DECRETO N. 13.691 – DE 9 DE JULHO DE 1919

Approva as clausulas para a transferencia ao Estado do Rio Grande do Sul dos contractos da Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul, relativos á barra do Rio Grande e porto do mesmo nome.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, nos termos do decreto n. 3.543, de 25 de setembro de 1918 e do art. 124 da lei n. 3.674, de 7 do janeiro de 1919,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, do contracto que tem de ser celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul, para a transferencia a esse Estado dos contractos da mesma Compagnie relativos á barra do Rio Grande e porto do mesmo nome, na conformidade do que fôr ou houver sido convencionado entre o Presidente do Estado e o representante da referida Compagnie.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Afranio de Mello Franco.

Clausulas a que se refere o decreto n. 13.691, de 9 de julho de 1919

I

O Estado do Rio Grande do Sul obriga-se, sob a fiscalização do Governo e de accôrdo com os planos e orçamentos approvados pela União, a concluir as obras de construcção do porto e melhoramento da barra do Rio Grande do Sul e executar os serviços contractados com a Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul, a que se referem a clausula I do decreto n. 6.981, de 8 de junho de 1908, clausula II do decreto n. 5.979, de 18 de abril de 1908, clausula XVI do mesmo decreto, clausulas I, III, IV e VI do decreto n. 7.121, de 17 de setembro de 1908 e os decretos ns. 9.817, de 9 de outubro de 1912; 9.912, de 7 de dezembro de 1912; 11.736, de 6 de outubro de 1915, e 12.656, de 19 de setembro de 1917.

II

O plano de referencia para todas as profundidades e altitudes mencionadas neste contracto é o que foi estabelecido pelo engenheiro Honorio Bicalho e passa pelo zero da escala de referencia, mencionada nas clausulas deste contracto. Este plano, a que estão referidas todas as plantas e observações, até agora feitas, bem como os marcos de referencia existentes em varios logares em terra, tanto em uma como em outra margem do Canal do Norte, não poderá ser mudado por nenhuma das partes contractantes.

III

O Estado do Rio Grande do Sul obriga-se a concluir as obras do canal maritimo entre a embocadura do Canal do Norte e as aguas profundas do oceano e a conservar durante o prazo de seu contracto a profundidade minima de 10m,40 abaixo do plano de referencia referido na clausula anterior, tanto naquelle canal maritimo, como no Canal do Norte e no porto novo.

IV

Fica entendido que ao Estado do Rio Grande do Sul será licito fazer, como accessorio, dragagem em cada um dos seguintes casos:

a) para antecipar, durante o periodo da construcção, a abertura do canal com as profundidades de agua estabelecidas na clausula terceira do decreto n. 6.981, de 8 de junho de 1908;

b) para retirar em qualquer tempo materiaes resistentes que não possam ser removidos pela acção natural das correntes;

c) para rectificar ou melhorar o alinhamento do canal navegavel desde o cabeço dos molhes até ao porto do Rio Grande;

d) para apressar a remoção das areias que porventura sejam levadas para dentro do canal maritimo por effeito dos temporaes;

e) para conservação dos canaes maritimo, do Norte o do porto do Rio Grande.

V

O Estado se obriga a concluir e conservar:

a) as obras do porto e accessorias especificadas na clausula XVI do decreto n. 5.979, de 18 de abril de 1906 e clausulas I, III, IV e VI do decreto n. 7.121, de 17 de setembro de 1908 com as modificações introduzidas pelo decreto n. 9.817, de 9 de outubro de 1912;

b) as obras do trecho de 368 metros de cáes em construcção ao sul do novo porto a que se refere o decreto n. 12.656, de 19 de setembro de 1917;

c) as obras do melhoramento do antigo porto da cidade do Rio Grande do Sul approvadas pelo decreto n. 9.817, de 9 de outubro de 1912;

d) os obras de cáes e aterro no prolongamento para oéste do cáes existente entre a Alfandega e a rua General Netto, na conformidade dos decretos ns. 9.912, de 7 de dezembro de 1912 e 11.736, de 6 de outubro de 1915.

