar por escripto ao conhecimento do director-presidente qualquer falta commettida pelos seus empregados no exercicio de suas attribuições as occurrencias havidas em suas diversas secções, propondo as medidas e as penalidades que julgar convenientes.
§ 4º Dirigir e fiscalizar os serviços a cargo do almoxarifado, de modo que os supprimentos, quando requisitados, sejam feitos com regularidade e presteza em conta, peso e mediada.
§ 5º Apresentar mensalmente ao director-presidente um mappa demonstrativo do movimento geral do almoxarifado e da secção de carvão, indicando o preço médio do custo dos generos, artigos o supprimentos de toda a natureza recebidos, bem como os preços correntes na praça dos artigos cuja compra se torne necessaria.
§ 6º Remetter ao director-presidente a conta mensal, discriminadamente, dos fornecimentos, dos objectos e mais artigos feitos a cada navio, a cada secção e a cada agencia, assim como a conta e o mappa correspondente ao consumo em cada viagem de ida e volta dos navios e a conta do rancho forem aos tripulantes dos navios encostados e em concertos.
§ 7º Organizar as folhas de pagamento dos vencimentos do pessoal do escriptorio, almoxarifado, officinas, lavanderia, depositos de carvão, á vista das notas extrahidas dos livros de ponto.
§ 8º Tomar contas aos commissarios dos navios, logo que estes regressem de viagem, levando, sem demora, ao conhecimento do director-presidente as transgressões e falta que verificar e as reclamações e queixas que lhe forem apresentadas ou chegarem ao seu conhecimento.
§ 9º fiscalizar os inventarios dos generos existentes nos paióes de mantimentos, e das bebidas, até o dia immediato ao da chegada de cada navio a este porto, para verificação e comparação com os mappas de sobra dos ranchos, que os commisarios são obrigados a apresenntar-lhe no dia da sua chegada.
§ 10. Registrar e ter em dia os inventarios de, camara, fazendo as cargas ou descargas correspondentes aos artigos fornecimentos ou consumidos, responsabilizando os encarregados pelas faltas dos artigos que não forem encontrados.
§ 11. Apresentar ao director-presidente a relação das faltas verificadas na conferencia dos inventarios, afim de ser indemnizado o Lloyd Brasileiro do extravio, pelo responsavel, dentro de 24 horas, contadas da data do despacho do director, sob as penas da lei.
§ 12. Inspeccionar a distribuição dos ranchos, (de estadia das embarcações, trazendo ao conhecimento do director-presidente toda e qualquer reclamação sobre as irregularidades verificadas.
§ 13. Visitar os navios após a sua chegada e antes da sahida, verificando qual o estado da camara e suas dependencias, attendendo, sem demora, as reclamações, consequentes de qualquer falta que possa ter havido nos fornecimentos pedidos, expondo logo ao director-presidente, por escripto, o que de anormal houver encontrado, as reclamações recebidas e as providencias dadas.
§ 14. Fiscalizar e activar a entrega dos ranchos aos navios, pelo almoxarifado, responsabilizando o encarregado do armazem por quaesquer reclamações receber, depois de averiguar a sua procedencia.
§ 15. Requisitar do superintendente da Navegação, quando não houver em deposito, material pedido para as obras e reparos dos navios, afim do director dar as precisas providencias e ordens para serem feitas as encommendas e não haver delongas as nos fornecimentos.
§ 16. Organizar e remetter ao director-presidente, nas épocas fixadas a relação do material, generos e lubrificantes precisos ao abastecimento dos navios, secções e officinas, afim de serem adquiridos por concurrencia publica.
§ 17. Fiscalizar o recebimento, guarda, conferencia o acondicionamento dos generos e material, fornecidos ao almoxarifado e depositos, trazendo essas dependencias da intendencia sempre em perfeita ordem e asseio, e dirigindo as respectivas arrumações.
§ 18. Balancear e inventariar, no fim de cada anno, ou quando for pelo director-presidente ordenado, todos os generos, material, combustivel, lubrificantes e objectos, em carga ao almoxarifado e depositos, remettendo-lhe o relatorio e solicitando-lhe consumo do que estiver em máo estado, remettendo ás officinas tudo quanto fôr susceptivel de concerto e aproveitamento.
§ 19. Levar, por escripto, no caso de damno extravio de qualquer objecto, sob sua responsabilidade, o facto ao conhecimento do director-presidente, dando logo as devidas providencias e propondo as diligencias precisas afim de reconhecer-se o delinquente.
