DECRETO Nº 13.599, DE 20 de outubro de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Lopes Laudares a pesquisar calcáreo e associados no município de Arroio Grande do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Lopes Laudares a pesquisar calcáreo e associados nos lugares denominados Arroio do Parapó ou Palma e Sangra Chasqueiro, situados no distrito e município de Arroio Grande do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e um hectares, sessenta e dois ares e sessenta e quatro centiares (301,6264 Ha), delimitada por um polígono mixtilíneo tendo um vértice inicial na confluência do Arroio dos Maciel com a Sangra das Pedreiras ou Arroio do Chasqueiro, e os lados, a partir desse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta metro (350 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); mil e quatrocentos metros (1.400 m), cinqüenta e oito graus nordeste (58º NE) atinge a confluência do Arroio do Canhada com o Arroio do Canhada com o Arroio da Palma com o mesmo Arroio da Palma, e oitocentos e setenta e cinco metros (875 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º 30’ NE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), treze graus nordeste (13º NE); setecentos e cinqüenta metros (750 m), seis graus e trinta minutos nordeste (6º 30’ NE); dois mil trezentos e setenta e cinco metros (2.375 m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW); quinhentos e sessenta metros (560 m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (74º 30’ SW), novecentos e sessenta metro (960 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW); oitocentos metros (800 m), vinte e seis graus sudoeste (26º SW); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), setenta e sete graus sudeste (77º SE); cento e dez metros (110 m) pela Sangra das Pedreiras à montante até o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil e vinte cruzeiros (Cr$ 3.020,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
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Apolônio Sales