DECRETO N.14.008 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1943
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar jazida de caulim, argila e associados no município de Guarulhos, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar a jazida de caulim, argila e associados em terrenos situados no distrito e município de Guarulhos, do Estado de São Paulo, numa área de sessenta e seis hectares e cinqüenta e quatro ares (66,54 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado na estrada Tapera Grande e, à distância de dois mil e oitocentos e trinta metros (2.830 m), contada por esta estrada, do cruzamento da mesma com a de Bom Sucesso e cujos lados, a partir do vértice considerando, têm, sucessiva e respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e nove metros(89 m), cinco graus e dez minutos nordeste (5º10' NE); cinqüenta metros (50 m), treze graus e trinta minutos nordeste (13º30’ NE); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), quarenta e dois graus e trinta minutos, nordeste (42º30' NE); cento e oitenta metros (180 m), quarenta e cinco graus e dez minutos nordeste (45º10' NE); novecentos e cinqüenta metros (950 m), sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º30' SE) até a margem direita do rio Baquiruvá Guassú, pela qual segue, para jusante, na extensão de quinhentos e oitenta e cinco metros (585 m); mil e duzentos metros (1.200 m), sessenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (64º50' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de miI trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.340,00).
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.