DECRETO N. 13.779 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1919

Concede autorização á sociedade anonyma J. I. Case Threshing Machine Company para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma J. I. Case Threshing Machine Company, com séde em Racine, Wisconsin, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma J. I. Case Threshing Machine Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

Clausulas que acompanham o decreto n. 13.779, desta data

I

A J. I. Case Threshing Machine Company, com séde em Racine, Wisconsin, Estados Unidos da America, é obrigada a Ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á juirsdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização e dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1919. – Simões Lopes