DECRETO N. 14.020 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1943
Aprova o Regimento do Serviço de Meteorologia
O Presidente da República, usando da atribuïção que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento do Servico de Meteorologia (S. M.) que com êste baixa, asssinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1943, 122º da lndependência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
REGIMENTO DO SERVIÇO DE METEOROLOGIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço de Meteorologia (S. M.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a realização de estudos de meteorologia, particularmente dos que se refiram ao Brasil, e aplicação dos recursos dessa ciência a questões do domínio da agricultura, indústria, navegação aérea e marítima, higiene, engenharia, defesa nacional, justiça e de quaisquer outros em que se apresentem úteis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S. M. compõe‑se de:
Divisão de Pesquisas Meteorológicas (D. P. M.).
Divisão de Meteorologia Aplicada (D. M. A.).
Divisão de Coordenação e Informações Meteorológicas (D. C. I. ).
Biblioteca (B.).
Secção de Administração (S. A.).
Parágrafo Único. Dispõe o S. M. de uma Portaria (P.), integrante da S. A.
Art. 3º Os distritos em que, para efeito das atividades meteorológicas, está dividido o território nacional, compreendem:
1º Distrito – Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro;
2º Distrito – Os Estados de São Paulo e Paraná e os Territórios do Iguaçú e Ponta Porã;
3º Distrito – Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
4º Distrito – Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
5º Distrito – Os Estados da Baía e Sergipe;
6º Distrito – Os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraiba, Rio
Grande do Norte, Ceará e o Território de Fernando de Noronha;
7º Distrito – Os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Amazonas e os
Territórios do Acre, Rio Branco e Amapá;
8º Distrito – Os Estados de Mato Grosso e Goiaz e o Território de
Guaporé.
Art. 4º Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado na sede do respectivo distrito, a saber:
1º Distrito – I. R. M. do Distrito Federal;
2º Distrito – I. R. M. de São Paulo;
3º Distrito – I. R. M. Coussirat de Araújo, de Pôrto Alegre;
4º Distrito – I. P. M. de Belo Horizonte;
5º Distrito – I. R. M. de Salvador;
6º Distrito – I. R. M de Recife;
7º Distrito – I. R. M. de Belém;
8º Distrito – I. R. M. de Cuiabá.
Art. 5º Os I. R. M. e as respectivas redes meteorológicas regionais (observatórios, estações meteorológicas e de rádio‑comunicações postos termopluviométricos, pluviométricos e semafóricos) formarão, articulados com o S. M., um sistema nacional de meteorologia cuja supervisão, direção e contrôle caberá a êste último órgão exercer.
Art. 6º O Serviço de Meteorologia terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 7º As Divisões terão chefes, designados pelo Ministro de Estado, por indicação do Diretor.
Art. 8º A Biblioteca, as Secções e os I. R. M. serão chefiados por funcionários designados pelo Diretor do S. M.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I
Da D. P. M.
Art. 9º À D. P. M. compete:
I – realizar pesquisas destinadas ao progresso da própria ciência meteorológica e ao aperfeiçoamento dos meios de rua aplicação, devendo, as referidas pesquisas abranger os domínios da climatologia, da aerologia, da meteorologia sinótica, da radiação solar, da eletricidade atmosférica, da meteorologia dinâmica, da meteorologia descritiva e da meteorologia observacional;
Il –‑ orientar a rêde meteorológica, mediante a elaboração de instrucões acêrca das normas a que devam obedecer os observadores na execução das suas tarefas de caráter técnico;
III – estudar a conveniência de introduzir quaisquer alterações na rede meteorológica, no sentido de montar, suprimir ou de localização as estações ou certos serviços nelas executados;
IV – orientar, em colaboração com o C.A.E. do Ministério da Agricultura, a organização e o funcionamento de cursos de especialização ou aperfeiçoamento de observadores, inspetores, previsores, climatologistas, aerologistas e técnicos diversos em meteorologia;
V – orientar a aquisição do material científico necessário aos trabalhos da Divisão.
