DECRETO N. 13.882 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1919
Regula as promoções e graduações dos officiaes do Exercito e da Armada no quadro F
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no exercicio da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição:
Considerando que, na execução da lei n. 3.178, de 30 de outubro de 1916, duvidas e difficuldades teem surgido com relação á promoção e graduação de officiaes no quadro F, quer no Exercito, quer na Marinha, sendo de manifesta conveniencia a fixação de um criterio uniforme;
Considerando que a lei n. 3.178, art. 2º, declarou que no quadro F se fariam as promoções sem prejuizo do quadro ordinario;
Considerando que, na quota de antiguidade, si o official mais antigo pertence ao quadro F a elle cabe de direito a promoção; mas, como o quadro ordinario não póde ser prejudicado, outra promoção pelo mesmo principio deve ser feita em favor deste quadro;
Considerando que na quota de merecimento a promoção de officiaes no quadro F tornaria este quadro privilegiado, dado o numero reduzido e sempre decrescente de officiaes que o compõem, não sendo, entretanto, justo nem conforme á lei citada e á lei n. 3.809, de 15 de outubro de 1919, que fiquem privados do direito de concorrer áquella promoção, em competição com seus collegas do quadro ordinario, embora sem prejuizo destes;
Considerando que a mesma razão exposta quanto á promoção por antiguidade prevalece no caso graduação:
Decreta:
Art. 1º Quando a vaga houver de ser preenchida pelo principio da antiguidade, a promoção caberá ao official mais antigo nos dois quadros; si esse official pertencer ao quadro F, será promovido tambem o n. 1 do quadro ordinario no respectivo posto, observados num e noutro caso os demais requisitos da legislação em vigor.
Art. 2º Para as promoções por merecimento, a Commissão de Promoções do Exercito ou o Conselho do Almirantado da Marinha organizará a lista triplice com os officiaes de mais merito, na fórma das leis vigentes, sem attender ao quadro de que façam parte.
§ 1º Si a escolha recahir sómente em officiaes do quadro ordinario, a lista assim organizada constituirá a proposta da Commissão de Promoções ou do Almirantado.
§ 2º Si resultar que um ou mais officiaes incluidos na lista pertencem ao quadro F, serão escolhidos no quadro ordinario tantos officiaes quantos bastem para completal-a, e aquelles se considerarão como propostos tambem ao Governo para a promoção, sem prejuizo da do quadro ordinario.
Art. 3º As graduações obedecerão ás mesmas regras do art. 1º.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
Raul Soares de Moura.