DECRETO N. 14.104 – DE 17 DE MARÇO DE 1920

Approva o Regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra, segunda edição

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra, 2ª edição, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

REGULAMENTO DA DIRECTORIA GERAL DO TIRO DE GUERRA

(R. D. T.)

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DA DIRECTORIA

Art. 1º A Confederação do Tiro Brasileiro, a que se referem os decretos n. 2.067, de 7 de janeiro de 1907, e numero 11.853 A, de 31 de dezembro de 1915, e que pelo de n. 12.708, de 9 de novembro de 1917, passou a denominar-se Directoria Geral, do Tiro de Guerra, fica directamente subordinada ao Estado Maior do Exercito, e tem a sua sede na Capital da Republica.

Art. 2º A Directoria Geral do Tiro de Guerra (D. T.), – que comprehende não só todas as sociedades nacionaes do tiro de guerra nas condições estabelecidas por este regulamento, mas tambem todas as demais fontes de reservistas, subsidiarias da caserna – tem por fim:

a) methodizar e unificar a instrucção militar nas sociedades nacionaes do tiro de guerra incorporadas á directoria, bem como nos estabelecimentos de ensino e associações onde fôr obrigatoria essa instrucção; promover a incorporação de outras sociedades, de modo a ter cada municipio no minimo, uma, e a introducção da instrucção militar nos estabelecimentos de ensino e associoções que possam dar reservistas;

b)estimular a fundação de novas sociedades, prestando-lhes auxilios technicos de toda natureza e ministrando-lhes as informações para a sua organização e ensinamentos necessarios para construcção de linhas de tiro;

c) ser intermediaria entre as sociedades incorporadas ou a incorporar e o Exercito, em tudo o que diga respeito á applicação deste regulamento; identicamente em relação aos estabelecimentos de ensino e associações onde haja instrucção militar;

d) manter um serviço rigoroso de estatistica, por meio do qual se possa avaliar a efficacia da instrucção nas sociedades, estabelecimentos de ensino e associações, bem como trabalho de propaganda;

e) incutir no espirito de todos, pela palavra escripta ou falada e pela organização de concursos e campeonatos, as vantagens do preparo militar do cidadão para cooperar na defesa, da Patria;

f) publicar uma revista que, sob o titulo O Tiro Guerra, seja o orgão da directoria no servigo de propaganda escripta a que se refere a alinea anterior, e cujas transcripções de actos officiaes que interessem aos T. G. e congeneres sejam base sufficiente para immediata vigencia das respectivas alterações;

g) ter a seu cargo o stand do Tiro Nacional.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

Art. 3º O pessoal da directoria comprehende:

a) um chefe – official superior da activa, de infantaria;

b) um sub-chefe – capitão ou major de infantaria, da activa ou reformado;

c) um secretario geral – civil;

d) um gerente da revista – civil;

e) dous auxiliares – primeiros tenentes de infantaria, da activa;

f) quatro amanuenses – sargentos;

g) um porteiro – civil;

h) um continuo e os necessarios serventes – civis;

i) duas ordenanças, sendo uma para o chefe e uma para a repartição.

Paragrapho unico. O chefe, o sub-chefe e os auxiliares devem ter pelo menos tres annos de serviço de tropa e não estar delle afastados ha mais de tres annos. E não podem serivir na D. T. por mais de tres annos. Todos os empregados civis devem ser ex-militares. (Vd. o.rt. 81).

CAPITULO III

DAS ATTRUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 4º Ao chefe da D. T. compete:

a) dirigir todos os trabalhos da directoria, organizando ou mandando organizar as instrucções necessarias á boa marcha do serviço;

b) corresponder-se directamente com o chefe do E. M. E. sobre tudo o que se relacionar com a directoria;

c) indicar os capitães para os cargos de inspectores de tiro e instrucção militar nas regiões, nos termos deste regulamento, e os subalternos para auxiliares dos inspectores e para o stand do Tiro Nacional;

d) organizar o orçamento geral de todo o serviço da directoria, afim de servir de base á decretação do credito pelo Congresso;

e) rubricar todas as contas e todos os pedidos da directoria, depois de feito o respectivo processo;

f) providenciar sobre a compra de livros, revistas e quaesquer outros objectos que possam ser uteis aos trabalhos technicos da directoria;

g) remetter mensalmente á Contabilidade da Guerra as folhas de vencimentos do pessoal da directoria;

h) emittir parecer sobre os trabalhos de ordem technica da sua especialidade, mesmo extranhos á repartição de que é chefe, precedendo, neste ultimo caso, ordem do E. M. E.

i) submeter á approvação do chefe do E. M. E. as instrucções elaboradas na directoria;

j) examinar os papeis que teem de subir a despacho do Ministro; emittindo parecer quando julgar necessario ou quando lhe fòr determinado;

k) impôr ao pessoal da directoria as penas disciplinares da sua alçada, levando ao conhecimento da autoridade competente os casos que exigirem mais severa punição;

l) mandar passar certidões, quando requeridas com declaração do fim, e uma vez que não haja inconveniente nisso;

m) remetter ao chefe do Estado Maior e ao D. G., uma vez por anno, até 15 de janeiro, informações completas sobre as sociedades incorporadas, abragendo a estatistica dos seus associados, com especificação dos reservistas approvados nos exames, fazendo o mesmo com relação aos estabelecimentos de ensino e associações onde se ministrar a insttrucção militar;

n) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas outras autoridades militares, desde que digam com o interesse do Exercito;

o) entregar ao Ministro da Guerra, por intermedio do E. M. E., até 15 de fevereiro, o relatorio annual de todo o movimento da directoria, indicando as providencias que julgar necessarias para melhorar o serviço;

Art. 5º Ao sub-chefe compete:

a) ser o intermediario entre o chefe e todo o pessoal da directoria;

b) distribuir o serviço pelos auxiliares e o gerente da revista:

c) conferir as contas que tiverem de ser remettidas á Directoria de Contabilidade;

d) assignar as certidões que forem passadas em virtude de despacho do chefe;

e) rubricar os livros da escripturação da directoria;

f) receber e apresentar ao chefe todos os papeis a despachar, ficando por elles responsavel até que voltem aos seus destinos;

g) dirigir a confecção e publicação da revista, sendo nisso coadjuvado directamente pelo gerente e pelos auxiliares da O. T., e respondendo perante o chefe, pela boa organização da mesma.

Art. 6º Aos auxiliares e ao gerente da revista compete cumprir as ordens de serviço que de accôrdo com as suas especialidades, lhes forem dadas pelo sub-chefe, a quem ficam directamente subordinados.

Art. 7º Ao secretario compete:

a) dirigir todo o trabalho da secretaria, no que será auxiliado por dous dos quatro amanuenses;

b) mandar organizar, sob as suas vistas, as folhas de pagamento do pessoal;

c) cuidar da guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis archivados, tendo em dia o expediente e os livros de registro;

d) organizar e fiscalizar toda a escripturação e o serviço relativo ás alterações occorridas com o pessoal da directoria;

e) organizar os pedidos de artigos de expediente;

f) fiscalizar o serviço da portaria.

Art. 8º Os quatro amanuenses, dous dos quaes ficarão na secretaria, o terceiro ás ordens do sub-chefe e o quarto ás ordens dos auxiliares, executarão os trabalhos de que forem encarregados respectivamente pelos funcconaios aqui mencionaos.

