DECRETO N. 14.026 – DE 21 DE JANEIRO DE 1920

Approva o regulamento para execução da lei n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e dando cumprimento ao que dispõe o art. 25 da lei n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920,

DECRETA:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920, sobre o processo de recenseamento geral da população do Brasil, a realizar-se no dia 1 de setembro do anno corrente.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.026, DE 21 DE JANEIRO DE 1920

Art. 1º No dia 1 de setembro de 1920 far-se-ha em todo o territorio nacional o recenseamento geral da população, conjuntamente com os recenseamentos da agricultura e das industrias.

Paragrapho unico. Nas localidades em que por qualquer motivo não se possa fazer o censo na data marcada, poderá o director geral de Estatistica adiar os trabalhos censitarios para época proxima, indicando ao ministro da Agricultura, Industria, e Commercio não só os logares em que esta providencia se torne necessaria, como tambem o dia em que deve ser executado o recenseamento.

Art. 2º Serão recenseados todos os habitantes do Brasil no logar e domicilio em que se acharem.

Paragrapho unico. Além das pessoas presentes no domicilio, serão tambem incluidas no boletim censitario não só as que estiverem temporariamente ausentes no dia 1 de setembro de 1920, como tambem as que, embora não morando no domicilio, tenham ahi passado a noite de 31 de agosto para 1 de setembro.

Art. 3º O recenseamento da população será feito por meio de listas de familia, conforme a natureza do domicilio, particular ou collectivo, inquirindo-se de cada habitante o nome, o sexo, a idade, o estado civil, a nacionalidade, a profissão, o gráo de instrucção, a residencia e os defeitos physicos, sómente quanto á cegueira e á surdo-mudez. Além destes quesitos, serão formulados mais dous referentes á condição ou situação do individuo que habita o domicilio e ao numero de pessoas que tem a seu cargo.

Paragrapho unico. Na estatistica predial, os edificios serão registrados segundo a situação, a natureza a condição, a applicação, a propriedade, o estado, o numero de pavimentos e o de domicilios.

Art. 4º O recenseamento economico abrangerá as expIorações agricolas e pastoris e, bem assim, os estabelecimentos industriaes. Nos questionarios concernentes á agricultura e á criação, deverão ser formulados os seguintes quesitos, com referencia a cada estabelecimento rural; nome e paiz de nascimento do occupante das terras; condições legaes da posse do immovel; extensão territorial e área occupada por mattas; valor venal das terras e das bemfeitorias, dos machinismos e utensiIios agricolas; importancia da divida hypothecaria, quando houver; numero de cabeças de gado existente, com indicação dos animaes de puro sangue, e a producção pecuaria de 1919. Serão tambem recenseadas a producção agricola e florestal correspondente ao mesmo anno, a extensão da área cultivada e, finalmente, a quantidade de machinas e instrumentos agricolas. Nos questionarios referentes aos estabelecimentos industriaes, indagar-se-ha: o anno da fundação das fabricas; o modo de organização das emprezas; a importancia do capital empregado; o pessoal em serviço, jornaleiro e não jornaleiro; a importancia dos salarios e ordenados pagos; a quantidade, a especie e o custo da materia prima; o combustivel annualmente consumido; a natureza e a força das machinas motrizes; a importancia dos impostos e emolumentos – federaes, estaduaes e municipaes – annualmente paga pelos fabricantes; o numero de dias de trabalho durante o anno; a importancia gasta com o pagamento de frete e transporte de mercadorias, materia prima e combustivel; e, finalmente, a quantidade, à especie e o valor dos productos fabricados annualmente. Tanto o inquerito agricola como o industrial se referirão aos resultados apurados durante o anno findo a 31 de dezembro de 1919.

Art. 5º Os impressos de que tratam os arts. 3º e 4º e quaequer outros necessarios á investigação censitaria serão organizados pela Directoria Geral de Estatistica, cabendo-lhe tambem formular os planos para a completa execução dos dous censos, demographico e economico.

Art. 6º São obrigados a receber, encher, assignar e entregar as listas censitarias nos domicilios particulares e collectivos: o chefe de familia ou quem suas vezes fizer; os commandantes, chefes ou directores de estabelecimentos militares e de collegios; os donos ou gerentes de hoteis, hospedarias, estalagens e casas de pensão e de commodos; os directores ou administradores de hospitaes, enfermarias, hospicios, casas de saude, asylos e outras instituições de assistencia; os donos, gerentes, inspectores, administradores de propriedades agricolas e industriaes; emfim, todos os encarregados da direcção ou fiscalização de serviços collectivos, publicos e particulares.

