DECRETO N. 13.688 – DE 9 DE JULHO DE 1919
Approva o novo regulamento para a Inspectoria Federal das Estradas
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização constante do art. 99, n. XXXVI, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado para a Inspectoria Federal das Estradas o novo regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco
Regulamento a que se refere o decreto n. 13.688, de 9 julho de 1919
CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPECTORIA
Art. 1º A Inspectoria Federal das Estradas tem a seu cargo a fiscalização das concessões e contractos relativos ás estradas de ferro dependentes de Coverno da União; a fiscalização de serviços electrotechnicos que tanham relação com taes estradas, assim como a das uzinas hydro-electricas de concessão federal; o estudo e a construcção de estradas de ferro e de rodagem.
Art. 2º A fiscalização das estradas arrendadas, de propriedade da União, assim como a daquellas em que o Governo Federal houver empenhado interesse pecuniario por garantia de juros, subvenção, fiança ou favor de qualquer especie, será ampla, quer no tocante a despezas, receitas, tarifas e rendas, quer no que respeita á conservação das linhas, suas dependencias e material, quer no que concerne á policia, segurança e circulação, de accôrdo com as leis regulamentares, instrucções e decisões que vigorarem e com o que legalmente estatuirem os respectivos contractos.
Art. 3º Quanto ás emprezas não subvencionadas ou beneficiadas por qualquer favor da União e sem privilegio de zona, a fiscalização se reduzirá ao que concerne á segurança, regularidade e commodidade do transito nas respectivas estradas, estendendo-se, sob esse ponto de vista, ao exame das obras, da conservação do leito, do material fixo e rodante, etc. Nas que gosam de privilegio de zona, porém, a fiscalização incide ainda nas tarifas, que serão submettidas á approvação do Governo antes de entrarem em execução.
Art. 4º Compete ainda á inspectoria.
1º, o estudo de todos os assumptos geraes e dados referentes ás estradas de ferro e de rodagem, informando circumstanciadamente ao Governo para as suas deliberações;
2º, a collecta e coordenação dos elementos necessarios, não só á organização do plano geral de viação no territorio da Republica, como tambem á confecção da carta geral de viação de todo o paiz, solicitando o necessario auxilio das autoridades competentes;
3º, entender-se directamente com os Governos dos Estados para promover a uniformização, quanto possivel, e a necessaria harmonia no que respeita á fiscalização e instituições concernentes ás vias ferreas do paiz;
4º, o estudo, construcção e exploração das estradas de interesse geral, quando assim o determinar o Governo;
5º, o preparo das bases dos editaes de concorrencia para a realização dos serviços sob sua alçada; o estudo das propostas apresentadas e a organização das bases dos contractos, submettendo todos esses documentos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas;
6º, a organização e conservação de todo o archivo concernente ás estradas que lhe são sujeitas;
7º, a organização e publicação annual da estatistica de todas as estradas do paiz, com referencia aos seus principaes elementos technicos e aos dados relativos aos transportes effectuados; para tal fim, entender-se-ha com as autoridades estaduaes e municipaes, assim como com as directorias das estradas que não lhe estão subordinadas;
8º, zelar o cumprimento e melhoramento das leis, instrucções, contractos e regulamentos, relativos aos transportes terrestres dependentes da União, propondo ao Governo todas as medidas que julgar convenientes quanto á regulamentação do trafego e percurso mutuo, da segurança e policia dos transportes e telegraphos, das pautas de mercadorias, da assistencia ás victimas de desastres e accidentes, do reflorestamentove saneamento, e do mais que interessar ao desenvolvimento ferro-viario do paiz;
9º, a proposta dos padrões que devam ser adoptados para o material fixo e rodante, tendo em vista quanto possivel o trafego e o percurso mutuo das estradas.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA
Art. 5º A inspectoria compôr-se-á:
a) de uma administração central, com escriptorio e séde na cidade do Rio de Janeiro;
b) de districtos de fiscalizações de rêdes ferro-viarias;
c) de fiscalizações de entradas isoladas;
d) de uma fiscalização especial de estradas electricas e serviços eletrotechnicos (instrucções annexas);
e) de commissões destinadas ao estudo, projecto, orçamento e construcção de estradas de ferro e de rodagem.
§ 1º Sempre que for necessario, os districtos, fiscalizações e commissões serão divididos em secções e residencias.
§ 2º O numero dos districtos e das fiscalizações, fixado na tabella annexa, poderá ser alterado pelo Ministro da Viação, conforme a conveniencia do serviço e dentro das dotações orçamentarias, mediante proposta do inspector.
§ 3º As commissões de estudos ou de construcção são temporarias e dentro das dotações orçamentarias, livremente organizadas e dissolvidas pelo ministro da Viação, mediante proposta do inspector.
Art. 6º A Administração Central, a que ficam subordinados todos os serviços da Inspectoria, é dirigida por um inspector e constituida por um gabinete e pelas seguintes secções:
1ª – Secção de Estudos e Construcções, com o seguinte pessoal: um chefe de secção, tres engenheiros ajudantes, um desenhista de 1ª classe, um dito de 2ª classe, um official, um primeiro escripturario, um segundo escripturario, um terceiro escripturario, dois calculistas e um continuo;
2ª – Secção de trafego e estatistica, com o seguinte pessoal: um chefe de secção, tres engenheiros ajudantes, um official, um primeiro escripturario, um segundo escripturario, um terceiro escripturario e um continuo;
3ª – Secção de Contabilidade, com o seguinte pessoal: um chefe de secção, um engenheiro ajudante, um official, um primeiro escripturario, um segundo escripturario, um terceiro ascripturario e um continuo.
§ 1º Para auxiliar o serviço de qualquer das secções poderão servir em commissão, e sempre que f'ôr necessario, engenheiros fiscaes designados pelo inspector, ouvindo o chefe da secção.
§ 2º O gabinete se compõe:
a) de um chefe do gabinete e de dous ajudantes technicos, escolhidos dentre os engenheiros da inspectoria e nomeados em commissão pelo inspector, e dos funccionarios administrativos necessarios ao serviço escolhidos dentre o quadro da administração central ou dos districtos e fiscalizações, sem prejuizo nem augmento dos vencimentos a que tiverem direito e que continuarão a perceber de conformidade com a sua categoria effectiva;
b) do seguinte pessoal effectivo: um archivista, um porteiro, um continuo e tres serventes.
Art. 7º Cada districto é dirigido por um engenheiro chefe, a quem fica subordinado todo o restante pessoal constante do respectivo quadro de distribuição annexo.
Paragrapho unico. Cada fiscalização de estrada isolada é dirigida por um chefe de fiscalização, designado dentre os engenheiros fiscaes de 1ª ou de 2ª classe, conforme o vulto e a importancia dos serviços, e compõe-se, do pessoal constante do referido quadro.
Art. 8º O quadro de distribuição dos districtos e fiscalizações independentes póde ser alterado por portaria do ministro da Viação e Obras Publicas, sem augmento de despeza e do pessoal da inspectoria.
Paragrapho unico. A’ proporção que as estradas isoladas fôrem se ligando ás rêdes dos districtos, passarão a fazer parte destes, senda supprimidas as fiscalizações especiaes correspondentes.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 9º Compete ao inspector:
1º, superintender todo o serviço da inspectoria, zelando o exacto cumprimento das leis, regulamentos e contractos em vigor, expedindo as instrucções que se tornarem necessarias;
2º, communicar-se diariamente com o ministro, ao qual informará sobre todos os serviços a seu cargo, propondo as providencias que excederem a sua alçada;
3º, distribuir convenientemente o pessoal pelas secções, districtos e fiscalizações, e promover o regular e rapido andamento dos papeis e documentos em estudo a organização;
4º, fixar as sédes dos districtos, fiscalizações e commissões;
5º, inspeccionar pessoalmente qualquer dos serviços da inspectoria, quando o julgar conveniente;
6º, organizar, com o pessoal sob a sua direcção, commissões temporarias para o exame e estudo de problemas especiaes, e para inspecções e medições extraordinarias;
7º, submetter á approvação do ministro da Viação e as modificações que julgar convenientes, os projectos de construcção e reconstrucção organizados pelo da inspectoria ou pelas emprezas della dependentes;
8º, approvar pequenas variantes de plantas e perfis de estrada e modificações de obras d'arte, cujos projectos já tenham sido approvados, uma vez que de taes alterações só resultem vantagens sem augmento de custo nem de responsabilidade pecuniaria para o erario publico;
9º, autorizar, de accôrdo com os contractos, o recebimento provisorio ou definitivo dos trechos de estrada que forem sendo construidos por conta do Governo, dando immediato conhecimento do facto ao ministro da Viação e Obras Publicas;
10, approvar os horarios dos trens, autorizar o estabelecimento de trafego provisorio em trechos de estrada ainda não acceitos definitivamente, approvando, tambem provisoriamente e para terem vigor dentro em prazo fixo, as tarifas, quadros de pessoal e instrucções regulamentares correspondentes;
11, propor ao Ministro ou a elle encaminhar os projectos relativos ao estabelecimento de trafego definitivo e ás tarifas, quadros de pessoal e instrucções regulamentares correspondentes;
12, enviar ao ministerio, devidamente informados, os processos das tomadas de contas das estradas de ferro e annullar os que, por defeito essencial, não estiverem em condições de ser approvados pelo Governo;
13, apresentar ao ministro, até o dia (20) vinte de março de cada anno, os dados essenciaes relativos aos serviços sujeitos á inspectoria no anno anterior, fazendo-os acompanhar do orç amento das despezas a effectuar com a repartição no anno seguinte; e, até, 31 de maio, o relatorio circumstanciado dos mesmos serviços, acompanhado do orrame.nto dos comprornisso; pecuniarios quaesquer a serem saldados no anno immediato, com as despezas dependentes da inspectoria;
14, apresentar annualmente ao ministro a estatistica geral das estradas, segundo os moldes já existentes ou outros que, forem instituidos;
15, designar o chefe do gabinete, os ajudantes technicos e o pessoal administrativo que deva servir no gabinete.