§ 20. Determinar a embalagem ou o acondicionamento do material que tiver de ser remettido para as agencias, em virtude de ordens ou requisições despachadas pelo director-presidente.
§ 21. Não permittir acquisição ou encommenda, de qualquer artigo, seja qual fôr a urgencia do pedido, sem autorização expressa do director-presidente, exarada em a requisição devidamente legalizada.
§ 22. Averiguar a entrega devidamente ordenada pelo director-presidente dos generos, artigos, material, carvão, e lubrificantes, aos navios, officinas e secções diversas do escriptorio central, bem como os remettidos ás agencias, cujo serviço será executado com a maior promptidão e regularidade.
§ 23. Authenticar, depois de devidamente examinadas e certificadas, as facturas das mercadorias importadas, as contas de todos os artigos adquiridos e fornecidos e as das despezas de carretos, freios, armazenagens, capatazias e arrumações dos generos e material vindos por conta propria, acompanhadas dos documentos comprobativos, afim de serem depois de processadas e conferidas pela contabilidade, enviadas ao pague-se do director-presidente.
§ 24. Pedir á directoria as providencias precisas para o abastecimento do carvão, segundo a necessidade de cada deposito, adquirindo-o, quer por compra nas praças nacionaes, quer por encommenda no estrangeiro, precedendo sempre as amostras e as propostas dos intermediarios das minas e de varias casas recebedoras de carvão, de illihada reputação e notorio credito.
§ 25. Expôr miniciosamente, por escripto, ao director-presidente qualquer falta que occorrer no cumprimento dos contractos e das ordens expedidas para acquisição e fornecimento de generos, objectos e material, propondo as medidas que julgar convenientes.
§ 26. Apresentar annualmente até 31 de janeiro, ao director presidente, um minucioso e circumstaciado relatorio de todos os serviços da intendencia durante o anno anterior, indicando o melhoramento, desenvolvimento e fiscalização dos diversos ramos de serviços da intendencia.
§ 27. Authenticar todos os papeis e documentos expedidos pelas secções a seu cargo.
DO CONTENCIOSO
Art. 15. A’ secção do contencioso do Lloyd Brasileiro ficará a cargo do consultor da directoria, como seu chefe, directamente subordinada ao director-presidente, competindo-lhe:
§ 1º Minutar, de accôrdo com as instrucções da directoria, todos os contractos, que forem celebrados pelo Lloyd, por escriptura publica, e que, por força do decreto n. 13.248, de 28 de outubro de 1918, não houverem de ser lavrados na Procuradoria Geral da Fazenda Publica, pedindo esclarecimentos ao departamento competente, si se tratar de assumpto technico:
§ 2º Lavrar os termos de fiança, que, em virtude de qualquer dispositivo de regulamento, haja de ser prestado no Lloyd, e expedir guias de depositos em caução, em virtude de clausula contractual.
§ 3º Fornecer ao procurador da Republica, que funccionar em juizo, nas questões em que fôr interessado o Lloyd Brasileiro, os dados e elementos elucidativos dos direitos da Fazenda Nacional, requisitando de qualquer departamento ou agencia do Lloyd os esclarecimentos e dados que forem necessarios.
§ 4º Emittir parecer sobre questões que versem sobre execução dos contractos celebrados pelo Lloyd e promover a rescisão dos mesmos, quando em clausula expressa haja sido reservada ao Lloyd a faculdade de rescisão do pacto, independentemente de interpellação judicial.
§ 5º Informar sobre a execução dos contractos, na parte fiscal propondo as medidas necessarias ao acautelamento dos interesses do Lloyd.
§ 6º Intermar sobre a caducidade das concessões feitas em contracto, quando essa pena constar de alguma clausula contractual, afim de ser tornada effectiva, independentemente de intervenção judicial.
§ 7º Examinar os contractos de fretamento, antes de serem submettidos á assignatura da directoria, sejam ou não feitos com intervenção de corrector de navios.
§ 8º Ter um livro especial onde lavrará de accôrdo com as instrucções da directoria, todos os contractos que não forem celebrados por escriptura publica e archivar cópia ou certidão destes e dos que o forem pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
§ 9º Ter a seu cargo a classificação das avarias simples ou particulares e grossas ou communs, reunindo os documentos necessarios ao processo de sua regulação, dando aos agentes as necessarias instrucções.
§ 10. Promover a regulação das avarias grossas ou communs, fornecendo aos peritos reguladores os documentos necessarios, e, concluida a regulação e depois de convenientemente conferida, remetter á contabilidade um exemplar do regulamento, para os devidos lançamentos.