Art. 7º Na ausência ou no impedimento do chefe de familia, ou por qualquer outra circumstancia, deverá o agente recenseador encher a lista censitaria.

Art. 8º Para a execução dos censos demographico e economico, além do seu pessoal effectivo e addido, a Directoria Geral de Estatistica terá como auxiliares:

Um delegado geral em cada Estado;

Os delegados seccionaes que fôrem necessarios; Commissões censitarias municipaes nas sédes dos municipios.

Commissões censitarias districtaes em cada um dos districtos, municipaes ou judiciarios, com exclusão dos que forem sédes de municipio;

Agentes recenseadores nas zonas censitarias em que se subdividirem os districtos municipaes ou judiciarios.

 

No Territorio do Acre:

Um delegado geral;

Um ou mais delegados seccionaes em cada Prefeitura;

Commissões censitarias em cada termo;

Agentes recenseadores nas zonas em que se subdividirem os termos nas diversas Prefeituras.

No Districto Federal:

Uma commissão censitaria em cada districto municipal;

Agentes recenseadores nas zonas em que se subdividirem os districtos municipaes.

Art. 9º Além do pessoal extraordinario de que trata o art. 8º, serão creados na séde da repartição, durante o periodo do censo, os seguintes lugares: um secretario, um auxiliar do director, quatro chefes de serviço, um chefe de contabilidade, um pagador e os chefes de turmas, auxiliares, continuos e serventes que forem recessarios.

Art. 10. Os auxiliares das delegacias e os agentes especiaes, a que se referem os arts. 9º paragrapho unico, e 10 do decreto legislativo n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920, serão admittidos conforme as necessidades do serviço, a juizo do director geral de Estatistica.

Art. 11. Os titulos de nomeação dos funccionarios do censo devem ser registrados nas repartições fiscaes em que os nomeados tiverem de receber os seus vencimentos.

Art. 12. Na sua correspondencia devem todos os auxiIiares do recenseamento attender e obedecer á escala hierarchica estabelecida para a execução dos respectivos encargos.

Art. 13. As delegacias geraes terão por sédes as capitaes dos Estados e funccionarão, sempre que fôr possivel, em dependencias de repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio ou de outros ministerios, ou mesmo em departamentos estaduaes, si os respectivos governos nisso convierem.

Paragrapho unico. A DeIegacia Geral do Territorio do Acre terá a sua séde em Manáos.

Art. 14. As delegacias seccionaes funccionarão nas sédes dos municipios que forem considerados, pela sua posição, o ponto de mais facil e rapido accesso para todos os outros municipios que constituirem o grupo de cada delegacia seccional, installando-se, sempre que fôr possivel, em dependencias federaes, estaduaes ou municipaes, de accôrdo com os respectivos governos.

Art. 15. Durante os trabalhos do censo, as delegacias geraes e seccionaes funccionarão nas mesmas horas do expediente ordinario das repartições publicas do Estado ou do municipio.

Art. 16. Os delegados geraes e seccionaes terão os auxiliares que julgarem indispensaveis ao serviço censitario, cabendo-lhes inteira responsabilidade quanto á execução do recenseamento e á observancia das instrucções expedidas em tempo opportuno para esse fim.

Art. 17. Compete ao director geral, além das attribuições constantes do decreto n. 11.476, de 5 de fevereiro de 1915:

1º, superintender os trabalhos dos censos demographico e economico em todo o territorio nacional, observando e fazendo observar as disposições do decreto legislativo n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920;

2º, propôr ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio os delegados geraes e seccionaes que tenham de servir nos Estados e no Territorio do Acre:

3º, dirigir os dous recenseamentos no Districto Federal;

4º, entrar em accôrdo com os governos dos Estados e das municipalidades, e tambem com a Prefeitura do Districto Federal, para a organização das commissões censitarias municipaes e districtaes;

5º, nomear os funccionarios de que tratam os arts. 9º e 10, assim como as commissões censitarias e os agentes recenseadores no Districto Federal;

