decreto n. 13.820 – de 22 de outubro de 1919

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o creditos de 883:000$, supplementar as verbas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do art. 2º da despezas com a prorogação da actual sessão legislativa até 3 de novembro proximo futuro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida no n. I do art. 132 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III do § 2ªº do art. 32 do regulamento approvado pelo decreto numero 13.247, de 23 de outubro de 1918, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1919, o credito de 883:000$000, (oitocentos e oitenta e tres contos de réis, supplementar ás verbas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do art. 2º da lei orçamentaria do exercicio vigente, sendo: 195:300$000, á verba «Subsidio dos Senadores»: 657:200$00, á verba « Subsidio dos Deputados»:12:500$, á verba «Secretaria do Senado e 18:000$000, á verba « Secretaria da Camara dos Deputados, afim de occorrer, durante a prorogação da actual sessão até 3 de novembro proximo futuro, ao pagamento de subsidio aos membros do Congresso proximo futuro, ao pagamento de subsidio aos membros do Congresso Nacional e das despezas com o serviço de impressão e publicação dos debates do mesmo Congresso.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EpItacio Pessôa.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.