DECRETO N

DECRETO N. 14.026 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Alexandre Fael a pesquisar caulim e associados no município de Mogí das Cruzes, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decretolei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Alexandre Fael a, pesquisar caulim e associados no Sítio Laranja Azeda, situado no Bairro São João do Caputara, distrito e município de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo, numa área de noventa hectares, oitenta e sete ares e noventa e três centiares (90,8793 Ha), delimitada por um polígono irregular, tendo um vértice à distância de cento e três metros (103 m), no rumo magnético setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77º 30' NW) do poste número trezentos e noventa e sete (397) da Linha de Transmissão da Light and Power entre Cubatão e Mogí das Cruzes, e os lados a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (484,25m) nove graus sudeste (9º SE); cento e oitenta e oito metros e setenta e cinco centímetros (188, 75 metros), trinta e um graus e quarenta minutos sudeste (31º 40' SE); duzentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (267,50 m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º 30' SE); quinhentos e vinte e um metros e vinte e cinco centímetros (521,25 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); quinhentos e cinqüenta e oito metros e setenta e cinco centímetros (558,75 metros), cinqüenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (56º 40' NW); oitocentos e quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros (841,25 m), quarenta e sete graus e quinze minutos noroeste (47º 15' NW); mil cento e noventa e seis metros e vinte e cinco centímetros (1. 196,25 m) sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º 30' NE), até o ponto de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de novecentos e dez cruzeiros (Cr$ 910,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Formento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro do 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.