DECRETO N. 13.662 – DE 25 DE JUNHO DE 1919

Concede autorização á sociedade anonyma The United States Diamond Mining Syndicate Limited para funccionar na Republica.             

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma The United States Diamond Mining Syndicate, Limited, com séde em Londres, Inglaterra, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma The United States Diamond Mining Syndicate, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Antonio de Padua Salles.

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Clausulas que acompanham o decreto n. 13.662, desta data

I

A sociedade anonyma The United States Diamond Mining Syndicate Limited é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e, definitivamente resolver as questões que se suscitarem, que com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha a fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1919. – Antonio de Padua Salles.