Art. 10. Ao chefe do gabinete, auxiliado pelos ajudantes technicos e demais pessoal do gabinete, incumbe:
1º, abrir e distribuir a correspondencia official; auxiliar directamente o inspector na solução dos assumptos em estudo.
2º, auxiliar directamente o inspector na solução dos assumptos em estudo;
3º, em nome do inspector, transmittir as secções, districtos, fiscalizações e commissões as ordens e despachos, que não forem directamente communicados por aquella autoridade;
4º, redigir e submetter ao inspector a correspondencia official que tenha de ser por elle assignada;
5º, superintender e fiscalizar todos os serviços do archivo portaria, a cargo do pessoal que lhe está subordinado;
6º, protocollar, distribuir ou expedir toda a correspondencia official dirigida á administração central ou della emanada;
7º, extrahir as certidões que tiverem de ser passadas á vista de documentos que estejam sob a guarda de duas ou mais dependencias da inspectoria;
8º, abrir e encerrar o ponto do pessoal do gabinete, e fornecer á secção de Contabilidade as notas de frequencia para organização das folhas de pagamento.
§ 1º Ao archivista incumbe:
a) a organização e guarda do archivo geral da inspectoria;
b) extrahir as certidões que tiverem de ser passadas a vista de documentos sob a sua guarda;
c) colleccionar, em livros distinctos, os actos officiaes publicados, relativos a cada estrada ou rêde de viação;
d) organizar e manter em dia a collecção geral de legislação brasileira, sobre estradas de ferro;
e) manter sob sua guarda, em boa ordem, e devidamente catalogados, os livros da bibliotheca e zelar a sua conservação.
§ 2º Ao porteiro incumbe:
a) abrir e fechar a repartição nas horas que lhe forem determinadas:
b) zelar a segurança e asseio do edificio.
Art. 11. Compete aos chefes de secção:
1º, ter sob sua responsabilidade e direcção a respectiva secção distribuir o serviço por seus auxiliares e examinar todos e assumptos, de modo conhecel-os nos seus detalhes;
2º, ser o intermediario entre o inspector e o pessoal da secção, zelando a boa marcha dos trabalhos e cumprimento dos deveres dos empregados;
3º, abrir e encerrar o ponto do pessoal que lhe é subordinado, no começo e no fim do expediente, e fornecer Contabilidade as notas de frequencia para a organização das folhas de pagamento;
4º organizar e ter sob a sua responsabilidade o archivo da secção;
5º, dar informações sobre todos os assumptos que forem submettidos ao estudo da secção, e visar os documentos que tiverem de ser encaminhados ao inspector;
6º corresponder-se directamente com o os outros chefes inspectoria para pedir esclarecimentos relativos a assumptos da competencia da secção;
7º, apresentar ao inspector, até o dia 28 de fevereiro de cada anno, um relatorio dos trabalhos da secção no anno anterior, acompanhado de todos os dados concernentes aos assumptos que lhe forem affectos;
8º, extrahir as certidões que tiverem de ser passadas á vista de documentos sob sua guarda.
Art. 12. Ao chefe da 1ª secção, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:
1º, examinar os projectos, planos e orçamentos de estradas e obras, quer os que forem organizados pela inspectoria, quer os que forem apresentados pelas emprezas contractantes e sobre elles dar parecer, acceitando-os, propondo modificações ou offerecendo projectos substitutivos;
2º propor ao inspector o pessoal e o material para as commissões de estudos que hajam de ser organizadas e a dissolução destas logo que se tornem desnecessarias;
3º, organizar e submetter ao inspector projectos de «condições geraes», «tabelas de preços» e «especificações» para as estradas a construir, levando em consideração os dados especiaes colhidos na região correspondente e a pratica observada nos serviços melhor organizados;
4º, preparar e apresentar ao inspector os projectos de editaes de concorrencia para as contrucções ferro-viarias por conta do Governo e para o fornecimento de materiaes destinadas a essas contrucções;
5º, discriminar e propôr ao inspector quaes as condições a que deve sastiazer o material de construcção e o material fixo a ser empregado nas linhas em contrucção;
6º, estudar juntamente com a 2ª secção os assumptos connexos relativos ao material fixo e rodante e aos projectos de edificios concernentes ao trafego;
7º, fornecer á 3ª secção todos os dados necessarios á organização dos certificados de pagamento dos serviços executados ou dos fornecimentos feitos pela emprezas constructoras;
8º, estudar as listas de materiaes que tenham de ser importados com isenção de direitos para a construcção de estradas e sobre ellas dar parecer;
9º, informar, sobre o ponto de vista da estabilidade, resistencia, e economia, os projectos de novas construcções ou reconstrucções nas linhas em trafego;
10, organizar e ter em dia um mappa progressivo de todas as estradas de ferro da Republica e desenhos que permittam verificar rapidamente em cada estrada quaes as extensões em estudos, com estudos, approvados, em construcção, com leito preparado, com trilhos assentados e em trafego;
11, submetter á approvação do inspector instrucções para reconhecimento, exploração e construcção das estradas, typos de obras d'arte correntes e especiaes, especificações para construcção, experiencia e recebimento de pontes, etc.
Art. 13. Ao chefe da 2ª secção, por si e pelo pessoal que lhe é subordinado, incumbe:
1º, estudar directamente ou examinar todos os assumptos que digam com a parte em trafego das estradas; taes como estabelecimento de novas estações ou paradas, quadros de pessoal, horarios, regulamentos, tarifas, codigos de signaes, locomoção, etc.;
2º, informar sobre a acceitação dos trechos de estrada que devam ser entregues ao trafego publico;
3º, estudar e propôr os meios de promover e desenvolver as vantagens economicas das estradas em trafego especialmente o desenvolvimento do trafego mutuo entre ellas;
4º, examinar as listas de materiaes relativos ao trafego e que hajam de ser importados com isenção de direitos;
5º, coordenar todos os dados necessarios e organizar annualmente a estatistica geral das estradas do paiz, comprehendendo construcção, trafego e movimento financeiro;
6º, fazer o historico de cada estrada ou rêde de viação, comprehendendo todos os actos officiaes correspondentes;
7º, reunir e coordenar todos os dados necessarios que tenham de figurar no relatorio annual do inspector;
8º, organizar dados necessarios á padronização do material do trafego das estradas de ferro.
Art. 14. Ao chefe da 3ª secção, por si ou pelo pessoal da secção, incumbe:
1º, preparar a proposta de distribuição dos creditos votados para a inspectoria e organizar as folhas de pagamento do pessoal que haja de ser pago na séde da administração central;
2º, organizar os certificados para importação com isenção de direitos e os de pagamentos ás emprezas constructoras e aos fornecedores do material:
3º, dizer sobre todos os processos que envolvam operações financeiras, taes como depositos de fundos, retiradas de cauções, recolhimento de quotas, etc., dictados pelos contractos das estradas fiscalizadas, e, bem assim, sobre quaesquer outros actos da mesma natureza que sobrevenham nas relações da inspectoria com particulares;
4º, providenciar para que sejam em tempo recolhidas ao Thesouro as quotas de fiscalização e de arrendamento das estradas e as multas impostas, expedindo para esse fim as competentes guias e registrando em livros especiaes as importancias recolhidas;
5º, informar sobre a organização de commissão e serviços especiaes, tendo em vista a legalidade das despezas correspondentes e a capacidade dos creditos votados;
6º, proceder a minucioso exame nos processos de tomadas de contas, depois de informados pela secção a que compete, especialmente á fiscalização dos serviços correspondentes;
7º, organizar a escripturação geral da inspectoria, de modo que fiquem estabelecidas contas geraes contas especiaes para cada estrada, mencionando detalhadamente os encargos do Governo, os pagamentos por elle feitos, os depositos, as cauções garantias dos contractantes, as restituições e os pagamentos feitos ao Governo, o capital fixado, juros, amortizações, etc.; em uma palavra, estabelecer um perfeito systema de contabilidade, que permitta informações completas e promptas;
8º, escripturar separadamente o movimento de receita e despeza da inspectoria;
9º, organizar annualmente o orçamento das despezas da repartição no anno seguinte e preparar os dados financeiros que hajam de figurar no relatorio do inspector;
10º, organizar e conservar todo o archivo financeiro da inspectoria:
11, proceder ao assentamento do pessoal no livro de fés de officio da inspectoria, com indicação de nome, data do nascimento, naturalidade, estado, datas das nomeações e promoções, remoções, posses, licenças, férias, elogios, penas, etc.;
12, organizar o almanak do pessoal, por categoria, com indicação do tempo de serviço e de antiguidade de classe de cada um;
13, providenciar para a aquisição dos materiaes necessarios ao expediente da administração central, e distribuil-os conforme as necessidades do serviço.
