DECRETO N. 13.568 – DE 26 DE ABRIL DE 1919

Concede permissão a Francisco do Rego Barros Barreto Filho, para, por si ou empreza que organizar, sem privilegio ou monopolio de especie alguma. Utilizar-se dos apparelhos aereos dos mais aperfeiçoados, no transporte de passageiros e mercadorias, entre as principaes cidades do Brasil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu Francisco o Rego Barros Barreto Filho, decreta:

Artigo unico. Fica concedida a Francisco do Rego Barros Barreto Filho, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, a necessaria permissão para, por si ou por empreza que organizar, utilizar-se dos apparelhos aereos dos mais aperfeiçoados no transporte de passageiros e mercadorias, entre as principaes cidades do Brasil, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Afranio de Mello Franco.

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Clausulas a que se refere o decreto n. 13.568 desta data

I

A concessão é para o transporte de passageiros e mercadorias, obrigando-se os concessionarios a fazer, tambem, gratuitamente o transporte de correspondencia postal, ficando, porém, estabelecido que nenhuma carta ou jornal poderá ser transportado sem que esteja franqueado com o sello devido ao Correio nacional.

II

O prazer para que esteja feita a ligação da capital dos Estados será de dous annos, podendo, entretanto, ser prorogado a juizo do Governo; para o estabelecimento normal de todo o serviço de ligação aerea na fórma proposta, o prazo será de quatro annos.

III

O numero obrigatorio de viagens e o preço de transporte de passageiros e mercadorias serão fixados em tabellas previamente accordadas com o Governo Federal e revistas de tres em tres annos.

IV

O serviço regular de transporte de passageiros e mercadorias não poderá ser iniciado sem prévia licença do Governo Federal, que regulará as condições em que este serviço deverá ser executado, sob sua directa inspecção e fiscalização.

V

Os concessionarios se obrigam a admittir nos seus apparelhos e nas suas officinas praticantes da aviação nacional.

VI

Os apparelhos e aviadores deverão preencher as exigencias legaes ou regulamentares que possam vir a ser estabelecidas, e o concessionario sujeitar-se-ha a todas as disposições se leis e regulamentos que, de futuro vierem a dispor sobre questões relativas ao dominio dos ares.

VII

Em caso de guerra, poderá o Governo Federal chamar – si a direcção do serviço, pagando aos concessionarios a renda que estes deixarem de perceber, calculada pela do ultimo trimestre, responsabilizando-se a restituir um numero igual dos apparelhos que receber, em perfeito estado e do mesmo systema, ou indemnizar os concessionarios pelo valor dos que não puderem ser substituidos.

VIII

O Governo Federal impor multas até dez contos de réis, no caso de transgressão de qualquer destas clausulas, reservando-se o direito de declarar sem effeito a concessão, independente de acção ou interpellação judicial, na hypothese de reincidencia.

IX

A concessão é feita pelo prazo de dez annos, prorogavel a juizo do Governo.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1919. – Afranio de Mello Franco.