§ 11. Informar todas as questões que se referirem aos regulamentos da cabotagem, das capitanias dos portos, saude publica, alfandegas ou quaesquer outras leis e regulamentos.
§ 12. Dar parecer em todas as questões que envolvem assumpto de direito ou interpretação de clausula contractual, inclusive conhecimentos, fretamentos ou passagens.
§ 13. Ter a seu cargo o registro de todos os contractos anteriores, feitos pelo Lloyd Brasileiro, bem como documentos e titulos de qualquer propriedade que o Lloyd possuir.
§ 14. Dar parecer em qualquer outro assumpto sobre o qual a directoria deseje ouvil-a.
§ 15. Informar á directoria sobre a entrega a quem de direito, dos espolios arrecadados a bordo.
§ 16. Dar parecer sobre pedidos de indemnizações por accidentes occorridos em trabalho, nos termos do decreto numero 3.724, de 15 de janeiro de 1919.
§ 17. Receber da secretaria, para o competente exame e archivamento, todos os processos testemunhaveis e protestos formados a bordo, já devidamente julgados pela autoridade judiciaria, e bem assim copia authentica dos temos de nascimentos e de obitos lavrados a bordo, sendo estes ultimos acompanhados dos termos de inventarios, quando os haja.
CAPITULO IV
INSPECTORIA DE NAVEGAÇÃO
Art. 16. A’ Inspectoria de Navegação, encarregada dos serviços technicos de navegação em geral, e da organização dos registros de informações concernentes á officialidade de nautica e machinas, medicos e á frota, incumbe:
§ 1º Effectuar as vistorias periodicas a que estão sujeitas as embarcações, de accôrdo com os regulamentos das Capitanias dos Portos e os das associações de registro maritimo.
§ 2º Communicar sempre aos commandantes dos navios mandando copia dos avisos aos navegantes e inteirando-os por escripto de todos os assumptos de interesse á navegação.
§ 3º Organizar os serviços – chronometrico e das agulhas, a bordo dos vapores.
§ 4º Inspeccionar os serviços de salvamento, soccorro e extincção de incendio a bordo dos navios, e de tudo o que se referir aos signaes e convenções internacionaes.
§ 5º Fiscalizar os fornecimentos do material e sobresalentes destinados ao “consumo de convez” e “machinas”.
§ 6º Verificar e organizar os inventarios relativos aos artigos de “consumo de convez” e “machinas” existentes a bordo dos vapores, quer á chegada dos mesmos ao porto do Rio de Janeiro, quer por occasião de encostarem para concertos e reparos, ou para serem desarmados. Concluidos, esses inventarios devem ser remettidos á intendencia, para que esta secção faça as cargas respectivas correspondentes aos artigos e sobresalentes que houver fornecido.
§ 7º Arrolar, com todos os detalhes, a frota do Lloyd Brasileiro (paquetes, rebocadores, lanchas e embarcações meudas), ao serviço do trafego e estacionadas nesta Capital, ou nos Estados, annotando o seu estado de conservação e de efficiencia.
§ 8º Arrolar detalhadamente todo o material fluctuante encoste, em concerto e desarmado, consignando o respectivo numero de tripulantes fixado pela directoria.
§ 9º Organizar os livros de soccorros, para assentamento da vida effectiva da officialidade e tripolantes ao serviço do Lloyd, com as informações necessarias ao conhecimento do tempo de serviço e embarque, transferencias, desembarque, penas impostas, e suas causas correspondentes a cada um.
§ 10. Inspeccionar e fiscalizar os livros – diario de Navegação e de Machinas –, e de – registros relativos aos instrumentos nauticos;
§ 11. Prestar ao superintendente de Navegação todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.
§ 12. Providenciar junto á Capitania do Porto ou dos representantes das associações de registro maritimo, para que as vistorias exigidas por lei e regulamentos, se realizem convenientemente nas épocas marcadas, verificando si a embarcação ou navio que tiver de ser vistoriado está nas condições precisas para essa diligencia, de accôrdo com os regulamentos das Capitanias de Portos e os daquellas associações.
§ 13. Assistir, como representante do Lloyd, na fórma da lei, ás mesmas vistorias.
§ 14. Levar ao conhecimento da directoria qualquer irregularidade ou occurrencia que verificar nos serviços a seu cargo, propondo as medidas que julgar convenientes á sua reparação ou impedimento.
§ 15. Visar todos os papeis que tenham de ser submettidos a despacho superior.
