DECRETO N

DECRETO N. 13.978 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943

Autoriza a Companhia Carbonífera de Cambuí a lavrar jazida de carvão mineral no município de São Jerônimo, do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decretolei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art.  Fica autorizada a Companhia Carbonífera de Cambuí a lavrar a jazida de carvão mineral em terrenos situados no quinhão número três (3) da fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Caeté, município de São Jerônimo, do Estado do Paraná, numa área de quinhentos e treze hectares e quarenta e oito ares (513,48 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e sessenta metros (260 m), rumo norte (N) do antigo furo de sondagem existente no quinhão número dois (2) da Companhia Carbonífera Imbaú e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos: dois mil trezentos e trinta e quatro metros (2.334 m), norte (N) e dois mil e duzentos metros (2.200 m), leste (E), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 o suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art.  A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 48 do Código de Minas.

Art.  Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art.  As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art.  A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º  A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$ 5.140,00).

Art.  Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO  VARGAS.

Apolônio Sales.