DECRETO N. 13.635 – DE 4 DE JUNHO DE 1919
Proroga até 30 de junho corrente o prazo para a construcção da variante denominada linha parallela, na Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, na parte inicial comprehendida entre o kilometro 3,606 da linha de Natal a Iguapó e a estaca 116 do projecto da mesma variante.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que propoz a Inspectoria Federal das Estradas e ás informações que lhe forem prestadas,
Decreta:
Artigo unico. Fica prorogado, até 30 de junho corrente, o prazo marcado no art. 2º do decreto n. 13.016, de 4 de maio de 1918, para a Companhia de Viação e Construcções, empreiteira e arrendataria da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, concluir as obras de construcção da variante denominada linha parallela, na parte inicial comprehendida entre o kilometro 3,606, da linha de Natal a Igapó, da referida estrada, e a estaca 116 do projecto da mencionada variante, approvado pelo citado decreto n. 13.016, de 4 de maio de 1918.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Delfim moreira da costa ribeiro.
Afranio de Mello Franco.