DECRETO N. 14.039 – DE 29 DE JANEIR0 DE 1920

Approva o novo regulamento sobre facturas consulares

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do disposto no art. 38 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro do anno proximo findo, resolve approvar o regulamento sobre facturas consulares que a este acompanha e vae assignado pelo ministro do Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.

REGULAMENTO DAS FACTURAS CONSULARES

CAPITULO I

DAS FACTURAS CONSULARES

Art. 1º As facturas consulares serão organizadas de accôrdo com as disposições do presente regulamento.

A cada conhecimento de carga corresponderá uma factura consular. (Decisão n. 4, de 19 de abril de 1913.)

Art. 2º As mercadorias que forem expedidas de paiz estrangeiro para consumo no Brasil, quer venham por via maritima, quer venham por via terrestre, com excepção das mencionadas no art. 3º, deverão ser acompanhadas de facturas consulares.

Paragrapho unico. São consideradas mercadorias para os fins deste regulamento a prata e o ouro amoedados, bilhetes de bancos e titulos cotados em Bolsa.

Art. 3º Não é exigivel a factura consular:

a) das encommendas postaes de qualquer valor, procedentes de paizes com os quaes tenha o Brasil firmado convenções;

b) das encommendas ou amostras cujo valor commercial na praça exportadora não exceder de dez libras esterlinas ouro ou do equivalente em moeda de ouro de outro typo, incluidas as despezas de frete, commissão, empacotamento, etc. Quando as encommendas excederem o limite estabelecido, serão sujeitas a despacho, na fórma de todas as demais mercadorias;

c) das bagagens dos passageiros, de que tratam os artigos 16 e 17 das instrucções que baixaram com o decreto n. 3.529 de 15 de dezembro de 1899 e o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, ainda que não acompanhem seus donos;

d) das mercadorias procedentes de qualquer porto ou ponto terrestre de paizes limitrophes, onde não existam autoridades consulares do Brasil, observando-se neste caso a disposição do art. 6º deste regulamento.

Art. 4º As facturas consulares serão apresentadas em quatro vias ao agente consular, o qual, depois de authentical-as, lhes dará os seguintes destinos:

a) a primeira via será entregue ao carregador para ser enviada ao consignatario, afim de que apresentada por este á alfandega, no porto ou ponto do destino da mencadoria, sirva para o despacho aduaneiro;

b) a segunda via será dirigida sem demera á Directoria de Estatistica Commecial, no Rio de Janeiro;

c) a terceira via ficará no archivo do consulado;

d) a quarta via será remettida directamente á alfandega do porto do destino da mercadoria. (Lei n. 3.213, de 1916, art. 1º, n. 67.)

Art. 5º A primeira via da factura será escripta a mão ou a machina em tinta idelevel, e deverá ser sellada antes de visada pelo agente consular.

As outras vias poderão ser copiadas por qualquer processo, comtanto que sejam facilmente legiveis.

Art. 6º Na falta de antoridade consular no porto de embarque ou no ponto de expedição, ou quando esta se fizer de paiz limitrophe com o Brasil, por via terrestre os consignatarios das mercadorias ou seus prepostos serão obrigados a apresentar, para o despacho respectivo, duas cópias das facturas commerciaes, em substituição das facturas consulares, devendo uma das vias ser sellada com sello de valor identico ao das facturas, e ficar archivada na repartição aduaneira, e a outra ser enviada pela alfandega, na primeira opportunidade, á Directoria de Estatistica Commercial.

Paragrapho unico. A factura de que se trata, relativa ao gado a que se refere o art. 7º, é isenta de sello. (Decisão n. 367, de 19 de julho de 1918.)

Art. 7º Ficam sujeitas ao regimen das facturas consulares, das quaes, porém, não serão cobrados emolumentos:

1º, o gado de toda especie destinado á criação e engorda que entrar no territorio da Republica (circular n. 60, de 23 de julho de 1917):

2º. as mercadorias importadas directamente para o serviço da União;

3º, os objectos importados pelos agentes diplomaticos estrangeiros acreditados junto ao Governo da Republica e pelos navios de guerra das nações amigas, fundeados em portos do Brasil.

Paragrapho unico. A falta de factura nos casos dos numeros 2 e 3 poderá ser supprida pela declaração detalhada das mercadorias, seu peso, qualidade, quantidade, valor e procedencia, devendo, no caso do n. 2, ser essa declaração feita em duas vias, uma das quaes será enviada, logo que seja possivel, pela alfandega á Directoria de Estatistica. (Decisão n. 18, de 24 de janeiro de 1911.)

