DECRETO N

DECRETO N. 13.700 – DE 20 DE JULHO DE 1919

Concede á Companhia Nacional de Navegação Costeira isenção de direitos de importação e de expediente para os estaleiros de sua propriedade que funccionam e vierem a funccionar no paiz.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização constante do artigo 51, da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, que orça a receitá para o corrente exercicio; attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Navegação Costeira e de accôrdo com as informações prestadas pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial,

Decreta:

Art. 1º E’ concedida á Companhia Nacional de Navegação Costeira, pelo prazo de dez annos e sem prejuizo dos favores a que se refere o decreto n. 11.993, de 15 de março de 1916, e termo de accôrdo de 23 do mesmo mez e anno, isenção de direitos de importação e de expediente, para os estaleiros de sua propriedade, que funccionam da ilha do Vianna, e que vierem a funccionar no paiz, de accôrdo com as leis vigentes.

Art. 2º A presente concessão só se tornará effectiva, depois de reduzida a termo e registrado este pelo Tribunal de Contas, ficando a respectiva fiscalização a cargo da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, na parte que não fôr expressamente da alçada do Ministerio da Fazenda.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Afranio de Mello Franco.

João Ribeiro de Oliveira e Souza.