DECRETO N. 13.944 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1919
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 1.240:7633$621, para auxiliar as populações flageladas do paiz, para assegurar a defesa sanitaria dos portos e para proceder á prophylaxia de molestias que reinam em varios pontos do paiz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, § 2º, do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve á vista da disposição contida na parte final do § 4º do art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito de 1.240:763$621, para auxiliar mediante requisição feitas de accôrdo com o art. 5º da Constituição Federal, as populações flagelladas, de diversas zonas do paiz e para occorrer ao pagamento de despezas já realizadas e a realizar com a defesa sanitaria dos portos na Republica e com a prophylaxia da febre amarella e de outras molestias que reinam em varios pontos do paiz, ameaçando seriamente esta capital.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.