DECRETO Nº 13.605, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943.
Concede à Companhia de Pesquisas e Mineração do Vale do Paraíba autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Concede à Companhia de Pesquisas e Mineração do Vale do Paraíba, sociedade anônima, com sede na cidade de Guratinguetá, do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6°, § 1° do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Apolônio Salles