Art. 10º A D.P.M. compreende;
Secção de Climatologia (S. Cl.)
Secção de Aerologia (S.Ae.)
Secção de Meteorologia Sinótica e Marítima (S.Ma.)
Secção de Radiação Solar e Instrumentos (S.I.).
Art. 11º À S.Cl. compete:
I – estudar os clientes do país sob as diversas formas e nas diversas escalas que ofereçam interêsse;
II – estudar fenômenos isolados nas regiões em que sejam de vulto e importância;
Ill – cuidar do estabelecimento de uma classificação racional dos climas do país, mantendo‑a atualizada, de par com os progressos da ciência climatológica;
IV – fazer estudos de climatologia comparada, investigando correlações climáticas, das quais se possam deduzir meios de previsão do tempo a longo prazo;
V – promover a divulgação dos conhecimentos relativos à climatologia brasileira, por meio da publicações tanto de caráter científico como de vulgarização;
VI – sugerir ao chefe da Divisão a instalação ou o fechamento de estações meteorológicas, tendo em vista razões de ordem climatológicas;
VII– orientar o cálculo e a organização das normais climatológicas;
VIII – cooperar na elaboração das normas de observação na rêde meteorológica do país, na parte referente à climatologia.
Art. 12º À S. Ae. compete:
I – fazer estudos de circulação da atmosfera;
II – fazer pesquisas aerológicas outras, inclusive de instrumentos e métodos de sondagem da atmosfera;
III – orientar o cálculo e a organização das normais aerológicas bem como das médias correntes;
IV – sugerir ao chefe da Divisão a instalação ou a supressão do serviço aerológico em estações da rêde;
V – cooperar na elaboração das normas de observação na rêde meteorológica do país, na parte referente à aerologia.
Art. 13º A S.Ma. compete:
I – fazer estudos de circulação secundária;
II – fazer pesquisas em tôrno dos meios de previsão do tempo a curto prazo e a prazo médio;
III – verificar as previsões do tempo feitas pela S.P. da D.M.A.;
IV – sugerir ao chefe da Divisão a instalação ou supressão do serviço sinótico ern estações da rêde;
V – cooperar na elaboração das normas de observação na rêde meteorológica do país, na parte referente à meteorologia sinótica;
VI – desenvolver a meteorologia marítima, com ajuda de navios nacionais e estrangeiros, afim de obter o maior número possível de dados meteorológicos do Atlântico Sul.
Art. 14º À S. I. compete:
I – fazer estudos de radiação solar e eletricidade atmosférica;
II – sugerir ao chefe da Divisão a instalação ou a supressão do serviço de radiação solar e de eletricidade atmosférica em estações da rêde;
III – examinar, calibrar e aferir os instrumentos destinados à rêde meteorológica e, mediante autorização do chefe da Divisão, os pertercentes a quaisquer órgãos oficiais ou a sociedades e pessoas particulares, expedindo os competentes certificados;
IV – manter um registro das comparações dos instrumentos;
V – fazer pesquisas e dar pareceres acêrca de instrumentos meteorológicos;
VI – cooperar na elaboração das normas de observação da radiação solar e eletricidade atmosférica, bem assim das instruções relativas ao manejo e conservação dos instrumentos utilizados na rede meteorológica para as diversas espécies de observação;
VII – propor a aquisição de material ténico necessário aos seus trabalhos.
SECÇÃO II
Da D. M. A.
Art. 15º À D. M. A. compete:
I – aplicar os recursos da ciência meteorológica às diversas atividades onde se façam necessários, quer elaborando previsões gerais do tempo ou prognósticos de ondas de frio e de calor, de temporais, geadas ou outros fenômenos adversos, quer realizando tôda sorte de estudos técnicos, emitindo pareceres e prestando informações, nos domínios da agro‑pecuária, da aeronáutica, da saúde pública, da indústria, do comércio, da justiça e da defesa nacional;
II – orientar a distribuïção das previsões do tempo, por todos os meios adequados, aos aeronautas, navegantes, agricultores e ao público em geral;
III – organizar os coletivos meteorológicos que ao S. M. cumpra irradiar, em virtude de compromissos assumidos pelo Brasil, e orientar a sua emissão;
IV – manter estreito contacto com a D. P.M. sugerindo‑lhe assuntos para pesquisas e aproveitando, ao máximo, os resultados obtidos.