Art. 9º Ao porteiro, como chefe do serviço de portaria, compete:

a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio dos compartimentos em que funccionar a directoria;

b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio, tendo-os sob a sua guarda todos os objectos de que se lhe fizer carga, dos quaes organizará uma relação, ficando responsavel pelos extravios;

c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas, os compartimentos a que se referem a alinea a;

d) receber e entregar a correspondencia, livros, papeis, etc., que chegarem á portaria, e promover a prompta expedição e entrega do que para isso lhe fôr confiado, annotando tudo em livros especiaes;

e) transcrever no livro da porta os despachos que devem ser publicados, impedindo que se lhes altere o sentido;

f) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do secretario;

g) manter a policia nas ante-salas, de modo que as pessoas presentes se conservem com decencia e ordem, recorrendo quando desobedecido, ao secretario ou a quem sua vezes fizer.

Art. 10. O continuo e os serventes ficam directamente subordinadas ao porteiro a quem auxiliarão competindo especialmente ao primeiro a transmissão de recados e entrega de papeis dentro da repartição e aos serventes o serviço de limpeza e asseio da mesma, bem como outros que lhes forem determinados, de accôrdo com a natureza das suas funcções.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 11. Serão nomeados por decreto: o chefe, sub-chefe e o secretario: por portara do ministro os dous auxiliares, o gerente da revista e o porteiro, todos sob proposta do chefe da D. T.

Paragrapho unico. Os amanuenses serão requisitados ao Departamento do Pessoal da Guerra pelo chefe; este admitirá o continuo e os serventes.

Art. 12. O chefe será substituido em seus impedimentos pelo sub-chefe e este pelo mais antigo dos auxiliares.

Quanto mais outras substituições, o chefe ordenará o modo de serem feitas, tendo em vista a bôa marcha do serviço.

CAPITULO V

DAS DESTRIBUIÇÕES

Art. 13. As destituições serão reguladas pelas disposições de lei em vigor.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E PERDAS A QUE ESTÃO SUJEITOS

Art. 14. O chefe, o sub-chefe e os auxiliares terão os vencimentos da lei e sempre que estiverem em serviço fóra da sua séde, diarias arbitradas pelo ministro. O secretario terá 4:000$ annuaes de ordenado e 2:000$ de gratificação: o gerente da revista terá 3:200$ annuaes de ordenado e 1:600$ de gratificação; os amanuenses terão os vencimentos que por lei competem aos amanuenses em geral; o porteiro, o continuo e os serventes terão os vencimentos que teem respectivamente o porteiro, os continuos e serventes da Directoria de Saude do Exercito.

Art. 15. O funccionario que substituir outro de classe superior ou exercer o logar vago, receberá em logar da sua gratificação a do cargo exercido, marcada na legislação vigente.

Art. 16. As partes de vencimentos a que estão sujeitos os funccionarios da Directoria serão reguladas pelas leis em vigor.

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

Art. 17. O expediente começará ás 11 horas e terminará ás 15 1/2, podendo ser augmentado, quando o chefe assim o entenda, a bem do serviço, ou quando para isso receba ordem.

Art. 18. As penas disciplinares a que estão sujeitos os funccionarios são as mesmas prescriptas nos regulamentos das outras directorias do Ministerio da Guerra.

CAPITUTO VIII

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 19 O chefe concederá a cada empregado 15 dias de férias annualmente podendo ser em qualquer época do anno, mas sem que deem logar a maiores vencimentos com as substituições que se tiverem de fazer.

Art. 20. A concessão de licenças fica sujeita ás leis e regulamentos em vigor.

CAPITULO IX

DA INCORPORAÇÃO DAS SOCIEDADES DE TIRO

Art. 21. Quando uma sociedade de tiro, pela maioria da sua assembléa geral, resolver incorporar-se á Directoria Geral do Tiro de Guerra, o seu presidente apresentará ao inspector de tiro da região um requerimento dirigido ao chefe da D. T., pedindo a incorporação, baseado nos seguintes documentos:

a) lista nominal dos socios contribuintes, com a indicação da idade, naturalidade, filiação, estado e residencia de cada um;

b) projecto e orçamento da linnha de tiro que pretende constituir, ou planta da que já pertence á sociedade, satisfeitas as exigencias da lei do sello;

c) cópia, assignada por todos os socios presentes, da acta da assembléa geral em que se resolve a incorporação, devendo a acta conter a declaração de que a sociedade se compromette a cumprir todas as disposições de lei e regulamentos que lhe disserem respeito.

Art. 22. O inspector de tiro que prestará pessoalmente ou pelo auxiliar respectivo toda a assistencia nesse processo preparatorio da incorporação de posse do requerimento a que se refere o artigo anterior remetel-o-ha ao chefe da D. T., devidamente informado; se a sociedade satisfizer as condições exigidas para a incorporação, esta será determinada pelo chefe, o qual dará numero á sociedade communicando tudo immediatamente ao E. M. E., a quem pedirá as providencias necessarias para que, pelo commando da região, seja nomeado um inspector militar para a sociedade e lhe seja designado o corpo da activa e a brigada a que ficará adstricta.

Art. 23. Os documentos que servirem de base á incorporação ficarão archivados na Directoria.

Art. 24. A directoria classificará as sociedades incorporadas ou alterará esta classificação do seguinte modo:

Batalhões de T. G. – as que tiverem 300 a 600 socios entre 17 e 30 annos de idade;

Companhias (esquadrões) de T. G. – as que tiverem de 150 a 299 socios nessas condições;

Pelotões de T. G. – as que tiverem de 50 a 149.

§ 1º A sociedade que tiver menos de 50 socios nas condições deste artigo não será incorporada podendo entretanto funccionar por sua conta e risco na preparação de candidatos a reservistas ou mesmo simplesmente no cultivo dos exercicios de tiro.

§ 2º A sociedade que tiver mais de 600 socios nas condições deste artigo deverá ser desdobrada.

§ 3º Os batalhões de T. C. deverão ter um instructor por companhia, sendo o mais antigo ou mais graduado o chefe responsavel pelo conjuncto da instrucção.

CAPITULO X

DOS DEVERES E REGALIAS DAS SOCIEDADES INCORPORADAS

Art. 25. São deveres da sociedade incorporada:

a) ficar, sob o ponto de vista technico, subordinado á Directoria Geral do Tiro de Guerra, e sob o ponto de vista disciplinar ao commando do corpo e da brigada a que fôr adstricto, e em ultima instancia ao commandante da região militar a que pertencer a séde da sociedade;

b) só se entender com a Directoria, ou com o commando da região, por intermedio do capitão inspector e nunca directamente;

c) ter como unico responsavel por toda a instrucção militar da sociedade, o official ou sargento para esse fim nomeado pelo commandante da região;

d) só fazer exercicios com armas adoptadas no Exercito;

e) franquear as suas linhas de tiro sem prejuizo da sua instrucção, ás forças federaes de terra e mar e suas reservas, aos alumnos dos institutos de ensino onde fôr obrigatoria a instrucção militar, ás forças estaduaes que forem auxiliares do Exercito;

f) cumprir rigorosamente este regulamento e adoptar integralmente as instrucções que reegem as sociedades incorporadas;

g) adoptar nos exercicios e instrucções de tiro os regulamentos e modelos de alvos da infantaria do Exercito;

h) submetter á approvação da directoria, por intermedio do inspector de tiro da região, os projectos e orçamentos de linhas de tiro a construir;

i) não cobre dos socios joia superior a 20$, nem mensalidade superior a 5$, e admittir como socios gratuitos, para o fim especial de frequentarem as escolas de instrucção militar, rapazes apresentados cada um por tres contribuintes e que provem que não ganham mais de cem mil réis por mez;

j) auxiliar o trabalho do alistamento militar no municipio da sua séde, communicando especialmente ás respectivas juntas, com os dados exigidos, os nomes dos seus socios em condições de serem alistados;

k) manter com a Directoria Geral commandos de regiões e demais autoridades superiores do Exercito, as relações de dependencia estatuidas no presente regulamento;

l) pagar aos auxiliares do instructor a gratificação que a directoria da sociedade estipular; identicamente ao instructor, quando este desempenhar o cargo sem prejuizo do serviço no Exercito, ou se fôr de reserva (1ª ou 2ª linha).