DO ENSINO PROFISSIONAL E SERVIÇO MEDICO
Art. 17. Os serviços que constituirem as secções de ensino profissional e serviço medico serão regulados por instrucções, que opportunamente, o director-presidente expedirá.
DA PATROMORIA
Art. 18. A’ Patromoria do Lloyd incumbe:
§ 1º Fazer e conservar as amarrações para os navios e respectivas boias.
§ 2º Atracar e desatracar os navios do Lloyd e fretados, bem como leval-os para o ancoradouro interno.
§ 3º Conduzir os navios para o dique e retiral-os quando necessario.
§ 4º Cuidar da disciplina do pessoal das embarcações meúdas, fiscalizando e inspeccionando o seu serviço geral.
§ 5º Solicitar os reparos e material que forem necessarios.
§ 6º Fornecer, de accôrdo com as ordens do superintendente de navegação, rebocadores, chatas, saveiros, pontões, etc., para os serviços de cargas e descargas, carvão, etc., e receber ordens directas do mesmo superintendente ou de seus prepostos sobre o serviço em geral.
§ 7º Fornecer diariamente á secção competente o boletim dos serviços feitos por embarcações meúdas, zelando pela conservação desse material.
§ 8º Escripturar o serviço prestado pelos rebocadores aos navios e ás diversas secções do Lloyd e a particulares; e secções, remettendo mensalmente á contabilidade o relatorio desses serviços.
§ 9º Registrar os pedidos de agua fornecida aos vapores e remetter á contabilidade a relação correspondente.
§ 10. Registrar e encaminhar á secção competente os pedidos de carvão feitos pelos vapores.
DA CONSTRUCÇÃO, MACHINAS E OFFICINAS
Art. 19. A’ secção de construcção, machinas e officinas compete:
§ 1º Promover os reparos pedidos pelas outras secções, nos edificios, material fluctuante e terrestre do Lloyd Brasileiro.
§ 2º Projectar e orçar todos esses serviços.
§ 3º Dirigir e fiscalizar o bom andamento dos serviços das officinas, de modo a obter o seu maximo rendimento.
§ 4º Informar ao respectivo superintendente si as avarias encontradas se deram em virtude de negligencia ou inhabilidade de algum empregado.
§ 5º Organizar as folhas de pagamento do pessoal da secção.
§ 6º Communicar ao superintendente respectivo qualquer irregularidade que se der nos seus serviços.
CAPITULO V
SUPERINTENDENCIA DO TRAFEGO
Art. 20. A’ Superintendencia do Trafego, além das attribuições do art. 9º, incumbe:
§ 1º O movimento commercial dos vapores, sua carga, descarga e estiva.
§ 2º Os serviços e o movimento commercial e financeiro das agencias e trapiches.
§ 3º O movimento e fiscalização das linhas, cuja inspectoria lhe fica subordinada.
§ 4º O recebimento, conducção, deposito, acondicionamento, fiel guarda e entrega das mercadorias, descarregadas dos vapores do Lloyd Brasileiro e das mercadorias a embarcar.
§ 5º Organizar e expedir as necessarias instrucções para a boa execução e regularidade dos trabalhos do trafego.
§ 6º Despachar os papeis inherentes aos seus serviços, devidamente informados, visando todos os documentos da receita e despeza do trafego, quando devidamente processados, authenticando e emittindo sua opinião, em todos os papeis, que tenham de ser submettidos á apreciação do director-presidente.
§ 7º Decidir as questões e reclamações sobre avarias, damnos e extravios, obrigando o responsavel á reparação indemnização ao respectivo dono das mercadorias, que serão feitas no prazo de 24 horas, privando o funccionario responsavel pelo damno do exercicio do emprego e dos vencimentos, na falta dessa indemnização, que será então feita pelo Lloyd Brasileiro.
§ 8º Examinar minusiosamente a, organização, unificação e reducção das tarifas e as alterações que se tornem necessarias, alliando os interesses dos carregadores aos do Lloyd Brasileiro.
§ 9º Fiscalizar e averiguar as praças distribuidas e concedidas dos navios, de conformidade com as respectivas tonelagens.
§ 10. Decidir as queixas dos empregados do trafego e das partes e as questões das avarias, reclamações, damnos e extravios, resolvendo sobre a effectividade das responsabilidades, dando o seu parecer.
§ 11. Estudar a conservação das linhas e o desenvolvimento commercial de cada porto de escala dos vapores.
§ 12. Ministtar ao director presidente e ao superintendente da Navegação todos os informes necessarios para a boa marcha e regularidade dos serviços a cargo dos mesmos.