Art. 16º A D. M. A. compreende:
Secção de Previsão do Tempo (S. P.);
Secção de Bio‑Climatologia e Meteorologia Agrícola (S. B. );
Secção de Proteção à Navegação (S. N.);
Secção de Consultas (S C. ) .
Art. 17º À S. P. compete:
I – elaborar cartas do tempo, segundo as normas internacionais, com os dados recebidos das rêdes sinóticas da América do Sul e, desde que possível, também de estações do Atlântico Sul e da costa ocidental da África;
II – fazer regularmente previsões gerais do tempo para as zonas do país em que se façarn necessárias;
III – fazer previsões do tempo, para regiões do país, conforme as solicitações que lhe venham a ser feitas, pela S. N. ou através do chefe da Divisão, por quaisquer outros interessados;
IV – fazer, oportunamente, previsões do tempo para as rotas aéreas sôbre o Atlântico Sul, dentro da faixa latitudinal que corresponde ao Brasil;
V – orientar a difusão das previsões gerais do tempo;
VI – organizar os coletivos, diários e mensais, nacionais e intercontinentais, que ao S. M, caiba irradiar, em virtude de compromissos assumidos pelo Brasil, e orientar a sua emissão pela S. R. da D. C. I.
Art.18º À S. B. compete:
I – cooperar com as instituïções oficiais ou particulares que tenham por objeto estudar a influência dos agentes atmosféricos sôbre o organismo humano;
II – centralizar e coordenar as observações especiais numa rede selecionada, as quais permitam o estudo das condições de conforto nas diversas regiões do pais;
III – orientar, com a colaboração da S. C. e da S. I. da D. P. M., a realização de observações especiais de fenologia, temperatura do solo, actinometria e fotometria, numa rêde selecionada, cujos dados, reünidos aos das observações comuns, permitam pesquisar a influência do clima sôbre as principais culturas do país;
IV – cooperar na investigação de correlações entre os fenômenos agrícolas e meteorológicos, com o intuito, de descobrir regras aplicáveis à previsão das safras;
V – cooperar com o Instituto de Ecologia do Ministério da Agricultura, na publicação de boletins periódicos com dados concernentes a problemas que exprimem relações entre os estados atmosféricos e as culturas.
Art.19º À S. N. compete :
I – manter estreito entendimento com as emprêsas do navegação aérea e marítima, afim de conhecer‑lhes as necessidades em matéria de proteção meteorológica;
II – organizar e transmitir à S. P. o programa das previsões que julgar necessárias à eficiência da proteção à navegação;
III – organizar fichários que contenham os dados meteorológicos normais, no solo e em altitude, relativos aos principais aeródromos e às diversas rotas aéreas;
IV – cooperar com a S. D. da D. C. I. na orientação da distribuïção, pelos meios mais adequados, das previsões ou avisos de mudanças súbitas do tempo aos aeronautase navegantes;
Art. 20. À S. C. compete:
I – prestar, em caráter oficial, tôdas e quaisquer informações técnicas, relativas aos diversos setores da meteorologia, desde o simples fornecimento de dados meteorológicos normais ou atuais até a elaboração de pareceres técnicos que envolvam os trabalhos realizados e os resultados obtidos nas diferentes secções da D. P. M. e da D. M. A .;
Il – manter estreito entendimento com os demais órgão do S. M., especialmente com as secções da D. P. M., afim de que as informações prestadas se revistam do maior rigor e precisão possíveis;
III – passar certidões sôbre assuntos técnicos.
SECÇÃO III
Da D. C. I.
