DECRETO N. 14.006 – DE 14 DE JANEIRO DE 1920
Approva as clausulas para a revisão do contracto celebrado com a Empreza Constructora, do Rio Grande do Sul para os estudos construcção das linhas ferreas de Bazilio a Jaguarão, São Sebastião a Sant'Anna do Livramento e Alegrete a Quarahy.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 53, n. XXVI, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro corrente, (I),
DECRETA:
Artigo unico. Ficam approvadas as cIausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a revisão do contracto que, em conformidade com os decretos ns. 8.556, de 15 de fevereiro de 1911, (2), e 9.616, de 4 de julho de 1912, (3), foi celebrado entre o Governo da União, de uma parte, e os engenheiros André Verissimo Rebouças, João Baptista Garcez e Florisbello Leivas, de outra, e transferido á Empreza Constructora do Rio Grande do Sul para os estudos e a construcção das linhas ferreas de Bazilio a Jaguarão, S. Sebastião a Sant’Anna do Livramento e Alegrete a Quarahy.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.006, DESTA DATA
I
O contracto para estudo e construcção das linhas ferreas de Bazilio a Jaguarão, S. Sebastião a Sant’Anna do Livramento e Alegrete a Quarahy, celebrado entre o Governo da União de uma parte, e João Baptista Garcez, André Verissimo Rebouças e Florisbello Leivas de outra parte (decreto numero 8.556, de 15 de fevereiro de 1911) transferido á Empreza Constructora do Rio Grande do Sul de conformidade com o decreto n. 9.646, de 4 de julho de 1912 fica por commum accôrdo revisto, mediante as condições constantes do presente contracto de novação, que o fica substituindo para todos os effeitos.
II
A Empreza Constructora do Rio Grande do Sul obriga-se a concluir a construcção dos trechos comprehendidos entre Bazilio e o kilometro 53 da linha Bazilio a Jaguarão, entre S. Sebastião e D. Pedrito da linha S. Sebastião a Livramento e entre Alegrete e o kilometro 57 da linha Alegrete a Quarahy, observando nas respectivas obras as condições technicas estipuladas no contracto actualmente em vigor e os planos e projectos de obras, edificios e demais trabalhos approvados pela fiscalização, com excepção das superstructuras das pontes e pontilhões que não foram importadas, as quaes serão substituidas por pontes de madeira de lei, construidas pela dita empreza com a necessaria segurança e materiaes por ella fornecidos.
§ 1º Os trabalhos e obras acima referidos são todos os que faltam para collocar os trechos das linhas acima citadas em condições de serem trafegados e constando do movimento de terra, alvenarias e trabalhos connexos, estações e edificios. via permanente, telegrapho electrico completo, caixas de agua, bombas e accessorios, canos de ferro galvannizado, cercas de arame, apparelhos de mudança de linha, moveis, desapropriações, etc.
§ 2º Os trabalhos serão iniciados dentro de 30 dias, após o pagamento dos materiaes e obras já executados a que se refere o paragrapho único da clausula III, e serão concluidos dentro do prazo de dezoito mezes a contar de seu inicio.
III
Antes de iniciados os trabalhos a que se refere a clausula antecedente, mandará o Governo proceder á medição definitiva dos trabalhos já executados pela Empreza Constructora nas linhas contractadas, e a sua avaliação nos termos dos contractos em vigor, e bem assim á estimação do valor dos materiaes por ella depositados no logar dos serviços, – com excepção das pedras já extrahidas que poderão ser recebidas na pedreira, – e que não devam ser empregados nas obras que ainda lhe cumpre executar por força da clausula II.
Paragrapho único. A medição e avaliação definitivas, prescriptas nesta clausula, deverão ser iniciadas dentro de 30 dias, a contar da publicação do despacho do registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas, e concluidas dentro dos 60 dias seguintes ao seu inicio, com a expedição do respectivo certificado que servirá de base á liquidação do saldo devido actualmente aos contractantes pelas referidas obras materiaes, que ficam pertencendo ao Governo. O Ministerio da Viação providenciará dentro do menor prazo possivel para que este saldo seja pago aos contractantes.