Art. 15. A cada chefe de districto, de fiscalização ou commissão, por si ou pelo pessoal a elle subordinado, incumbe:
1º, representar directamente a inspectoria junto ás emprezas fiscalizadas, sendo o intermediaro entre ellas e o inspector em todos os assumptos que digam respeito ao seu districto ou zona de serviço;
2º, zelar o cumprimento das leis, regulamentos, instrucções e contractos em vigor na sua jurisdicção e o bom procedimento do pessoal subordinado:
3º, expedir as ordens de detalhe e instrucções necessarias dos serviços que lhe são confiados;
4º distribuir convenientemente o respectivo pessoal, conforme as necessidades do serviço;
5º, inspeccionar, com frequencia, todos os serviços a seu cargo;
6º, sempre que se afastar da séde do districto, fiscalização ou commissão, communical-o ao inspector, por telegramma:
7º, estar sempre a par do estado progresso das obras entregues á sua fiscalização, proceder ao exame e attender ás exigências concernentes á escolha e approvação do material a ellas destinado;
8º, estudar e propor ao inspector as providencias tendentes a melhorar as condições technicas ou economicas dos serviços que lhe estão subordinados;
9º, providenciar nos casos urgentes, sujeitando immediatamente o seu acto á approvação do inspector;
10, authenticar ou visar todos os documentos que devam ser remettidos á administração central ou aos contractantes do serviço;
11, proceder aos trabalhos de exame, medição e avaliação das obras construidas, de tomadas de contas e arrolamentos, tudo de conformidade com os contractos e instrucções em vigor;
12, propor as multas e outras penalidades que devam ser applicadas aos contractantes ou concessionarios, dando a estes conhecimento prévio da summula da proposta e enviando ao inspector, juntamente com a justificação desta, as razões porventura oppostas pelos interessados;
13, ter sempre em dia o inventario do numero e estado dos materiaes de serviço a seu cargo;
14, fornecer á 3ª secção as indicações necessarias á confecção do livro de fés de officio e do almanaque do pessoal;
15, remetter mensalmente ao inspector os dados constantes dos boletins annexos e relativos ao mez anterior;
16, apresentar até o dia 28 de fevereiro o relatorio annual dos serviços effectuados sob a sua jurisdicção no anno anterior com todos os dados exigidos pelas instrucções e regulamentos em vigor e mais o orçamento das despezas provaveis do districto, fiscalização ou commissão no anno seguinte:
17, apresentar um relatorio geral circumstanciado por occasião da terminação de cada serviço especial;
18, extrahir as certidões que tiverem de ser passadas á vista de documentos sob a sua guarda;
19, organizar as folhas de pagamento do pessoal do districto ou fiscalizações.
Art. 16. A não ser em objecto de serviço, nenhum empregado se póde ausentar da séde que lhe fôr designada sem autorização do seu superior hierarchico.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E EXONERAÇÕES
Art. 17. Com excepção dos serventes, guardas, feitores e trabalhadores ou operarios, que perceberão apenas uma diaria, todos os demais empregados da inspectoria terão um titulo de nomeação e perceberão os vencimentos mensaes prefixados nos quadros annexos, que poderão ser modificados de conformidade com as dotações orçamentarias.
§ 1º O numero do pessoal se acha tambem fixado nesses quadros, por categoria salvo no que respeita ás commissões de estudos, cujo numero, categoria e vencimentos dependem, em cada caso, de deliberação especial do ministro da Viação, mediante proposta do inspector;
§ 2º Dous terços dos vencimentos do pessoal titulado constituem o ordenado e um terço a gratificação.
Art. 18. O cargo de inspector, exercido sempre em commissão, só será confiado a engenheiro nacional que se recommende pela sua experiencia e reconhecida capacidade profissional em assumptos ferro-viarios, demonstrada na pratica de serviço anteriormente prestados ao paiz.
Art. 19. Salvo os logares de porteiro, continuo e servente assim como todos os das commissões de estudos, que serão livremente providos pelo Governo, o preenchimento dos diversos cargos da inspectoria será feito, em primeira entrancia, mediante concurso, que se pautará pelo disposto no capitulo XIII.
§ 1º Todo o pessoal das commissões de estudo será nomeado em commissões e demissivel ad-nutum;
§ 2º Os cargos de primeira entrancia, que exigem concurso, são os de engenheiro-fiscal de 2ª classe, 3° escripturario, desenhista de 2ª classe e calculista.
Art. 20. As primeiras nomeações, dependentes ou não de concurso, serão feitas em caracter interino.
Paragrapho unico. No fim de um anno de effectivo exercicio, descontadas as licenças e as faltas não justificadas, será o funccionario provido effectivamente si revelar zelo e dedicação ao serviço, sendo dispensado no caso contrario.
Art. 21. Os cargos effectivos de categoria mais elevada serão providos por accesso, mediante proposta do inspector, e da seguinte fórma;
a) o de chefe de secção, por mercimento, mediante promoção de engenheiro-ajudante ou remoção de chefe de districto;
b) o de chefe de districto, por merecimento, mediante promoção de engenheiro-fiscal de 1ª classe ou de engenheiro-ajudante;
c) o de engenheiro-ajudante, por merecimento, mediante peomoção de engenheiro fiacal de 1ª calsse;
d) o de engenheiro fical de 1ª classe, por engenheiro fiscla de 2ª classe;
e) o de official ou archivista poir primeiro escripturario;
f) o de primeiro escripturario por segundo escripturario e o deste por terceiro;
g) o de desenhista de 1ª classe por desenhista de 2ª;
§ 1º As promoções, nos casos constantes das lettras d a g serão feitas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade de classe.
§ 2º Para os effeitos do paragrapho anterior, a antiguidade que prevalece é a do effectivo exercicio no cargo descontadas as licenças por qualquer motivo e as faltas, justificadas ou não.
Art. 22. As nomeações, promoções e exonerações serão feitas.
a) por decreto, as de inspector;
b) por portaria do ministro da Viação o Obras Publicas as de chefe de secção e chefe de districto,as de chefe de commissão de estudos ou de contrucção, engenheira-ajudante, engenheiro fiscal, official e archivista;
c) pelo inspector, as dos demais funccionarios titulados e diaristas da administração central;
d) pelo chefe de districto ou de fiacalização, a dos serventes dos respectivos escriptorios;
e) pelo chefe da commissão de estudos ou de construcções, as do pessoal jornaleiro correspodente.
Art. 23. O nomeado promovido deverá tomar posso e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official, prazo que poderá ser prorogado pelo ministro, ou pelo inspector quando deste houver emanado a acto de nomeação ou promoção.
§ 1º Si o nomeado ou promovido não residir na Capital Federal, o prazo será contado da data em que elle tiver communicação official do acto.
§ 2º O nomeado ou promovido não tomar posse dentro dos prazos renunciado a nomeação ou promoção, lavrando-se o competente acto.
Art. 24. Os funccionarios effectivos que contarem 10 ou mais annos de serviço só poderão ser destituidos de seus cargos em virtude de sentença judicial ou por processo Administrativo, salvo o pessoal a que se refere o art. 18 e o paragrapho 1° do art. 19 e caso de abandono de emprego (artigo 25).
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, será contado sómente o tempo de serviço em empregos ou cargos federaes, qualquer que seja a sua natureza, descontadas as licenças e faltas.
Art. 25. Será exonerado por abandono de emprego e funcciomario que se ausentar da repartição por mais de 30 dias sem justificar as faltas.
capitulo v
DAS REMOÇÕES, PERMUTAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 26. Os chefes de districto, engenheiros ajudantes, engenheiros fiscaes, officiaes, escripturarios e continuos poderão ser removidos sempre que convier ao serviço de uma para outra unidade administrativa, secção, districto ou fiscalização.
Art. 27. Poderá ser concedida, pela autoridade competente, sem prejuizo do serviço, a permuta de fumccionarios cujos cargos sejam equivalentes em categoria e vencimentos.
Paragrapho unico. A’ concessão da permuta precederá informações dos chefes a que estiverem subordinados os permutandos, que irão occupar e ultimo logar na lista de antiguidade de classe do novo posto.
Art. 28. O funccionario removido deverá entrar em exercicio no novo posto dentro do prazo de 30 dias, que, a juizo do inspector, poderá ser prorogado. Si não o fizer, sobre perder os vencimentos integraes a contar da expiração do prazo, fica sujeito á exoneração por abandono de empregado (art. 25).
Art. 29. O inspector será substituido em seus impedimentos pelo chefe do gabinete, o chefe de secção, pelo engenheiro ajudante que o inspector designar e os demais funccionarios pelos seus immediatos em categoria, feita a designação pelo inspector, respeitado o caracter technico da função.
