calvert Frome

decreto nº 13.560, de 1 de outubro de 1943.

Inclue nos efeitos do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942 as emprêsas que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 10.258, de 31 de agôsto de 1942, no arts. 5º e 1º, respectivamente, dos decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.777, de 26 de agôsto de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a inclusão, sob os efeitos do decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de serem liquidadas, das seguintes sociedades comerciais:

1.Acumuladores Varta do Brasil Ltda.

2.Alfred H. Schutte & Cia. Ltda.

3.Aliança Comercial de Anilinas Ltda.

4.Aparelhos de Oxigênio Sociedade Draeger Ltda.

5.A Química Bayer Ltda.

6.Bromberg & Cia.

7.Carl Zeiss, Sociedade Ótica Ltda.

8.Cia. Industrial Amazonense S.A.

9.Cia. Química “Merck” Brasil S.A.

10.Corneta Ltda.

11.Distribuidora Brasileira de Ferros S.A.

12.Sidapar S.A. Usina Siderúrgica e Laminadora Nossa Senhora da Aparecida.

13.Fábrica Guenther Wagner Ltda.

14.Fábrica de Máquinas Raimann Ltda.

15.Raimann & Cia. Ltda.

16.Fogões Junker & Ruh Ltda.

17.G. Filippone & Cia.

18.Galeria Carioca de Modas S.A.

19.Galeria Paulista de Modas S.A.

20.Indústrias Químicas Geronazzo Sociedade Brasileira Ltda.

21.Indústrias Brasileiras Textís-Químicas Ltda.

22.J. D. Riedel – E. de Haen & Cia. Ltda.

23.Laboratório Zambeletti Ltda.

24.Nitihaku Takushoko Kaisha.

25.Ozalid Brasil, Fábrica Nacional de Papéis Heliográficos Ltda.

26.Pettersen & Cia. Ltda.

27.Feco – Indústria Mecânica Ltda.

28.Shaeffer & Cia.

29.Schering Produtos Químicos e Farmacêuticos S.A.

30.Simonini, Toschi & Guidi (Casa Rosito).

31.Graficor Concentra Hartmann, Irmãos S.A.

32.Sociedade Jimmi Ltda.

33.Sociedade Técnica Bremensis Ltda.

34.Stahlunion Ltda.

35.Aços Roechling-Buderus do Brasil Ltda.

§ 1º O ativo e o passivo das sociedades ficarão a cargo dos liquidantes nomeados para proceder à liquidação.

§ 2º O processo pelo qual deverão ser alienados os seus bens e direitos, ou as suas ações ou cotas sociais, será estabelecidos pelo Banco do Brasil S.A., como agente especial do Govêrno, que baixará as instruções necessárias à sua observância.

Art. 2º O líquido, apurado na liquidação será distribuído pelos sócios ou acionistas, devendo ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., na forma do decreto-lei n. 4.166, ou do decreto-lei n. 3.911, o que tiver de ser incorporado ao Fundo de Indenização ou de permanecer sob disponibilidade fiscalizada.

Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

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A. de Sousa Costa