§ 13. Dirigir e fiscalizar o serviço de arrumação e conservação das mercadorias nos armazens dos administradores e mais empregados no desempenho de suas obrigações.
§ 14. Examinar todas as requisições e contas de estiva dos vapores.
§ 15. Providenciar sobre tudo o que possa interessar aos serviços do trafego, commum aos navios, trapiches, armazens o agencias, e adoptar as medidas que tornem necessarias a bem da boa marcha e regularidade dos serviços.
§ 16. Fazer recolher e prestar contas diariamente á thesouraria da receita arrecadada, por passagens, fretes de cargas, encommendas valores e transporte de animaes, mediante guias com a declaração da linha, nome do paquete e numero da viagem. Se, no dia ou na vespera da sahida do paquete, prolongar-se o serviço da secção, além da hora do encerramento do expediente da thesouraria, a receita arrecadada até aquelle momento será recolhida á thesouraria.
§ 17. Providenciar para que sejam remettidas á contabilidade com a devida promptidão, para serem conferidas, processadas e registradas:
a) a demonstração, devidamente comprovada, da receita arrecadada por paquete, por linha e por viagem;
b) as requisições de transportes feitas por conta do Governo, relacionadas e numeradas, por paquete e por viagem;
c) a relação semanal por descarga, estiva o serviço de embarcações meúdas;
d) todas as folhas de pagamento ao pessoal o outros documentos de despezas;
e) autorização do fornecimento do pessoal, estrictamente necessario ao serviço da estiva e descarga dos paquetes, cabendo-lhe o direito de alterar o numero de trabalhadores requisitados, no caso de o julgar excessivo.
§ 18. Requisitar á Companhia do Porto do Rio de Janeiro o logar da atracação e designação do armazem onde deve acostar o vapor ao cáes para o desembarque da carga estrangeira, depois da licença da alfandega.
§ 19. Velar pela boa ordem e regularidade do serviço de estiva, carga e descarga dos navios e movimento dos trapiches, não só quanto á sua receita e despeza, como tambem quanto ao recebimento e entrega de mercadorias requisitando do director presidente as providencias e medidas que lhe parecerem convenientes para melhorar os serviços a seu cargo.
§ 20. Levar ao conhecimento do director presidente toda e qualquer irregularidade que verificar no serviço a seu cargo, propondo as alterações que julgar convenientes.
§ 21. Requisitar do director presidente as embarcações que se tornem necessarias para o serviço, no caso de insufficiencia das do Lloyd Brasileiro.
§ 22. Designar os funccionarios que devem proceder ás vistorias em volumes de cargas com indicio de violação ou avaria, que lhe forem pedidas, não só a bordo do navios e embarcações como nos trapiches do Lloyd e Armazens do Cáes do Porto, formulando para esse fim os competentes quesitos e fazendo lavrar os respectivos termos, em duplicata, sendo um entre ao consignatario e o outro remettido á secção de Faltas e Avarias.
§ 23. Proceder, nos casos de avaria simples ou particular e commum ou grossa, de accôrdo com as instrucções do director presidente.
§ 24. Ter sob sua guarda os valores de particulares, que hajam de ser transportados para, os diversos portos, ordenando a entrega dos mesmos aos commandantes dos navios no dia designado para a sua sahida, mediante recibo passado no livro competente e transcripto no respectivo livro de bordo.
§ 25. Autorizar a entrega por mar das mercadorias requisitadas á vista dos conhecimentos originaes nominativos, e dos «A ordem» devidamente endossados pelo carregador. As mercadorias com «frete a pagar» só deverão ser entregues á vista do recibo da thesouraria, passado sobre a guia expedida pela Contabilidade.
§ 26. Designar o funccionario que deva receber ou entregar as malas do Correio e todos os papeis de bordo, quer na entrada, quer na sahida dos paquetes.
§ 27. Avisar por escripto aos carregadores quando toda a carga enganjada para um navio não possa ser transportado.
Esse, aviso será feito com a maior antecedencia, ou mesmo no proprio dia marcado para a partida, quando não puder ser feito antes. Nesses avisos os interessados lançarão por escripto o seu «sciente» para a necessaria ressalva do Llovd.