CAPITULO II

DA LEGALIZAÇÃO DAS FACTURAS

Art. 8º A legalização das facturas consulares poderá ser feita tanto nos consulados ou agencias consulares do Brasil, na praça da expedição das mercadorias, como nas dos portos de embarque das mesmas (art. 38, § 1º, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919).

§ 1º Execeptuam-se as facturas das mercadorias exportadas para o Brasil, de qualquer paiz, com transito pela Argentina ou Uruguay, as quaes só poderão ser anthenticadas no paiz da exportação (art. 38, § 2º, n. VIII, da lei numero 3.979).

§ 2º Os consules authenticarão as facturas datando-as e assignando-as (art. 38, lettra b, da lei n. 3.979).

§ 3º Nenhuma factura deverá ser authenticada desde que verifique o respectivo consul não conter ella os requisitos essenciaes, de accôrdo com as disposições do presente regulamento (art. 38. lettra b, § 1º, da lei n. 3.979).

§ 4º Não é permittido em uma só factura consular incluir volumes ou mercadorias a granel, de diversas marcas, ou compondo diversas partidas, só se podendo considerar uma e a mesma partida, quando todos os volumes ou mercadorias tenham o mesmo consignatario e a mesma marca, ou signaes distinctivos de qualidade. (Aviso do Ministerio das Relações Exteriores n. 170, de 29 de novembro de 1917.)

§ 5º Não serão consideradas legaes as facturas, quando contiverem emendas, rasuras ou palavras inutilizadas, sem resalva que as isente de qualquer duvida ou suspeita. (Decisão do Ministerio das Relações Exteriores n. 8, de 15 de maio de 1901.)

CAPITULO III

DOS EMOLUMENTOS

Art. 9º Os emolumentos das facturas consulares serão de 4$, ouro, ao cambio de 27. (Lei n. 1.916, de 31 de dezembro de 1916.)

Art. 10. Na falta de estampilhas o sello será cobrado por meio de verba lançada no documento competente.

Art. 11. Os documentos apresentados para prova da origem das mercadorias serão legalizadas gratuitamente pelas autoridades consulares.

CAPITULO IV

DO MODELO DAS FACTURAS CONSULARES

Art. 12. As facturas consulares, que serão organizadas de accôrdo com o modelo annexo, deverão satisfazer as seguintes formalidades:

a) Numeração de factura – Compete exclusivamente á autoridade consular que houver authenticado a factura, começando em cada anno pelo n. 1;

b) Declaração – Deverá ser firmada pelo exportador, carregador, ou seu preposto, que garantirá a exactidão da mesma, declarando, outrosim, que não apresentou para authenticação outra factura referente ás mesmas mercadorias (art. 38, § 1º, lettra d, da lei n. 3.979);

c) Nome e nacionalidade do navio – Deverão ser mencionados, assim como si o navio é a vapor ou a vela;

d) Porto de embarque das mercadorias – E’ aquelle em que a mercadoria for effectivamente embarcada com destino ao Brasil;

e) Porto de destino da mercadoria – E’ o ultimo porto aduaneiro para o qual a mercadoria tiver sido despachada. No caso de opção para outro porto deverá ser feita declaração neste sentido na factura;

f) Valor total declarado – Deve representar o valor total da factura, inclusive frete e despezas approximadas;

g) Despezas inclusive frete – Serão entendidas por despezas as que se fizerem depois da compra da mercadoria;

h) Valor da moeda do paiz de procedencia – Na declaração desse valor, designará o exportador ou carregador a especie da moeda, si papel ou ouro:

i) Marcas e numeros – Deverão ser escriptos no verso da factura em suas columnas respectivas, na devida ordem.

Os volumes compondo uma partida e constantes de uma só partida deverão ter, sempre que possivel, numeração seguida, sendo em todo caso prohibido o uso de numeros repetidos (art. 38, § 2º, n. VI, lei n. 3.979);

j) Quantidade e especie dos volumes – Sob estas rubricas deverão, ser mecionadas. guardando tambem a devida ordem, a quantidade e especie dos volumes, isto é, si são caixas, barris, barricas, gigos, fardos, etc.

k) Especificação das mercadorias – O exportador deverá indicar as mercadorias com as denominações proprias, de accôrdo com a venda realizada e a respectiva factura commercial, na conformidade do que dispõe o art. 26 deste regulamento;

l) Pesos em kilogramma – Na columna. – peso bruto dos volumes – se lançará o peso total destes: na columna – peso bruto da mercadoria – o peso desta com os envoltorios que são incluidos para a cobrança dos direitos, taes como latas, saccos, caixas ou caixinhas de papelão, etc., e que se acham descriptos na Tarifa; na columna – peso liquido real – o da mercadoria, excluidos os seus envoltorios tanto internos como externos.

