DECRETO N. 13.927 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Gandolpho a pesquisar feldspato e associados no município de Cabreúva, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decreto‑lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Gandolpho a pesquisar feldspato e associados, numa área de cento e sessenta e oito hectares setenta e quatro ares e oitenta e sete centiares (168,7487 Ha), situada no bairro Japí, distrito e município de Cabreúva, do Estado de São Paulo, e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a trezentos e trinta e sete metros (337 m), na direcão cinqüenta e oito graus e trinta e cinco minutos nordeste (58º35' NE) magnético, do ponto em que a estrada da Serra atravessa o córrego Bananal, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinco metros (405 m), setenta e um graus e dezesseis minutos sudeste (71º16' SE); quinhentos e cinqüenta e quatro metros (554 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (68'40' NE); mil trezentos e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.384,50 m), quarenta e quatro graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (44º57' NE); trezentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros, (362,50 m), trinta e nove graus e trinta e dois minutos noroeste (39º32' NW) mil quinhentos e vinte e sete metros (1.527 m), oitenta e dois graus e quarenta e seis minutos sudoeste (82º46' SW); mil cento e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (1.132,50 m), sete graus e trinta minutos sudoeste (7º30' SW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de rnil seiscentos e noventa cruzeiros (Cr$ 1.690,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.