Art. 26. São regalias das sociedadess de tiro incoporadas:

a) a dispensa de incorporação ao Exercito activo, quando sorteados, para os socios que nellas tiverem obtido a caderneta de reservistas, ficando elles apenas com a obrigação de serem incorporados para manobras na fórma do R. S. M;

b) as garantias da lei n. 816, de 10 de julho de 1855, para a acquisição de terrenos necessarios á construcção de suas linhas do tiro;

c) receber gratuitamente munições e alvos regulamentares em numeros propostos annualmente pelo director geral e approvados pelo ministro da Guerra, de accôrdo com as normas estabelecidas no capitulo deste regulamento concernente ao assumpto, podendo obter, pelo preço do custo, os mesmos artigos excedentes aos numeros fixados;

d) receber armamento a correame por emprestimo, podendo o correame ser cedido por indemnização pelo preço do custo;

e) utilizar para os seus exercicios as linhas de tiro e os campos de instrucção do Exereito, mediante prévio accôrdo com as autoridades competentes.

Paragrapho unico. O emprestimo de armameno com correame, a dotação de munição e a designação de instructor são regalias que o commandante da região suspenderá immediatamente se a sociedade não dér num anno no minimo 10 reservistas por pelotão, conforme sua classe.

CAPITULO XI

DA INSTRUCÇÃO NAS SOCIEDADES DE TIRO INCORPORADAS

Art. 27. Sendo o fim principal das sociedades de tiro incorporadas propagar a instrucção militar no meio civil, devem ellas procurar dar aos seus associados o preparo regulamentar, para que possam ser considerados reservistas do Exercito; são assim obrigadas a manter os necessarios cursos de instrucção para os candidatos a reservistas.

Art. 28. Os cursos de instrucção comprehendem:

a) escolas de soldados;

b) escolas de cabos:

c) escolas de sargentos.

Paragrapho unico. O ensino ministrado nestas escolas regula-se pelas directivas para os respectivos exames e pelas normas do R. I. S. G. Para a escola de soldados haverá só uma época de exame por anno.

Art. 29. As sociedades de tiro incorporadas se organizarão de modo analogo ás unidades do Exercito, de accôrdo com sua classe, cabendo os commandos aos instructores e auxiliares e sendo desempenhados, quando necessario, os postos de cabos e sargentos pelos melhores alumnos ou reservistas das respectivas escolas. Na mesma proporção podem ter corneteiros (ou clarins), tambores e musicos.

Paragrapho unico. Fica entendido que a organização de que trata este artigo é só para o tempo de paz, cessando de todo no caso de mobilização do Exercito, manobras ou outros grandes exercicios. Excepção dos cabos e sargentos reservistas destes postos, nenhum outro usará divisas, senão durante a instrucção ou exercicio.

Art. 31. A instrucção nas sociedades incorporadas será dada de accôrdo com os regulamentos do Exercito. E, além do ensino das escolas, a instrucção de tiro tambem será ministrada a socios não matriculados nellas e aos reservistas nas tres categorias, na fórma de R.S.M. Os reservistas da escola de sargentos poderão habilitar-se ao officialato de reserva da 1ª linha ou da 2ª, conforme sua idade, na fórma dos respectivos regulamentos.

Art. 32. As diversas escolas podem funccionar simultaneamente, e o curso de cada uma durará o tempo necessario para a habilitação dos alumnos.

Art. 33. Os atiradores que, ao terminarem o curso da escola de soldados, não estiverem habilitados para exame ou forem reprovados neste, poderão frequentar de novo o mesmo curso.

Art. 34. A matricula nas escolas de cabos e de sargentos não é obrigatoria; mas aquelles que quizerem effectual-a, deverão ter o curso da escola immediatamente inferior.

Art. 35. Os socios das sociedades de tiro incorporadas, quando fardados ou durante a instrucção, ficam sujeitos aos preceitos disciplinares adoptados no Exercito. (Vd. art. 25, alinea a).

CAPITULO XII

DOS INSPECTORES REGIONAES–DOS INSTRUCTORES NAS SOCIEDADES

DE TIRO

Art. 36. Em cada região militar e em cada circumscripção militar haverá um inspector do tiro de guerra e instrucção militar (inspector regional), que será capitão de infantaria, com o curso da arma, podendo ter tantos auxiliares quantos os estados comprehendidos na região ou circumscripção militar, ou quantas as brigadas de infantaria e cavallaria.

§ 1º Esses auxiliares serão primeiros tenentes de infantaria, com o curso da arma, e ficam directamente subordinados aos inspectores, de quem receberão ordens.

§ 2º Os inspectores regionaes serão nomeados por decreto, sedo as propostas feitas pelo chefe da D. T. e informadas pelo chefe do E. M. E. Os auxiliares serão nomeados pelos commandantes da região ou da circumscripção, sob proposta, do inspector regional de tiro, escolhidos dentre os officiaes de tropa ou dos quarteis-generaes da respectiva brigada.

§ 3º os auxiliares não são dispensados da instrucção no seu corpo durante o primeiro periodo, e serão substituidos annualmente.

Art. 37. Pelo lado technico, o inspector fica subordinado á Directoria Geral do Tiro de Guerra, e pelo disciplinar, ao commando da região, ou circumscripção; os auxiliares são subordinados pelo lado disciplinar ao commandante da brigada ou (não havendo esta unidade) do corpo a que os T. G. estiverem attribuidos.

Art. 38. Compete ao inspector:

a) fiscalizar todo o serviço relativo ao tiro e exercicios militares, nas sociedades de tiro, estabelecimentos de ensino associações onde haja instrucção militar, verificando si tudo é feito de accôrdo com os regulamentos adoptados ao Exercito, sem tolerar a minima infracção de qualquer disposição delles, respeitadas as disposições contidas nos artigos 132 e 83 deste regulamento;

b) visar os pedidos de armamento e munição, enviando-os ao commandante da região ou circumscripção, que lhes dará o competente destino;

c) communicar ao commando da região ou circumscripção e á Directoria Geral de Tiro todas as occurrencias de importancia;

d) providenciar para que as obras relativas á construcção das linhas de tiro e sua segurança obedeçam ás plantas e orçamentos approvados pelo director;

e) ser o intermediario entre as sociedades de tiro, estabelecimentos de ensino e associações, de um lado, de outro lado, o commando da região ou circumscripção e a Directoria Geral;

f) fornecer ao commando da região e á Directoria Geral todas as informações que lhe forem pedidas sobre os diversos aspectos da organização e funccionamento das sociedades de tiro, e sobre a instrucção militar de que trata a alinea a deste artigo;

g) inspeccionar ou mandar inspeccionar pelo auxiliar, frequentemente, o estado de conservação e de limpeza do armamento; em caso de desleixo nesse assumpto providenciar para que a limpeza se faça incontinenti; participar a falta ao commandante da região para punição do instructor; em caso de reicidencia retirar o armamento da sociedade;

h) comparecer aos exames do maior numero das sociedades que lhe estão affectas, e ordenar especialmente ao auxiliar o comparecimento aos daquellas onde não possa ir;

i) organizar plano dos exames na conformidade do que estabelecem as respectivas directivas.

