DECRETO N

DECRETO N. 13.636 – DE 11 DE JUNHO DE 1919

Concede á Banca Italiana di Sconto, com séde em Roma, Italia, autorização para funccionar na Republica, estabelecendo agencias nas cidades do Rio de Janeiro, S. Paulo e Santos, bem como approva seus estatutos

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Banca Italiana di Sconto, com séde em Roma, Italia, resolve conceder ao mesmo banco autorização para funccionar na Republica, estabelecendo agencias nas cidades do Rio de Janeiro, S. Paulo e Santos, bem como approvar os seus estatutos que a este acompanham, mediante as seguintes clausulas:

I

A Banca Italiana di Sconto é obrigada a ter um representante no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido banco reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação nesse sentido.

Ill

O banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados pelo Governo e quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome, teem tambem de ser approvados pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no Brasil. Ser-lhe-ha cassada autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

E’ defeso ao banco autorizar qualquer das agencias a emittir notas pagaveis ao portador, mediante pedido, quando julgar conveniente ou necessario para suas operações.

V

Fica entendido que a presente autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se o banco sujeito ás disposições do direito brasileiro que regem ou de futuro regerem as caixas filiaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização e ás sociedades anonymas em geral.

VI

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a pena de um conto de réis a cinco contos de réis e, no caso de reinci- decreto. Independente do que acima fica estipulado, o Go- decreto. Independente do que acima fica estipulado, o Governo se reserva o direito de cassar, em qualquer tempo, a autorização para o funccionamento do bando no Brasil, no caso de verificar que qualquer das agencias infringe as leis brasileiras, exercendo actos por ellas prohibidos.

VII

Fica dependente de autorização do Governo a abertura de qualquer outras agencias em outros pontos do territorio da Republica.

VIII

O banco, na fórma do art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, obriga-se, sob pena de cassação da autorização para funccionar no Brasil, a realizar, no prazo maximo de dous annos, contados da data da publicação do presente decreto, dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz, isto é, cinco mil contos de réis.

XI

O prazo da presente concessão é de dez annos, a contar da data da publicação deste decreto.

Rio de janeiro, 11 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRa DA COSTA RIBEIRO.

João Ribeiro de Oliveira e Souza.