DECRETO N

DECRETO N. 13.645 – DE 13 DE JUNHO DE 1919

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 5.00:000$, para auxiliar as populações flagelladas de diversas zonas do paiz, para assegurar a defesa sanitaria dos portos e proceder á prophylaxia de molestias que reinam em varios pontos da Republica

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização concedida pela parte final do § 4º do art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III do § 2º do art. 32 do decreto n. 13.247, de 23 de outubro de 1918, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 5.000:000$, para auxiliar, mediante requisições feitas de accôrdo com o art. 5º da Constituição Federal, as populações flagelladas de diversas zonas do paiz, e para occorrer a despezas, urgentes e de caracter inadiavel, com a adopção de medidas indispensaveis para assegurar a defesa sanitaria dos portos da Republica e para proceder á prophylaxia da febre amarella e de outras molestias que reinam em varios pontos do paiz, ameaçando seriamente esta Capital.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRa DA COSTA RIBEIRO.

Urbano Santos da Costa Araujo.