Art. 21. À D. C. I. compete:
I – coordenar as observações meteorológicas e o trabalho dos I. R. M., providenciando por que os dados técnicos sejam recebidos pela D. P. A . e D. M. A . nas melhores condições de exatidão e presteza;
II – dar a mais ampla divulgação possível a tôdas as informações meteorológicas, utilizando os meios de comunicação que lhe parecerem adequados;
III – executar os trabalho gráficos necessários à divulgação das informações de que trata o item anterior e à confecção das publicações do S. M .:
Art. 22. À D. C. I. compreende:
Secção de Verificação ( S. V. ).
Secção de Divulgação escrita e por outros meios ( S. D.).
Secção de Rádio-comunicações ( S. R.).
Arquivo Meteorológico ( A . M. ).
Parágrafo Único. A S. D. disporá de um gabinete de desenho e fotomecânica.
Art. 23. À S. V. compete:
I – centralizar a produção técnica das secções meteorológicas, depois de verificada em caráter preliminar no respectivo I. R. M. e fazer a sua verificação definita;
II – relacionar as folhas notadas na produção e levá-las ao conhecimento dos chefes I. R. M ., afim de que sejam dadas aos observadores as convenientes instruções;
III – comunicar ao chefe da Divisão a verificação eventual de atrasos na remesa da produção pelos I.R.M.;
IV – orientar a apuração mecânica dos dados climatológicos;
V – organizar os mapas impressos dos dados climatológicos remetê-los ao A . M .;
VI – remeter aos I. R. M. uma cópia dos mapas relativos às estações de sua jurisdição, com os dados diretos;
VII – remeter, com regularidade, à S . A er .da D. P. M. a produção aerológica verificada;
VIII – organizar e manter atualizada um fichário dos elementos característicos da localização das estações meteorológicas e dos seus aparelhos.
Art. 24. À S. D. compete:
I – informar e divulgar, por todos os meios possíveis, as observações diárias, os boletins mensais e os anuários meteorológicos;
II – promover a impressão de boletins mensais, anuários e memórias elaboradas pela D. P. M .; bem como a execução de diagramas, tabelas e quaisquer outros trabalhos gráficos necessários aos órgãos do S. M .;
III – ter sob sua guarda as publicações do S. M ., que se destinarem a publicidade, e promover a sua distribuïção aos interessados.
Art. 25. À S. R. compete:
I – receber os despachos meteorológicos cifrados, provenientes da rêde nacional e das de outros países do continente e fazer sua imediata entrega à S. P da D. M. A .;
II – irradiar os coletivos nacionais e intercontinentais, bem assim as previsões do tempo;
III – executar quaisquer outros serviços radiotelegráficos de recepção e emissão, de interêsse para o S.M .; mediante ordem do chefe da divisão;
IV – sugerir medidas tendentes a tornar mais rápidas a centralização e a transmissão dos dados e informaçõs meteorológicas.
Art. 26. Ao A . M . compete:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos técnicos do S. M.;
II – registrar a entrada dos documentos, organizá-los e classificá-los segundo um sistema racional;
III – fazer o empréstimo de cocumentos, de acôrdo com instruções baixadas pelo chefe da Divisão.
SECÇÃO IV
Da D.
Art. 27. À B. compete:
I – organizar e manter atualizadas coleções de publicações, nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades do S . M .;
II – registrar, classificar, catalogar, guardar e divulgar as publicações adquiridas, zelando pela sua conservação;
III – organizar:
a) catálogos destinados aos leitores;
b) catálogos auxiliares;
c) listas bibliográficas para distribuïção no S. M. e entre os interessados;
IV – franquear a sala de leitura e as estantes de livros e revistas, independentemente de formalidades, aos interessados, desde que não pertubem a boa ordem da Biblioteca;
V – orientar os leitores quanto ao uso dos catálogos e do material bibliográfico;
VI – promover o empréstimo, por determinado prazo, dos livros, folhetos e publicações periódicas, aos servidores do S.M.;
VII – permutar publicações com instituïções nacionais e estrangeiras;
VIII – cooperar com as demais bibliotecas pertencentes ao serviço público federal.
