DECRETO N

DECRETO N. 13.752 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1919

Approva o regulamento para execução do decreto n. 13.451, de 29 de janeiro de 1919, na parte referente aos cursos de estado e de revisão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve approvar, para execução do decreto n. 13.451, de 29 de janeiro de 1919, na parte referente aos cursos de estado e de revisão, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Dr. Alfredo Pinto Vieira de Mello, ministro de Estado da Guerra, interino.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

Regulamento para execução do decreto n. 13.451, de 29 de janeiro de 1919, na parte referente aos cursos de estado maior e de revisão, approvado por decreto n. 13.752, desta data

Art. 1º O ensino da Escola de Estado Maior comprehenderá dous cursos: o de estado maior e o de revisão.

Art. 2º O curso de estado maior comporta duas categorias de alumnos, todos com o curso da respectiva arma, a saber:

a) alumnos capitães e 1ºs tenentes;

b) alumnos officiaes superiores.

Art. 3º O curso para os capitães e 1ºs tenentes durará tres annos, sendo o ultimo consagrado especialmente a diversos estagios. Os 1ºs tenentes candidatos deverão ter, pelo menos, quatro annos de posto e, na concurrencia com os capitães, sujeitar-se-hão ás preferencias de que trata o § 4º do art. 5º do decreto n. 13.451, a que se refere este regulamento. As condições que os candidatos devem satisfazer por occasião da matricula serão fixadas em acto especial, que poderá ser ulteriormente modificado.

Art. 4º O curso para officiaes superiores durará um anno, podendo ser completado por um certo numero de estagios. Serão matriculados de preferencia os majores e tenentes-coroneis e, só excepcionalmente, coroneis, devendo todos satisfazer, por occasião da matrícula as condições fixadas no mesmo acto especial a que se refere o artigo precedente.

Paragrapho unico. Este curso só funccionará até o anno de 1929 inclusive.

Art. 5º O curso de revisão durará um anno e deverá ser frequentado sem prejuizo das funcções que exercerem os respectivos alumnos. Nelle serão matriculados officiaes superiores, professores de materias essencialmente militares da Escola Militar e, excepcionalmente, capitães com o curso de estado maior.

Paragrapho unico. O Ministerio da Guerra providenciará para que sejam transferidos para os corpos da 1ª divisão, na Capital Federal, ou para o quadro supplementar, aproveitando-os em serviço, os officiaes superiores arregimentados nos Estados que merecerem matricula após a verificação de que trata o § 1º do art. 6º do decreto referido.

Art. 6º A matricula no curso de revisão será feita pelo chefe do Estado Maior do Exercito, mediante requerimento instruido com a Folha de Informações, sem exame de admissão e dentro da preferencia estabelecida pelo § 2º do art. 6º do decreto em questão. Para esta matricula os requerimentos serão examinados e classificados por uma commissão especial nomeada e presidida pelo chefe do Estado Maior do Exercito.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1919. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.