DECRETO N. 14.112 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943
Altera disposições do Regulamento do Curso de Saúde Pública, aprovado pelo decreto n. 7.341, de 6 de junho de 1941
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, pela forma a seguir indicada, o Regulamento do Curso de Saúde Pública, aprovado pelo decreto n. 7.341, de 6 de junho de 1941:
l – O item V do artigo 2º fica substituído por:
"V – Diagnóstico Clínico das Doenças Transmissíveis".
ll – O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Os programas do curso serão planejados pelos respectivos professores, submetidos ao estudo do Diretor dos Cursos e à aprovação do Diretor Geral do D. N. S.".
III – O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º As aulas deverão ser dadas rigorosamente de acôrdo com o horário, versando integralmente a matéria constante do programa, com a responsabilidade direta dos professores, sendo as infrações destas disposições examinadas pelo Diretor dos Cursos, que proporá ao Diretor Geral de D. N. S. as providências necessárias".
IV – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Encerradas as inscrições, realizar‑se‑ão provas de admissão, versando sôbre conhecimentos fundamentais de matemática, física, fisiologia, química, hematologia e inglês, de acôrdo com o programa anualmente publicado".
"§ 2º O programa e as normas para provas de admissão serão estabelecidos em instruções expedidas pelo Diretor dos Cursos e aprovadas pelo Diretor Geral do D. N. S.".
V – Ao artigo 12 fica acrescentado:
"§ 4º Aos bolsistas será assegurada matrícula, independentemente de classificação, desde que tenham sido aprovados nos exames de admissão".
VI – O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao Diretor dos Cursos, durante o mês de dezembro, e instruído com os seguintes documentos:
a) prova da identidade;
b) prova de quitação com o Serviço Militar;
c) atestado de vacina;
d) atestado de sanidade física e mental.
VII – O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. O número de vagas do curso será fixado, anualmente, pelo Diretor Geral do D. N. S., mediante proposta do Diretor dos Cursos".
VIII – O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. As disciplinas serão lecionadas, nos diversos períodos, obedecida a seguinte distribuïção:
1º período de aulas:
Microbiologia e imunologia aplicadas à Saúde Pública (1ª parte).
Parasitologia aplicada à Saúde Pública (1ª parte).
Estatística Sanitária.
Diagnóstico Clínico das Doenças Transmissíveis.
2º período de aulas:
Microbiologia aplicada à Saúde Pública (2ª parte).
Parasitologia aplicada à Saúde Pública (2ª parte).
Epidemiologia e profilaxia (1ª parte).
3º período de aulas:
Saneamento urbano e rural.
Higiene Industrial.
Epidemiologia e profilaxia (2ª parte).
4º período de aulas:
Nutrição.
Higiene mental.
Organização e administração sanitárias.
Higiene da criança.
IX – O artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19. O número de horas correspondentes ao ensino de cada disciplina será, anualmente, fixado pelo Diretor geral do D. N. S., mediante proposta do Diretor dos Cursos".
X – O artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 20. As normas para exames serão estabelecidas em instruções expedidas pelo Diretor dos Cursos e aprovadas pelo Diretor Geral do D. N. S., obedecendo às bases constantes do parágrafo seguinte".
XI – Fica suprimido o § 2º do artigo 20.
XII – O parágrafo 3º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O aluno reprovado em qualquer disciplina não poderá repetir o exame".
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.