DECRETO __`--- 14

DECRETO N. 14.112 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943

Altera disposições do Regulamento do Curso de Saúde Pública, aprovado pelo decreto n. 7.341, de 6 de junho de 1941

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituïção,

decreta:

Art. 1º Fica alterado, pela forma a seguir indicada, o Regulamento do Curso de Saúde Pública, aprovado pelo decreto n. 7.341, de 6 de junho de 1941:

l – O item V do artigo 2º fica substituído por:

"V – Diagnóstico Clínico das Doenças Transmissíveis".

ll – O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º Os programas do curso serão planejados pelos respectivos professores, submetidos ao estudo do Diretor dos Cursos e à aprovação do Diretor Geral do D. N. S.".

III – O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º As aulas deverão ser dadas rigorosamente de acôrdo com o horário, versando integralmente a matéria constante do programa, com a responsabilidade direta dos professores, sendo as infrações destas disposições examinadas pelo Diretor dos Cursos, que proporá ao Diretor Geral de D. N. S. as providências necessárias".

IV – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 12 passam a vigorar com a se­guinte redação:

"§ 1º Encerradas as inscrições, realizarseão provas de admis­são, versando sôbre conhecimentos fundamentais de matemática, fí­sica, fisiologia, química, hematologia e inglês, de acôrdo com o pro­grama anualmente publicado".

"§ 2º O programa e as normas para provas de admissão serão estabelecidos em instruções expedidas pelo Diretor dos Cursos e apro­vadas pelo Diretor Geral do D. N. S.".

V – Ao artigo 12 fica acrescentado:

"§ 4º Aos bolsistas será assegurada matrícula, independente­mente de classificação, desde que tenham sido aprovados nos exa­mes de admissão".

VI – O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao Di­retor dos Cursos, durante o mês de dezembro, e instruído com os seguintes documentos:

a) prova da identidade;

b) prova de quitação com o Serviço Militar;

c) atestado de vacina;

d) atestado de sanidade física e mental.

VII – O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14. O número de vagas do curso será fixado, anual­mente, pelo Diretor Geral do D. N. S., mediante proposta do Di­retor dos Cursos".

VIII – O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16. As disciplinas serão lecionadas, nos diversos pe­ríodos, obedecida a seguinte distribuïção:

1º período de aulas:

Microbiologia e imunologia aplicadas à Saúde Pública (1ª parte).

Parasitologia aplicada à Saúde Pública (1ª parte).

Estatística Sanitária.

Diagnóstico Clínico das Doenças Transmissíveis.

2º período de aulas:

Microbiologia aplicada à Saúde Pública (2ª parte).

Parasitologia aplicada à Saúde Pública (2ª parte).

Epidemiologia e profilaxia (1ª parte).

3º período de aulas:

Saneamento urbano e rural.

Higiene Industrial.

Epidemiologia e profilaxia (2ª parte).

4º período de aulas:

Nutrição.

Higiene mental.

Organização e administração sanitárias.

Higiene da criança.

IX – O artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19. O número de horas correspondentes ao ensino de cada disciplina será, anualmente, fixado pelo Diretor geral do D. N. S., mediante proposta do Diretor dos Cursos".

X – O artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 20. As normas para exames serão estabelecidas em ins­truções expedidas pelo Diretor dos Cursos e aprovadas pelo Diretor Geral do D. N. S., obedecendo às bases constantes do parágrafo seguinte".

XI – Fica suprimido o § 2º do artigo 20.

XII – O parágrafo 3º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O aluno reprovado em qualquer disciplina não po­derá repetir o exame".

Art. 2º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.