DECRETO N. 13.619 – DE 28 DE MAIO DE 1919
Concede a The Royal Bank of Canada, com sede em Montreal, provincia de Quebec, no dominio de Canada, autorizacao para funccionar na Republica, bem como para estabelecer uma succursal na Capital Federal e agencias nos Estados da Bahia e Pernambuco e nas cidades de Porto Alegre, Santos e São Paulo
O Vice- Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma The Royal Bank of Canada, com sede em Montreal, provincia de Quebec, no dominio de Canada, resolve conceder a mesma sociedade anonyma autorizacao para funccionar na Republica, bem como para estabelecer uma succursal na Capital Federal e agencias nos Estados da Bahia e Pernambuco e nas cidades de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, e de Santos e S. Paulo, no Estado de S. Paulo, mediante as clausulas que se seguem:
I
The Royal Bank of Canada é obrigado a ter um representante no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem qurer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
O funccionamento e os actos praticados no Brasil são exclusivamente sujeitos ás respectivas leis e regulamentos, como tambem á jurisdicção dos tribunaes judiciarios ou administrativos brasileiros, não sendo admittida qualquer excepção fundada em seus accionistas, com relação aos casos occorridos no Brasil e aos emergentes ou resultantes de suas transações ou operações aqui.
III
O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo Canadense e que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome, só prouduzirão effeito no Brasil depois de approvadas pelo Governo. Qualquer infracção desta clausula importará a cassação da autorização para funccionar na Republica.
IV
E’ defeso ao banco autorizar a sua succursal ou qualquer de suas agencias na Republica a emittir notas pagaveis ao portador, mediante pedido, quando julgar conveniente ou necessario para suas operações.
V
Fica entendido que a presente autorização é dada sem prejuizo de achar-se o banco sujeito ás disposições do direito brasileiro que regem ou de futuro regerem as caixas filiaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização e ás sociedades anonymas em geral.
VI
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis a cinco contos de réis, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida por este decreto.
Independente do que atrás fica estipulado, o Governo se reserva o direito de cassar, em qualquer tempo, a autorização para o funccionamento do banco no Brasil, no caso de verificar que a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brasileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.
VII
Fica dependendo de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras agencias em outros pontos do territorio da Republica.
VIII
O prazo da presente concessão expirará em 1 de julho de 1923, ficando o mesmo prorogado por vinte annos, si o banco exhibir acto do dominio de Canadá, revestido das formalidades legaes, pelo qual se verifique haver sido renovado por igual prazo o funccionamento do banco.
IX
O banco, na fórma do art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, obriga-se a realizar no prazo maximo de dous annos, contados da publicação deste decreto, dous terços, pelo menos, de seu capital no paiz, isto é, um milhão de dollars.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
João Ribeiro de Oliveira e Souza.