DECRETO N. 14.066 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1920
Incorpora a Caixa de Conversão á de Amortização
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da lei n. 3.991, de 5 de janeiro corrente, art. 74, resolve:
Art. 1º Fica incorporada á Caixa de Amortização a Caixa de Conversão, com os serviços e obrigações que lhe incumbem e os valores e bens que estão a seu cargo.
Art. 2º A Caixa de Conversão continuará a funccionar, do accôrdo com as leis vigentes, sob a direcção do inspector da Caixa de Amortização, sendo o serviço respectivo desempenhado por um escripturario, um conferente e dous, serventes.
Paragrapho unico. Do pessoal excedente no quadro da Caixa de Conversão serão dispensados os empregados que não provarem ter direitos adquiridos, e os demais servirão addidos ás repartições que o Ministerio da Fazenda determinar.
Art. 3º Os valores, bens, ou qualquer material existentes na Caixa de Conversão serão entregues mediante arrolamento e balanço á Caixa de Amortização e á Directoria do Patrimonio.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.