Assim, quando a mercadoria pagar direitos a peso liquido real, bastará que a factura mencione, com o peso bruto (total) do volume ou volumes, o peso real da mercadoria, com exclusão de todos os envoltorios, quer externos, quer internos, que a acondicionem.

Semelhantemente, quando a mercadoria paga direitos a peso bruto nos envoltorios designados na Tarifa, a factura declarará esse peso na columna respectiva.

m) Valor parcial declarado – Nesta columna se mencionará o valor de cada artigo facturado, excluidas as despezas e frete.

n) Paiz de origem – Para a materia prima é o de sua producção e para os artefactos de qualquer especie, aquelle em que a materia prima tiver recebido beneficio.

o) Paiz de procedencia – E’ obrigatoria a declaração do paiz da procedencia, isto é, daquelle onde foram compradas as mercadorias para serem exportadas para o Brasil, independente da declaração do paiz de origem, quer das materias primas ou artefactos (art. 38, § 2º, n. VII, lei numero 3.979).

p) Quantidade da mercadoria – Esta columna será aproveitada para as mercadorias que forem sujeitas a direitos por unidade diversa do peso, tal como duzia, milheiro, cento, metro cubico, etc.

No caso de pararem direitos as mercadorias por unidade, duzia, duzia de pares, cento ou milheiro, como relogios, vassouras, luvas, telhas de barro, tijolos refractarios, etc., deverá a factura, além do peso bruto e do peso liquido ou bruto de taes artefactos, declarar a respectiva quantidade.

No caso de serem mercadorias que paguem por medição, taes como ladrilhos de marmore, taboas de pinho, etc., deverá a factura declarar o numero de metros quadrados ou cubicos, ou de outra unidade conhecida de superficie ou volume.

Cada classe de mercadoria especificada na factura deverá trazer a declaração do seu peso e valor, sendo prohibido englobar pesos ou valores de mercadorias differentes, embora tenham a mesma classificação na Tarifa (art. 38, § 2º, ns. III, IV e V da lei n. 3.979).

Art. 13. Quando em uma mesma factura tiverem sido incluidas mercadorias de diversas origens, o exportador ou carregador deverá mencionar na columna respectiva a origem de cada uma em separado.

Art. 14. A especificação da mercadoria poderá ser feita no idioma do paiz da expedição, devendo porém o consignatario apresentar para despacho traducção da mesma por traductor publico ou particular.

Paragrapho unico. Não serão acceitas traducções feitas pelo consignatario das mercadorias, os despachantes autorizados a correr a nota do despacho, e outras pessoas interessadas no mesmo despacho. (Decisão n. 27, de 20 de fevereiro de 1909).

Art. 15. Os exportadores ou carregadores poderão mandar imprimir as facturas consulares com traducção interlinear (parcial ou integral) em qualquer idioma europeu, contanto que não seja feita a menor alteração na fórma e dizeres do modelo.

Paragrapho unico. Aos exportadores ou carregadores fornecerão os consules gratuitamente fórmulas das facturas impressas em portuguez.

CAPITULO V

DOS DEVERES DOS CONSULES

Art. 16. Além dos deveres á estabelecidos no presente regulamento, incumbe aos consules e agentes consulares collocar semanalmente no Correio, endereçados á Directoria de Estatistica Commercial do Rio de Janeiro, independente de annuncios de mala, as segundas vias das facturas por elles authenticadas na semana anterior, mencionando, nos officios de remessa, o numero e quantidade das mesmas (artigo 38, § 1º, lettra f, lei n. 3.979) .

§ 1º No mez em que não houver facturas, a autoridade consular communicará o facto á sobredita repartição.

§ 2º A remessa das facturas deverá ser feita por via postal ordinaria quando o seu peso não exceder de 50 grammas. Excedendo este peso, serão as mesmas enviadas como encommendas postaes ou como papeis de negocios registrados.