IV
Para as obras e fornecimentos mencionados na clausula II deste contracto, ficam estipulados os seguintes preços globaes, renunciando a Empreza Constructora a toda e qualquer reclamação ou indemnização a que se julgue com direito por actos e factos do Governo anteriores á presente novação e referente ao contracto em vigor, sem prejuizo do disposto na clausula III e das contas actualmente em processo, correndo por conta da Empreza Constructora as desapropriações que se tornarem necessarias para as obras que lhe cumpre executar:
a) para conclusão do trecho de Bazilio ao kilometro 53, 4.982:274$820 (quatro mil novecentos e oitenta e dous contos, duzentos e setenta e quatro mil oitocentos e vinte réis);
b) para a conclusão do trecho de S. Sebastião a D. Pedrito, 3.149:664$175 (tres mil cento e quarenta e nove contos seiscentos e sessenta e quatro mil cento e setenta e cinco réis);
c) para a conclusão do trecho de Alegrete ao kilometro 57, 3.251:733$429 (tres mil duzentos e cincoenta e um contos setecentos e trinta e tres mil quatrocentos e vinte e nove réis).
V
A quantia de 4.982:274$820, preço da construcção do trecho de Bazilio a Jaguarão, será paga á Empreza Constructora em tres prestações iguaes e pela maneira seguinte:
a) logo que se ache concluido e prompto para ser entregue ao trafego o trecho comprehendido entre a estação de Bazilio e a estação do kilometro 18, uma terça parte do preço total das obras;
b) concluido o trecho comprehendido entre a estação do kilometro 18 e a estação do kilometro 37, mais uma terça parte daquelle preço;
c) concluido o trecho comprehendido entre a estação do kilometro 37 e a estação do kilometro 53, mais uma terça parte daquelle preço.
§ 1º Nesse trecho serão construidas tres estações de 4ª classe, tres armazens de 4ª classe, seis casas de turma, tres torres para caixas d’agua, tres latrinas para estações, tres poços revestidos segundo typos approvados pela fiscalização para todas essas obras.
VI
A quantia de 3.149:664$175, preço da construcção do trecho de S. Sebastião a D. Pedrito, será paga á Empreza Constructora do Rio Grande do Sul em tres prestações iguaes e pela maneira seguinte:
a) logo que se ache concluido e prompto a ser entregue ao trafego o trecho comprehendido entre a estação de São Sebastião e a estação de Minas, uma terça parte do preço total;
b) concluido o trecho comprehendido entre a estação Minas e a de Baixo Fundo, uma terça parte daquelle preço;
c) concluido o trecho comprehendido entre a estação de Baixo Fundo e a de D. Pedrito, inclusive explanada desta estação e suas dependencias, mais uma terça parte daquelle preço.
Paragrapho único. Nesse trecho serão construidas duas estações de 4ª classe, respectivamente, em Minas e Baixo Fundo, uma de 2ª classe em D. Pedrito, um deposito para carros e locomotivas, uma armazem, cinco casas de formas, tres torres para caixa d’agua, tres casas para bomba, tres latrinas nas estações, tres poços revestidos e um embarcadouro para gado segundo os typos approvados pela fiscalização para todas essas obras.
VII
A quantia de 3.251:733$429, preço da construcção do trecho de Alegrete ao km. 57, será paga á Empreza Constructora em tres prestações iguaes e pela maneira seguinte:
a) logo que se ache concluido o prompto para ser entregue ao trafego o trecho comprehendido entre a estação de Alegrete e a do km. 23, uma terça parte do preço total das obras;
b) concluido o trecho entre a estação do km. 23 e a do km. 37, mais uma terça parte daquelle preço;
c) concluido o trecho comprehendido entre a estação ao km. 37 e a do km. 57, mais uma terça parte daquella quantia.