§ 1º A primeira secção do porto será constituida pelos trecho de 1.500 metros de cáes já construido a léste da ilha do Ladino que faz parte das obras sob lettra a, e mais o trecho sob lettra b.

A segunda secção comprehenderá as obras sob lettras c e d e mais o trecho de 1.000 metros incluindo nas obras sob lettra a e a que se refere a segunda parte do n. 2 do art. XVI do decreto n. 5.979, de 18 de abril de 1906.

Este trecho de 1.000 metros será construido pelo Estado quando elle julgar que as necessidades do commercio e navegação o exigem.

VI

A União cederá gratuitamente ao Estado para serem utilizadas na conclusão e conservação das obras da barra todas as installações, machinismos e apparelhos que forem transferidos á mesma União pela á compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul, em consequencia do pagamento da importancia das despezas realmente feitas com as obras da barra, effectuado em cumprimento do disposto no art. 1º lettra b do decreto n. 3.543 de 23 de setembro de 1918, devendo a respectiva entrega ser feita directamente, pela Compagnie ao Estado do Rio Grande do Sul, logo após a assignatura, do contracto de transferencia a que se referem as presentes clausulas, mediante inventario firmado pela Compagnie, o Estado e a Fiscalização do Porto do Rio Grande do Sul como representante da União.

VII

O Estado terá uso e gozo de todas as obras do porto do Rio Grande a que se refere o presente contracto, até 31 de dezembro de 1973. No caso de ser construido o trecho de 1.000 metros da segunda secção especificada no n. 2 da clausula XVI do decreto n. 5.979, de 18 de abril de 1906, este prazo será prorogado até 31 de dezembro de 1995.

Findo o prazo desta fórma estabelecido, a 1 de janeiro de 1974, no primeiro caso, ou em 1 de janeiro de 1996, para o segundo caso, todas as obras do porto do Rio Grande que fazem objecto do presente contracto reverterão para a União, assim como todas as obras da barra e do melhoramento do Canal do Norte, em perfeito estado de conservação, indemnizando a União ao Estado, de accôrdo com o art. 124 lettra b da lei n. 3.674 de 7 do janeiro do 1919, das despezas que o mesmo fizer com o pagamento das obras do porto á compagnie Française, deduzido o producto da venda de terrenos desapropriados e aterrados, cuja, importancia constitue fundo de amortização nos termos da clausula IX do decreto n. 6.981 de 8 de junho de 1908.

Nessas obras comprehendem-se, quer nas do porto, quer nas da barra e Canal do Norte, todos os terrenos cedidos pelo Governo, de marinhas ou outros, aterrados e desapropriados, os immoveis de qualquer natureza e bemfeitorias nos mesmos terrenos, installações, machinismos, apparelhos de qualquer natureza e demais material fixo, rodante ou fluctuante.

VIII

De accôrdo com o art. 1º lettra a do decreto n. 3.543 de 25 de setembro de 1918, o Poder Executivo entregará mensalmente ao Estado do Rio Grande do Sul o producto das taxas de 2 % e de 0,7 % ouro, cobradas de accôrdo com as leis vigentes, o qual será exclusivamente destinado a occorrer ás despezas de conclusão e conservação das obras da barra, sendo estas taxas reduzidas ao minimo indispensavel ás despezas com a conservação das obras da barra, logo que o Estado do Rio Grande do Sul, em primeiro logar, e a União, em seguida, tiverem sido indemnizados das despezas effectuadas com a sua conclusão.

Paragrapho unico. Nas despezas de conclusão e conservação das obras da barra comprehendem-se todas as correspondentes aos serviços previstos na clausula III, salvo quando executados dentro do porto o bem assim as de conservação do respectivo material, utensilios, machinismos e installações.

