DECRETO N. 13.638 – DE 11 DE JUNHO DE 1919
Concede autorização á sociedade anonyma S. S. White Dental Manufacturing Company of Brasil para funccionar na Republica.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma S. S. White Dental Manufacturing Company of Brasil, com séde em Wilmington, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma S. S. White Dental Manufacturing Company of Brasil para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRa DA COSTA RIBEIRO.
Antonio de Padua Salles.
Clausulas que acompanham o decreto n. 13.638, desta data
I
A sociedade anonyma S. S. White Dental Manufacturing Company of Brasil é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
Ill
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1919. – Antonio de Padua Salles.