Art. 30. Ao substituto caberão os vencimentos integraes do substituto, salvo nos casos considerados nos paragraphos seguintes:
§ 1º Quando o substituto estiver, sem perda de vencimentos e por designação de autoridade competente, exercendo temporariamente outras funcções que não as de seu cargo, ao substituto caberá, além dos seus vencimentos integraes, uma gratificação igual á differença entre esses vencimentos e os do funccionario substituido, com excepção do disposto no § 3º.
§ 2º Quando o substituto estiver servindo no Exercito, em consequencia da lei do sorteio militar, ou quando estiver de licença, com ordenado ou parte do ordenado, ao substituto caberá, além do seu proprio ordenado, a gratificação do substituido.
§ 3º No caso de férias regulamentares ou de serviço publico obrigatorio e gratuito, como o do jury, o substituto nada mais perceberá além dos seus vencimentos proprios.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 31. Em caso de molestia comprovada, para tratamento de saude, todo funccionario tem direito ao goso de licença, que lhe será concedida de conformidade com o disposto nos decretos 2.756 e 10.100, de 1913, com ordenado até seis mezes e com a metade do ordenado por mais seis mezes, em prorogação.
§ 1º Será submettido á inspecção de saude, de accôrdo com as prescripções estabelecidas pelo regulamento approvado pelo decreto n. 11.417, de 20 de janeiro de 1915, o funccionario que solicitar licença para tratamento de saude.
§ 2º Ao funccionario que estiver em exercicio no interior do paiz, onde não seja possivel cumprir o disposto no paragrapho precedente, poderá ser dispensada a inspecção de saude, desde que seja comprovada a molestia com attestado medico, e, na falta de medico, com attestado firmado por tres pessoas moralmente idoneas.
Art. 32. Por qualquer outro motivo justo e attendivel a licença poderá ser concedida, sem vencimentos, até o prazo de um anno.
Art. 33. Não se concederá licença ao funccionario que já tiver gosado um anno de licença, em qualquer dos casos considerados nos artigos precendentes, antes de haver decorrido igual prazo, contado da terminação da ultima licença.
Paragrapho unico. Para os effeitos do presente artigo, serão addicionadas as licenças entre as quaes não houver interrupção de mais de 90 dias.
Art. 34. As licenças serão concedidas:
a) até 60 dias, pelo inspector;
b) por prazo superior a 60, pelo ministro.
Paragrapho unico. Quando a licença for concedida pelo inspector, deverá este communicar o facto ao ministro, dentro do prazo de 15 dias, cabendo-lhe proceder do mesmo modo, dentro de igual prazo, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
Art. 35. A portaria marcará o prazo, não excedendo de 60 dias, dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso da licença.
Paragrapho unico. Quando o funccionario houver sido constrangido por motivo de força maior, reconhecido legitimo, a abandonar o exercicio do cargo, antes de expedida a portaria, esta consignará a data a partir da qual será contada a licença.
Art. 36. E’ lícito ao funccionario renunciar em qualquer tempo á licença que lhe foi concedida, ou em cujo goso se ache, reassumindo o exercicio do seu cargo.
Art. 37. O funccionario interino só poderá obter licença com as vantagens do seu cargo effectivo.
Art. 38. Não serão concedidas licenças aos funccionarios que, nomeados, promovidos, removidos ou aproveitados, não houverem entrado em exercicio effectivo do respectivo cargo.
Art. 39. A qualquer pedido de licença, dirigido ao Congresso Nacional, e a ser encaminhado pelo ministerio, deverá o requerente juntar prova de já ter obtido das autoridades administrativas as licenças que estas lhe podiam conceder.
Art. 40. Todo funccionario tem direito a 15 dias de férias por anno, sem prejuizo do serviço.
§ 1º As férias serão gosadas seguida ou intercaladamente, podendo tambem ser descontadas por faltas, dependendo, porém, em qualquer dos casos, de consentimento do inspector.
§ 2º E’ licito ao funccionario gosar conjuctamente as férias relativas a dous annos consecutivos.
Art. 41. Para todos os effeitos deste capitulo, são os funccionarios diaristas equiparados aos titulados, contando-se 20 diarias daquelles como equivalendo ao ordenado destes.
CAPITULO VII
DA APOSENTAÇÃO E DO MONTEPIO
Art. 42. A aposentação dos funccionarios da inspectoria é regulada pelo art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 43. O processo do exame de invalidez obedecerá ao estabelecido no regulamento que baixou com o decreto numero 11.447, de 20 de janeiro de 1915.
Art. 44. Para verificar a invalidez do funccionario em actividade, addido ou em disponibilidade poderá o inspector mandal-o á inscpecção de saude, independente de requerimento.
Art. 45. O montepio dos funccionarios será regulado pelas leis n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, e pelo decreto n. 8.991, de 16 de agosto de 1911.
CAPITULO VIII
DOS FUNCCIONARIOS ADDIDOS
Art. 46. A situação dos funccionarios addidos é regulada pelo disposto no art. 177 da lei n. 3.454, de 8 de janeiro de 1918.
Art. 47. A inspectoria poderá organizar, com os addidos technicos, commissões para procederem a estudos que forem julgados uteis e necessarios, sem outras vantagens além das que tiverem como addidos, excepto diarias (art. 99, n. IV, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919).
Art. 48. O inspector poderá designar funccionarios addidos para substituirem inteiramente outros do quadro effectivo, nos seus impedimentos, respeitada a natureza technica da funcção e sem prejuizo de vencimentos.
CAPITULO IX
DOS DESCONTOS POR FALTAS
Art. 49. O funccionario perderá:
a) todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, quando se retirar antes de findos os trabalhos sem autorização do respectivo chefe, ou quando estiver suspenso;
b) toda a gratificação, quando faltar com causa justificada ou quando comparecer, depois de encerrado o ponto, sem causa justificada;
c) metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, até uma hora depois de encerrado o ponto.
Art. 50. Serão considerados causas justificadas de faltas:
a) molestia do funccionario ou molestia grave de pessoa de sua familia, até tres dias;
b) nojo, no periodo de sete dias;
c) casamento, até sete dias.
Art. 51. Além de sete faltas só será concedido abono ordenado si o funccionario obtiver licença para tratamento de saude.
Art. 52. Na Administração Central ficam sujeitos ao ponto todos os empregados, com excepção do inspector, do chefe do gabinete, dos ajudantes technicos e dos chefes de secção.
CAPITULO X
DAS AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTES
Art. 53. Quando, em consequencia de nomeação ou remoção, tiver o funccionario de installar-se em localidade diversa daquella em que se achar residindo, ser-lhe-á abonado um mez de ordenado, a titulo de ajuda de custo.
Art. 54. O funccionario removido, e bem assim aquelle que, em virtude de primeira nomeação, remoção, promoção ou aproveitamento, for obrigado a se transportar de um para outro logar terá direito a passagem e transporte de bagagem, para si e sua familia.
Art. 55. Por conta da Inspectoria correrão as despezas de transporte dos arbitros, por parte do Governo, nas questões della dependentes.
CAPITULO XI
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 56. Os empregados da Inspectoria, no caso de falta de cumprimento de deveres, ficarão ás seguintes penas disciplinares:
1º, advertencia;
2º, reprehensão;
3º, suspensão.
Paragrapho único. Da pena de suspensão poderá o empregado recorrer á autoridade immediatamente superior.
Art. 57. Só pelo ministro poderá ser imposta suspensão por mais de 30 dias, cabendo ao inspector a imposição da mesma pena por prazo mais curto, ou aos chefes de serviço em relação aos funccionarios que lhes são respectivamente subordinados, caso em que se torna necessaria a confirmação do inspector para as suspensões superiores a oito dias.
Art. 58. O empregado que faltar oito dias consecutivos ao serviço, sem participação ao seu chefe, incorrerá ipso-facto na pena disciplinar de suspensão do exercicio com perda dos vencimentos.
Art. 59. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente ao exercicio do empregado, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condenadoou absolvido, restituindo-se a parte dos vencimentos que deixou de receber, verificada a sua inocencia, em qualquer dos dous casos.
CAPITULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 60. O processo administrativo será organizado por uma commissão composta de tres funccionarios para esse fim designados.
§ 1º a commissão ouvirá o accusado e todos os funccionarios ou pessoas que tenham conhecimento do facto que lhe é imputado ou que possam prestar quaesquer esclarecimentos a respeito, bem procederá a todas as diligencias que se tornarem necessarias;
§ 2º Ao accusado será concedido o prazo de 30 dias para produzir a sua defesa, dando-lhe, para esse fim, vista do processo.
§ 3º Organizado o processo, será ouvido o chefe do serviço a que pertencer o ffunccionario, se tal chefe não tiver feito parte da commissão de que trata o presente artigo: depois do que subirão os autos ao ministro, si deste depender a solução.
§ 4º Tratando-se de funccionario nomeado por decreto, o ministro não poderá despachar definitivamente no processo administrativo sem prévia deliberação do Presidente da Republica.
Art. 61. Em caso algum serão negadas ao funccionario exonerado as certidões que requerer das diversas peças do processo administrativo.
CAPITULO XIII
DO CONCURSO
Art. 62. No caso de não existir candidato habilitado por concurso anterior, nos termos do art. 98, dada a vaga de um dos cargos mencionados no § 2º do art. 19, o inspector fará publicar no jornal official o edital referente á inscripção dos candidatos.