IX

De accôrdo com o art. 124, lettra a da lei n. 3.674 de 7 de janeiro de 1919, as taxas a que se referem as clausulas XXIX e XXXIV, paragrapho unico, do decreto n. 5.979 de 18 de abril de 1906, serão destinadas ao pagamento das despezas de custeio e conservação das obras do porto do Rio Grande.

X

De accôrdo com o art. 124, lettra c, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, a partir de 1 de janeiro de 1923, a União e o Estado, reciprocamente, terão a faculdade: aquella, de encampar, em qualquer tempo, as obras do porto e da barra; e este, de devolvel-as á União, mediante as indemnizações prefixadas na clausula LIII do decreto n. 5.979, de 18 de abril de 1906.

XI

O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8 % de todo o capital effectivamente empregado nas obras, nos termos do art. 1º,

§ 9º, da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, deduzida a amortização que porventura tiver sido feita do accôrdo com o disposto na, clausula XIV.

Fica entendido que a presente clausula, só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, em qualquer época, na fórma da lei.

Uma vez resgatadas as obras pela União, cessarão para o Estado as responsabilidade que lhe cabem da respectiva conservação.

XII

O Estado terá o direito de desapropriar por utilidade publica, nos termos da legislação em vigor, os terrenos, predios bemfeitorias que forem necessarios para a realização das obras e suas dependencias, e bem assim para captação da agua potavel necessaria para, os serviços do porto, quando a Municipalidade não a possa fornecer.

XIII

Durante o prazo do contracto, o Estado terá o usofructo dos terrenos de marinha não aforados até a promulgação do decreto numero, 5.979, de 18 de abril de 1906, bem como dos desapropriados e aterrados, assim como dos que lhe forem ou vierem a ser entregues pela União para os serviços do contracto.

a) fica o Estado autorizado não só a arrendar como a aforar os accrescidos de marinha de que não careça para as obras, quer do antigo, quer do novo porto, e bem assim vender os terrenos que tenham sido desapropriados a particulares e que fiquem situados fóra da faixa necessaria ás installações do porto e ao serviço publico;

b) o arrendamento, aforamento ou venda só se poderá effectuar depois de approvado pelo Governo o plano respectivo, ouvida a Municipalidade e reservados os terrenos para os serviços publicos da União, do Estado e do Municipio;

c) o preço do arrendamento será incorporado á renda bruta do porto e o preço das vendas dos terrenos desapropriados e aterrados será incorporado ao fundo de amortização, nos termos do art. 124, lettra b, da lei n.3.674, de 7 de janeiro de 1919.

XIV

O Estado constituirá, desde o inicio da execução do contracto, um fundo de amortização do capital empregado no pagamento das obras do porto á Compagnie Française, com as receitas seguintes:

a) o producto das vendas de terrenos, nos termos das lettras a e b da clausula anterior;

b) o producto das vendas, autorizadas pela União, de materiaes, utensilios, machinismos e outros objectos adquiridos á custa do Estado para as obras do porto.

XV

As despezas que o Estado fìzer com os serviços e materiaes necessarios para a condição das obras do porto serão escripturadas separadamente do modo a poderem ser determinadas no caso de resgate as indemnizações prefixadas na clausula LIII do decreto n. 5.979, de 18 de abril de 1906, como manda o art. 124, lettra c, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.

XVI

O capital correspondente ás obras e materiaes referidos na clausula anterior será fixado semestralmente, em moeda nacional; sendo as obras executadas durante o semestre convenientemente descriptas, medidas e avaliadas pela fiscalização, excluindo-se as que por accidentes oriundos de má execução, tiverem de ser reconstruidas á custa do Estado, si a importancia destas tiver sido anteriormente levada á conta de capital; ficando, porém, entendido que o valor das obras construidas no semestre, e abandonadas ou alteradas por deliberação da União, durante a execução dos trabalhos, deverá ser incluido na medição do respectivo semestre.

Os semestres terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro, expedindo a União as convenientes instrucções para as medições semestraes e tomadas de contas.

