DECRETO N. 14.093 – DE 10 DE MARÇO DE 1920
Concede reducção de direitos de importação a alguns artigos de producção norte-americana
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 45, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919,
DECRETA:
Art. 1º No corrente exercicio, os artigos abaixo mencionados, de producção dos Estados Unidos da America do Norte, gosarão, nos direitos de importação para consumo, das seguintes reducções: de 30% a farinha de trigo e de 20% o leite condensado, as manufacturas de borracha do art. 1.033 da Tarifa, os relogios, as tintas do art. 173 da Tarifa, excepto tinta para escrever, os vernizes, as machinas de escrever, as caixas frigorificas, os pianos, as balanças, os moinhos de vento, o cimento, os espartilhos, as fructas seccas, a mobilia escolar e as secretarias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.