DECRETO N. 13. 759 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1943
Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz de Pouso Alto concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira denominada Rochedo. no rio Piracanjuba, distrito de Pouso Alto, município de igual nome, Estado de Goiaz.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E' outorgada à Ernprêsa Fôrça e Luz de Pouso Alto, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira denominada Rochedo, situada no rio Piracanjuba, distrito de Pouso Alto, município de igual nome, Estado de Goiaz, até a potência de 88,2 kw, correspondente à altura de queda de quatro metros e meio (4,50 m) e à descarga de dois metros cúbicos (2m³) .
Parágrafo único. O aproveitamento destina‑se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga‑se a:
I – Registá‑!o na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos às descargas de estiagem e às de cheia, assim como à variação de nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento, da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem; projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos, relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes. para as plantas, um por duzentos (1/200) e, para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e, vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; regulador, aparelhos de medição; desenho da tubins; tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 e 1/8 até plena carga, respectivamente com COS 0 = 0,7; COS 0 = 0,8 e COS 0 = 1; freqüência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação, excitatriz; seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e características na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos ente si e as paredes;,'
h) transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão e de transmissão, pararaios, bobinas de choque e ligações contra supertensões, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida o na chegada, distância entre condutores e fator de potência; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registo no Tribunal de Contas.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas da Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do ministro da Agricultura,
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados dá data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no memento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituïção dessa reserva, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo‑se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Estado de Goiaz, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Goiaz não fizer uso de seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, eu de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Goiaz e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente decreto entra era vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.