Paragrapho único. O edital mencionará as condições de admissão dos candidatos e as provas exigidas e será publicado com antecedencia de 30 dias no logar em que se tenha de realizar o concurso.
Art. 63. As provas devem ser iniciadas dentro de 30 dias da data do encerramento das inscripções sendo publicado o respectivo edital.
Art. 64. Ordenada a publicação do primeiro edital, o inspector designará o chefe de secção, ajudante ou chefe de districto que deva presidir ao concurso e um outro funccionario para servir de secretario.
Art. 65. Os candidatos deverão requerer a sua inscripção ao inspector, juntando ao requerimento documentos que provem:
a) a sua identidade;
b) a qualidade de cidadão brasileiro;
c) idade maior de 18 anos e menor de 40;
d) boa conducta;
e) ausencia de molestia contagiosa;
f) Ter trabalhado em serviços ferro-viarios, pelo menos durante um anno, e possuir titulo de engenheiro, registrado no Ministerio da Viação, quando se tratar de concurso para engenheiro de 2ª classe.
Art. 66. Os requerimentos de inscripção serão informados pelo secretario do concurso e despachados pelo presidente, não sendo concedida prorogação de prazo, além do fixado no edital, para apresentação de documentos que faltarem ou não satisfizerem ás exigencias da lei e ás constantes do artigo anterior.
Art. 67. O resultado do trabalho relativo á inscripção dos candidatos será tornado publico pelo secretario, de ordem do presidente, na folha oficial e nos mesmos jornaes em que houver sido annunciado o concurso.
Paragrapho único. No jornal em que se fizer essa publicação, declarar-se-há o fundamento dos despachos desfavoraveis aos requerentes.
Art. 68. O candidato á inscripção em concurso póde tambem juntar ao seu requerimento documentos que privem habilitações especiaes e serviços prestados á Nação, afim de ser isso levado em conta na classificação, quando, pelo resultado dos exames, ficar em igualdade de condições com outros candidatos.
Art. 69. A commissão examinadora será normalmente composta de quatro a seis funccionarios da inspectoria, designados pelo inspector.
§ 1º Por proposta do inspector, poderá o ministro, quando julgar conveniente, designar para examinadores funccionarios estranhos á inspectoria.
§ 2º Por occasião da designação ou nomeação dos examinadores, será indicada a materia ou materias que competirá especialmente a cada um.
§ 3º A designação ou nomeação dos examinadores só será feita depois de terminado todo o trabalho relativo á inscripção dos candidatos.
Art. 70. Salvo determinação em contrario, por parte do inspector, as diferentes provas do concurso se realizarão depois de encerrado o expediente da repartição.
Art. 71. Ao presidente, secretario e membros da commissão examinadora será abonada uma diaria, arbitrada pelo ministro, nos dias em que se effectuarem provas do concurso ou em que se reunir a commissão examinadora, por convocação do presidente, para deliberar acerca de assumptos referentes ao concurso.
Art. 72. O concurso se effectuará em dias uteis consecutivos, salvo caso de molestia do presidente, do secretario ou de qualquer dos examinadores.
Art. 73. E’ caso para suspensão qualquer parentesco, proximo ou remoto, entre o candidato e o presidente do concurso ou qualquer dos examinadores. Averbada a suspensão, o suspeito deixará de votar e a arguição e o julgamento das provas serão feitos por outro examinador, escolhido pelo presidente.
Art. 74. Haverá quatro especies de concurso: para engenheiro-fiscal, para desenhista, para escripturario e para calculista.
§ 1º O concurso para engenheiro-fiscal comprehenderá:
a) astronomia, physica e chimica applicadas á industria ferro-viaria no Bnrasil;
b) conhecimento theorico e pratico de topographia; reconhecimento, exploração, projecto e orçamento de estradas;
c) locação e construcção de estradas de ferro e de rodagem;
d) trafego, locomoção e estatistica ferro-viario;
e) chorographia, legislação ferro-viaria no Brasil.
§ 2º O concurso para desenhista comprehenderá:
a) calligraphia, portugues e francez (leitura e traducção);
b) desenho linear, topographico e de plantas e perfis de estradas;
c) desenho de projectos de edificios, obras de arte e machinas;
d) mathematica elementar.
§ 3º O concurso para calculista comprehende:
a) portuguez e francez (leitura e traducção);
b) cubação de obras de arte, terraplenagem: e pratica de machinas de calcular;
c) interpretação de plantas e perfis relativos a estradas de ferro;
d) mathematica elementar.
§ 4º O concurso para escripturario comprehende:
a) calligraphia, portuguez e francez (leitura e traducção);
b) mathematica elementar;
c) chorographia e historia do Brasil;
d) noções de direito publico e administrativo, redação official;
e) dactylographia.
Art. 75. Os concursos constarão de provas escriptas, oraes e praticas, fixando o presidente, préviamente, o tempo de duração de cada uma para cada candidato.
Art. 76. A commissão examinadira organizará os pontos para as differentes provas, escriptas, oraes e praticas, ficando entendido que nas provas oraes e praticas os examinadores poderão interrogar sobre qualquer outro ponto além daquelle que fôr tirado pelo candidato.
Art. 77. Para as provas escriptas, cada candidato receberá duas folhas de papel rebricadas, no acto, pelo secretario e pelo presidente do concurso; em uma transcreverá o ponto dado, lançará a data e a sua assignatura, e na outra desenvolverá o ponto e lançará, no fim, a data, mas não a assignatura. Si qualquer candidato precisar de mais papel para a sua prova, pedil-o-há ao presidente do concurso, que autorizará o secretario e fornecel-o, devidamente rubricado.
Paragrapho unico. Essas folhas de papel serão entregues pelo concurrente ao presidente que, dando-lhes o mesmo numero de ordem conservará em seu poder a folha assignada e passará a outra, em que está desenvolvida a prova, ao examinador da materia para o devido julgamento.
Art. 78. A nota de cada prova escripta deve ser dada com toda a clareza e assignada pelo examinador, que assignalará todos os erros, omissões e enganos que houver achado.
Art. 79. As provas escriptas serão examinadas por todos os examinadores, dando cada um ma nota de que a julgar merecedora; dessas notas será tirada a média pelo secretario.
Paragrapho único. O presidente poderá modificar essa média, justificando a alteração em despacho escripto na propria prova.
Art. 80. A’s notas serão dados os seguintes valores para a apuração do julgamento: a optima valerá tres; a boa dous; a soffrivel um, e a má zero.
Art. 81. O presidente do concurso e todos os examinadores teem voto e o direito de arguir em qualquer prova oral ou pratica.
Art. 82. O julgamento das provas oraes e praticas será feito por meio de cedulas assignadas que o presidente e os examinadores lançarão em uma urna e que conterão a nota de cada um dos volantes julgar merecedora a prova. Finda a votação relativa a cada candidato, o secretario retirará da urna as cedulas e, com assistencia do presidente, calculará a média dos pontos obtidos.
Art. 83. A média inferior a um em qualquer prova, basta para inhabilitar o candidato.
Art. 84. Terminadas todas as provas serão sommadas as notas alcançadas por cada candidato, determinando-se, para os fins da classificação, o numero de pontos que lhe compete.
Art. 85. Será eliminado todo candidato cujo numero de pontos fôr inferior ao numero de provas multiplicado
Art. 86. Serão classificados, dos restantes, apenas os cinco que tiverem alcançado maior numero de pontos.
Art. 87. Será eliminado o candidato que deixar de comparecer á prova para que tenha sido chamado, no dia e hora marcados e tambem o que deixar de concluir qualquer das provas.
Art. 88. Quando se houver de dar a substituição por molestia ou não comparecimento durante dous dias cunsecutivos, do secretario, ou de qualquer dos examinadores, o presidente providenciará a respeito, desde logo, levando o facto ao conhecimento do inspector, para que este resolva sobre a substituição, que será definitiva.
Art. 89. O presidente do concurso providenciará, com a devida antecedencia, sobre a necessidade deserem os candidatos examinadores por turmas, attendendo para isso ao numero destes e ao tempo de que dispuzer para os exames.
Art. 90. Por edital publicado no jornal official serão convocados diariamente os concurrentes ás provas, oraes e escriptas, a que se tenham de submetter.
Art. 91. O presidente do concurso, o secretario e os examinadores não se deverão afastar da sala quando se estiverem effectuando as provas oraes, e, no caso de fazel-o qualquer delles, suspender-se-ão os trabalhos do concurso até a sua volta.
Art. 92. Durante as provas escriptas, os concurrentes não poderão deixar os seus logares, salvo caso especial de precisarem dirigir-se ao presidente do concurso ou ao examinador da materia, com prévia autorização do presidente.
Art. 93. Durante as provas escriptas, o candidato não poderá retirar-se do seu logar sem consentimento do presidente, sendo eliminado do concurso se infringir esta disposição depois de advertido.
Paragrapho único. Será igualmente eliminado, sem direito a inscripção em futuros concursos da Inspectoria, o candidato que fôr apanhado commettendo fraude nas provas.
Art. 94. Em cada dia lavrar-se-á uma acta que se consignarão os pontos sobre os quaes tenham versado as provas, os nomes dos examinadores, as notas conferidas e todas as occurrencias que se hajam dado.