Paragrapho unico. O auxiliar do inspector regional de tiro é o delegado permanente deste junto ás sociedades de sua zona de acção, perante as quaes desempenha todas as funcções discriminadas neste artigo, cabendo porém, ao inspector de tiro approvar ou não os seus actos.

Art. 39. Os instructores das sociedades de tiro ficam directamente subordinados aos inspectores regionaes, atravez dos auxiliares destes onde houver, competindo-lhes:

a) cumprir estrictamente os regulamentos e programmas de instrucção adoptados no Exercito;

b) ter em dia toda a escripturação relativa á instrucção dos atiradores e frequencia á linha de tiro;

c) fiscalizar a conservação do armamento e consumo util das munições, communicando immediatamente ao inspector qualquer falta ou irregularidade que notarem;

d) esforçar-se, como membro do conselho deliberativo da sociedade, para que esta não se desvie dos seus fins patrioticos e dos solemnes compromissos assumidos com a sua incorporação á Directoria Geral do Tiro;

e) communicar ao inspector regional ou seu auxliar toda e qualquer irregularidade que notar no funccionamento da sociedade;

f) assumir a direcção da sociedade, no caso de renuncia do conselho deliberativo, até nova eleição, communicando immediatamente ao inspector;

g) acautelar em todos os sentidos os interesses da Fazenda Nacional, no caso de dissolução da sociedade, communicando immediatamente ao inspector regional;

h) responder pelo rendimento de reservistas da sociedade, sob pena de dispensa do cargo e prohibição de exercel-o em qualquer sociedade durante dous annos. A mesma prohibição se applicará ao instructor que pedir demissão faltando menos de tres mezes para o exame.

§ 1º O official ou sargento da activa instructor de T. G. ou congenere, na localidade onde esteja seu corpo, repartição ou estabelecimento, desempenha esse cargo sem prejuizo do respectivo serviço durante o primeiro periodo de instrucção.

§ 2º Os sargentos instructores do quadro respectivo serão de preferencia aproveitados nos T. G. das localidades onde não haja corpo de tropa.

§ 3º Sendo o numero de instruendos das escolas de T. G. superior, a 12, o instructor terá um auxiliar para cada turma com esse effectivo.

CAPITULO XIII

DOS EXAMES E CONCURSOS DE TIRO

Art. 40. Até o dia 5 de julho de cada anno, o instructor da sociedade apresentará, ao presidente desta a lista dos socios que elle julgar preparados para exame.

Art. 41. Os exames terão logar uma vez por anno, no mez de agosto, perante commissões de tres officiaes nomeados pelo commandante da região ou circumscripção, mediante pedido do presidente da sociedade, por intermedio do inspector regional, ou do auxiliar, si houver.

Art. 42. Sómente poderá obter a caderneta de reservista e gosar das regalias da lettra a do art. 26, o socio que tiver preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, perante a commissão examinadora um dos exercicios de 2ª classe, na forma das «Directivas» para os exames.

Paragrapho unico. Nenhum socio será proposto para fazer exame sem que tenha preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro.

Art. 43. O instructor militar apresentará á commissão a turma para os exames com as cadernetas de tiro comprovando a classificação dos atiradores.

Paragrapho unico. A commissão examinadora se manifestará na critica dos exames tambem sobre a escripturação de tiro.

Art. 44. A commissão terminados os exames, lavrará em livro especial uma acta, assignada tambem pelo instructor, da qual se tirarão duas cópias, sendo uma enviada no commando da região e outra ao director geral do tiro, ficando o original archivado na sociedade.

§ 1º No dia seguinte áquelle em que terminarem os exames da escola de soldados, os socios approvados receberão solemnemente suas cadernetas de reservistas, assignadas pela commissão examinadora.

§ 2º O commandante da região, de posse da relação dos approvados, fará sua inclusão nos corpos da activa e unidades de reserva, de accôrdo com a disposições vigentes e pelos devidos canaes (brigadas, si houver). Feita, a distribuição os reservistas serão della scientificados.

Art. 45. O instructor apresentará no primeiro dia de exame á commissão examinadora, para serem submettidos a exames, os socios reservistas que elle julgar aptos para os postos de cabos e sargentos. Fóra dessa época poderá mais uma, vez no anno pedir commissão examinadora para as escolas de graduados desde que tenha pelo menos seis candidatos.

Paragrapho unico. Approvados taes socios nesses exames, serão declarados na acta e na caderneta – aptos para cabos e sargentos. A promoção nestes postos será feita pelo commandante da região ou circumscripção na conformidade do disposto para os quadros da reserva. Não havendo vagas para todos os aptos respeitar-se-ha na proporção a nota de approvação e a antiguidade desta.

Art. 46. Não haverá officiaes permanentemente designados para os pelotões e companhias dos T. G. Nas formaturas em que fôr necessario preencher esses cargos o instructor aproveitará os officiaes de reserva que forem socios do T. G. ou os officiaes do T. G. legalmente mantidos em seus postos; na falta delles os auxiliares de instrucção ou alumnos das escolas do T. G., observando a hierarchia dellas, e dando preferencia em cada uma aos de maior aproveitamento. Taes commandantes de pelotões e companhias usarão na formatura espada de official e nenhuma alteração farão em seus uniformes e distinctivos.

Art. 47. Os programmas para todos os exames de que trata o presente capitulo serão organizados triennalmente pelo Estado Maior, e bublicados no Boletim do Exercito e no O Tiro de Guerra.

CONCURSOS DE TIRO

Art. 48. Os concursos de tiro si vão individuaes e collectivos, e realizados entre atiradores e unidades de atiradores de 2ª e 1ª classes, especial e da dos campeões.

Art. 49. Os alvos empregados nos concursos deverão ser os estabelecidos no R. T. I.

Paragrapho unico. No trenamento para concursos internacionaes, serão adoptados os alvos com os quaes deverão ser realizadas as provas.

Art. 50. Será obrigatoria a realização de dous concursos annuaes de tiro e um campeonato, tambem annual.

Paragrapho unico. O primeiro concurso terá logar em um domingo de maio e se realizará nas sociedades de tiro, entre os respectivos socios; o segundo terá logar em um domingo de setembro na séde de cada região militar, entre os atiradores das sociedades de tiro da região, que obtiverem melhor classificação no primeiro concurso; o campeonato terá logar na Capital da Republica em um domingo de novembro e será disputado não só entre os atiradores que obtiveram melhor classificação no segundo concurso, mas tambem delegações de corpos de tropa do Exercito e Armada, forças estaduaes, estabelecimentos de ensino e associações onde se ministrar a instrucção militar.

