DECRETO N. 13.852 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1919
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 123:223$868, supplementar ás verbas 6ª e 8ª do art. 2º da lei n. 3.674, de 7 da janeiro de 1919
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelas letras a e c do art. 1 do decreto legislativo n. 3.837 A, desta data, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de vinte contos quinhentos e vinte quatro mil seiscentos e sessenta e sete réis (20:524$667), supplementar á consignação Pessoal da verba 6ª do art. 2 da lei orçamentaria vigente, sendo 19:924$667 para pagamento dos vencimentos, a que teem direito, de 2 de junho de a 31 de dezembro de 1919, o archivista e um official da Secretaria do Senado Federal, dispensados do serviço por tempo indeterminado, e 600$, para pagamento da differença da gratificação addicional a que tem direito, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1919, outro offical da mesma secretaria, e o credito de cento e dous contos seiscentos e noventa e nove mil duzentos e um réis (102:699$201), supplementar á verba 8ª do art. 2 da mesma lei orçamentaria vigente, sendo á consignação «Pessoal» 25:769$830, a saber: 20:669$830, para pagamento, no exercicio de 1918, de gratificação addicional sobre o augmento de vencimentos que tiveram os funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados por deliberação de 27 de dezembro de 1918 e lei n. 3.641, de 31 do mesmo mez e anno, e 3:100$, para supprir a deficiencia, por erro de calculo, da quantia votada para pagamento do augmento de vencimentos dos serventes da Secretaria no mez de dezembro do corrente anno; e á consignação «Material», 76:929$371, para pagamento de despezas extraordinarias effectuadas na Secretaria da Camara dos Deputados.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.