DECRETO N. 13.883 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1919
Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio os creditos supplementares de 64:520$644 e 86:500$ respectivamente ás verbas 2ª e 18ª do art. 88 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, para attender ás despezas das mesmas verbas até o encerramento do actual exercicio, e o credito especial de 24:000$, para as despezas de viagem de quatro lentes da Escola Superior de Agricultura
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo decreto legislativo n. 3.887, de 19 do corrente mez, resolve abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio os creditos supplementares de 64:520$644 e 86:500$, respectivamente, ás verbas 2ª, «Pessoal contractado», e 18ª, «Eventuaes», do art. 88 da lei n. 8.674, de 7 de janeiro de 1919, para attender a despezas das mesmas verbas até o encerramento do actual exercicio, e igualmente o credito de 24:000$, para as despezas com a viagem de quatro lentes da Escola Superior de Agricultura, já eleitos pela respectiva Congregação, na fórma do art. 47, j, do regulamento a que se refere o decreto n. 12.927, de 20 de março de 1918.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.