Art. 51. Para os dous concursos e o campeonato, a Directoria Geral do Tiro organizará as instrucções necessarias, podendo tambem propor ao E. M. E. modificações no disposto pelo paragrapho unico precedente, justificando-as.

Art. 45. O instructor apresentará no primeiro dia de  exame á commisão examinadora, para serem submettidos aj exames, os socios reservistas que elle julgar aptos para, os  postos de cabos e sargentos. Fóra dessa época poderá mais uma vez no anno pedir commissão examinadora para as  ecolas de graduados desde que tenha pelo menos seis candidatos.

Paragrapho unico. Approvados taes socios nesses exames, serão declarados na acta e na caderneta – aptos para cabos e sargentos. A promoção a estes postos será feita pelo commandante da região ou circumscripção na conformidade do disposto para os quadros da reserva. Não havendo vagas para todos os aptos respeitar-se-ha na proporção a nota de approvação e a antiguidade desta.

Art. 46. Não haverá officiaes permanentemente designados para os pelotões e companhias dos T. G. Nas formaturas em que fôr necessario preencher esses cargos o instructor  aproveitará os officiaes de reserva que forem socios do T. G. ou os officiaes do T. G. legalmente mantidos em seus postos; na falta delles os auxiliares de instrucção ou alumnos das escolas do T. G., observando a hierarchia dellas, e dando preferencia em cada uma aos de maior aproveitamento. Taes commandantes de pelotões e companhias usarão na formatura espada de official e nenhuma alteração farão em seus uniformes e distinctivos.

Art. 47. Os programmas para todos os exames de que trata o presente capitulo serão organizados triennalmente pelo Estado Maior, e bublicados no Boletim do Exercito e no O Tiro de Guerra.

CONCURSOS DE TIRO

Art. 48. Os concursos de tiro serão individuaes e collectivos, e realizados entre atiradores e unidades de atiradores de 2ª e 1ª classes, especial e da dos campeões.

Art. 49. Os alvos empregados nos concursos deverão ser os estabelecidos no R. T. I.

Paragrapho unico. No trenamento para concursos internacionaes, serão adoptados os alvos com os quaes deverão ser realizadas as provas.

Art. 50. Será obrigatoria o realização de dous concursos annuaes de tiro e um campeonato, tambem annual.

Paragrapho unico. O primeiro concurso terá logar em um domingo de maio e se realizará nas sociedades de tiro, entre os respectivos socios; o segundo terá logar em um domingo de setembro na séde de cada região militar, entre os atiradores das sociedades de tiro da região, que obtiverem melhor classificação no primeiro concurso; o campeonato terá logar na Capital da Republica em um domingo de novembro e será disputada não só entre os atiradores que obtiverem melhor classificação no segundo concurso, mas tambem delegações de corpos de tropa do Exercito e Armada, forças estaduaes, estabelecimentos de ensino e associações onde se ministrar a instrucção militar.

Art. 51. Para os dous concursos e o campeonato, a Directoria Geral do Tiro organizará as instrucções necessarias, podendo tambem propor ao E. M. E. modificações no disposto pelo paragrapho unico precedente, justificando-as.

Art. 52. Para o primeiro concurso, o Governo fornecerá as munições; para o segundo e o campeonato, o Governo fornecerá, além das munições, os premios, os diplomas, medalhas, passagens, alimentação e alojamento para os concurrentes.

CAPITULO XIV

DO FORNECIMENTO DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES, E DO USO DE FERDAMENTO NAS SOCIEDADES DE TIRO

Art. 53. Logo que uma sociedade de tiro seja incorporada e tenha instructor, fará ao commando da região, por intermedio do inspector regional, e de accôrdo com a velação organizada pelo mesmo instructor, o pedido de armamento e munições para a instrucção e exercicios dos seus socios.

Art. 54. A munição para o tiro de guerra será fornecida gratuitamente, na proporção de 100 cartuchos de guerra, 50 de festim por homem, e fóra desse limite, toda e qualquer munição só será fornecida mediante indemnização pelo preço do custo.

Paragrapho unico. Para os concursos e o campeonato, a munição será tambem gratuita, sendo os pedidos, para os primeiros, feitos de accôrdo com o estatuido no art 53, e, para o ultimo, feitos pela Directoria Geral do Tiro á do Material Bellico.

Art. 55. A sociedade cederá aos reservistas do Exercito que frequentarem a sua linha de tiro, 70 cartuchos, no maximo, por homem, annualmente, na fórma do R. S. M.

Paragrapho unico. Para ser indemnizada, a sociedade fará por intermedio do inspector regional, pedido de munição consumida ao commando da região, acompanhando esse pedido dos boletins dos tiros executados pelos mesmos reservistas. Nesse mesmo pedido poderá incluir o da munição consumida a pagar pelo T. G., com a demonstração.

Art. 56. A munição para as praças do Exercito e os alumnos dos institutos de ensino que fizerem exercicios de tiro na linha de uma sociedade, será Ievada pelas turmas de atiradores.

Art. 57. Os pedidos de munição, exceptuado o caso do art. 53 e do paragrapho unico do art. 54, serão feitos trimestralmente pela sociedade, de accôrdo com o estipulado no primeiro daquelles artigos.

Art. 58. Nenhum pedido, excepto o do art. 53, poderá ser despachado favoravelmente sem que tenham sido devolvidos os cunhetes, estojos vazios e carregadores do penultimo fornecimento, ficando a sociedade responsavel pecunioriamente pelas faltas.

Art. 59. A cada sociedade incorporada o Ministerio da Guerra fornecerá, a titulo de emprestimo, armamento e correame regulamentares necessarios para exercicios, no maximo, de um pelotão com effectivo de guerra. Conforme sua classe poderá fornecer para maior effectivo armamento fóra de uso. Terão preferencia nessa distribuição os T. G. de localidades onde não haja guarnição militar; em caso de insufficiencia do deposito da região os T. G. que funccionem na séde do cargo da que são adstrictos serão por estes providos, na fórma que determinar o respectivo commandante de companhia ou esquadrão (vide art. 82).

Art. 60. As sociedades restituirão immediatamente o armamento e o correame recebidos por emprestimos, desde que lhes seja determinado pelo commandante da região, indemnizando a Fazenda Nacional das peças extraviadas.

Art. 61. As peças de armamento e correame cedidas ás sociedades a titulo de emprestimo, quando inutilizadas ou estragadas, serão devolvidas ao commando da respectiva região, afim de serem substituidas ou concertadas.

Art. 62. A substituição ou concerto sem prévia indemnização só se fará quando, pelas informações prestadas pelo inspector regional, ouvido o instructor, ficar plenamente comprovado o motivo de força maior, de modo a excluir por completo a responsabilidade dos que tenham o material em uso.

§ 1º Caso taes informações não sejam satisfactorias, o commando da região promoverá a responsabilidade da sociedade, exigindo a indemnização correspondente.

§ 2º A recusa da sociedade em realizar a indemnização determinará logo a suspensão da incorporação, independentemente do processo exigido pelo caso.

Art. 63. Toda sociedade de tiro incorporada, quando em fórma ou exercicio, é obrigada a comparecer uniformizada.