XVII

A União gosará, durante todo o prazo deste contracto, do mais amplo direito de fiscalização das obras da barra e do porto do Rio Grande do Sul, a qual será exercida directamente por intermedio da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.

XVIII

Nenhuma obra do porto ou da barra poderá ser executada sem prévia autorização da União e approvação do projecto e orçamentos definitivos, os quaes se considerarão approvados por omissão si a mesma União não se pronunciar a respeito dentro dos noventa (90) dias seguintes ao da respectiva entrega á fiscalização.

XIX

Todos os materiaes de construcção serão de bôa qualidade e apropriados ás obras.

Do material que possuir durante o prazo do contracto o Estado cederá á União pelo preço de custo a quantidade de que precisar para as obras federaes do Estado do Rio Grande do Sul sem prejuizo das obras a seu cargo.

XX

De conformidade com o disposto no art. 124, lettra d, da lei numero 3.674, de 7 de janeiro de 1919, o Estado gosará durante o prazo do contracto da isenção de direitos de importação para todo o material que fôr destinado á construcção e conservação das obras da barra e do porto.

XXI

O Estado obriga-se a proporcionar á União todas as facilidades no tocante á execução das obras de defesa e fortificação da barra e do porto do Rio Grande, segundo os planos e instrucções do Ministerio do Guerra, e especialmente ceder, sem onus algum, os terrenos precisos para as ditas obras, e a fornecer, do seu material e pelo preço do custo, o necessario ás mesmas.

XXII

Durante o prazo do contracto, o Estado será obrigado a proceder á reparação necessaria ás obras não só do porto do Rio Grande e Canal de accesso, como tambem da barra e Canal do Norte e a mantel-as em perfeito estado de conservação, ficando á União o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, fazer executar taes trabalhos por conta do Estado.

Esta obrigação, porém, não comprehende as ruas destinadas a logradouro publico, embora construidas pela Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul ou pelo Estado, as quaes deverão ser entregues á Municipalidade; nem as obras constantes dos decretos ns. 9.912, de 7 de dezembro de 1912 e 11.736, de 6 de outubro de 1915.

XXIII

Qualquer nova extensão de cáes, definitivo ou provisorio, só poderá ser entregue ao trafego mediante prévia autorização da União, cobrando o Estado desde então as taxas estabelecidas nas clausulas XXIV e XXV, gosando os respectivos armazens de todas as vantagens e favores conferidos por lei aos armazens da Alfandega e entrepostos da União, ficando, porém, sujeitos aos mesmos onus.

XXIV

Os navios que entrarem na barra para fins commerciaes pagarão as taxas de barra de 2 % e 0,7 % ouro, mencionadas na clausula VIII deste contracto.

Exceptuam-se os que se destinarem exclusivamente ao porto do Rio Grande, em cujas taxas se reputam comprehendidas, neste caso, as de barra.

As taxas de porto serão as indicadas na clausula XXV, observado o seguinte:

a) para os navios que se destinarem exclusivamente ao porto do Rio Grande, reputam-se comprehendidas, a beneficio do Estado, nas taxas de porto, as de barra, cuja conservação incumbe ao mesmo Estado;

b) a baldeação de mercadorias no interior da barra só será permittida junto ao cáes, á custa dos interessados, sujeita á fiscalização do Estado e do fisco, mediante pagamento de cincoenta por cento (50 %) da taxa de utilização do cáes.

XXV

Para conservação das obras do porto e custeio dos respectivos serviços, perceberá o Estado as seguintes taxas, em papel:

a) por dia e por metro linear de cáes occupado por navio vapor ou motor moderno, setecentos réis ($700) pela atracação do navio;

b) por dia e por metro linear de cáes occupado por navio não a vapor ou outro motor moderno, quinhentos réis ($500) pela atracação do navio;

c) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas, dous e meio (Rs. $02,5) pela utilização do cáes e conservação do porto;

d) por capatazias e armazenagens, as taxas que forem cobradas nas alfandegas, de conformidade com as leis e regulamentos em vigôr.

