DECRETO N. 13.746 – DE 3 DE setembro DE 1919
Dá Instrucções para o serviço geral de contabilidade publica, em face da lei n. 2.083 de 30 de julho e decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º O serviço geral de contabilidade publica, em face da lei n. 2.083 de 30 de julho e decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, obedecerá ás instrucções que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Os ministros de Estado tomarão todas as providencias que lhes couberam para fiel observancia das ditas instrucções nas repartições e serviços subordinados aos seus respectivos ministerios.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Epitacio Pessôa.
Homero Baptista.
Simões Lopes.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
J. M. de Azevedo Marques.
Pires do Rio.
Raul Soares de Moura.
Instrucções para a fiscalização dos serviços de contabilidade das repartições dependentes dos diversos ministerios, a que se refere o decreto n. 13.746, de 3 de setembro de 1919.
Art. 1º A Directoria Geral de Contabilidade Publica do Thesouro Nacional compete a suprema administração da contabilidade da União, e para esse fim a ella ficam incorporadas e subordinadas todas as directorias ou secções de contabilidade dos diversos ministerios ou repartições quaesquer que sejam as suas denominações, inclusive das administrações de serviços industriaes, thesourarias e pagadorias quer civis quer militares.
Art. 2º A mencionada directoria exercerá as suas attribuições quer expedindo ás repartições subordinadas ordens e instrucções sobre os serviços de contabilidade, no intuito de uniformizal-os e regularizar a exacta applicação dos preceitos de contabilidade publica estabelecidos em quaesquer deis, regulamento e instrucções vigentes, tendo em vista o exacto recolhimento e a rigorosa applicação dos dinheiros publicos.
Art. 3º A intervenção da Directoria Geral de Contabilidade Publica, por seu director ou funccionario que fôr destignado recahirá directa e immediata sobre as seguintes repartições:
I, directoria ou secções de contabilidade dos ministerios, ou repartições civis ou militares que não possuam thesourarias ou pagadorias;
II, thesourarias, pagadorias e secções de contabilidade das demais repartições e serviços federaes, civis ou militares, que recebam, guardem ou despendam dinheiros ou valores;
III, quaesquer outras repartições ou serviços federaes, civis ou militares, que tenham sob sua guarda dinheiros ou valores pertencentes á União ou a cargo e responsabilidade desta e a cujos interesses se torne conveniente a fiscalização.
Art. 4º Nos Estados a intervenção será exercida por intermedio das delegacias fiscaes, sem prejuizo da intervenção directa e immediata da Directoria Geral de Contabilidade Publica, quando julgar necessaria.
Paragrapho unico. As collectorias Federaes e Mesas de Rendas no Estado do Rio de Janeiro continuam sob a immediata fiscalização da Directoria da Receita Publica.
Art. 5º A intervenção junto ás repartições mencionadas no art. 3º terá por fim verificar;
a) si nessas repartições a escripturação dos factos de contabilidade, proprios ou de suas dependencias, é feita com observancia das instrucções e modelos dictados pela Directoria Geral de Contabilidade Publica e se mantem em dia;
b) si a arrecadação é effectuada de accôrdo com as disposições legaes que a regulam e escripturada de fórma a evitar extravios ou desvios;
c) si a despeza é realizada mediante as formalidades legaes e guarda conformidade com os creditos distribuidos ou quantias entregues;
d) si os balanços mensaes e definitivos estão sendo organizados nos prazos regulamentares e segundo os modelos approvados;
e) si existem em poder dos thesoureiros ou pagadores, ou quaesquer funccionarios, quantias que já deviam ter sido recolhidas ao Thesouro Nacional ou ás delegacias fiscaes;
f) si com assiduidade ou ao menos, nas épocas regulamentares, teem sido balanceados pelos directores ou chefes de repartição as cofres dos thesoureiros e pagadores, o que constará de termos lavrados em livro proprio;
g) si sob o ponto de vista dos serviços e regimen de contabilidade das repartições se torna necessaria expedição de novas ordens e instrucções ou modificação do systema em pratica.
Art. 6º Os directores chefes de secção thesoureiros pagadores e outros funccionarios ou responsaveis fornecerão ao encarregado pela Directoria Geral de Contabilidade Publica de fiscalizar qualquer repartição ou serviço todos os elementos que forem julgados necessarios ao bom desempenho dessa incumbencia.
Art. 7º O encarregado da fiscalização de que trata o artigo anterior indicará por escripto ao director geral da Contabilidade Publica o resultado do exame e lembrará as providencias que entenda deverem ser adoptadas, recommendando ás estações ou serviços fiscalizar a correcção de qualquer falta ou engano que possam desde logo ser sanados.
Art. 8º Os directores e chefes de repartição ou serviços darão inesperadamente, pelos menos um vez em cada semestre, balanço nos cofres dos thesoureiros, pagadores, agente ou outro qualquer responsavel e examinarão simultaneamente o escripturação dos respectivos livros, lavrando termos destes balanços extraordinarios em livros especiaes. Estes balanços extraordinarios não dispensam os regulamentares de encerramento de operações.
De taes actos serão lavrados termos nos livros caixas ou em outros onde figurem as responsabilidade.
Art. 9º Ao director geral de Contabilidade Publica é direito, quando entender conveniente, proceder ou mandar proceder a exame verificação ou balanço nos cofres ou caixas que tiverem sob sua guarda ou responsabilidade dinheiros, bens ou valores.
Art. 10. As duvidas ou casos omissos sobre estas instrucções serão decididos pelo ministro da Fazenda, ouvida a Directoria Geral de Contabilidade Publica. – Homero Baptista.