Art. 17. O consul não poderá deixar de legalizar a factura, quando se tratar de mercadorias isentas de exhibição desse documento, si o exportador entender fazel-o.

Art. 18. Verificando o consul não conter a factura os requisitos essenciaes, de accôrdo com o art. 8º, § 3º, e mais disposições deste regulamento, convidará o exportador ou carregador para preenchel-os na propria factura, e, si não fôr attendido, não a authenticará, dando do facto conhecimento á Directoria de Estatistica e á respectiva alfandega (artigo 38, lettra b, § 1º, da lei n. 3. 979).

Art. 19. Dado o caso de erro ou omissão na factura já authenticada, o exportador poderá apresentar para authenticação nova factura, declarando ser reforma de outra.

A factura reformada só poderá ser apresentada para authenticação consular até chegado o navio ao porto do destino da mercadoria (art. 38, § 1º, lettra e, da lei n. 3.979.).

Art. 20. Os agentes consulares assignarão do proprio punho as primeiras e as segundas vias das facturas consulares.

Art. 21. Os consules acceitarão como prova satisfactoria de origem qualquer dos documentos seguintes:

a) factura authenticada do fabricante da mercadoria;

b) certidão passada pela alfandega ou Camara Commercial do ponto da expedição da mercadoria, declarando a sua verdadeira origem.

Paragrapho unico. Na impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos de que trata este artigo, o interessado produzirá documentos de outra natureza, que comprovem a origem da mercadoria, afim de serem visados.

CAPITULO VI

DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS

Art. 22. Incumbe ás alfandegas e mesas de rendas:

1º, não permittir o despacho das mercadorias, sem que consignatario apresente a primeira via da factura consu-lar, a menos que assigne termo, responsabilizando-se a apresentar esse documento ou pague a multa de que trata o artigo 27, § 5º;

2º, acceitar, em caso de extravio da primeira via da factura, certidão da quarta via existente na alfandega, e, na falta desta, certidão da segunda, via passada pela Directoria de Estatistica Commercial, para servir ao despacho aduaneiro;

3º, exigir o reconhecimento da firma do consul exarada nas facturas, quando suspeitar que a mesma não é verdadeira;

4º, exigir do consignatario a apresentação ou traducção da factura consular;

5º, arrecadar os emolumentos, na hypothese prevista no art. 10 deste regulamento, que deverão ser pagos por sello de verba, convertida a taxa ouro em papel ao cambio do dia (art. 26, da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1917);

6º, communicar a todas as alfandegas e ás demais repartições aduaneiras, bem como ao consul que tiver legalizado a factura, desde que se tenha verificado qualquer divergencia fraudulenta entre a declaração da factura e as mercadorias postas a despacho, os nomes do exportador e do importador, servindo essa communicação de aviso para que aquellas repartições e o consulado exerçam vigilancia especial sobre os documentos e mercadorias provenientes do mesmo expeditor ou destinados aos mesmos consignatarios (art. 38, § 3º. lettra c, lei n. 3. 979);

Art. 23. No caso de não ser exhibida a factura consular no acto da apresentação do despacho de importação, observar-se-ha o seguinte:

1º, ao dono ou consignatario que requerer a assignatura de termo de responsabilidade pela falta da dita factura será concedido pelo chefe da repartição o prazo de 90 dias para apresentação desse documento;

2º, em livro especial, devidamente numerado o rubricado, se lavrarão os termos de responsabilidade, que serão numerados e dos quaes constarão, á vista da primeira via da nota do despacho, depois de paga, a importancia total dos direitos em ouro e papel, bem como o numero e data da referida nota;

3º, no verso da primeira via da nota, a que deverá ficar pregado ou collado o requerimento, o empregado incumbido de lavrar o termo é obrigado a declarar, á tinta vermelha: «Assignou termo de responsabilidade, nesta data, sob n...., para apresentação da primeira via da factura consular». Essa declaração poderá ser feita por meio de carimbo e será assignada pelo respectivo empregado;

4º, sob pena de responsabilidade pessoal do empregado da sahida, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por tres dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota de despacho conste o cumprimento do disposto no n. 2;

5º, findo o prazo de 90 dias, que poderá ser prorogado por mais 45 dias improrogaveis, o empregado encarregado do livro de termos de responsabilidade é obrigado a fazer communicação desse facto ao inspector da alfandega, que imporá aos donos ou consignatarios das mercadorias multa igual aos direitos constantes do termo respectivo.

Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procedendo-se á sua cobrança executivamente si não fôr effectuado o seu pagamento dentro daquelle prazo;

6º, effectuada a cobrança da multa, amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escripturada em receita eventual, dando-se immediatamente baixa no termo de responsabilidade, com declaração de haver sido cobrada a multa;

7º, apresentada a factura consular, dentro do prazo de 90 dias, será logo dada baixa no termo respectivo, independente de petição, mas por meio de despacho do inspector da alfandega na propria factura, dizendo: «Dê-se baixa, no termo de responsabilidade.».

Na factura, o empregado respectivo declarará: «Dei baixa no termo de responsabilidade n......», datando e assignando (art. 60, lei n. 2.841, de dezembro de 1913; art. 17, lei n. 3.446, de 31 dezembro de 1917, e art. 38, lei n. 3.979, de 1919).

Art. 24. As alfandegas e mesas de rendas só deverão exigir prova de origem, quando estiver estabelecida a tarifa differencial para qualquer paiz.

Para apresentação das provas de origem fica concedido o prazo de 90 dias, que póde ser prorogado por mais tres mezes.

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DA DIRECTORIA DE ESTATISTICA COMMERCIAL

Art. 25. A’ Directoria de Estatistica Commercial incumbe:

§ 1º Organizar a estatistica geral de importação directa de mercadorias e valores que se effectuar nos portos da Republica, de accôrdo com as segundas vias das factutas consulares.

§ 2º Prestar as informações que lhe forem requisitadas pelas repartições de Fazenda e pelas autoridades consulares.

§ 3º Passar certidão das segundas vias de factura, quando requerida, cobrando os respectivos emolumentos em estampilhas, inutilizando-as na propria certidão.

CAPITULO VIII

NA NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS

Art. 26. Na especificação das mercadorias, exigida no modelo das facturas consulares, não serão acceitas designações genericas, taes como: tecidos de algodão, obras de ferro, artigos de armarinho, bebidas, ferragens, madeiras, productos chimicos, especialidades pharmaceuticas. As mercadorias deverão ser indicadas com as denominações proprias, de accôrdo com a venda realizada pelo exportador e a respectiva factura commercial, devendo declarar-se a materia ou materias que entrarem na sua composição sempre que dessa declaração depender a classificação para pagamento dos direitos alfandegarios.

Quando se tratar de objectos de moda ou roupa feita, é obrigatoria a declaração: simples, bordada ou enfeitada, sem que entretanto se exijam declarações sobre a constituição intima desses objectos ou de cada uma das suas partes ou a sua composição chimica.

E’, porém, obrigatoria a declaração da materia principal de que ellas são feitas; assim, em vez de designações vagas, deverão as facturas dizer: tecidos de algodão crús, tecidos de algodão brancos, tecidos de algodão tintos, ou tecidos de algodão estampados, roupas feitas de algodão, simples ou compostas, rendas, fitas, plumas, botões, luvas, meias de algodão, agulhas, argolas, fechaduras, puxadores de ferro alcoolatos tinturas, ergotina, bicarbonato de sodio ou de potassio, sóda caustica, etc. (art. 38, § 2º, n. I, da lei numero 3.979).

Paragrapho unico. Pela infracção das exigencias constantes deste artigo, será punido o importador com a multa de que trata o art. 27, § 6º, deste regulamento.

CAPITULO IX

DAS MULTAS

Art. 27. Os infractores do presente regulamento serão punidos com as seguintes multas, que lhes serão impostas pelos chefes das repartições fiscaes:

§ 1º Pela divergencia da factura consular com o conteudo do volume ou volumes, verificada em acto de conferencia, será imposta a multa dos direitos em dobro ao consignatario das mercadorias, nos casos seguintes:

§ 2º Si da divergencia resultar differença para menos nos direitos, quer se trate de peso, quer se trate de mercadorias de taxa inferior, a imposição da multa só terá logar na hypothese prevista na 2ª parte do art. 490 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

§ 3º As divergencias por differença de qualidade, que importem em pagamento de direitos superiores aos que o dono ou consignatario da mercadoria se proponha pagar, são passiveis de multa de direitos em dobro, quando o valor do accrescimo exceder de 100$000.

§ 4º As divergencias em peso só serão passiveis da mesma multa quando o accrescimo exceder de 10 % do peso declarado na factura.