XXVI

Ficam sujeitas á taxa de armazenagem as mercadorias que, embora não recolhidas aos armazens, taes como machinas, ou peças de machinas, madeiras ou materiaes, despachados ou não sobre agua, permanecerem nos pateos, alpendres ou dependencias do cáes, depois de 48 horas, contadas do pôr do sol do dia em que forem ahi depositadas, com excepção dos dias em que não funccionar a Alfandega.

XXVII

São isentos das taxas relativas á atracação, os botes, escaleres e outras embarcações meúdas de qualquer systema, empregados no movimento exclusivo de passageiros e bagagem, e as pertencentes aos navios em carga ou descarga no cáes.

XXVIII

Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente nos estabelecimentos do Estado quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União e bem assim as malas do Correio, a bagagem dos passageiros civis ou militares, os apetrechos bellicos, os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta do Estado o transporte destas ultimas, de bordo para os vagões das vias ferreas que vierem ter ao cáes.

XXIX

No trecho do cáes construido para logradouro publico, entre a alfandega e a rua General Canabarro, inclusive, que ficará aberto, só poderão atracar ou delle utilizar-se as pequenas embarcações de serviço do porto, os vapores de passageiros de navegação interior do Estado, unicamente para o embarque e desembarque dos mesmos e suas bagagens, os hiates e outras embarcações menores, movidas a vela, ou qualquer motor, cuja arqueação não exceda de cem toneladas, para o effeito de descarregar directamente ou por meio de embarcações menores, cereaes e outros artigos provenientes da producção do Estado e destinados ao consumo da cidade e do municipio, do Rio Grande, observando-se o mais que se acha disposto no accôrdo de 25 de janeiro de 1915, celebrado entre o Estado de a Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul, por virtude do decreto n. 9.912, de 7 de dezembro de 1912.

XXX

O Estado deverá facilitar por todos os meios os serviços da União e do Estado do Rio Grande do Sul, dando-lhes preferencia para uso dos seus aparelhos do cáes, sendo esses serviços indemnizados.

No caso, porém, de movimento de tropas federaes ou estaduaes, poderão aquellas utilizar-se do cáes e mais estabelecimentos do Estado, para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.

XXXI

Além das taxas anteriormente referidas, é licito ao Estado, mediante prévia autorização da União, perceber outras, em remuneração de serviços prestados em seus estabelecimentos, não especificados nas clausulas precedentes, taes como: carregamento ou descarregamento de vehiculos das linhas ferreas, emissão de warrants, estadia dos navios nos diques e estaleiros, etc., sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboques, cobrando as taxas constantes das tarifas approvadas pela União, em tudo o que legalmente dependam dessa approvação.

XXXII

O Estado fica obrigado a fazer o serviço de carga, descarga e guarda dos generos explosivos e inflamaveis, armazenando-os em depositos especiaes, fóra da zona do cáes, mediante taxas approvadas pela União.

XXXIII

O Estado poderá fazer todos os serviços do contracto, ou qualquer delles, por preços inferiores aos das tarifas approvadas pela União, mas de modo geral e sem excepção a favor de, ou contra quem quer que seja.

Qualquer baixa de preços far-se-ha effectiva com o consentimento da União e depois de publicada por annuncios, affixados nos principaes jornaes do Estado.

Si o Estado fizer serviços por preços inferiores aos das tarifas approvadas, sem preencher todas as condições desta clausula, será avisado, e, caso persista, a União poderá mandar applicar as reducções feitas a todos os serviços da mesma especie, não podendo as taxas assim reduzidas ser de novo elevadas sem o seu consentimento.

XXXIV

O serviço das mercadorias, uma vez effectuada a carga ou descarga, ficará sob a fiscalização da alfandega, que dará ao Estado as instrucções convenientes, de accôrdo com os respectivos regulamentos.

Além disto, o recebimento, a guarda, conservação e entrega das mercadorias recolhidas aos armazens do porto ficam sujeitos aos regulamentos e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para esse fim.