6º, autorizar a nomeação dos agentes especiaes que teem de servir junto aos delegados geraes e aos presidentes das commissões censitarias de cada municipio;

7º, promover junto dos representantes diplomaticos, por meio da permuta de dados censitarios, o recenseamento dos brasileiros residentes no estrangeiro;

8º, estabelecer os preceitos para as provas de capacidade a que devem sujeitar-se os pretendentes aos cargos censitarios;

9º, autorizar o pagamento dos vencimentos, diarias e ajudas de custo, de accôrdo com as presentes instrucções;

10, autorizar o supprimento do materia Inecessario ao expediente e aos demais trabalhos das delegacias e commissões censitarias:

11, autorizar os delegados geraes a requisitar passagens nas estradas de ferro e companhias de navegação para si e para os seus auxiliares nos trabalhos do censo;

12, propôr ao Governo todas as medidas e providencias que julgar necessarias ao bom exito do recenseamento;

13, promover a punição dos que infringirem as disposições legaes relativas aos trabalhos censitarios.

14, attender directamente ou por intermedio do pagador ás despezas de prompto pagamento ou de caracter urgente, assim como as provenientes de outros serviços, cuja bôa execução dependa de recursos immediatos, comprehendendo-se nesses pagamentos ajudas de custo, diarias e gratificações;

15, remetter ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a relação dos funccionarios do censo que tenham de fazer uso do telegrapho;

16. propôr ao Governo a abertura dos creditos necessarios ao serviço do recenseamento e a sua conveniente distribuição pelas repartições fiscaes nos Estados, no Territorio do Acre, assim como em quaesquer municipios ou districtos da União;

17, determinar a duração e a ordem dos trabalhos dos varios inqueritos censitarios;

18, organizar o serviço de propaganda, fazendo-o directamente, ou por intermedio dos delegados geraes e seccionaes e das commissões censitarias, ou ainda por pessoas da sua inteira confiança, em qualquer ponto do territorio nacional e pelos meios que julgar mais convenientes;

19, promover, junto ao director geral dos Correios, medidas que acautelem o acondicionamento e o transporte rapido e seguro de todo o material censitario;

20, enviar ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a relação das pessoas que, pelos serviços prestados ao recenseamento, se tenham recommendado á consideração do Governo, propondo os meios de premiar esses serviços, taes como a cunhagem de medalhas com inscripções commemorativas ou outra especie de recompensa.

Art. 18. A direcção dos trabalhos censitarios em cada Estado compete ao delegado geral, o qual exercerá todos os seus actos de accôrdo com a orientação do director geral de Estatistica, distribuindo os municipios em varios grupos pelos delegados seccionaes.

Art. 19. Os delegados seccionaes e as commissões censitarias auxiliarão todos os trabalhos a cargo da delegacia geral em cada Estado, recebendo instrucções especiaes e minuciosas para o completo desempenho do serviço que teem de prestar, como auxiliares da Directoria Geral de Estatistica o das delegacias geraes, a que ficam directamente subordinados.

Art. 20. Aos chefes de secção cabe:

1º, preparar as diversas estatisticas que devem apparecer em 1922, com os resultados dos censos demographico e economico;

2º, coadjuvar a Directoria Geral de Estatistica em todos os trabalhos extraordinarios do recenseamento;

3º, substituir o director geral em todos os seus impedimentos e faltas, de conformidade com as disposições regulamentares em vigor.

Art. 21. Ao secretario compete especialmente preparar e regularizar toda a correspondencia referente ao recenseamento, coadjuvando a Directoria Geral de Estatistica nos seus trabalhos extraordinarios.

Art. 22. Ao chefe de contabilidade cumpre organizar minuciosa escripta das despezas concernentes á operação censitaria, discriminando-as conforme a sua natureza e as regiões do paiz em que forem feitas.

Art. 23. O pagador terá sob sua responsabilidade as quantias que receber para as despezas urgentes, devendo realizar os pagamentos que forem ordenados pelo director geral de Estatistica.

Paragrapho unico. Para o exercicio desse cargo será exigida a fiança de 5:000$000.

Art. 24. O auxiliar do director, os chefes de serviço, os chefes de turmas, auxiliares, continuos e serventes executarão as ordens que lhes forem dadas directamente pelo director geral de Estatistica ou pelos chefes das secções em que servirem.