DA INSPECTORIA GERAL DAS LINHAS
Art. 21. A Inspectoria Geral das Linhas comprehendendo os serviços de fiscalização, investigação, inquerito, inspecções, exames, estudos e todas as verificações do desempenho cabal das disposições geraes deste regulamento, e das ordens especiaes, nos trabalhos referentes ao movimento das linhas, em terra e no mar, nos lagos e rios servidos pelos navios do Lloyd Brasileiro, competente:
§ 1º pedir aos agentes e encarregados de quaesquer secções ou de qualquer departamento affecto á exploração das linhas e aos commandantes de todas as unidades pertencentes ao Lloyd Brasileiro, esclarecimentos, detalhes e minudencias dos trabalhos ou missões de que estejam incumbidos.
§ 2º Organizar e apresentar semestralmente á Superintendencia do Trafego, em relatorios concisos e claros, as investigações, exames, faltas e irregularidades verificadas por ella no serviço das agencias, nas inspecções que para esse fim effectuar.
§ 3º Estar vigilante sobre todos os serviços do Lloyd Brasileiro, afim de propôr medidas que tragam melhoria no transporte, por agua, da producção nacional e dos generos importados para consumo ou reexportação, bem como de todas as que possam trazer economias realizaveis, com o objectivo de reduzir a exploração na parte referente ao movimento das linhas.
§ 4º Constituir um repositorio de informações e de observações sobre e navegação em geral, sobre a industria dos transportes e sobre o movimento commercial que directamente possa interessar á boa exploração do Lloyd Brasileiro .
§ 5º Acompanhar a importação do estrangeiro, orçando outrosim, por origens e destinos, approximadamente, antes das safras, a producção dos nossos principaes artigos exportaveis, quer por longo curso quer por cabotage.
DAS AGENCIAS
Art. 22. A gestão dos serviços e negocios do Lloyd Brasileiro nos portos de escala e seus vapores é confiada, de preferencia, a agentes escolhidos entre os empregados da empreza, de reconhecida competencia.
Art. 23. Os agentes e os empregados das agencias, escolhidos dentre os auxiliares do Lloyd Brasileiro com tirocinio conhecimentos de contabilidade e trafego e aptidões commerciaes, serão nomeados, removidos, punidos e destituidos pelo director-presidente, ouvido o superintendente do Trafego. Quanto á nomeação e demissão, exceptuam-se os casos dos arts. 3º e 24.
Art. 24. Para a nomeação de agentes terão preferencia os empregados do Lloyd, podendo ser incumbidas desse serviço. A juizo da directoria, casas commerciaes de reputação firmada, sempre que essa commissão possa convir ás condicções financeiras do Lloyd.
Art. 25. As promoções de agentes e empregados das agencias serão feitas tendo em vista o merecimento comprovado de cada um.
Art. 26. Os agentes são obrigados a cumprir o presente regulamento, as instrucções e as ordens que receberem de superintendente do Trafego, ao qual são hierarchicamente subordinados, applicando, na execução dos serviços, a mesma diligencia que empregariam na gerencia dos seus proprios negocios.
Art. 27. Os agentes são moral, arithmetica e pecuniariamente responsaveis perante o Lloyd Brasileiro pelas perdas e damnos que causarem, quer por fraude, dolo ou negligencia sua, quer dos seus subordinados, não podendo sem autorização especial do director-presidente accupar-se de funcções alheias á empreza, nem entregar-se, por conta propria ou de outrem a operações commerciaes.
Art. 28. Nenhuma despeza de construcção, installação e reparos por conta do Lloyd Brasileiro póde ser feita sem autorização prévia do superintendente do trafego.
Art. 29. Os encarregados da verba de passagens só poderão conservar logares mediante o pagamento integral, ou de no minimo, trinta por cento (30%) do valor do bilhete.
Art. 30 E’ expressamente vedado aos agentes empregar corretores para o engajamento de cargas.
§ 1º Todos os engajamentos cargas serão feitos por meio de predio escripto e firmado pelos carregadores, com especificação de quantidade, especie, peso, cubação e porto de destino das mercadorias e confirmados pelos agentes tambem por escripto.
§ 2º Nos casos de escassez de praças será esta distribuida proporcionalmente e com toda a equidade entre os enganjadores.
Art. 31. As agencias do Lloyd Brasileiro são assim classificadas:
Portos estrangeiros
Primeira classe:
New-York
Segunda classe:
Buenos Aires
Montevidéo.
Terceira classe:
Rosario de Santa Fé.
Paysandu.
Barbados.
Linha de Matto Grosso
Assumpção (porto estrangeiro).
Portos nacioanes
Especial:
Santos.
Primeira classe:
Manáos, Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul.
Segunda classe:
Maranhão, Ceará, Maceió, Paranaguá, Pelotas e Porto Alegre.
Terceira classe:
Mossoró, Macáo e Cabedello.