Parágrafo único. O prazo para o empréstimo de publicações e outras medidas referentes ao funcionamento da Biblioteca serão objeto de instruções de serviço.
SECÇÃO V
Da S. A.
Art. 28. À S. A.. compete promover medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, referentes ao S.M. e aos I.R.M., e quaisquer outras atividades‑meios a cargo do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
Art. 29. À S. A compete:
I – manter fichários dos servidores lotados no S.M.;
II – manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes aos servidores;
III – preparar e remeter à Divisão do pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura todos os atos referentes aos servidores lotados no S.M.;
IV – fornecer dados para o orçamento do pessoal do S.M.;
V – preparar e encaminhar à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura as requisições do material necessário ao S.M.;
VI – receber e distribuir o material;
VII – montar e consertar o material científico, reparar as máquinas e os móveis e zelar pela sua conservação;
VIII – comunicar, mensalmente, à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério o consumo de Material no S.M.;
IX – fazer as estimativas e encaminhar à Divisão do Material do Departamento de Administração, nas épocas estabelecidas, as requisições do material de uso corrente, a ser adquirido para abastecer o S.M., no primeiro e segundo semestres de cada ano;
X – propor, ao Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração, a troca, cessão, venda ou baixa do material considerado imprestável ou em desuso, bem como a de baixa de responsabilidade decorrente;
XI – fazer estatística do consumo de material no S.M.;
XII – executar tôda a contabilidade relativa ao material do S.M., mantendo a respectiva conta‑corrente;
XIII – providenciar sôbre a reparação e a substituïção do material em uso;
XIV – fornecer dados para o orçamento do material necessário às suas atividades;
XV – manter em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais concedidos ao S.M.;
XVI – controlar a aplicação das verbas destinadas ao S.M. e colaborar com a Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura na elaboração da respectiva proposta orçamentária;
XVII – remeter à Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério a documentação demonstrativa das despesas realizadas pelo S.M.;
XVIII – expedir guias para recolhimento ao órgão próprio, da taxa de que trata o art. 44 dêste Regimento;
XIX – receber, registrar, distribuir e arquivar papéis ;
XX – atender as partes e prestar informações sôbre o andamento e despacho dos papéis;
XXI – atender às despesas de pronto pagamento;
XXII – zelar pela conservação e asseio do edifício.
SECÇÃO VI
Dos I. R. M.
Art. 30. Ao I. R. M. compete:
I – no que se refere às atividades‑fins:
a) coordenar o trabalho de todos os observatórios, estações meteorológicas e de rádio‑comunicações, postos termo‑pluviométricos, pluviométricos e semafóricos que estiverem compreendidos no respectivo distrito, providenciando as medidas que se apresentarem proveitosas à sua eficiência;
b) verificar a produção técnica da rede regional, orientando os responsáveis pelas falhas encontradas;
c) inspecionar, periòdicamente, a rede meteorológica regional;
d) remeter, mensalmente, ao S. M. os dados obtidos na rede regional respectiva;
e) manter um serviço regional de previsão do tempo, segundo normas estabelecidas pelo Diretor do S. M.;
f) organizar e publicar boletins e gráficos com dados climatológicos de interêsse regional;
g) prestar informações com o intuito de proteger os agricultores, os industriais, viajantes, comerciantes e cooperar com a justiça e a saúde pública regionais;
h) manter estreito contacto com as divisões do S. M.;
II – no que se refere às atividades‑meios:
a) manter um fichário dos servidores lotados na respectiva região;
b) preparar e remeter à S. A. do S. M. todos os atos referentes aos servidores lotados na região, bem como as requisições do material necessário e os dados relativos a orçamento;
c) distribuir aos observadores, o material recebido;
d) fazer a escrituração do material e providenciar sôbre a sua reparação ou substituïção;
e) manter uma pequena oficina para consertos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUÏÇÕES DO PESSOAL
Art. 31. Ao Diretor incumbe:
I – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do S. M. e demais órgãos do sistema meteorológico nacional;
II – baixar instruções para a fiel execução dêste regimento;
III – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado da Agricultura o plano de trabalho;