Paragrapho único. Nesse trecho serão construidas tres estações de quarta classe, um deposito para carros e locomotivas, seis casas de turma, tres casas para bomba, tres torres para caixas d’agua, tres latrinas nas estações, tres poços revestidos, um embardadouro para gado segundo os typos approvados pela fiscalização para todas essas obras.
VIII
A Empreza Constructora adquirirá á sua custa 48 vagões plataformas para o serviço das construcções a seu cargo, revertendo esse material, após a conclusão dessas construcções em bom estado de conservação para a posse do Governo.
IX
Verificada pela respectiva fiscalização a conclusão de cada trecho em condições de ser entregue ao trafego, será o mesmo recebido definitivamente pelo Governo, expedido a fiscalização os respectivos certificados, que servirão de base aos pagamentos correspondentes.
Paragrapho único. Para garantia fiel da execução do contracto serão retidos pelo Governo 10% de cada prestação, os quaes ficarão depositados, como caução, no Thesouro Nacional, além da quantia de 50:000$, que a contractante depositará no mesmo Thesouro, como caução inicial, quando lhe for feito o pagamento referido no paragrapho único da clausula III, sendo-lhe nessa occasião restituida a caução e retenções correspondentes aos contractos agora revistos.
X
O Governo fiscalizará, por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas, a execução das novas obras e o serviço como julgar conveniente, expedindo as necessarias instrucções, quanto ás condições technicas a que as mesmas devam satisfazer.
XI
O preço das novas obras e bem assim o saldo devido aos constructores pelas obras já executadas e materiaes referidos na clausula III, serão pelo Governo pagos em apolices papel, de 5% de juro ao anno, ao par.
XII
A contractante ficará responsavel pela conservação das obras de cada trecho, até seis mezes depois da sua entrega ao Governo.
XIII
É concedido á contractante o direito de desapropriação, por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, dos terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção dos trechos referidos na clausula II deste contracto.
XIV
A Empreza Constructora fica isenta do pagamento de impostos federaes e renuncia expressamente á isenção de direitos aduaneiros de que gosava pelos contractos anteriores.
O Governo poderá rescindir o contracto de pleno direito, independente de acção ou interpellação judicial em cada um dos seguintes casos:
I. Si a contractante não começar, ou não concluir, as obras dentro dos prazos marcados no § 2º da clausula II, independentemente das multas estipuladas na clausula XIXI.
II. Si suspender os trabalhos de construcção por mais de 15 dias, sem consentimento do Governo;
III. Si empregar operarios em numero tão insufficiente que demonstre da parte da contractante desidia ou proposito de fugir á execução do contracto, salvo os casos extraordinarios e independentes da vontade da contractante, reconhecidos a juizo do Governo.
XVI
Verificada a rescisão do contracto, nos termos da clausula precedente, nenhuma indemninazação será devida á Empreza Constructora, além do pagamento das obras por ella executadas a esse tempo nas condições prescriptas neste contracto, em proporção do preço total da empreitada.
XVII
Na execução das obras e no estabelecimento da estrada serão observadas, em tudo que interessa a parte technica, as disposições constantes do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880.
XVIII
No caso de fallencia da Empreza Constructora ficará rescindido o contracto de pleno direito e independentemente de acção ou interpellação judicial, procedendo-se á medição e pagamento dos trabalhos executados em proporção do preço global convencionado, sendo que a caução a que se refere o paragrapho único da clausula IX será paga depois de terminada a responsabilidade de que trata a clausula XII do presente contracto.
XIX
A infracção de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja pena especial, será punida com a multa imposta pelo Governo, de 200$ a 2:000$, e do dobro na reincidencia.
XX
O presente contracto só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1920. – J. Pires do Rio.