Quarta classe:
Victoria, S. Francisco, Florianopolis, Antonina, Aracaju, Corumbá e Natal.
Quinta classe:
Amarração, Tutoya, Penedo, Ilhéus, Caravellas, Laguna, Porto Murtinho e Itajahy.
Sexta classe:
Itacoatiara, Obidos, Santarém, Camorcim. Jaguarão, São Luiz de caceres, Cuyabá e Aracaty.
Setima classe:
Angra dos Reis, Paraty, Guaratuba, Caraguatatuba, Guarapary, Villa Bella Nova, Piuma, Benevente, Iguape, Cananéa, Itapemirim, Barra de São Matheus, Ubatuba, São Sebastião, Cabo Frio ,Santa Victoria e Parintins.
Art. 32. Os agentes perceberão os vencimentos mensaes e commissões seguintes:
Porto | Ordenado | Commissão |
New York ................................................................................................................ | 4:000$000 | 1/2 % |
Buenos Aires .......................................................................................................... | 3:000$000 | 3/4 % |
Montevidéo ............................................................................................................. | 3:000$000 | 1 % |
Rosario de Santa Fé .............................................................................................. | 2:500$000 | 1 % |
Paysandú ............................................................................................................... | 1:000$000 | 1/2 % |
Barbados ................................................................................................................ | 1:000$000 | 1/2 % |
Assumpção ............................................................................................................. | 1:000$000 | 1/2 % |
Agencias nacionaes |
|
|
Santos (Especial) ................................................................................. | 2:000$000 | 1/5 % |
Primeira classe ..................................................................................... | 1:500$000 | 1/4 % |
Segunda classe .................................................................................... | 1:200$000 | 1/3 % |
Terceira classe ..................................................................................... | 1:000$000 | 1/2 % |
Quarta classe ....................................................................................... | 700$000 | 3/4 % |
Quinta classe ........................................................................................ | 400$000 | 1 % |
Sexta classe ......................................................................................... | 200$000 | 1/5 % |
Setima classe ....................................................................................... | 100$000 | 2 % |
Paragrapho unico. Todas as despezas das agencias correrão por conta do Lloyd Brasileiro.
Art. 33. As agencias terão o seguinte pessoal:
Especial e de primeira classe
Um encarregado do expediente e chefe do escriptorio;
Um recebedor e pagador;
Um encarregado da venda de passagens;
Um calculista de fretes;
Um encarregado dos manifestos e do archivo;
Um revisor e encarregado da fiscalização dos serviços de carga e descarga;
Um dactylographo;
Um despachante;
Um continuo.
Segunda e terceira classes
Um escripturario despachante;
Um auxiliar;
Um escripturario revisor;
Um continuo.
Quarta classe
Um escripturario despachante;
Um auxiliar;
Um revisor encarregado da carga e descarga;
Um continuo.
Quinta classe
Um escripturario;
Um auxiliar;
Um continuo.
Sexta e setima classes
Um escripturario despachante;
Um continuo.
New York
Quatro secções a saber:
Primeira – Fretes, passagens, negocios internos americanos, assumptos judiciaes e expediente;
Segunda – Exportação e manifestos;
Terceira – Caixa e Contabilidade;
Quarta – Doca, estiva e serviço de carga e descarga; com o pessoal que for determinado por posteriores instrucções regulamentares.
Segunda e terceira classes (portos estrangeiros):
O mesmo pessoal das agencias especial e de primeira classe.
Art. 34. Nas agencias que forem situadas em paizes estrangeiros perceberão os agentes os seus vencimentos e commissões em moeda papel brasileira, ao cambio official, e mais a importancia annual para a representação que for fixada pelo director presidente.
Paragrapho unico. Além das agencias no exterior, referidas neste regulamento, poderá o ministro da Viação, sempre que julgar conveniente, crear outras nos portos de escala dos navios do Lloyd, marcando ao respectivo pessoal os vencimentos, de accôrdo com o desenvolvimento dos mesmos portos.
Art. 35. Todas as commissões serão calculadas sobre a receita liquida das agencias.
§ 1º No calculo da receita liquida não serão computadas as seguintes verbas: Fretes e passagens por conta do Governo; passagens fornecidas em virtude de ordem da administração, de disposições regulamentares, e de bilhetes de chamada, de transito e de bilhetes de volta; importancias recebidas para carga, descarga, transbordo, visto consular, quarentenas, impostos, quotas de avaria grossa e por outros titulos que não cosntituem receita propriamente dita.
