DECRETO N

DECRETO N. 13.703 – DE 21 DE JULHO DE 1919

Approva a tabella de vencimentos dos porteiros, continuos ou ajudantes de porteiro, serventes e encaixotadores das repartições e estabelecimentos do Ministerio da Guerra e dá outras providencias.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização contida no art. 70 da lei n. 3674, de 7 janeiro do corrente anno, resolve:

Art. 1º E’ approvada a tabella que com este baixa fixando os vencimentos dos porteiros, continuos ou ajudantes de porteiro, serventes e encaixotadores das repartições e estabelecimentos do Ministerio da Guerra.

Art. 2º Os cargos referidos no artigo anterior guardarão entre si a seguinte ordem de precedencia:

1) porteiro;

2) continuos ou ajudantes de porterio;

3) encaixotadores;

4) serventes de secção;

5) serventes braçaes ou de officina.

Art. 3º O cargo de porteiro será desempenhado por official subalterno ou sargento; o de continuo por sargento ou graduado; e os outros tambem referidos no art. 2º por quaesquer praças grauadas ou não.

§ 1º Os officiaes devem ser reformados; os sargentos e outras praças, de preferencia, reformados, e, não havendo, excluidos por conclusão de tempo, todos sem faltas que os desabonem.

§ 2º Os officiaes assim aproveitados sómente perceberão as vantagens pecuniarias de actividade; e os sargentos reformados, as da reforma e do cargo, até que o seu total attinja o maximo de 450$ mensaes.

Art. 4º As vagas de porteiros, ajudantes de porteiro e continuos que se verificarem no quadro do Ministerio da Guerra serão preenchidas, tendo-se em vista a hierarchia desses empregados e observando-se para as promoções o seguinte criterio: uma por antiguidade e uma por merecimento.

Art. 5º As vagas de continuo serão preenchidas por serventes ou encaixotadores, de accôrdo com as prescripções do artigo anterior.

Art. 6º Para preenchimento das vagas de serventes e encaixotadores serão preferidos:

a) em primeiro logar, os reservistas com serviço effectivo nos corpos de tropa de 1ª linha;

b) depois, os reservistas de outras procedencias.

Art. 7º Nenhum candidato será admittido sem que a junta medica militar o declare apto para o exercicio do cargo.

Art. 8º Os porteiros e continuos serão nomeados pelo ministro da Guerra, para que o Departamento Central organizará as folhas de serviço de todos os funccionarios de que cogita este decreto, mediante informações que requisitará das repartições e estabelecimentos sempre que occorrerem vagas.

Art. 9º Os vencimentos de que trata a tabella approvada por este decreto serão divididos em ordenado e gratificação, esta correspondendo a um terço do total.

Art. 10. O empregado que, por ordem do chefe da repartição ou estabelecimento, for obrigado a permanecer no serviço além do tempo considerado normal pelo regulamento a que estiver sujeito, terá, nos dias em que isso se der, mais a seguinte vantegem:

a) importancia igual á gratificação diaria si a demora for de duas até tres horas;

b) importancia igual ao ordenado diario si a demora for maior de tres horas e menos de cinco horas;

c) importancia igual ao vencimento diario si a demora for de cinco horas ou maior.

Art. 11. O empregado obrigado pelo regulamento a serviço de dia, por escala, e, em consequencia, impossibilitado de se afastar da repartição ou estabelecimento, nos dias de serviço será alimentado pela Nação, fornecendo-se-lhe uma ração de praça ou o equivalente em dinheiro, si não houver rancho no logar do serviço.

Paragrapho unico. Esta despeza corre á conta das economias do rancho, onde houver.

Art. 12. Ao empregado que por força do cargo residir em proprio nacional se descontarão mensalmente, em folha, 5 % dos vencimentos para conservação do predio.

Art. 13. As importancias de que cogitam os arts. 10, 11 e 13 serão tiradas em folha especial na qual será justificado o seu abono.

Art. 14. Nenhuma outra vantagem percuniaria além das que cogita este decreto será abonada.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Os empregados actualmente no goso de vantagens maiores que as consignadas no presente decreto continuarão exclusivamente com taes vantagens, salvo si declararem por escripto preferir as estabelecidas por este decreto.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Alberto Cardoso de Aguiar.

CLBR Vol. 03 Ano 1919 Pág. 144 Tabela (Quadro de Vencimentos)