DECRETO N. 13.584 – DE 7 DE MAIO DE 1919
Concede á sociedade anonyma The Yokohama Specie Bank Limited, com séde na cidade de Yokohama, no Imperio do Japão, autorização para funccionar e estabelecer uma filial na Capital Federal e sub-filiaes na capital do Estado de S. Paulo e na cidade de Santos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma The Yokohama Specie Bank Limited, com séde na cidade de Yokohama, no Imperio do Japão, resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar e estabelecer uma filial na Capital Federal e sub-filiaes na capital do Estado de S. Paulo e na cidade de Santos, nesse Estado; mediante as clausulas abaixo:
I
The Yokohama Specie Bank, Limited, é obrigado a ter um representante no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido banco reclamar qualquer execpção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.
III
O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome, teem tambem e ser approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no Brasil. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
E' defeso ao banco autorizar á sua filial ou qualquer de suas sub-filiaes na Republica a emittir notas pagaveis ao portador, mediante pedido, quando julgar conveniente ou necessario para suas operações.
V
Fica entendido que a presente autorização e dada sem prejuizo do principio de achar-se o banco sujeito ás disposições do direito brasileiro que regem ou de futuro regerem as caixas filiaes de bancos estrangeiros, inclusive ás referentes á fiscalização e ás sociedades anonymas em geral.
VI
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a pena de um conto de réis a cinco contos de réis, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo presente decreto.
Independente do que acima fica estipulado, o Governo se reserva o direito de cassar, em qualquer tempo, a autorização para o funccionamento do banco no Brasil, no caso de verificar que a filial ou qualquer das sub-filiaes infringe as leis brasileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.
VII
Fica dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras filiaes ou sub-filiaes em outros pontos do territorio da Republica.
VIII
O prazo da presente concessão expirará em 27 de fevereiro de 1920, ficando o mesmo prorogado por vinte annos, si o banco exhibir a acta da assembleia geral de seus accionistas, na sua séde, pela qual se verifique haver sido renovado por igual prazo o funccionamento do banco.
IX
O capital do banco, para suas operações no Brasil, é de um mil contos de réis.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
João Ribeiro de Oliveira e Souza.