XXXV

Si a União permittir o livre transito pelo porto para mercadorias destinadas a outros paizes, expedirá para tal fim regulamento especial, mantendo os interesses do fisco, como tambem os do Estado, no que diz respeito ao serviço de carga, descarga, capatazias e armazens.

XXXVI

De conformidade com o disposto no art. 124 lettra d da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, o governo do Estado do Rio Grande do Sul renunciará, desde a assignatura do contracto de transferencia, á garantia de juros de que goza o porto do Rio Grande, cessando consequentemente a ingerencia da União nas operações financeiras referentes á concessão, salvo naquillo em que por este contracto ficar expressamente resalvado o seu direito de interferencia.

XXXVII

O fôro para as questões judiciaes, ou que não puderem ser submettidas a arbitramento, referentes á execução do contracto, entre a União e o Estado, ou seja este autor seja réo, será sempre o federal.

XXXVIII

De conformidade com o disposto no art. 1º, lettra b, do decreto n. 3.543, de 25 de setembro de 1918, o Poder Executivo pagará á Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul em titulos, ouro, emittidos ao par, ao juro de 6 %, ou em dinheiro, a importancia das despezas realmente feitas com as obras da barra, descontados os pagamentos que já tiverem sido realizados na data da transferencia dos contractos.

XXXIX

A importancia das despezas realmente feitas com as obras da barra, a que se refere a clausula precedente, é de cento e quarenta milhões trezentos e vinte mil quinhentos e quarenta e seis (140.320.546) francos, conforme a avaliação feita pela commissão nomeada por despacho do ministro da Viação e Obras Publicas, de 8 de outubro de 1918. Essa importancia se acha comprehendida no valor de duzentos e doze milhões (212.000.000 de francos) do activo consignado no balanço de trinta e um de dezembro de 1916 da Compagnie Française, a que se refere o accôrdo celebrado em 9 de março de 1918, entre o governo do Estado do Rio Grande do Sul e a Compagnie Française para a transferencia dos contractos da mesma companhia ao Estado, de conformidade com o disposto no art. 1º do decreto n. 3.543, de 25 de setembro de 1918.

XL

A Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul desistirá expressamente dos direitos que porventura lhe assistam e que tem pleiteado nos tribunaes contra a União e o Estado, obrigando-se a requerer a desistencia dos respectivos processos dentro do prazo maximo de sessenta dias, a contar do registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas.

A importancia a que se refere a clausula anterior só será exigivel da União pela Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul quando a mesma Compagnie exhibir no Thesouro Nacional certidões legaes dos termos de desistencia dos respectivos processos.

XLI

A transferencia pela Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul ao Estado do Rio Grande do Sul das obras e serviços a que se refere o presente contracto, pelo qual o Estado fica inteiramente subrogado nos direitos e obrigações da Compagnie, só será realizada depois do respectivo registro pelo Tribunal de Contas do presente contracto e da celebração definitiva do contracto entre o Estado e a Compagnie Française, cessando desde então as responsabilidades reciprocas da União e da Compagnie, salvo os pagamentos devidos pela União á Compagnie do preço das obras da barra estipulado na clausula XXXIX e da importancia de juros que porventura a Compagnie tenha a haver e for apurada nas tomadas de contas finaes.

XLII

As duvidas e questões que se suscitarem entre a União e o Estado, relativas aos serviços contractados, e as que disserem respeito á intelligencia das clausulas do contracto, serão definitivamente decididas por arbitros, um dos quaes nomeado pela União, outro pelo Estado e um terceiro, para desempatar, previamente escolhido pelas partes contractantes, ou por ellas sorteado, no falta de accôrdo, entre dous outros nomes, respectivamente indicados pelas mesmas partes.

XLIII

O Estado gosará, durante a vigencia deste contracto, de isenção de impostos federaes, na fórma da Constituição e das leis, visto serem federaes os serviços de que trata o contracto.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1919. – Afranio de Mello Franco.