§ 2º Não serão mais computadas no referido calculo, as despezas por fornecimento de rancho e de carvão, arribação, obras e quaesquer outras decorrentes de avaria grossa.
Art. 36. O director-presidente poderá em bem dos interesses do Lloyd Brasileiro, sempre que julgar conveniente e mediante a approvação prévia do ministro da Viação e Obras Publicas, alterar a classificação e organização das agencias e diminuir ou augmentar as respectivas commissões.
VENCIMENTOS, DESCONTOS E LICENÇAS
Penas disciplinares e substituições
Art. 37. O director-presidente, os superintendentes e os chefes das secções perceberão os vencimentos determinados pelo ministro da Viação e Obras Publicas, no quadro annexo.
Paragrapho unico. Os vencimentos dos demais chefes de serviços e empregados do Lloyd Brasileiro serão os dos quadros actuaes, divididos, porém, em duas partes iguaes, sendo uma fixa e a outra variavel, mas não podendo exceder o valor da outra metade, de accôrdo com as condições financeiras do Lloyd e a competencia, assiduidade e rendimento de cada um. Exceptuam-se desta disposições os salarios dos jornaleiros e demais empregados diaristas.
Art. 38. As questões referentes a abono de faltas, ponto de frequencia, diaria, etc., serão reguladas pelas instrucções que forem baixadas pelo director-presidente.
Art. 39. O ministro da Viação e Obras Publicas concederá licença ao director-presidente, aos chefes das secções e agentes por elle nomeados.
Art. 40. Todos os demais empregados do Lloyd serão licenciados pelo director-presidente, uma vez que a licença requerida exceda de 15 dias. Até 15 dias serão concedidas pelos superintendentes.
Art. 41. As licenças para tratamento de saude poderão ser concedidas a todo o pessoal, inclusive os diaristas, nas seguintes condições: Até dous mezes, com dous terços do ordenado; nos dous subsequentes, com a metade delle.
Art. 42. Os empregados do Lloyd Brasileiros, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia e desrespeito ás ordens de seus chefes, ficarão sujeitos ás seguintes penas:
Reprehensão verbal ou escripta;
Suspensão;
Demissão,
Que lhe serão impostas de accôrdo com o estatuido no presente regulamento.
Art. 43. Nas substituições dos empregados do Lloyd Brasileiro se observarão as seguintes regras:
O director-presidente será substituido em seus impedimentos temporarios por um dos superintendentes, á escolha do ministro da Viação e Obras Publicas.
Os superintendentes, nos seus impedimentos, serão substituidos pelo chefe de uma das secções a elles subordinadas, para esse fim designado pelo director-presidente.
No impedimento dos demais funccionarios, aos quaes, pela natureza do cargo e responsabilidades, fôr indispensavel dar substituto, a substituição se fará por proposta do chefe da secção respectiva, com a approvação do superintendente a que ella estiver subordinada.
No caso do impedimento prolongado de qualquer empregado será effectuada a substituição por designação do director-presidente, mediante proposta do respectivo superintendente.
Art. 44. Os empregados do Loyd Brasileiro, que guardarem ou transportarem valores, ficarão sujeitos á fiança, cuja importancia será arbitrada pelo director-presidente.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
As instrucções para a execução dos serviços das diversas secções do Lloyd Brasileiro serão expedidas pelo director-presidente dentro de 60 dias, a contar da publicação deste regulamento.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1919. – Afranio de Mello Franco.
__________
Quadro de vencimentos, a que se refere o art. 37 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.549, de 16 de abril de 1919.
Director-presidente ........................................................................................................................ | 4:000$000 |
Superintendentes .......................................................................................................................... | 2:500$000 |
Chefe da contabilidade ................................................................................................................. | 2:000$000 |
Chefe da thesouraria ..................................................................................................................... | 1:500$000 |
Chefe da intendencia .................................................................................................................... | 1:500$000 |
Chefe da construcção, machinas e officinas ................................................................................ | 1:500$000 |
Chefe do contencioso administrativo ............................................................................................ | 1:500$000 |
Chefe da inspectoria geral das linhas ........................................................................................... | 1:300$000 |
Chefe da secretaria ....................................................................................................................... | 1:200$000 |
Chefe do ensino profissional ......................................................................................................... | 1:200$000 |
Chefe do serviço medico ............................................................................................................... | 1:200$000 |
Chefe do trafego ........................................................................................................................... | 1:200$000 |
Chefe da navegação ..................................................................................................................... | 1:200$000 |
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1919. – Afranio de Mello Franco.