Art. 95. Terminado o concurso, fará o presidente um relatorio, que apresentará ao inspector, com cópia authentica das actas, com as provas escriptas em original, os papeis concernentes á inscripção dos candidatos e a relação e classificação destes. O inspector enviará todos estes documentos acompanhados do seu parecer, ao Ministro da Viação e Obras Publicas, a quem compete approvar o concurso ou declaral-o nullo.
Art. 96. O resultado da classificação dos concurrentes será publicado em edital.
Art. 97. Dos actos concernentes á inscripção e classificação haverá recurso para o inspector.
§ 1º Taes recursos serão interpostos no prazo maximo de cinco dias, contados da data do edital, e serão pelo presidente do concurso encaminhados com todos os esclarecimentos e documentos precisos, no dia seguinte ao da sua apresentação.
§ 2º Os recursos peremptos não serão encaminhados em caso algum.
Art. 98. Os concursos approvados são válidos por tres annos.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 99. Os escriptorios da inspectoria funccionarão das 11 às 16 horas, em todos os dias do anno, excepto nos domingos e dias de festa nacional.
Paragrapho unico. As horas de começo e encerramento do expediente podem ser alteradas pelo inspector na Capital Federal, e nos districtos e fiscalizações cujas sédes forem fóra da Capital Federal, pelo respectivo chefe, mantido, porém, o mesmo numero de horas de trabalho.
Art. 100. Em caso de necessidade, póde ser prorogada, pelo chefe de serviço, a hora de encerramento do expediente no seu departamento.
Paragrapho unico. Por dia em que houver prorogação de expediente por mais de uma hora, os funccionarios perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação correspondente a um quinto do vencimento diario por cada hora de prorogação além da primeira.
Art. 101. Ao arbitro nas questões que, em virtude dos contractos, forem levadas a arbitramento, caberá, não sendo funccionario publico, a gratificação que for determinada pelo ministro, por proposta do inspector.
Paragrapho unico. Sendo o arbitro funccionario publico só terá direito á indemnização das despezas especiaes acarretadas pelo exercicio da funcção de arbitro, mediante uma remuneração igualmente determinada pelo ministro.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 102. O inspector, ouvidos os diversos chefes, expedirá as instrucções e os regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços, de modo que fiquem bem definidas as attribuições das varias classes de empregados, e indicados os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatistica, correspondentes aos mesmos serviços.
Paragrapho unico. Emquanto não forem expedidas essas instrucções, deverão ser observadas, com relação ás estradas em trafego e em construcção, as disposições dos decretos numeros 2.885, de 25 de abril de 1898, e 4.871, de 23 de junho de 1903, em tudo quanto não for contrario ao presente regulamento.
Art. 103. Os engenheiro que na fórma deste regulamento forem incumbidos da chefia de fiscalizações independentes, perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação mensal de 200$000.
Art. 104. Fica extincto o cargo de secretario, pelo que deverá ser declarado addido, nos termos da lei vigente, o funccionario que vinha exercendo aquelle cargo.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919. – Afranio de Mello Franco.
ANNEXO N. 1
QUADRO DO PESSOAL DA INSPECTORIA FEDERAL DAS ESTRADAS
Administração Central |
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1 inspector............................................................................................. | 24:000$000 |
| ||||
3 engenheiros chefes de secção a 18:000$000.................................... | 54:000$000 |
| ||||
7 engenheiros ajudantes a 14:400$000................................................ | 100:800$000 |
| ||||
3 officiaes a 6:000$000......................................................................... | 18:000$000 |
| ||||
1 archivista............................................................................................ | 5:400$000 |
| ||||
3 1os escripturarios a 4:800$000............................................................ | 14:400$00 |
| ||||
3 2 os escripturarios a 4:000$000........................................................... | 12:000$000 |
| ||||
3 3os escripturarios a 3:600$000............................................................ | 10:800$000 |
| ||||
1 desenhista de 1ª classe...................................................................... | 6:000$000 |
| ||||
1 desenhista de 2ª classe...................................................................... | 4:800$000 |
| ||||
2 calculistas a 4:500$000...................................................................... | 9:000$000 |
| ||||
1 porteiro............................................................................................... | 3:000$000 |
| ||||
4 continuos a 2:400$000....................................................................... | 9:600$000 |
| ||||
3 serventes, diaria de 5$000................................................................. |
| 5:475$000 | 277:275$000 | |||
Districtos e fiscalizações |
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| ||||
9 engenheiros chefes de districto a 18:000$000................................... | 162:000$000 |
| ||||
31 engenheiros fiscaes de 1ª classe a 14:000$000.............................. | 434:000$000 |
| ||||
48 engenheiros fiscaes de 2ª classe a 10:800$00............................... | 518:400$00 |
| ||||
9 1os escripturarios a 4:800$00.............................................................. | 43:200$00 |
| ||||
10 2os escripturarios a 4:000$000.......................................................... | 40:000$000 |
| ||||
13 serventes, diarias de 4$500............................................................. | 21:353$500 |
| ||||
15 % sobre os vencimentos de um engenheiro fiscal de 1ª classe, de um 2º escripturario e de um servente da Estrada de Ferro Madeira–Maimoré, e de um engenheiro fiscal de 2ª classe da Estrada de Ferro de Tocantins.......................................................................................... |
|
4:566$375 |
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1.223:519$875 | ||
|
| 1.500:794$875 | ||||
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919. – Afranio de Mello Franco
ANNEXO N. 2
PESSOAL DOS DISTRICTOS E FISCALIZAÇÕES
Districtos
Districtos |
Sédes | Chefes de districtos | Engenheiros de 1º classe | Engenheiros de 2º classe | 1os escriptura- rios | 2os escriptura- rios | Serventes |
1º | Pernambuco................................................ | 1 | 2 | 3 | 1 | _ | 1 |
2º | Bahia........................................................... | 1 | 3 | 9 | 1 | 2 | 1 |
3º | Capital Federal............................................ | 1 | 7 | 2 | 1 | _ | 1 |
4º | Capital Federal............................................ | 1 | 4 | 3 | 1 | _ | 1 |
5º | Capital Federal............................................ | 1 | 1 | 5 | _ | 1 | 1 |
6º | S. Paulo...................................................... | 1 | 2 | 3 | 1 | 1 | 1 |
7º | Paraná........................................................ | 1 | 2 | 6 | 1 | 1 | 1 |
8º | Santa Catharina.......................................... | 1 | 1 | 3 | 1 | 1 | 1 |
9º | Rio Grande do Sul...................................... | 1 | 1 | 5 | 1 | 1 | 1 |
Fiscalizações | |||||||
Fiscalizações |
Sédes | Chefes do districto | Engenheiros de 1ª classe | Engenheiros de 2ª classe | 1os escriptura- rios | 2os escriptura- rios | Serventes |
1ª | Amazonas................................................... | _ | 2 | _ | _ | 1 | 1 |
2ª | Pará............................................................ | _ | _ | 1 | _ | _ | _ |
3ª | Maranhão.................................................... | _ | 1 | _ | 1 | _ | 1 |
4ª | Rio Grande do Norte................................... | _ | 1 | 5 | _ | 1 | 1 |
5ª | Rio Grande do Sul....................................... | _ | 2 | 2 | _ | 1 | 1 |
6ª | Minas Geraes.............................................. | _ | 1 | 1 | _ | _ | _ |
7ª | Capital Federal............................................ | _ | 1 | _ | _ | _ | _ |
8ª Capital Federal. Estradas Electricas e serviços electro-technicos.
ANNEXO N. 3
BOLETINS A QUE SE REFERE O N. 15 DO ART. 15
| Despezas de Custeio |
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| Pessoal | Material | Total |
Administração Central.... | Administração superior (despeza que for autorizada por este titulo).............. Contabilidade, Thesouraria e Almoxarifado........................................ |
________ |
________ |
______ |
Trafego.......................
| Superintendencia................................. Movimento........................................... Estações.............................................. |
________ |
________ |
______ |
Locomoção......................
| Superintendencia................................ Tracção............................................... Officinas.............................................. |
________ |
________ |
______ |
Via-permanente e edificios.
| Superintendencia................................ Conservação da linha.......................... Conservação de edificios.................... Conservação de linha telegraphica..... |
________ |
________ |
______ |
Total geral de despezas:
MOVIMENTO GERAL DE TRAFEGO POR ESTAÇÃO
Estações | Passageiros | Animaes | Bagagens e encommendas | Mercadorias | ||||||||||||||||
Numero | Importancia | Numero | Importancia | Toneladas | Importancia | Toneladas | Importancia | |||||||||||||
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MATERIAL RODANTE
Percursos totaes
Locomotivas
Designação | Trens | Manobras | Totaes | ||||
Numero | Percursos | Numero | Horas | Percursos | Numero | Percurso | |
Serviço ordinario |
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Trens de passageiros ...... |
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Trens mixtos .................... |
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Trens de cargas ............... |
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Trens especiaes |
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De passageiros (pagos) .. |
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De passageiros (gratis) ... |
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De canna (pagos) ............ |
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De lenha (pagos) ............. |
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De gado (pagos) .............. |
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De lenha (gratis) .............. |
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De vagões vasios ............ |
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Trens de lastro ................. |
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Machinas de manobras ... |
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Total ................................. |
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PERCURSOS POR LOCOMOTIVAS
Serviço | ||||
Numeros | Trens ordinarios e especiaes | Trens de lastro | Manobras | Total |
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LOCOMOTIVAS ENCOSTADAS
Nas officinas:
Em reparação ns. ..................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................