§ 1º Esse uniforme será feito de accôrdo com o plano do uniforme kaki regulamentar para a arma de infantaria do Exercito; no bonné desse fardamento usarão os atiradores, para se distinguirm das forças de infantaria do Exercito activo, além de dous fuzis cruzados, o disco esmaltado com as côres nacionaes; na gola da tunica, usarão o numero da sociedade em metal dourado, e em volta das passadeirsa um vivo branco; quando reservistas, usarão mais o distinctivo mandado adoptar pelo Ministerio da Guerra.

§ 2º Fóra da fórma e dos exercicios, o uso do uniforme é facultativo para os atiradores, não podendo elles, porém, usar nem o sabre nem o cinturão.

§ 3º As despezas com esse uniforme correrão por conta dos atiradores.

Art. 64. Os atiradores a quem a sociedade permite o uso do fardamento serão préviamente examinados pelo instructor sobre seus conhecimentos quanto á conducta do militar, segundo o regulamento de continencias, e caso habilitados tomarão perante o conselho deliberativo o compromisso solemne de se conduzirem na rua e em sociedade de accôrdo com os regulamentos do Exercito, e com os preceitos de honra e compostura a que são obrigados todos os militares.

§ 1º A infracção desse compromisso determinará, por ordem do conselho deliberativo, a prohibição ao socio do uso do uniforme, e mesmo a sua expulsão da sociedade, se a falta acarretar descredito para a instituição ou infringir qualquer preceito de disciplina e honra militares, sem embargo de responderem pela transgressão disciplinar, na fórma do R. I. S. G. e perante as autoridades de que trata o presente regulamento.

§ 2º Os inspectores e instructores militares e todos os demais militares velarão pelo estricto cumprimento das disposições deste artigo, communicando a autoridade militar competente, por via hierarchica, qualquer inobservancia dos seus preceitos.

Art. 65. Das decisões do conselho deliberativo poderá o socio appellar para o commandante da região, que julgará em ultima instancia.

CAPITULO XV

DA DESINCORPORAÇÃO DAS SOCIEDADES DE TIRO

Art. 66. As sociedades incorporadas que, por qualquer modo, se afastarem das disposições deste regulamento serão  suspensas das suas regalias.

Art. 67. Quando o inspector regional ou respectivo commandante de corpo ou sub-unidade communicar ao commando da região que uma sociedade infringiu qualquer obrigação de ordem disciplinar imposta por este regulamento, deixará o referido commando de attender aos pedidos da mesma sociedade, exigindo o immediato cumprimento da disposição inobservada.

§ 1º Não sendo o commandante da região obedecido no prazo que arbitrar, ordenará que o inspector mande o instructor arrecadar o armamento, as munições e o correame pertencentes ao Estado, enviando-os ao seu destino.

§ 2º Feito isso, o commandante da região communicará ao ministro o occorrido, afim de que este dê as necessarias ordens no sentido de ser desincorporada a sociedade.

§ 3º Quando a infracção fôr de caracter essencialmente technico e não disciplinar, o inspector regional, depois de communicar o facto ao commando da região, communical-o-ha tambem ao chefe de D. T., afim de que este peça ao ministro da Guerra as providencias necessarias para a desincorporação.

CAPITULO XVI

DA INSTRUCÇÃO MILITAR NOS INSTITUTOS DE ENSINO E ASSOCIAÇÕES EM GERAL

Art. 68. E’ obrigatorio a instrucção militar, inteiramente segundo o que este regulamento estabelece para os T. G., para os alumnos maiores de 16 annos que cursarem as escolas superiores e estabelecimentos de instrucção secundaria, mantidos pela União, pelos Estados ou municipios, inclusive o Districto Federal, bem como estabelecimentos particulares que estiverem no goso da equiparação, tudo de  accôrdo com o art. 98, da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.

§ 1º O Ministerio da Guerra entender-se-ha como o da Justiça no que deste directamente depender para a fiel execução do disposto acima.

§ 2º As associações particulares de ensino, educação ou de outra qualquer natureza poderão ministrar a instrucção  militar aos seus associados maiores de 16 annos, como os T. G., pedindo, para isso, instructores e os elementos necessarios, por intermedio do inspector regional, ao commandante da região, que os concederá, ao seu criterio.

§ 3º Todas estas escolas de instrucção militar, de que trata o presente artigo, receberão numero de ordem, como si fossem de T. G., desde que o numero de instruendos de pelo menos 16 annos de idade attinja no das classes de que trata o art. 24. Se tiverem menos instruendos naquellas condições de idade deverão congregar-se diversas escolas de modo a altingirem pelo menos 50, com um instructor commum, podendo funccionar reunidas ou não; tratando-se, porem, de instituto onde essa instrucção seja obrigatoria será designado um T. G. onde devam recebel-a.

Art. 69. O director de cada estabelecimento de instrucção civil onde seja obrigatoria a instrucção militar requisitará do commandante da região, por intermedio do inspector regional, a designação de um instructor e demais elementos necessarios, declarando ao mesmo tempo o numero de alumnos maiores de 16 annos.

Art. 70. O armamento para essa instrucção militar será fornecido por emprestimo ao estabelecimento de ensino e associações, ficando por elle responsaveis as respectivas directorias, sob fiscalização do instructor, como nas sociedades de tiro.

Art. 72. O alumno de escola superior ou profissional que tiver antes cursado estabelecimento onde a instrucção militar seja obrigatoria, e possua caderneta de reservista, ficará obrigado sómente a fazer um exercicio mensal de tiro ao alvo, que será attestado na respectiva caderneta pelo instructor.

Art. 74. Com relação aos estabelecimentos de ensino e associações onde se ministre instrucção militar, os inspectores regionaes e os instructores terão obrigações analogas ás que teem junto ás sociedades de tiro.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 75. Sempre que julgar conveniete, poderá o chefe da Directoria Geral do Tiro de Guerra inspeccionar os serviços sob sua jurisdicção em qualquer dos pontos do territorio nacional.

Art. 76. O chefe da D. T. mandará organizar na sua repartição, além das instrucções para os serviços internos desta, aquellas por onde se deverão reger as sociedades de tiro no que concerne á technica e disciplina militares.

Art. 77. O stand do Tiro Nacional rege-se por instrucções especiaes, organizadas pela Directoria Geral do Tiro de Guerra, approvadas pelo E. M. E.

Art. 78. Com excepção do chefe da D. T., nenhum empregado poderá receber, na sala onde trabalha, as pessoas que o procurarem.

Art. 79. E’ expressamente prohibido entregar avisos, officios ou outros quaesquer papeis ás partes ou interessados, ainda que se trate de funccionarios publicos deste ou de outro ministerio.

Art. 80. Nenhum funccionario da directoria poderá entender-se com o E. M. E. nem com o ministro da Guerra sobre objecto de serviço da mesma; essa faculdade pertence exclusivamente ao chefe, que empregará todos os esforços para que, na sua repartição sejam rigorosamente respeitados os preceitos da hierarchia e subordinação.

Art. 81. Nenhum civil poderá ser nomeado para a directoria sem que tenha a caderneta de reservista do Exercito, respeitadas as nomeações já feitas para a Confederação do Tiro Brasileiro.

