DECRETO N. 13.713 – DE 7 DE AGOSTO DE 1919

Extingue a fiscalização dos bancos allemães, suas filiaes, succursaes ou agencias em toda a Republica e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando haverem cessado os motivos que determinaram a expedição dos decretos ns. 12.709, de 9 de novembro de 1917, 13.235, de 16 de outubro de 1918, e 13.575, de 30 de abril de 1919, pelos quaes foi creada a fiscalização dos bancos allemães, sua succursaes ou agencias em toda a Republica, emquanto durasse o estado de guerra entre o Brasil e a Allemanha, cassada a autorização para funccionarem no Brasil aos Bancos Deutsche Südamerikanische Bank e Deutsche Ueberseeische Bank, suas filiaes, succursaes e agencias e adoptadas outras providencias;

Considerando que a manutenção das medidas determinadas por esses decretos, perfeitamente cabiveis e justificaveis, senão imprescindiveis, na época em que foram estabelecidas, importaria em transformar o que fôra util e justo em medida odiosa, em desaccôrdo com as tradições liberaes do nosso paiz;

Considerando que o restabelecimento das operações bancarias daquelles estabelecimentos trará vantagens ao nosso commercio e consequentemente á nossa economia, resolve:

Art. 1º Fica extincto o serviço de fiscalização dos bancos allemães, sua filiaes, succursaes ou agencias em toda a Republica.

Art. 2º São declarados sem effeito os decretos ns. 13.255 e 13.575, de 16 de outubro de 1918 e 30 de abril de 1919, o primeiro que marcou o prazo para liquidação dos mesmos bancos allemães e o segundo que prorogou esse prazo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

Epitacio Pessoa.

Homero Baptista.