IV – propor ao Ministro de Estado da Agricultura as providências administrativas e de ordem técnica que forem necesárias à boa marcha dos trabalhos e que não estiverem na sua alçada;
V – corresponder-se com autoridades da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal sôbre assuntos da competência do S. M., exceto quando se tratar de ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Agricultura;
VI – inspecionar, periòdicamente, os serviços dos I. R. M.;
VII – despachar pessoalmente com o Ministro da Agricultura;
VIII – prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do S. M.;
IX – propor, admitir ou dispensar, na forma, da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
X – designar o seu secretário;
XI – designar os ocupantes de função gratificada de chefia, bem como os respectivos substitutos;
XII – movimentar o pessoal, respeitada a lotação, propondo a designação de funcionários ou extranumerários para serviço transitório junto aos I.R.M.;
XIII – determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pesoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro de Estado da Agricultura quando a penalidade não couber na sua alçada;
XIV – organizar a escala de férias dos servidores que Ihe são diretamente subordinados;
XV – reünir, periòdicamente, os Chefes de Divisão para discutir assuntos que interessem ao S. M.;
XVI – manter estreita colaboração com os demais órgãos do Ministério da Agricultura;
XVII – apresentar ao Ministro de Estado da Agricultura, mensalmente, um boletim dos trabalhos do S.M., e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.
Art. 32. Aos Chefes das D.P.M., D.M.A. e D.C.I. incumbe:
I – dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Divisão;
II – baixar instruções para orientação dos trabalhos da Divisão;
III – propor ao Diretor a designação dos Chefes de Secção da respectiva Divisão;
IV – inspecionar serviços e atividades relacionados com os trabalhos da Divisão, quando assim o determinar o Diretor;
V – propor ao Diretor as providências administrativas que forem necessárias à boa marcha dos serviços e que não forem de sua alçada;
VI – despachar, pessoalmente, com o Diretor;
VII – impor ao pessoal subordinado as penas de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor quando a penalidade não couber na sua alçada;
VIII – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias de servidores da Divisão;
IX – apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos seviços da Divisão.
Art. 33. Ao Chefe da D.M.A. incumbe, alem do enumerado no artigo anterior, organizar, anualmente, a escala dos funcionários da sua Divisão que deverão estagiar na D.P.M., com a indicacão da secção ou secções de estágio, de acôrdo com as necessidades do serviço e especialização dos estagiários, submetendo a escala à aprovação do Diretor.
Art. 34. Ao Chefe da S. A. incumbe:
I – dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Secção;
II – baixar instruções para orientação dos trabalhos da S. A .;
III – propor ao Diretor as providências consideradas necessárias à boa marcha dos serviços e que não sejam da sua alçada;
IV – despachar, pessoalmente, com o Diretor;
V – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores da S. A .;
VI – aplicar penas disciplinares aos seus subordinados, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor quando a penalidade não couber na sua alçada;
VII – distribuir aos servidores da Secção os trabalhos que lhes incumbe executar;
VIII – apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços da S. A .;
Art. 35. Ao Chefe da B. incurnbe:
I – dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da B.;
II – baixar instruções de serviço;
III – propor ao Diretor as providências consideradas necessárias à boa marcha do serviço e que não sejam da sua alçada;
IV – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial, observado o número de horas diárias estabelecidas para as repartições públicas;
V – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores da B;
VI – aplicar penas disciplinares aos seus subordinados, inclusive a de suspensão até 15 dias,e representar ao Diretor quando a penalidade não couber na sua alçada;
VII – comparecer à reünião mensal convocada pelo Chefe da Biblioteca do Departamento de Administração do Ministério;
VIII – apresentar, mensalmente, ao Diretor um boletim do movimento da B. e dos trabalhos nela realizados, enviando-lhe, ainda, anualmente, relatório circunstancido das atividades da Biblioteca;
IX – propor a aquisição do material bibliográfico necessário ao serviço.