Art. 82. O T. G., que funccionar na localidade onde tem séde o corpo de tropa a que for adstricto, terá como instructor e auxiliares um official e o necessario numero de graduados ou praças promptas da respectiva companhia ou esquadrão. Durante o periodo de companhia ou esquadrão poderão os «atiradores» das diversas escolas, a juizo do commandante da respectiva unidade, ser ahi enquadrados para quaesquer exercicios.

§ 1º O T. G. que funccionar fóra da localidade onde tem séde o corpo de tropa a que fôr adstricto fornecerá a este os reservistas das diversas escolas que, serão examinados por commissões desse corpo.

§ 2º Se o T. G. de uma unidade de tropa funccionar com todo os recursos da mesma (arts. 59 e 82), a instrucção deverá ser tambem dada no quartel.

Art. 83. Em qualquer dos casos do art. 82, as unidades dos corpos e superiores exercerão a fiscalização da instrucção dos respectivos T. G. A ligação destes com a D G. do T. G. se fará pelos canaes competentes até o commando da região e deste por intermedio do inspector regional de tiro.

Art. 84. Ficam revogadas as «Instrucções para preparação militar nas associações em geral» (n. 96) e substituidas, em tudo que fôr applicavel, pelas «Instrucções para as sociedades de tiro incorporadas» (n. 85) e directivas para os exames dos T. G.

Art. 85. Ficam revogadas das «Instrucções para as sociedades de tiro incorporadas» (n. 85) e das «directivas para os exames dos T. G.» as disposições que contrariam o presente regulamento, e de accôrdo com elle corrigidos.

Art. 86. A Directoria Geral deverá providenciar para que as sociedades actualmente incorporadas sejam adstrictas ás unidades a que se refere o final do art. 22 deste regulamento.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1920. – João Pandiá Calogeras.

ANNEXO

Directivas para os exames de reservistas dos tiros de guerra e congeneres

(Art. 47 do R. D. T.)

«Sendo o fim principal das sociedades de tiro incorporadas propagar a instrucção militar no meio civil, devem ellas procurar dar aos seus associados o preparo regulamentar para que possam ser considerados reservistas do Exercito...»

(Art. 27 do R. D. T.).

Aos instructores das sociedades de tiro compete: «a) cumprir estrictamente os regulamentos e programmas de instrucção adoptados no Exercito...» (Art. 39).

Programma triennal (1918/20) para os exames de reservistas dos tiros de guerra e congeneres

(Capitulo XIII do R. D. T. )

INDICAÇÕES GERAES

1ª Os exames dos candidatos a reservistas das escolas de que trata o art. 28 do R. D. T. serão actos solemnes a que comparecerá o general commandante da região militar ou um representante seu, sempre que possivel official de seu quartel-general.

E' licito a qualquer official e ás praças de qualquer das corporações armadas assistirem aos exames; quanto á assistencia de civis fica ao criterio do presidente da commissão examinadora.

2ª Os inspectores regionaes de tiro comparecerão aos exames do maior numero possivel das sociedades que lhe estão affectas; ordenarão a seus auxiliares o comparecimento áquellas onde não possam ir.

3ª No fim da primeira semana de julho, o inspector de tiro, de posse de todas as solicitações de commissão de exames, apresentará ao, general commandante da região um plano de divisão do tempo para os exames, organizado de modo a permittir a observancia do numero precedente. Para cada sociedade serão previstos, pelo menos, dous dias; mais um para os axames das escolas b c c do art. 28.

No mesmo plano será indicado o numero de officiaes a  nomear para as commissões examinadoras, de accôrdo com os artigos seguintes.

4ª A commissão examinadora é constituida de tres officiaes de tropa (corpo ou quartel-general), presidida pelo mais graduado, que será capitão ou 1º tenente. Em caso algum fará parte della o inspector ou um auxiliar.

§ 1º Na capital Federal será nomeada uma commissão examinadora em cada brigada de infantaria, para os T. G. e associações a ella adstrictos. Si assim o numero de examinandos para cada commissão exceder de sessenta o commandante da região nomeará outra commissão (ou outras).

§ 2º Não haverá commissão examinadora para turma menor que uma esquadra; os respectivos candidatos se apresentarão a exame no local mais proximo onde funccionar a commissão.

§ 3º Além dos casos de afastamento dos officiaes de sua guarnição, para os quaes ha disposição, geral sobre diaria, tambem teem direito á diaria de 3$ por dia de exame, calculado á razão de seis examinandos no minimo, quando na propria guarnição o exame obrigue os officiaes a fazerem uma refeiçã fóra de sua residencia.

5ª Onde houver infantaria a commissão será tirada desta arma; onde não houver, a commissão será de qualquer arma e se no logar existirem corpos de mais de uma (menos de infantaria) ella poderá ser constituida por oppiciaes de armas differentes, porém o presidente será de infantaria.

Nos tiros de guerra de cavallaria a commissão examinadora será desta arma.

6ª Depois de approvado o plano de exames pelo commandante da região, o inspector de tiro communicará ás sociedades qual o primeiro dia do respectivo exame.

Os exames começam no primeiro dia util da segunda semana de julho.

Si a commissão concordar, os domingos e dias feriados serão aproveitados para exame. Quanto ás horas, hão de ser  attendidas as conveniencias dos examinandos, communicadas ao presidente da commissão pelo da sociedade; quando for possivel será examinado mesmo á noite.

7ª Nos pontos de exame individual nenhum examinador nem instruuctor ou auxiliar) corrigirá os erros commettidos; examinados todos os candidatos em um ponto a commissão lhes fará então as observações e corrigendas sobre os erros observados. Esta critica começará pelo mais moderno ou menos graduado dos membros da commissão examinadora.

8ª Nos pontos de exame cellectivo será feita na mesma ordem do numero precedente a critica dos trabalhos, no fim de cada um, após alguns.

9ª Todos os assumptos serão examinados sem preoccupação de brevidade e  sem inutil fadiga para os homens, (R. I. S. G. 26.)

10ª Nos exames da escola de soldado as perguntas e os commandos serão feitos pelo instructor da sociedade ou por  seu auxiliar que tenha ministrado o ensino em determinados pontos. Os membros da commissão examinadora, na ordem préviamente assentada pelo seu presidente, poderão fazer outras perguntas e commandos depois que o instructor se der por prompto, ou intervir quando houver da parte do instructor ou auxiliar infracção das pescripções deste programma.

Na falta do instructor não deixa de ter logar o exame; as perguntas e os commandos serão feitos por um dos membros da commissão, ou por um auxiliar do instructor, si houver. 11ª A acta de que trata o art. 44 do R. D. T. terá as seguintes partes:

1ª, relação de todos os candidatos apresentados a exame,  com a filiação, idade, naturalidade;

2ª, quadro de classificação, discriminando os pontos de exame, nota de julgamento em cada um, approvação final ou reprovação;

3ª, critica da comimissão examinadora, inclusive sobre a inspecção das cadernetas de que trata o art. 43 do R. D. T.

Observações – As notas do julgametno serão: zero (reprovado), um (soffrivel), dous (bom) e tres (muito bom),

O zero em qualquer dos pontos inhabilita o candidato a reservista. Póde haver gráo fraccionario, mas sómente acima de um.

O exame começa pelos pontos da parte pratica (8 a 14) e inhabilitado em um delles o examinando é eliminado: a inhabilitação em um dos outros pontos não interrompe o exame e o candidato tem direito a fazer no anno seguinte exame desses pontos (1 a 7) em que tenha tido zero.

