decreto nº 13.577, de 4 de outubro de 1943.
Dá nova redação ao art. 2.º do decreto n. 10.255, de 14 de agôsto de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e tendo em vista o que requereu Francisco Matarazzo Júnior,
decreta:
Art. 1º O artigo 2º do decreto n. 10.255, de 14 de agôsto de 1942, passa a terrenos situados a seguinte redação:
“Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o interessado obriga-se:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação dêste decreto.
II – Apresentar à referida Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da data em que nela for registada a presente concessão:
a) dados sôbre o regime do curso d´água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, de área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem; projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensões dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d’água e canal de derivação; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200); e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada; cálculos e desenhos do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, pilares e pontes, quando existentes; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamentos; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em multíplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga: indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100% da carga; características do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f) geradores, justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculada, rendimento, em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0.7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; freqüência de 60 ciclos, variação da tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e características na escala fornecida pelos fabricantes: orçamento respectivo; GD2 do grupo gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensao de transmissão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre situada no lugar denominado e as paredes;
h) transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão e de transmissão, pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III – Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
IV – Assinar o contrato disciplinar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolônio Sales