DECRETO N

DECRETO N. 13. 759 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1943

Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz de Pouso Alto concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira denominada Rochedo. no rio Piracanjuba, distrito de Pouso Alto, município de igual nome, Estado de Goiaz.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E' outorgada à Ernprêsa Fôrça e Luz de Pouso Alto, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira denominada Rochedo, situada no rio Piracanjuba, distrito de Pouso Alto, município de igual nome, Estado de Goiaz, até a potência de 88,2 kw, correspondente à altura de queda de quatro metros e meio (4,50 m) e à descarga de dois metros cúbicos (2m³) .

Parágrafo único. O aproveitamento destinase a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, na zona da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obrigase a:

I – Registá!o na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data da publicação do presente decreto:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos às descargas de estiagem e às de cheia, assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento, da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem; projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos, relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orça­mento;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes. para as plantas, um por duzentos (1/200) e, para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e, vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embala­gem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; regulador, aparelhos de medição; desenho da tubins; tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 e 1/8 até plena carga, respectivamente com COS 0 = 0,7; COS 0 = 0,8 e COS 0 = 1; freqüência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação, excitatriz; seu tipo, potência, tensão, rendimento e acopla­mento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e ca­racterísticas na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo gerador, esquema das ligações;

g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de  corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dis­positivos ente si e as paredes;,'

h) transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;

i) indicação da linha de saída de alta tensão e de transmissão, para­raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida o na chegada, distância entre condutores e fator de potência; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acom­panhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;

j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registo no Tribunal de Contas.

V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser pror­rogados por ato do ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas da Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas pro­ximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimé­tricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será prepa­rada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do ministro da Agri­cultura,

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados dá data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e cri­terioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transfor­mação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no memento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o dis­posto no art. 180 do Código de Águas.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam deter­minadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se re­fere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituïção dessa reserva, que se denominará re­serva de renovação, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendose em vista a duração média do material a cuja renovação a dita re­serva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Goiaz, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Estado de Goiaz não fizer uso de seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar pre­vista, eu de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação an­terior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior dêste artigo, fica a conces­sionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Goiaz e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos fa­vores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente decreto entra era vigor na data da sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.