Art. 36. Aos Chefes dos I.P.M. incumbe:
I – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do órgão sob sua chefia;
II – baixar instruções do serviço;
III – inspecionar periòdicamente os observatórios, estações meteorológicas e de rádio-comunicações, postos termo-pluviométricos, pluviométricos e semafóricos que estiverem compreendidos no respectivo distrito;
IV – propor ao Diretor as pvovidências que julgarem necessárias à boa marcha do serviço e que não sejam da sua alçada;
V – organizar a escala de férias dos servidores que lhe estão diretamente subordinados;
VI – prorrogar ou antecipar o expediente, conforme a necessidade do serviço;
VII – impor ao pessoal subordinado as penas de suspensão até 15 dias e representar ao Diretor quando a penalidade não couber na sua alcada;
VIII – manter estreita colaboração com o S.M.;
IX – entender‑se com as autoridades estaduais em assuntos relativos à meteorologia;
X – apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços do I. R. M.
Art. 37. Aos Chefes de Secção incumbe:
I – dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da secção;
II – baixar instruções para orientação dos trabalhos de cada um;
III – impor ao pessoal subordinado as penas de advertência e repreensão, representando ao Chefe da Divisão, quando se tratar de caso em que deva ser aplicada penalidade maior;
IV – organizar e submeter à aprovação do Chefe da Divisão a escala de férias dos servidores da secção;
V – apresentar, mensalmente, ao Chefe da Divisão um boletim dos trabalbos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da secção.
Art. 38. Ao Secretário do Diretor incurnbe:
I – atender às pessoas que procurarem o Diretor dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II – representar o Diretor quando para isso fôr designado;
III – redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 38. Ao Chefe da Portaria incumbe:
I – providenciar sôbre a abertura e o fechamento das portas da sede do S. M.;
II – dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos de limpeza do S. M.;
III – providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional nos dias em que fôr oficialmente determinado;
IV – impor ao pessoal que lhe for subordinado as penas de advertência e repreensão e representar ao Chefe da S. A. quando a penalidade não couber na sua alçada;
V – organizar as escalas de férias a de plantão dos servidores da P. e submetê-las à aprovação do Chefe da S. A.;
VI – apresentar, mensalmente, ao Chefe da S. A., um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços da P.
Art. 40. Aos servidores, que não têm atribuïções especificadas neste Regimento, cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 41. O horário normal do trabalho na sede do S. M. e dos I. P. M. será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
§ 1º O Chefe da D. M. A. fixará horários especiais para os previsores; e os Chefes dos I. R. M., para os observadores lotados em observatórios meteorológicos.
§ 2º O horário nas estações meteorológicas obedecerá às exigências do trabalho, sendo a freqüência apurada dos I. R. M., pelo exame das cadernetas de observação.
Art. 42. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor e os Chefes de Divisão, que devem, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUÏÇÕES
Art. 43. Serão, automàticamente, substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o Diretor, pelo Chefe de Divisão prèviamente designado pelo Ministro de Estado da Agricultura;
II – os Chefes de Divisão, pelo Chefe de Secção prèviamente designado pelo Diretor;
III – os Chefes dos I. R. M., por funcionários prèviamente designados pelo Diretor;
IV – os Chefes de Secção, por funcionários prèviamente designados pelo Chefe da Divisão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como o consêrto, a comparação e a aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares, serão feitos mediante o pagamento de uma taxa retribuitória cuja tabela será organizada pelo Diretor do S. M. e aprovada pelo ministro de Estado da Agricultura.
Art. 45. Os servidores do S. M., dos I. R. M. e da rêde meteorológica não poderão fazer publicações e conferências, nem conceder entrevistas, sôbre assuntos relacionados com a organização ou as atividades do S. M., sem prévia autorização do Diretor do Serviço.
Art. 46. Os engenheiros e meteorologistas lotados na D. M. A. deverão fazer, anualmente, em caráter obrigatório, um estágio de um mês na D. P. M.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro do 1943. – Apolônio Sales