Esperando reparação ns. ......................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................
Inutilizadas ns ..........................................................................................................................................
OBSERVAÇÕES
DISCRIMINAÇÃO DAS DESPEZAS POR OFFICINAS E DEPOSITOS DE MACHINAS
|
Pessoal |
Material |
Total |
Reparação do locomotivas .................................................... |
|
|
|
Reparação de carros ............................................................. |
|
|
|
Reparação de vagões ........................................................... |
|
|
|
Conservação e conducção das officinas ............................... |
|
|
|
Obras feitas por conta da linha ............................................. |
|
|
|
Obras feitas por conta do trafego .......................................... |
|
|
|
Obras feitas por conta da construcção ................................. | ______________ | ____________ | ________ |
Total ...................................................................................... |
|
|
|
Observação – Este quadro deve ser repetido para cada officina e deposito de machinas, separando-se neste ultimo as despezas pertencentes ao serviço de tracção.
CONSTRUCÇÃO
Estrada ............................... (ramal, prolongamento ou trecho de ........) Boletim do mez de ................................ de ...................................
Estudos definitivos approvados pelos decretos n......., de................ de...............
Extensão | Total | em | estudos .................................................................................. | metro | |
» | » | com | estudo approvados ................................................................ |
| |
» | » | com | trabalho preliminares executados .......................................... |
| |
» | » | » | movimento de terras concluido .............................................. |
| |
» | » | » | obras de arte especiaes concluidas ...................................... |
| |
» | » | » | » | de arte especiaes concluidas ...................................... |
|
» | » | com | leito prompto .......................................................................... |
| |
» | » | » | trilhos assentados .................................................................. |
| |
» | » | » | edificios construidos .............................................................. |
| |
» | » | » | telegrapho assentado ............................................................ |
| |
» | » | » | cerca assentadas .................................................................. |
| |
Material rodante importado até o fim do mez; para ......................................................... |
| ||||
Trilhos importados até o fim do mez; para ...................................................................... |
| ||||
Vigas metallicas importadas até o fim do mez; para ....................................................... |
| ||||
Extensão total de linha prompta para ser trafegada ........................................................ |
| ||||
Extensão total de linha em trafego .................................................................................. |
|
Estado das principaes obras de arte e edificios em construcção
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Observações:
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
data .............................................................
Assignatura ..........................................
DESPEZAS DE CUSTEIO
| Pessoal | Material | Total | |
| Administração superior .................. |
|
|
|
Contabilidade, thesouraria e almoxarifado | ________ | _______ | _______ | |
|
|
|
|
|
| Superintendencia ....................................... |
|
|
|
Movimento .................................................. |
|
|
| |
Estações ..................................................... | ________ | _______ | _______ | |
|
|
|
|
|
Locomoção ........................... | Superintendencia ....................................... |
|
|
|
Tracção ...................................................... |
|
|
| |
Officinas ..................................................... | ________ | _______ | _______ | |
|
|
|
|
|
Via permamente e edificios .. | Superiotendencia ....................................... |
|
|
|
Conservação de linha ................................. |
|
|
| |
Conservação de edificios ........................... |
|
|
| |
Conservação da linha telegraphica ............ | ________ | _______ | _______ | |
Total geral de despezas ......................................................... |
|
|
|
ACCIDENTE PESSOAES
Designação | Feridos | Mortos | Total | ||||
19..... | 19..... | 19.... | 19.... | 19..... | 19..... | ||
Trens | Passageiros ................................................................. |
|
|
|
|
|
|
Empregados ................................................................ | |||||||
Linha | Empregados................................................................. |
|
|
|
|
|
|
Pessoas estranhas ...................................................... |
|
|
|
|
|
| |
Officinas | Operarios.................................................................... |
|
|
|
|
|
|
Trabalhadores.............................................................. |
|
|
|
|
|
| |
Pessoas extranhas....................................................... |
|
|
|
|
|
| |
| Total geral .................................................................... |
|
|
|
|
|
|
ATRAZOS DOS TRENS
Designação | Passageiros | Mixtos | Cargas |
Numero total de trens ............................................................................. |
|
|
|
Numero total de trens atrazados ............................................................. |
|
|
|
% sobre total de trens ............................................................................. |
|
|
|
Somma em minutos dos atrazados .............................................. |
|
|
|
Atrazo médio por trem demorado ........................................................... |
|
|
|
Atrazo médio geral .................................................................................. |
|
|
|
Atrazo de maximo por trem ..................................................................... |
|
|
|
Numero de trens atrazados por accidentes ............................................ |
|
|
|
Somma destes atrazos ................................................................. |
|
|
|
% sobre o numero de trens atrazados |
|
|
|
PASSAGEIROS GRATUITOS
Classes |
Quantidade |
Percurso |
................................................................................ | ............................................. | .......................................... |
................................................................................ | ............................................. | .......................................... |
................................................................................ | ............................................. | .......................................... |
VEHICULOS
Consumo de lubrificantes e estopa
Designação |
Peso kilos |
Productos | ||
Estopa .................................................................... |
|
|
|
|
Graxa ..................................................................... |
|
|
|
|
Kerozene ............................................................... |
|
|
|
|
Oleo ....................................................................... |
|
|
|
|
................................................................................ |
|
|
|
|
GENEROS DESPACHADOS
Designação | Qualidades | ||
Toneladas | Réis | ||
Assucar ....................................................................... |
|
|
|
Alcool e aguardente .................................................... |
|
|
|
Arroz ........................................................................... |
|
|
|
Algodão ....................................................................... |
|
|
|
Aguas mineraes .......................................................... |
|
|
|
Borracha ..................................................................... |
|
|
|
Batatas ........................................................................ |
|
|
|
Bacalháo ..................................................................... |
|
|
|
Banha .......................................................................... |
|
|
|
Café ............................................................................ |
|
|
|
Canna de assucar ....................................................... |
|
|
|
Cereaes ...................................................................... |
|
|
|
Couros ........................................................................ |
|
|
|
Cerveja ........................................................................ |
|
|
|
Carvão mineral ............................................................ |
|
|
|
Carvão vegetal ............................................................ |
|
|
|
Caróços diversos ........................................................ |
|
|
|
Fructas ........................................................................ |
|
|
|
Farinha de trigo ........................................................... |
|
|
|
Farinha de mandioca .................................................. |
|
|
|
Ferragens .................................................................... |
|
|
|
Feijão .......................................................................... |
|
|
|
Fumo ........................................................................... |
|
|
|
Kerozene ..................................................................... |
|
|
|
Lenha .......................................................................... |
|
|
|
Manteiga ..................................................................... |
|
|
|
Milho ........................................................................... |
|
|
|
Matte ........................................................................... |
|
|
|
Machinas diversas ...................................................... |
|
|
|
Madeiras ..................................................................... |
|
|
|
Oleos de paiz .............................................................. |
|
|
|
Queijos ........................................................................ |
|
|
|
Sal ............................................................................... |
|
|
|
Tijolos e telhas ............................................................ |
|
|
|
Tecidos do paiz ........................................................... |
|
|
|
Toucinho ..................................................................... |
|
|
|
Vinho e vinagre ........................................................... |
|
|
|
Xarque ........................................................................ |
|
|
|
Diversos de importação .............................................. |
|
|
|
Diversos de exportação .............................................. |
|
|
|
Total geral ......................................................... |
|
|
|
LOCOMOTIVAS
Consumo do combustivel, lubrificantes e estopa
|
|
| ||
Carvão ........................................................................ |
|
|
|
|
Estopa ......................................................................... |
|
|
|
|
Graxa .......................................................................... |
|
|
|
|
Lenha (M. 3) ................................................................ |
|
|
|
|