PONTOS DE EXAME PARA A ESCOLA DE SOLDADOS

N. 1

Instrucção moral– Amor da Patria e da Bandeira; o compromisso de reservista; obediencia e subordinação, respeito, dedicação á instrucção militar; a disciplina; virtudes mititares exemplificadas.

N. 2

Noções de organização – Organização geral de Exercito e do serviço militar; hierarchia militar no) Exercito e correspondente na Armada; uniformes e distinctivos, modo de usal-os e obrigações e respeito; principaes toques de corneta.

N. 3

Conducta do soldado – No quartel, na rua, nos estabelecimentos publicos, etc.; em casos especiaes, como doença, licença, destacamento, guarda, plantão, patrulha, ordenança, testemunha; perante pessoas e autoridades civis; em viagem, em caso de ordens, pedidos, requerimentos, partes, queixas; para com os prisioneiros e feridos; coma reservista.

N. 4

Continencia – Interrogatorio sobre os diversos pontos do respectivo regulamento nos tres primeiros capitulos; execução da continencia individual pelo examinando.

N. 5

Noções de hygiene e primeiros soccorros – principios geraes de hygiene individual; limpeza dos alojamentos, camas, fardamento, dependencias do quartel, etc.; emprego do pacote de curativo individual, etc.

N. 6

Noções rudimentares de geographia o historia patria e militar.

N. 7

Nomenclatura summaria do fusil e da munição; cuidados em sua limpeza; noções de tiro; noções sobre o combate de infantaria até a companhia; rudimentos do serviço em campanha, nomenclatura e emprego do equipamento.

N. 8

Gymnastica sem arma, a commando; idem com arma.

N. 9

Esgrima preparatoria; idem de combate.

N. 10

Manejo d'arma, inclusive com os falsos cartuchos; voltas a pé firme; posições do atirador.

N. 11

Ordem unida – Evoluções de pelotão á pé firme e em marcha; ensarilhar armas; entrada rapida em fórma, tomando qualquer formação com qualquer frente.

N. 12

Ordem aberta – Desenvolvimento do pelotão em atiradores, de diversos modos e em diversas direcções; commando a voz e a gesto; movimento de linhas de atiradores; transmisão de ordens na linha; cerrar, unir, retomar os logares.

N. 13

prova de tiro – Um dos exercicios prévios da classe a que pertence o atirador (examinando).

OBSERVAÇÕES

1ª Não é obrigatorio observar para o exame a ordem desta enumeração dos pontos. A ordem préviamente estabelecida pela commissão examinadora deve ter em vista evitar perda de tempo nas mudanças de ponto.

2ª O exame abrangerá todos os pontos destas directivas (1 a 13). Si algumas das partes de um ponto (dos que estão subdivididos) deixar de ser examinada, a commissão fará na acta do exame a exposição da justificativa que lhe tenha sido dada. Ao general commandantee da região competirá, nesse caso, decidir se póde ser dada a caderneta de reservista.

3ª Nos pontos 1 a 5 comparecem, de uma vez, todos os examinandos chamados para o dia: são chamados a exame na ordem da lista apresentada á commissão. Durante o exame de cada um os outros ficam fóra de fórma, á vontade, assistindo ao exame, sem perturbar. Não é preciso examinar cada homem sobre todas as partes do ponto, porém, sobre mais de uma.

No ponto 6 cada homem é examinado em geographia e em historia.

No ponto 7 serão reduzidas no minimo as perguntas sobre nomenclatura; importa dar preferencia ás questões de modo de carregar, conducta em caso de falha, desarmar o apparelho de repetição; cada homem será examinado em todas as partes do ponto. Formatura nos pontos 6 e 7 como nos de 1 a 5.

Nos pontos 9 e 10, fórma a escola por turmas que não excedam de vinte, em duas fileiras, estendidas na fórma do K. Gy.; no 10, a turma trabalha sómente, em conjunto; no 9 só trabalha dous a dous.

No ponto 8 formam de uma vez todos os candidatos chamados no dia, armados e equipados; os obstaculos naturaes (artificiaes) serão escolhidos (dispostos) de maneira a poderem ser atacados simultaneamente por grande numero de homens (pista ale obstaculos).

Nos pontos 11 a 12 os examinandos formam uma companhia, um pelotão, secção ou uma esquadra (§ 1º do art. 28, do R. D. T.), conforme seu numero; no 13 as condições do R. T. devem ser satisfeitas no maximo em tres séries (gráo 1); em duas séries o gráo será 2, em uma será 3.

PONTO DE EXAME PARA AS ESCOLAS DE CABOS E SARGENTOS

NS. 1 a 13

Os da escola de soldado. (Vd. obs. 4ª.)

N.14

O commandante de patrulha de infantaria. Leitura de cartas.

N. 15

O cabo ou sargento como instructor no ensino da pontaria (arts. 27 a 55 do R. T. I.).

N. 16

Signaleiros – Para os cabos: conhecimento dos grupos de lettras e numeros e dos cinco signaes do art. 21 de R. E. I.

Para os sargentos: o mesmo, mais – signaes de serviço, noções sobre a escolha das bandeirolas, a installação dos postos, seu funccionamento, enchimento das folhas de aviso.

N. 17

Orientação e avaliação de distancias.

N. 18

Só para sargentos: um thema de exploração; respectiva parte verbal ou escripta: esboço topographico correspondente.

Observações

1ª A commissão examinadora é a mesma da escola de soldados (art. 45 do R. D. T.); o exame das escolas de cabos e sargentos póde funccionar ou não no mesmo dia do de soldados, porém, no primeiro caso para cada classe separadamente em cada ponto.

2ª O resultado deste exame figurará na mesma acta do de soldados, em cada uma das suas tres partes, separado o que diz respeito a cada classe.

3ª O julgamento é feito pelo mesmo processo de exame de soldados. Na caderneta a commissão fará a declaração: «apto para cabo» ou «apto para sargento» (paragrapho unico do art. 45 do R. D. T. ). A promoção a estes postos será feita pelo general commandante da região. Não havendo vagas para todos os «aptos» respeitar-se-ha, na promoção, a nota de approvação e a antiguidade desta.

4ª O exame nos pontos communs á escola de soldados deve ser feito com maior desenvolvimento, crescente com a classe; igual criterio se applica, nos pontos communs, a cabos e sargentos.

5ª O exame é successivo, isto é, não pode o candidato apresentar-se para uma classe sem estar apto ou approvado na inferior. Na mesma, época não póde o candidato apresentar-se a exame de mais de uma classe.

6ª Sobre um dos pontos 1 a 6 o exame constará de uma prova escripta, com uma questão. Fazem-n’a no maximo 30 candidatos de uma vez. O ponto escolhido pela commissão ou á sorte não entrará no exame oral.

PONTOS PARA EXAME PARA OS TIROS DE GUERRA DE CAVALLARIA

São os mesmos precedentes, com a diferença de que no 11 trata-se de ordem unida a cavallo, e em seguida, a elle se examinará o ponto 12, exigindo ahi primeiramente os diversos processos de passar a cavallaria ao combate a pé.

Para cabos e sargentos a differença é no ponto 14: o commando de patrulha de cavallaria. Leitura e cartas.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1920. – João Pandiá Calogeras.