DECRETO N, 13

DECRETO N. 13.904 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1943

Concede à sociedade anônima "Rio de Janeiro Contracting Company, Inc." autorização para funcionar na República

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "Rio de janeiro Contracting Company, Inc.",

decreta :

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Rio de janeiro Contracting Company, Inc., com sede na cidade de New York, Condado de Queens, Estado de New York, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 500.000,00 e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de janeiro, 4 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

 

Cláusulas que acompanham o decreto n. 13.904, desta data.

I

É obrigada a ter um representante geraI no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às res­pectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou admi­nistrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a So­ciedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Serlheá cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de acharse a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de janeiro, 4 de novembro de 1943. – Alexandre Marcondes Filho.