Art. 25. Para facilitar os trabalhos do recenseamento, a Directoria Geral de Estatistica funccionará nos dias uteis, sem interrupção, das 11 ás 19 horas, considerando-se como serviço extraordinario do pessual, effectivo ou addido, o expediente das 16 ás 19 horas.

Art. 26. Na execução dos trabalhos do recenseamento, os cargos de director, chefe de secção, almoxarife, porteiro e ajudante de porteiro serão exercidos privativamente pelos funccionarios effectivos de igual categoria da Directoria Geral de Estatistica, cabendo-lhes as seguintes gratificaçõess mensaes por esse serviço:

 

Director geral.................................................................................................................

1:000$000

Chefe de secção...........................................................................................................

600$000

Almoraxife....................................................................................................................

300$000

Porteiro........................................................................................................................

250$000

Ajudante de porteiro......................................................................................................

200$000

 

Art. 27. Os funccionarios de que tratam os arts. 8º e 9º terão as seguintes gratificações mensaes:

Delegado geral..................................................................................

1:200$000

 

Delegado seccional............................................................................

600$000

 

Chefe de serviço...............................................................................

600$000

 

Secretario..............................................................................................

1:000$000

 

Chefe de contabilidade..........................................................................

900$000

 

Pagador.................................................................................................

800$000

 

Auxiliar do director..............................................................................

800$000

 

Chefes de turma e auxiliares..............................................................

500$000

a

250$000

Continuos............................................................................................

200$000

 

Serventes............................................................................................

150$000

 

Paragrapho unico. Os funccionarios da Directoria Geral de Estatistica e quaesquer outros do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, no exercicio dos cargos de que trata este artigo, á excepção dos chefes de turmas e auxiliares, continuos e serventes, perceberão, como gratificação extraordniaria, apenas a differença entre os seus vencimentos no cargo effectivo e os constantes desta tabella.

Art. 28. Os continuos e serventes da repartição, quando em serviço extraordinario do recenseamento, perceberão por hora de trabalho uma gratificação correspondente á quota parte dos seus vencimentos.

Art. 29. Os funccionarios do censo de que trata o artigo 10 perceberão as gratificações estabelecidas pelo director geral de Estatistica, de accôrdo com a autorização do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 30. Aos funccionarios do censo só serão concedidas, pelo director geral de Estatistica, diarias e ajudas de custo, quando em serviço fóra da séde onde trabalharem, não excedendo a diaria á trigesima parte da gratificação mensal e a ajuda de custo ao triplo da mesma gratificação.

Paragrapho unico. As diarias a que poderão ter direito, em casos especiaes, os membros das Commissões Censitarias, serão fixadas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, por proposta do director geral de Estatistica.

Art. 31. As gratificações aos agentes recenseadores serão estabelecidas pelo director geral de Estatistica na base variavel de 80 a 300 réis por habitante recenseado, além de 1$ a 2$ por estabelecimento agricola ou industrial recenseado, cumulativamente.

§ 1º Os recenseadores da agricultura serão os proprios recenseadores da população, encarregando-se da entrega e collecta dos questionarios destinados ao recenseamento das fazendas, sitios, situações, estancias, engenhos, lotes coloniaes, etc. O cargo de recenseador das industrias será exercido, de preferencia, pelos agentes fiscaes do imsposto de consumo federal, recorrendo-se a pessoas estranhas ao quadro actual desses funccionarios, no caso do ser insufficiente o numero delles para a execução do mesmo serviço. Os agentes especiaes incumbidos do recenseamento das industrias perceberão a gratificação de 2$ a 5$ por estabelecimento fabril recenseado.

§ 2º Nas zonas de população pouco densa ou em logares onde a execução dos censos offerecer grandes difficuldades, as gratificações acima estabelecidas poderão ser substituidas, a juizo do director geral de Estatistica e mediante prévio accôrdo com a commissão censitaria, por uma diaria abonada por tempo limitado, ou uma quantia paga de uma só vez.

§ 3º Nas gratificações per capita e por estabelecimentos agricola ou industrial incluem-se todas as despezas a que estejam obrigados, os agentes recenseadores no desempenho das suas funcções.

Art. 32. As duvidas que, porventura, se suscitarem na execução das presentes instrucções serão resolvidas pelo director geral de Estatistica, de accôrdo com o ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1920. – Simões Lopes.