DECRETO N. 13.681 – DE 9 DE JULHO DE 1919
Concede autorização á Nordisk Internationalt Handelskompani, Akatieselskap, para funccionar na Republica, sob a denominação de Companhia Internacional de Commercio do Brasil, Limitada.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Nordisk International Handelskompani, Akatieselskap, sociedade anonyma, com séde em Christiana, Noruega, e devidamente representada,
Decreta:
Artigo único. É concedida autorização á Nordisk Internacional Handelskompani, Akatieselskap para funccionar na Republica sob a denominação de Companhia Internacional de Commercio do Brasil, Limitada, de accôrdo com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commerio, ficando porém a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Antonio de Padua Salles.
Clausulas que acompanham o decreto n. 13.681, desta data
I
A Companhia Internacional de Commercio do Brasil, Limitada, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decerto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919. – Antonio de Padua Salles.