DECRETO N. 14.073 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1920
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 3.395:638$200, para auxiliar as populações flagelladas de diversas zonas do paiz, para assegurar a defesa sanitaria dos portos e para proceder á prophylaxia de molestias que reinam em varios pontos do territorio Nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III, § 2º, do art. 30, do regulamento approvado pelo decreto numero 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve, á vista da disposição contida na parte final do § 4º do art. 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1830, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 3.395:638$200, para auxiliar, mediante requisições feitas de accôrdo com o art. 5º da Constituição Federal, as populações flagelladas de diversas zonas do paiz, e para occorrer ao pagamento de despezas a realizar e já realizadas, em 1920, com a defesa sanitaria dos portos da Republica e com medidas preventivas e de prophylaxia da febre amarella, da peste bubonica, da grippe e de outras molestias que reinam em varios pontos do territorio nacional e que constituem ou podem vir a constituir uma séria ameaça para esta Capital e para as demais regiões do paiz.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.