Para a applicação desta multa será considerado o peso verificado na totalidade dos despachos, quando occorrer não ser a mercadoria despachada em uma unica nota, sendo a multa adjudicada ao empregado que apurar a differença. (Lei n. 3.979 de 1919, art. 15.)

§ 5º A falta da factura consular na occasião da apresentação do despacho ou quando findo o prazo marcado no art. 23, n. 5, deste regulamento, será punida com a multa de direitos em dobro, a qual pertencerá á Fazenda Nacional. (Decisões ns. 234 e 262 do Ministerio da Fazenda, de 31 de agosto de 1918 e 25 de setembro de 1918, e 1 de fevereiro de 1919, lei n. 3.979, art. 38, § 4º)

§ 6º Pela infracção das exigencias constantes dos artigos 8º, § 1º, 12, alineas i, l, o, p, e 26, serão punidos os importadores com a multa de 2 a 5 % do valor official das mercadorias de que se tratar, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorrerem.

Metade dessa multa será adjudicada ao funccionario que verificar a infracção e fizer a respectiva communicação (lei n. 3.979, art. 38, § 3º).

§ 7º Pela infracção do art. 8º, § 4º, do presente regulamento, será imposta ao respectivo consul a multa de 200$000.

§ 8º Pelo não cumprimento das demais obrigações impostas por este regulamento aos consules e outras autoridades consulares, ficarão os mesmos sujeitos á multa de 50$ a 500$, que lhes será imposta pelo Ministerio da Fazenda, em vista das informações dos inspectores das alfandegas e do director da Estatistica Commercial, ou queixa dos interessados (art. 38, lettrá q, § 1º, lei n 3.979).

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 29. As despezas dos consulados com o serviço das facturas consulares serão feitas por conta dos emolumentos arrecadados pelas ditas facturas.

Art. 30. E’ prohibida tanto nos consulados como na Directoria de Estatistica Commercial e nas alfandegas e mesas de rendas a exhibição das facturas consulares a pessoas estranhas aó objecto das mesmas.

Art. 31. Nos casos omissos neste regulamento e que forem de natureza urgente, os consules e os chefes das estações fiscaes e da Directoria de Estatistica Commercial resolverão como julgarem conveniente, dando, porém, conta do seu acto ao Ministerio da Fazenda, para decisão final.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1920. – Homero Bastistta.

 

MODELO DAS FACTURAS CONSULARES

......................Via

    Consulado Geral em ........................................................................................

Numero da factura .............................................................

 

Declaração

Declaramos solemnemente que somos exportados ou carregadores das mercadorias mencionadas nesta factura e contidas nos ....................... volumes indicados, a qual é exacta e verdadeira a todos os effeitos, sendo estas mercadorias destinadas ao porto de ....................................................... do Brasil e consignadas aos Srs ....................................................................................................................................... de ..............................................................

      ....................................... de ................................. de 192.......

                  .................................................., agente do exportador.

Nome e nacionalidade do navio a vela ...............................................................................................................

Nome e nacionalidade do navio a vapor .............................................................................................................

(*) Data approximada da sahida do vapor ou do navio a vela ............................................................................

Porto de embarque da mercadoria .....................................................................................................................

Porto de destino da mercadoria ..........................................................................................................................

Porto de destino da mercadoria ....................................................................................................... com opção para ......................................................

Porto de destino da mercadoria ....................................................................................................... em transito para ......................................................

Valor total da factura, inclusive frete e despezas approximadas ........................................................................

Frete e despezas approximadas .........................................................................................................................

Designação da moeda do paiz de procedencia (si de ouro ou papel) ................................................................ ...................................................................................

 

Observações do consul

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Visto ...........................................Consulado ............................................................ dos E. U. do Brasil.

......................................................... de ....................................................................... de 192 ................

                       (Assignado) ........................................................................................................................

Factura

Marcas e numeros

Volume

Especificação completa de cada mercadoria com a denominação commercial, sua applicação ou materia de que é feita

(*)

Peso em ks.

Outras unidades das tarifas

Valor de cada mercadoria em libras esterlinas, exclusive fretes e despezas

Paiz de origem de cada mercadoria

Paiz onde foi comprada cada mercadoria

 

Quantidade

Especie

 

 

Bruto dos volumes

Bruto da mercadoria

Liquido da mercadoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) Para Directoria de Estatistica Commercial.

(*) (Art. 38, § 1º, alinea c, lei n. 3.979).