Kerozene ..................................................................... |
|
|
|
|
Oleo ............................................................................ |
|
|
|
|
..................................................................................... |
|
|
|
|
MOVIMENTO DE ANIMAES
|
|
| ||
Animaes de montaria .................................................. |
|
|
|
|
Bois e vaccas .............................................................. |
|
|
|
|
Cães, porcos, carneiros, etc........................................ |
|
|
|
|
Total ................................................................ |
|
|
|
|
MOVIMENTO DE TELEGRAMMAS
|
|
| ||
Em serviço da companhia ........................................... |
|
|
|
|
Em serviço do Governo Federal ................................. |
|
|
|
|
Em serviço do Governo Estadual ............................... |
|
|
|
|
Em serviço particular .................................................. |
|
|
|
|
Total ............................................................................ |
|
|
|
|
DESPACHO EM SERVIÇO DA COMPANHIA
|
|
|
| |||
Bagagens e encommendas ....... |
|
|
|
|
|
|
Mercadorias ........... |
|
|
|
|
|
|
EFECTIVO DO MATERIAL RODANTE
|
| |||||
|
|
|
|
|
|
|
Locomotivas ......................................... |
|
|
|
|
|
|
Carros de 1ª classe .............................. |
|
|
|
|
|
|
Carros de 2ª classe .............................. |
|
|
|
|
|
|
Carros mixtos de 1ª e 2ª classes ......... |
|
|
|
|
|
|
Carros especiaes de passageiros ........ |
|
|
|
|
|
|
Carros de bagagem, etc., correio ........ |
|
|
|
|
|
|
Vagões para gado ................................ |
|
|
|
|
|
|
Vagões fechados para mercadorias .... |
|
|
|
|
|
|
Vagões abertos para mercadorias ....... |
|
|
|
|
|
|
Vagões de lastro .................................. |
|
|
|
|
|
|
Total geral de vehiculos ....................... |
|
|
|
|
|
|
MATERIAL RODANTE
Percursos totaes
Vehiculos
Designação |
|
|
| |||
|
|
|
|
|
| |
Carros especiaes ....................... |
|
|
|
|
|
|
Carros de 1ª classe ................... |
|
|
|
|
|
|
Carros de 2ª classe ................... |
|
|
|
|
|
|
Carros mixtos de 1ª e 2ª classe . |
|
|
|
|
|
|
Carros de bagagens .................. |
|
|
|
|
|
|
Carros de animaes .................... |
|
|
|
|
|
|
Carros mixtos, de bagagens e animaes ..................................... |
|
|
|
|
|
|
Vagões fechados carregados .... |
|
|
|
|
|
|
Vagões fechados vasios ............ |
|
|
|
|
|
|
Vagões abertos carregados ....... |
|
|
|
|
|
|
Vagões abertos vasios .............. |
|
|
|
|
|
|
Total ........................................... |
|
|
|
|
|
|
MATERIAL RODANTE
Percursos totaes
Trens
|
|
|
| |||
|
|
|
|
|
| |
Trens de passageiros ................... |
|
|
|
|
|
|
Trens mixtos ................................. |
|
|
|
|
|
|
Trens de cargas ........................... |
|
|
|
|
|
|
Trens especiaes de passageiros .. |
|
|
|
|
|
|
Trens especiaes de canna ........... |
|
|
|
|
|
|
Trens especiaes lenha ................. |
|
|
|
|
|
|
Trens especiaes de carros vasios |
|
|
|
|
|
|
Trens especiaes de gado ............. |
|
|
|
|
|
|
Trens especiaes de lastro ............ |
|
|
|
|
|
|
Total ........................................... |
|
|
|
|
|
|
MERCADORIAS
(Por conta do Governo Federal) |
| (Por conta do governo estadual) | ||||||||||||||||||||
|
|
|
|
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|
| ||||||||||||||
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|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
ANIMAES
(Por conta do Governo Federal) |
| (Por conta do governo estadual) | |||||||||||||
|
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|
|
|
| |||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
TELEGRAMAS
(Por conta do Governo Federal) |
| (Por conta do governo estadual) | |||||||||||||
|
|
|
|
|
|
| |||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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| |
REQUISIÇÕES DOS GOVERNOS
Passagens
(Por conta do Governo Federal) |
| (Por conta do governo estadual) | ||||||||||||||||
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|
| ||||||||||
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|
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|
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|
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|
BAGAGENS E ENCOMENDAS
(Por conta do Governo Federal) |
| (Por conta do Governo Estadual) | ||||||||||||||||||||
|
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|
|
| ||||||||||||||
|
|
|
|
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|
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|
|
CARROS
N. de carros despachados .......................................... | Percurso kilometrico médio de um carro .................... |
N. de carros transportados a 1 kilometro .................... | Renda de carros, incluidas as requisições ................. |
TELEGRAMAS
N. de telegramas transmitidos .................................... | Renda de telegramas, incluidas as requisições .......... |
N. de palavras dos telegramas transmitidos ............... | ..................................................................................... |
DIVERSOS | |
Renda de armazenagens............................................. | Commissão de 4% sobre o imposto de transito.......... |
Renda de certificados.................................................. | Total da renda do mez de............................................ |
Renda de trens especiaes........................................... | Imposto de transito arrecadado................................... |
Rendas eventuaes....................................................... | ..................................................................................... |
BAGAGENS E ENCOMMENDAS | |
N. de volumes.............................................................. | Percurso kilometrico médio de uma tonelada.............. |
N. de toneladas............................................................ | Renda, incluidas as requisições.................................. |
N. de toneladas transportadas a um kilometro............ | ..................................................................................... |
MERCADORIAS | |
N. de volumes.............................................................. | Relação % entre o percurso dos vagões de ............... |
N. de toneladas............................................................ | Mercadorias vazios e o percurso total......................... |
N. de toneladas transportadas a um kilometro............ | Percurso kilometrico médio de uma tonelada.............. |
R. médio de toneladas – Por vagão kilometro............. | Renda, incluidas as requisições.................................. |
N. médio de toneladas – Por trem kilometro................ | ..................................................................................... |
ANIMAES | |
N. de animaes despachados....................................... | Percurso kilometrico de um animal.............................. |
N. de animaes transportados a um kilometro.............. | Renda de animaes, incluidas as requisições............... |
ESTRADA DE FERRO DE..............................................................................................
Boletim do mez de.....................................................de 191.....
VISITANTES | |||
| 1ª classe | Numero médio de viajantes por vehiculo. | 1ª classe |
2ª classe | 2ª classe | ||
Das duas classes | Das duas classes | ||
| 1ª classe | Percurso dos logares offerecidos. | 1ª classe |
2ª classe | 2ª classe | ||
Das duas classes | Das duas classes | ||
| 1ª classe | Relação % entre o percurso dos logares occupados e o percurso dos logares offerecidos. | 1ª classe |
2ª classe | 2ª classe | ||
Das duas classes | Das duas classes | ||
| 1ª classe | Renda de viajantes incluidas as requisições. | 1ª classe |
2ª classe | 2ª classe | ||
Das duas classes | Das duas classes |
ANNEXO 4
INSTRUCÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO ESPECIAL DE ESTRADAS ELECTRICAS E SERVIÇOS ELECTRO – TECHNICOS, A QUE SE REFERE O ART. 5º, LETTRA <<D>>, DESTE REGULAMENTO
Art. 1º A fiscalização de estradas electricas e serviços electro-technicos será constituida por um engenheiro-chefe, um engenheiro fiscal, um escripturario e um servente, pertencentes ao quadro da Inspectoria, e mais todos fiscaes nomeados pelo Governo da União para emprezas electricas de concessão federal.
Paragrapho unico. Os fiscaes de usinas ou empresas electricas, que passarão assim á jurisdicção da Inspectoria Federal das Estradas, continuarão sob o regimen de pagamento até agora em pratica até que os respectivos vencimentos possam passar a figurar na dotação da Inspectoria.
Art. 2º A esta fiscalização ficam sujeitos:
a) as estradas electricas de concessão federal, salvo as que forern administradas pela União;
b) os projectos de electrificação, em estudos ou em execução;
c) as usinas e installações electricas quaesquer de concessão federal e suas dependencias de alimentação e de funccionamento.
Art. 3º São attribuições especiaes da fiscalização de estradas electricas e serviços electro-technicos as seguintes, além dos deveres especificados no regulamento da Inspectoria para as demais fiscalizações :
a) zelar a observancia das leis, dos regulamentos e dos contractos para installações electricas de concessão federal, condições de segurança e de funccionamento das usinas geradoras e suas dependencias, das substações, dos apparelhos accessorios, das linhas de transporte da energia, das rêdes de distribuição que interessarem a viação; propor ao inspector as modificações e melhoramentos que julgar necessarios;
b) examinar e emittir parecer sobre os projectos e orçamentos que o Governo tenha de approvar para a construção de usinas electricas e suas dependencias de alimentação e de funccionamento;
c) expôr minunciosamente nos relatorios exigidos pelo regulamento todos os detalhes de serviço e de segurança das installações electricas incluidas em sua alçada;
d) proceder ao estudo do memorial descriptivo do apparelhamento eletrico das estradas em projecto, a que refere o art. 4º do regulamento de 7 de março de 1918, que estipula as prescripções technicas e administrativas a observar nas estradas electricas emittir parecer sobre diversos detalhes desse documento e redigir o termo de encargos technicos de que trata o art. 5º do mesmo regulamento;
e) determinar annualmente, em cada uma das estradas electricas incluidas em sua alçada, para ser archivado na fiscalização e tambem remettido á secção de estatistica, além dos dados que constam dos quadros em vigor, o consumo de energia :
1º, por logar-kilometro occupado nos trens de passageiros;
2º, por tonelada-kilometro de peso util transportado;
3º, por tonelada-kilometro do peso morto dos trens;
4º, por tonelada-kilometro do peso total;
f) colleccionar dados e inforrnações acerca das posições geographicas e da potencia minima das principaes quédas d’água existentes no paiz e das corredeiras susceptiveis de aproveitamento;
g) organizar um schema em que figurem essas fontes de energia e a rêde de viação da Republica em suas posições relativas;
h) determinar a melhor localização das usinas hydro-electricas que possam ser alimentadas pelas referidas quédas ;
i) estudar a possibilidade e conveniencia da electrificação das estradas que correrem na zona de influencia dessas usinas;
j) examinar e prestar informações sobre quaesquer processos referentes a assumptos electro-technicos affectos á Inspectoria.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919. – Afranio de Mello Franco.