decreto nº 13.602, de 20 de outubro de 1943.
Autoriza a Sociedade Anônima Comércio e Indústria Sousa Noschese a lavrar jazida de minério de ferro e associados no município de Brumadinho do Estado da Baía.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Comércio e Indústria Sousa Noschese a lavrar jazida de minério de ferro e associados, em terrenos situados no município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais, nas duas (2) áreas seguintes, perfazendo trinta e sete hectares, noventa e cinco ares e quarenta e um centiares (37,9541 ha). Uma, de um hectare, noventa e cinco ares e noventa e dois centiares (1,9592 ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices coincidindo com um marco de ferro cravado no ponto comum das divisas dos terrenos de sua propriedade, de sucessores da Companhia E. G. Fontes e de D. Teresa Gonçalves Nogueira e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e oito metros (68 m), quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (46° 30’ NE); cinqüenta e três metros (53 m), trinta e quatro graus e trinta minutos nordeste (34° 30’ NE); cento e vinte e seis metros (126 m), sessenta e nove graus e trinta minutos nordeste (69° 30’ NE); cento e oitenta e quatro metros (184 m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42° 30’ SW); sessenta e quatro metros (64 m), setenta e um graus e trinta minutos noroeste (71° 30’ NW); sessenta e dois metros (62 m), dez graus noroeste (10° NW), respectivamente. Outra, de trinta e cinco hectares, noventa e nove ares e quarenta e nove centiares (35,9949 Ha), delimitada por um polígono tendo em dos vértices situado numa área de arame à distância de duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), rumo magnético onze graus e trinta minutos noroeste (11° 30’ NW) do mesmo ponto de amarração da área precedente e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e quarenta e dois metros (642 m), cinqüenta e sete graus nordeste (57° NE); cento e cinco metros (105 m), trinta e quatro graus noroeste (34° NW); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454 m), onze graus e quinze minutos nordeste (11° 15’ NE); cento e trinta e seis metros (136 m), cinqüenta e três graus noroeste (53° NW); sessenta e quatro metros (64 m), vinte e sete graus sudoeste (27° SW); cento e noventa e três metros (193 m), oitenta e seis graus noroeste (86° NW); sessenta e quatro metros (64 m), oitenta e seis graus noroeste (86° NW); cento e cinqüenta e oito metros (158 m), seis graus e quinze minutos sudoeste (6° 15’ SW); trezentos e quatorze metros (314 m), trinta e um graus e cinqüenta e um minutos sudeste (31° 51’ SE); cento e oitenta metros (180 m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54° 30’ SW); quinhentos e vinte e oito metros (528 m), quarenta e três graus e trinta minutos noroeste (43° 30’ NW) até uma cêrca de arame na divisa dos terrenos: mil e oitenta metros (1.080 m) por esta cêrca até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das atribuições que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolônio Sales